0014139-61.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014139-61.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ANDRE LUIZ ARAUJO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A O laudo pericial foi apresentado (mov. 102). O expert solicita o levantamento dos honorários periciais (mov. 104). Em manifestação (mov. 107), a requerida sustenta que eventual indenização securitária deve se limitar à diferença apurada pela perícia, descontado o valor já pago administrativamente, afastando o pagamento integral da cobertura por inexistir invalidez total do autor nos termos da apólice. Decido. 1. Tendo em vista que não houve quesitos ou esclarecimentos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial juntado no mov. 102. 2. Ainda, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora de mov. 25, o pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita será objeto de requisição em momento oportuno, após o encerramento da demanda, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação pertinente. Dessa forma, não há falar em levantamento antecipado dos honorários nesta fase processual. 2.1. Intime-se o expert da presente decisão. 3. Para continuidade do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Int. dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ ARAUJO
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014139-61.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ANDRE LUIZ ARAUJO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A O laudo pericial foi apresentado (mov. 102). O expert solicita o levantamento dos honorários periciais (mov. 104). Em manifestação (mov. 107), a requerida sustenta que eventual indenização securitária deve se limitar à diferença apurada pela perícia, descontado o valor já pago administrativamente, afastando o pagamento integral da cobertura por inexistir invalidez total do autor nos termos da apólice. Decido. 1. Tendo em vista que não houve quesitos ou esclarecimentos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial juntado no mov. 102. 2. Ainda, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora de mov. 25, o pagamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita será objeto de requisição em momento oportuno, após o encerramento da demanda, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação pertinente. Dessa forma, não há falar em levantamento antecipado dos honorários nesta fase processual. 2.1. Intime-se o expert da presente decisão. 3. Para continuidade do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Int. dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito