Detalhe do processo

0014139-10.2018.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014139-10.2018.8.16.0129 Processo: 0014139-10.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL GOMES PIRES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de GABRIEL GOMES PIRES, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 306 (fato 01) e no art. 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos artigos 329 (fato 03) e 311 (fato 04), ambos do Código Penal, em concurso de crimes (CP, art. 69), conforme assim narrado na denúncia de mov. 26.1: Fato 01 Em data de 13 de outubro de 2018, por volta das 02h00min, na Avenida Coronel Lobo, s/nº, bairro Costeira, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, cuja constatação foi mensurada por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8, o qual apontou que o denunciado apresentava os seguintes sinais: sonolência, olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, com dificuldade de equilíbrio, fala alterada, tendo o condutor declarado a ingestão de bebida alcoólica em 12/10/2020, conforme o contido no mencionado termo, no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2. Fato 02 Na mesma data e local descritos no primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2 e no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8. Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar foi acionada via COPOM, para realizar patrulhamento no endereço dos fatos onde haviam, entre outro, uma caminhonte de cor vermelha realizando manobras perigosas na via. Já no local, a equipe constatou que o veículo caminhonete /CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739 realizava arrancada brusca e em alta velocidade na via, gerando risco de vida aos transeuntes. Ainda, ao tentar realizar a abordagem do condutor, o mesmo empreendeu fuga, seguindo sentido a Avenida Ayrton Senna, tendo furando o bloqueio realizado pela Polícia Militar na altura do Parque São João, arremessando o veículo contra os soldados Monteiro e Jerke que estavam no canto da via, sem diminuir a velocidade, seguindo sentido BR 277, onde realizou outras manobras contra a equipe policial que realizava o acompanhamento, tendo o condutor abandonado o veículo após seguir sentido PR 407, próximo a passarela do bairro Porto Seguro. Fato 03 Na mesma data e local descritos no primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça a funcionário competente para executá-lo, uma vez que desobedeceu diversas ordens de abordagem e paradas dadas pela equipe da Polícia Militar que realizava o atendimento das ocorrências acima descritas, empreendendo fuga e realizando manobras com seu veículo colocando em risco a segurança dos policiais militares, conforme o contido no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8 e auto de resistência à prisão de fl. 33. Conforme apurado, após a equipe da Polícia Militar constatar que o veículo caminhonete/CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739, conduzido pelo denunciado, realizava manobras perigosas, tentou efetuar a abordagem do mesmo, com o giroflex e sirene ligados, o que foi desobedecido pelo denunciado, que empreendeu fuga sentido Avenida Ayrton Senna. Solicitado o acompanhamento do veículo conduzido pelo denunciado, as equipes L0356 e L0353 realizaram um bloqueio na BR 277, na rotatória do Parque São João, com as viaturas atravessadas na via, além do uso de sirenes e giroflex, tendo os policias efetuado gestos e sinais com lanterna em modo estrobo para que o veículo parasse, no entanto o condutor arremessou seu veículo contra os soldados Monteiro e Jerke que estavam no canto da via, sem diminuir a velocidade, desobedecendo a ordem, momento em que foi preciso efetuar vários disparos de arma de fogo, pois ofereceu risco a vida dos mesmos. O denunciado continuou em fuga sentido BR 277, realizando manobras contra a viatura em que estava a equipe policial, e diante do iminente risco de colisão com a viatura, o soldado Delay efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, com a finalidade de resguardar a integridade física da equipe. A abordagem do denunciado somente se consumou após o mesmo parar o veículo já na PR 407, na altura da passarela do Bairro Porto Seguro, e adentrar a pé em um matagal às margens da rodovia, tendo resistido à abordagem com socos e pontapés, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Fato 04 Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que no ano e antes de 13 de outubro de 2018, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente em alterar a numeração do motor do veículo caminhonete/CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739, com a regravação do número do chassi, o qual foi regravado sobre superfície notadamente desbastada e tendo suprimido o código identificador do motor or puncionamento ou percussão mecânica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, e laudo pericial nº 61.061/2018. A denúncia foi recebida em 07/08/2020 e reconhecida a consunção quanto ao fato 03 (mov. 29.1). O réu foi citado (mov. 44.1). Apresentada resposta à acusação por defensor dativo (mov. 60.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.65.1). Revogada a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (mov. 81.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO, LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, a testemunha arrolada pela defesa, YURI DOS SANTOS PAZINATTO e, por fim, interrogado o réu (mov. 156.1). Proferida sentença reconhecendo a extinção da punibilidade quanto aos crimes previstos no 309 (fato 02) do Código de Trânsito Brasileiro, e 329 (fato 03) do Código Penal (mov. 164.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu quanto ao crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e a absolvição da imputação do crime descrito no artigo 311 do Código Penal (mov. 186.1). A defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição total do réu, alegando a falta de provas (mov. 190.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal em face de GABRIEL GOMES PIRES, devidamente qualificado na denúncia, remanescendo as imputações previstas nos art. 306 (fato 01), do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 311, do Código Penal (fato 04). Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no mesmo contexto fático, passo à análise do boletim de ocorrência e da prova oral colhida nos autos. Do boletim de ocorrência extrai-se a seguinte descrição sumária (mov. 1.1): EQUIPE PM ACIONADA VIA COPOM, PARA REALIZAR PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA, ONDE HAVIAM VEÍCULOS COM SOM ALTO E UM VEICULO PAMPA DE COR VERMELHA FAZENDO MANOBRAS PERIGOSAS NA VIA. EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO REPASSADO, E LOCALIZOU O VEICULO IBA-5739 CAMIONETE / C. ABERTA CHEVY 500 VERMELHA, EM ARRANCADA BRUSCA E EM ALTA VELOCIDADE NA VIA GERANDO RISCO DE VIDA A TRANSEUNTES. EQUIPE TENTOU REALIZAR A ABORDAGEM, COM O GIROFLEX E SIRENE LIGADOS, PORÉM O CONDUTOR GABRIEL GOMES PIRES, ASSIM POSTERIORMENTE IDENTIFICADO, DESOBEDECEU A ORDEM EMPREENDENDO FUGA DA EQUIPE. FOI ENTÃO SOLICITADO APOIO VIA COPOM PARA ACOMPANHAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA AM ALTA VELOCIDADE PELAS VIAS, A VTR 13045 DA POLICIA AMBIENTAL VISUALIZOU A SITUAÇÃO E TAMBÉM REALIZOU ACOMPANHAMENTO AO VEÍCULO E POR DIVERSAS VEZES O CONDUTOR GABRIEL REALIZAVA MANOBRAS PERIGOSAS PARA TENTAR COLIDIR CONTRA AS EQUIPES. O VEICULO CHEVY IBA-5739 SEGUIU SENTIDO AV. AYRTON SENNA, ONDE DISPENSOU UM ENVOLUCRO PRETO NO MATAGAL NA REGIÃO DA EMPRESA HONDA SAMBAQUI, PORÉM POSTERIORMENTE O OBJETO NÃO FOI ENCONTRADO. AS EQUIPES L0356 E L0353 FIZERAM UM BLOQUEIO NA BR DA ROTATÓRIA DO PARQUE SÃO JOÃO, COLOCANDO AS VIATURAS ATRAVESSADAS NA VIA COM SIRENES E GIROFLEX LIGADOS, FAZENDO OS POLICIAS GESTOS E SINAIS COM LANTERNA EM MODO ESTROBO PARA QUE O VEÍCULO PARASSE, NO ENTANTO O CONDUTOR ARREMESSOU SEU VEICULO CONTRA O SD MONTEIRO E SD JERKE QUE ESTAVAM NO CANTO DA VIA, SEM DIMINUIR A VELOCIDADE DESOBEDECENDO A ORDEM, MOMENTO EM QUE FOI PRECISO EFETUAR VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, POIS OFERECEU RISCO A VIDA DESTES. O CONDUTOR CONTINUOU A FUGA SENTIDO BR 277, E POR DIVERSAS VEZES NOVAMENTE REALIZOU MANOBRAS CONTRA A EQUIPE 13045, VINDO O SD DELAY EFETUAR 3 DISPAROS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE, POIS NO MOMENTO HAVIA RISCO EMINENTE DE UM ACIDENTE ENTRE A VIATURA 13045 E O VEICULO CHEVY. O CONDUTOR ENTÃO SEGUIU SENTIDO PR 407, ONDE, PRÓXIMO A PASSARELA DO BAIRRO PORTO SEGURO O VEICULO FOI PARANDO AOS POUCOS, POIS ESTAVA COM OS PNEUS DIANTEIROS FURADOS E UMA PANE VERIFICADA POSTERIORMENTE, SENDO QUE GABRIEL TENTOU EMPREENDER FUGA DAS EQUIPES ASSIM QUE O VEÍCULO PAROU ADENTRANDO A PÉ O MATAGAL, NESTE MOMENTO FOI POSSIVEL REALIZAR A ABORDAGEM DO INDIVIDUO, GABRIEL GOMES PIRES, QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM RESISTIU TENDO A EQUIPE QUE USAR DE FORÇA MODERADA PARA CONTÊ-LO. APÓS A ABORDAGEM, FOI POSSIVEL VERIFICAR QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO E NÃO POSSUIA CNH, E O VEÍCULO COM AS CARACTERISTICAS DO VEICULO ADULTERADAS, CHASSI DO VIDRO TRASEIRO Nº 9BGTC80UMLC110318 CONSTA NO VEICULO CHEVY PLACAS AHR-0950, CHASSI DO MOTOR QUE NÃO CONSTA EM NENHUM VEÍCULO, E TODAS AS PLACAS DO CHASSI DO VEICULO Nº9BG5TC15UEC135878 QUE CONSTAM EM UM VEICULO CHEVETE. DIANTE DOS FATOS, O CPU, SGT ROBERTO COMPARECEU NO LOCAL E ACIONOU O GUINCHO PARA DESLOCAR COM O VEICULO ATÉ A 1SDP. O SR. GABRIEL FOI CONDUZIDO ATÉ A 1 SDP PELA EQUIPE 13045, ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, TENDO EM VISTA QUE POR DIVERSAS VEZES DESOBEDEU AS EQUIPES PMS E TENTOU EMPREENDER FUGA MESMO APÓS SER ABORDADO. NA 1SDP, O SR. GABRIEL RECUSOU A REALIZAR O TESTE ETILOMETRICO, MAS ESTAVA EM VISIVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. Durante a audiência de instrução, a testemunha CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO, policial militar, declarou: “Não me recordo de detalhes, confirmo o que está escrito no boletim. Nessa época eu trabalhava com o Valdemar”. A testemunha LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, policial militar, disse em Juízo que: “Não tenho certeza se é a mesma situação, era o condutor de uma camionete. A equipe estava em patrulhamento, foi tentar fazer uma abordagem, ele não acatou as ordens, pedimos apoio de outras equipes. Foi feito acompanhamento na avenida José Lobo até a passarela do Porto Seguro, foi feito um bloqueio policial no parque São João, ele jogou a camionete sobre os policiais que estavam no bloqueio. Um pouco antes do bloqueio, próximo ao Balaroti, ele dispensou algo, não foi localizado. Ele continuou a fuga até o Porto Seguro, ele parou porque acabou o combustível, foi tentado fazer a abordagem. A equipe que fez abordagem foi a equipe da polícia ambiental, salvo engano. O motivo do acompanhamento ao veículo dele, foi tentado fazer uma abordagem, abordagem de suspeito, era madrugada, final de semana. Lá é um local que o pessoal costuma frequentar no final de semana e ficar com o som alto. Gabriel fez várias manobras arriscadas. A Avenida Airton Senna é perigosa, a nossa equipe esteve em risco, inclusive ele, ele estava em alta velocidade, fazia zigue-zagues. Não presenciei ele ser abordado, cheguei logo depois. Não me lembro se ele tinha sinais de embriaguez, ele disse que não tinha parado por não ter habilitação, algo assim”. A testemunha LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, policial militar, declarou em Juízo que: “Nossa equipe foi em apoio a uma viatura que estava realizando um acompanhamento tático em relação ao veículo que empreendeu fuga na José Lobo. Como nós acompanhamos pelo rádio, realizamos um bloqueio no Parque São João e nos posicionamos, nesse trajeto, ele não obedeceu a ordem de parada, ele estava seguindo pela BR 277, na rotatória, estávamos no canteiro, solicitando a parada, ele desobedeceu e jogou o veículo em cima da equipe. Ele entrou entre o canteiro e a via e empreendeu fuga sentido Curitiba. Foi efetuado disparos em direção ao pneu para tentar pará-lo, ele não parou, fizemos novo acompanhamento, na altura do Posto 44 conseguimos alcança-lo. Quando aproximávamos do veículo, ele jogava o carro em cima da viatura, tentando que a viatura rodasse. Com sirene, giroflex, foi tentado que ele parece, mas desobedeceu, efetuamos disparos, ele não parou. A equipe ambiental passou a fazer o acompanhamento, sentido Praia de Leste a equipe também efetuou disparos, em seguida o veículo dele começou a perder potência, pela região do Porto Seguro. Ele conduzia um carro cor vermelha ou laranja. Participei da abordagem. Ele parou e mesmo assim tentou empreender fuga, mas não teve êxito. Conseguimos contê-lo. Ele apresentava sinal de embriaguez, estava um pouco alterado, odor etílico e outros não lembro”. A testemunha arrolada pela defesa, YURI DOS SANTOS PAZINATTO, afirmou em Juízo que: “Conheço o acusado. Trabalho no despachante há 10 anos. O veículo foi transferido em 2018. O DETRAN aprovou a transferência. Sobre o documento de mov. 60.2, esse foi o laudo de transferência. No mov. 26.2, página 04, não era esse motor na transferência, o DETRAN não exigia foto do número do motor, só foto panorâmica. Era o motor padrão do Chevete antigo. Não tem marca de chassi no motor. Não era exigido foto do número do motor. Essa foto, não sei se é do motor que examinei. Não conferi o motor nesse dia”. O réu GABRIEL GOMES PIRES disse em seu interrogatório: “Eu estava dirigindo, mas não estava sob influência de álcool. Eu estava cansado, havia trabalhado o dia todo, porém não havia bebido. Recusei fazer o teste de bafômetro, porque eu tinha apanhado muito e estava atordoado, preferi não falar mais com eles. Fui agredido, cheguei a fazer laudo médico, mas acabei perdendo. Fui encaminhado à delegacia. Fui interrogado pelo delegado, acredito que falei que fui agredido, não recordo se fiquei em silêncio. Recebi liberdade provisória. Não conheço os policiais. Não conhecia nenhum dos policiais. Acredito que o motivo das imputações seja por causa da fuga. Não tinha habilitação. Fiquei com medo de perder o veículo e minha reação foi acelerar o carro. Efetuei a fuga. Quando eu percebi que estava fazendo besteira, abaixei o vidro e coloquei a mão para fora, dei seta e encostei para direita, quando o carro parou, coloquei as mãos para fora, eles me puxaram pelo vidro, me jogaram no chão e começaram a me agredir. Eu fugi pela BR, não joguei o carro em cima dos policiais, eu passei pela viatura, tinha espaço na BR. Eles acionaram giroflex e sirene. Meu veículo foi alvejado. Quando entrei na BR, vinha na faixa da direita e a polícia pela esquerda, começaram a disparar. O veículo não ficou sem gasolina. Não resisti com socos e pontapés. Parei com o carro porque quis, sinalizei que iria parar o carro. O veículo era meu, tinha ele há 04 meses. Adquiri de um rapaz na OLX, um rapaz de Campina Grande do Sul. Não sabia que ele estava adulterado. O carro estava guardado em um armazém, decidi comprar. Cheguei a fazer transferência tudo certinho. Não alterei o carro. Fugi porque não tinha habilitação”. Eis a prova oral colhida nos autos. A seguir, passo à análise da materialidade e autoria delitiva de forma individual para cada fato descrito na denúncia. Do 1° fato: art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov.1.4), termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.8), além das provas orais colhidas em sede policial e em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu GABRIEL GOMES PIRES, o que se demonstrará a seguir. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva, sustentando que não havia ingerido bebida alcoólica, atribuindo os sinais observados pelos policiais ao cansaço decorrente de um dia de trabalho. Alegou, ainda, que se recusou a realizar o teste do etilômetro porque teria sido agredido pelos agentes policiais e que empreendeu fuga da abordagem por não possuir habilitação para dirigir. Todavia, a versão defensiva restou isolada do conjunto probatório e não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova produzido nos autos. A testemunha LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, policial militar, declarou em Juízo que sua equipe prestou apoio a uma viatura que realizava acompanhamento tático de um veículo que havia empreendido fuga pela Rua José Lobo. Relatou que, acompanhando a ocorrência por meio do rádio, sua equipe realizou um bloqueio na região do Parque São João e se posicionou no trajeto percorrido pelo automóvel. Informou que o condutor não acatou a ordem de parada e seguia pela BR-277 quando, ao se aproximar de uma rotatória, onde os policiais estavam posicionados no canteiro central sinalizando para que parasse, desobedeceu à determinação e jogou o veículo contra a equipe policial. Declarou que o automóvel era de cor vermelha ou laranja e que participou da abordagem. Acrescentou que, mesmo após parar o veículo, o condutor ainda tentou empreender fuga, porém sem êxito, sendo contido pelos policiais. Por fim, afirmou que o abordado apresentava sinais de embriaguez, encontrando-se alterado e exalando odor etílico, não se recordando de outros sinais específicos. No mesmo sentido, a testemunha LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, policial militar, declarou em Juízo que que o acusado era o condutor de uma camionete. Relatou que sua equipe estava em patrulhamento quando tentou realizar a abordagem do veículo, porém o condutor não acatou as ordens de parada, razão pela qual foi solicitado apoio de outras equipes policiais. Informou que ele continuou a fuga até a região do Porto Seguro, vindo a parar apenas porque o veículo ficou sem combustível. Esclareceu que, salvo engano, a abordagem foi efetuada pela equipe da Polícia Ambiental. Acrescentou que Gabriel realizou diversas manobras perigosas durante a fuga, trafegando em alta velocidade e fazendo zigue-zagues. Destacou que a Avenida Ayrton Senna é uma via perigosa e que tanto sua equipe quanto o próprio condutor estiveram em situação de risco. Afirmou que não presenciou o momento da abordagem, pois chegou ao local logo em seguida. Por fim, declarou não se recordar se o acusado apresentava sinais de embriaguez, mas que ele teria informado que não parou em razão de não possuir habilitação ou por motivo semelhante. Os relatos testemunhais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de estarem plenamente alinhados aos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente ao Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8). Com efeito, inexiste qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal ou motivação espúria por parte dos agentes estatais capaz de comprometer a credibilidade de seus depoimentos. Ao contrário, as declarações prestadas em Juízo revelam-se compatíveis com a dinâmica dos fatos e encontram suporte na prova documental produzida. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Cumpre destacar que a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige, necessariamente, a submissão do condutor ao exame de etilômetro ou exame de sangue, uma vez que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, embora regularmente cientificado da possibilidade de realização do teste do bafômetro, o acusado recusou-se a se submeter ao exame. Tal circunstância, por si só, não impede a comprovação do estado de embriaguez por outros elementos probatórios, entre os quais se destaca o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8). Referido documento registra que o réu apresentava diversos sinais compatíveis com a influência de álcool, tais como sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, dificuldade de equilíbrio e alteração da fala, tendo ainda declarado a ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos. Tais constatações, associadas à condução do veículo em fuga policial, à realização de manobras arriscadas e à resistência às ordens de parada, demonstram de forma segura que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido nos autos, a conduta praticada pelo acusado, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, cuja constatação foi mensurada por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8, o qual apontou que o denunciado apresentava os seguintes sinais: sonolência, olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, com dificuldade de equilíbrio, fala alterada, tendo o condutor declarado a ingestão de bebida alcoólica em 12/10/2020, incidindo no delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado no tipo previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Do 4° fato: art. 311 do Código Penal Para que se possa proferir um decreto condenatório, exige-se que o conjunto probatório seja apto a demonstrar, com segurança suficiente, tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado. Em outras palavras, o fato deve estar comprovado de forma a conduzir o julgador à certeza, afastando-se qualquer dúvida razoável. Todavia, sob o crivo do contraditório judicial, não foram produzidas provas robustas e suficientes capazes de demonstrar, de forma segura, que o réu tenha participado de qualquer adulteração de seus sinais identificadores, conforme passa a se analisar. No caso em exame, embora a materialidade delitiva esteja evidenciada pelo Laudo de Exame de Veículo Automotor (mov. 26.2), o qual atestou a adulteração dos sinais identificadores do veículo GM/Chevy 500, cor vermelha, placas IBA-5739, não foi produzida prova suficiente acerca da autoria delitiva atribuída ao réu. Conforme narrado na denúncia, foi imputado ao acusado ter adulterado os sinais identificadores do referido veículo, mediante regravação do número do chassi sobre superfície previamente desbastada, bem como pela supressão do código identificador do motor por meio de puncionamento ou percussão mecânica. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que a adulteração tenha sido realizada pelo acusado ou que ele tivesse ciência da irregularidade existente no veículo. Em seu interrogatório judicial, o réu GABRIEL GOMES PIRES afirmou que adquiriu o automóvel aproximadamente quatro meses antes dos fatos, por intermédio de anúncio publicado na plataforma OLX, de pessoa residente em Campina Grande do Sul. Declarou que realizou regularmente a transferência da propriedade do veículo e que desconhecia qualquer adulteração em seus sinais identificadores, negando ter promovido qualquer modificação no bem. A versão apresentada pelo acusado não foi infirmada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, inexiste nos autos prova direta ou indireta apta a demonstrar que o réu tenha participado da adulteração constatada no laudo pericial ou que tivesse conhecimento prévio acerca da existência da fraude identificadora. Verifica-se, portanto, que não existem elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao édito condenatório, especialmente porque o conjunto de provas não demonstra, de forma incontroversa, que o réu soubesse que o veículo tinha sinais identificadores adulterados. Nesse sentido, observa-se que sequer foi possível estabelecer quando a adulteração foi realizada, tampouco por quem. Não há prova testemunhal, documental ou pericial que vincule diretamente o acusado à modificação dos elementos identificadores do veículo, revelando-se insuficiente, para tal finalidade, a simples constatação de que ele exercia a posse do automóvel no momento da abordagem policial. Cumpre destacar que o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, consignando inexistirem elementos contundentes que permitam afirmar, de maneira inequívoca, que o réu possuía conhecimento acerca da adulteração constatada no veículo adquirido. Diante disso, ante a ausência de provas consistentes acerca da autoria do delito em relação ao réu, este deve ser absolvido. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...]A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, considerando a dúvida acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem e a adulteração dos sinais identificadores.III. Razões de decidir3. Não há provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores.4. O réu agiu com boa-fé ao adquirir o veículo, consultando a placa e acreditando na regularidade da documentação apresentada.5. A dúvida sobre a autoria delitiva deve beneficiar o réu, conforme o princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, determinando a absolvição do apelado.Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita e a adulteração de sinais identificadores de veículo automotor pode ensejar a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002717-88.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. VIABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004791-61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.12.2024) Dessa forma, considerando que não foi produzida prova segura de que o acusado tenha adulterado os sinais identificadores do veículo ou sequer que possuísse conhecimento da adulteração constatada pela perícia, permanece dúvida substancial acerca de sua responsabilidade penal. Consequentemente, ausente o necessário juízo de certeza para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a) CONDENAR o acusado GABRIEL GOMES PIRES pela prática do delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (1º fato), às penas a seguir individualizadas; b) ABSOLVER o acusado GABRIEL GOMES PIRES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao 4º fato narrado na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. 4. Da dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização das penas cominadas ao acusado. Da aplicação da pena 4.1. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 158.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses (CTB, art. 293). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem causas atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduzia o veículo automotor sem possuir habilitação para dirigir. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 10 dias (CTB, art. 293). 4.3. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 07 (sete) meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 10 dias (CTB, art. 293). 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 2 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades 7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é inferior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL GOMES PIRES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON PIRES

OAB: 85826/PR

EDSON PIRES JUNIOR

OAB: 100128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014139-10.2018.8.16.0129 Processo: 0014139-10.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL GOMES PIRES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de GABRIEL GOMES PIRES, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 306 (fato 01) e no art. 309 (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos artigos 329 (fato 03) e 311 (fato 04), ambos do Código Penal, em concurso de crimes (CP, art. 69), conforme assim narrado na denúncia de mov. 26.1: Fato 01 Em data de 13 de outubro de 2018, por volta das 02h00min, na Avenida Coronel Lobo, s/nº, bairro Costeira, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, cuja constatação foi mensurada por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8, o qual apontou que o denunciado apresentava os seguintes sinais: sonolência, olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, com dificuldade de equilíbrio, fala alterada, tendo o condutor declarado a ingestão de bebida alcoólica em 12/10/2020, conforme o contido no mencionado termo, no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2. Fato 02 Na mesma data e local descritos no primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2 e no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8. Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar foi acionada via COPOM, para realizar patrulhamento no endereço dos fatos onde haviam, entre outro, uma caminhonte de cor vermelha realizando manobras perigosas na via. Já no local, a equipe constatou que o veículo caminhonete /CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739 realizava arrancada brusca e em alta velocidade na via, gerando risco de vida aos transeuntes. Ainda, ao tentar realizar a abordagem do condutor, o mesmo empreendeu fuga, seguindo sentido a Avenida Ayrton Senna, tendo furando o bloqueio realizado pela Polícia Militar na altura do Parque São João, arremessando o veículo contra os soldados Monteiro e Jerke que estavam no canto da via, sem diminuir a velocidade, seguindo sentido BR 277, onde realizou outras manobras contra a equipe policial que realizava o acompanhamento, tendo o condutor abandonado o veículo após seguir sentido PR 407, próximo a passarela do bairro Porto Seguro. Fato 03 Na mesma data e local descritos no primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça a funcionário competente para executá-lo, uma vez que desobedeceu diversas ordens de abordagem e paradas dadas pela equipe da Polícia Militar que realizava o atendimento das ocorrências acima descritas, empreendendo fuga e realizando manobras com seu veículo colocando em risco a segurança dos policiais militares, conforme o contido no Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8 e auto de resistência à prisão de fl. 33. Conforme apurado, após a equipe da Polícia Militar constatar que o veículo caminhonete/CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739, conduzido pelo denunciado, realizava manobras perigosas, tentou efetuar a abordagem do mesmo, com o giroflex e sirene ligados, o que foi desobedecido pelo denunciado, que empreendeu fuga sentido Avenida Ayrton Senna. Solicitado o acompanhamento do veículo conduzido pelo denunciado, as equipes L0356 e L0353 realizaram um bloqueio na BR 277, na rotatória do Parque São João, com as viaturas atravessadas na via, além do uso de sirenes e giroflex, tendo os policias efetuado gestos e sinais com lanterna em modo estrobo para que o veículo parasse, no entanto o condutor arremessou seu veículo contra os soldados Monteiro e Jerke que estavam no canto da via, sem diminuir a velocidade, desobedecendo a ordem, momento em que foi preciso efetuar vários disparos de arma de fogo, pois ofereceu risco a vida dos mesmos. O denunciado continuou em fuga sentido BR 277, realizando manobras contra a viatura em que estava a equipe policial, e diante do iminente risco de colisão com a viatura, o soldado Delay efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, com a finalidade de resguardar a integridade física da equipe. A abordagem do denunciado somente se consumou após o mesmo parar o veículo já na PR 407, na altura da passarela do Bairro Porto Seguro, e adentrar a pé em um matagal às margens da rodovia, tendo resistido à abordagem com socos e pontapés, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Fato 04 Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que no ano e antes de 13 de outubro de 2018, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL GOMES PIRES, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente em alterar a numeração do motor do veículo caminhonete/CHEVY 500, cor vermelha, placas IBA-5739, com a regravação do número do chassi, o qual foi regravado sobre superfície notadamente desbastada e tendo suprimido o código identificador do motor or puncionamento ou percussão mecânica, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, e laudo pericial nº 61.061/2018. A denúncia foi recebida em 07/08/2020 e reconhecida a consunção quanto ao fato 03 (mov. 29.1). O réu foi citado (mov. 44.1). Apresentada resposta à acusação por defensor dativo (mov. 60.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.65.1). Revogada a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (mov. 81.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO, LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, a testemunha arrolada pela defesa, YURI DOS SANTOS PAZINATTO e, por fim, interrogado o réu (mov. 156.1). Proferida sentença reconhecendo a extinção da punibilidade quanto aos crimes previstos no 309 (fato 02) do Código de Trânsito Brasileiro, e 329 (fato 03) do Código Penal (mov. 164.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu quanto ao crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e a absolvição da imputação do crime descrito no artigo 311 do Código Penal (mov. 186.1). A defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição total do réu, alegando a falta de provas (mov. 190.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal em face de GABRIEL GOMES PIRES, devidamente qualificado na denúncia, remanescendo as imputações previstas nos art. 306 (fato 01), do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 311, do Código Penal (fato 04). Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no mesmo contexto fático, passo à análise do boletim de ocorrência e da prova oral colhida nos autos. Do boletim de ocorrência extrai-se a seguinte descrição sumária (mov. 1.1): EQUIPE PM ACIONADA VIA COPOM, PARA REALIZAR PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA, ONDE HAVIAM VEÍCULOS COM SOM ALTO E UM VEICULO PAMPA DE COR VERMELHA FAZENDO MANOBRAS PERIGOSAS NA VIA. EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO REPASSADO, E LOCALIZOU O VEICULO IBA-5739 CAMIONETE / C. ABERTA CHEVY 500 VERMELHA, EM ARRANCADA BRUSCA E EM ALTA VELOCIDADE NA VIA GERANDO RISCO DE VIDA A TRANSEUNTES. EQUIPE TENTOU REALIZAR A ABORDAGEM, COM O GIROFLEX E SIRENE LIGADOS, PORÉM O CONDUTOR GABRIEL GOMES PIRES, ASSIM POSTERIORMENTE IDENTIFICADO, DESOBEDECEU A ORDEM EMPREENDENDO FUGA DA EQUIPE. FOI ENTÃO SOLICITADO APOIO VIA COPOM PARA ACOMPANHAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA AM ALTA VELOCIDADE PELAS VIAS, A VTR 13045 DA POLICIA AMBIENTAL VISUALIZOU A SITUAÇÃO E TAMBÉM REALIZOU ACOMPANHAMENTO AO VEÍCULO E POR DIVERSAS VEZES O CONDUTOR GABRIEL REALIZAVA MANOBRAS PERIGOSAS PARA TENTAR COLIDIR CONTRA AS EQUIPES. O VEICULO CHEVY IBA-5739 SEGUIU SENTIDO AV. AYRTON SENNA, ONDE DISPENSOU UM ENVOLUCRO PRETO NO MATAGAL NA REGIÃO DA EMPRESA HONDA SAMBAQUI, PORÉM POSTERIORMENTE O OBJETO NÃO FOI ENCONTRADO. AS EQUIPES L0356 E L0353 FIZERAM UM BLOQUEIO NA BR DA ROTATÓRIA DO PARQUE SÃO JOÃO, COLOCANDO AS VIATURAS ATRAVESSADAS NA VIA COM SIRENES E GIROFLEX LIGADOS, FAZENDO OS POLICIAS GESTOS E SINAIS COM LANTERNA EM MODO ESTROBO PARA QUE O VEÍCULO PARASSE, NO ENTANTO O CONDUTOR ARREMESSOU SEU VEICULO CONTRA O SD MONTEIRO E SD JERKE QUE ESTAVAM NO CANTO DA VIA, SEM DIMINUIR A VELOCIDADE DESOBEDECENDO A ORDEM, MOMENTO EM QUE FOI PRECISO EFETUAR VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, POIS OFERECEU RISCO A VIDA DESTES. O CONDUTOR CONTINUOU A FUGA SENTIDO BR 277, E POR DIVERSAS VEZES NOVAMENTE REALIZOU MANOBRAS CONTRA A EQUIPE 13045, VINDO O SD DELAY EFETUAR 3 DISPAROS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE, POIS NO MOMENTO HAVIA RISCO EMINENTE DE UM ACIDENTE ENTRE A VIATURA 13045 E O VEICULO CHEVY. O CONDUTOR ENTÃO SEGUIU SENTIDO PR 407, ONDE, PRÓXIMO A PASSARELA DO BAIRRO PORTO SEGURO O VEICULO FOI PARANDO AOS POUCOS, POIS ESTAVA COM OS PNEUS DIANTEIROS FURADOS E UMA PANE VERIFICADA POSTERIORMENTE, SENDO QUE GABRIEL TENTOU EMPREENDER FUGA DAS EQUIPES ASSIM QUE O VEÍCULO PAROU ADENTRANDO A PÉ O MATAGAL, NESTE MOMENTO FOI POSSIVEL REALIZAR A ABORDAGEM DO INDIVIDUO, GABRIEL GOMES PIRES, QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM RESISTIU TENDO A EQUIPE QUE USAR DE FORÇA MODERADA PARA CONTÊ-LO. APÓS A ABORDAGEM, FOI POSSIVEL VERIFICAR QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO E NÃO POSSUIA CNH, E O VEÍCULO COM AS CARACTERISTICAS DO VEICULO ADULTERADAS, CHASSI DO VIDRO TRASEIRO Nº 9BGTC80UMLC110318 CONSTA NO VEICULO CHEVY PLACAS AHR-0950, CHASSI DO MOTOR QUE NÃO CONSTA EM NENHUM VEÍCULO, E TODAS AS PLACAS DO CHASSI DO VEICULO Nº9BG5TC15UEC135878 QUE CONSTAM EM UM VEICULO CHEVETE. DIANTE DOS FATOS, O CPU, SGT ROBERTO COMPARECEU NO LOCAL E ACIONOU O GUINCHO PARA DESLOCAR COM O VEICULO ATÉ A 1SDP. O SR. GABRIEL FOI CONDUZIDO ATÉ A 1 SDP PELA EQUIPE 13045, ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE Nº11 DO STF, TENDO EM VISTA QUE POR DIVERSAS VEZES DESOBEDEU AS EQUIPES PMS E TENTOU EMPREENDER FUGA MESMO APÓS SER ABORDADO. NA 1SDP, O SR. GABRIEL RECUSOU A REALIZAR O TESTE ETILOMETRICO, MAS ESTAVA EM VISIVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. Durante a audiência de instrução, a testemunha CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO, policial militar, declarou: “Não me recordo de detalhes, confirmo o que está escrito no boletim. Nessa época eu trabalhava com o Valdemar”. A testemunha LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, policial militar, disse em Juízo que: “Não tenho certeza se é a mesma situação, era o condutor de uma camionete. A equipe estava em patrulhamento, foi tentar fazer uma abordagem, ele não acatou as ordens, pedimos apoio de outras equipes. Foi feito acompanhamento na avenida José Lobo até a passarela do Porto Seguro, foi feito um bloqueio policial no parque São João, ele jogou a camionete sobre os policiais que estavam no bloqueio. Um pouco antes do bloqueio, próximo ao Balaroti, ele dispensou algo, não foi localizado. Ele continuou a fuga até o Porto Seguro, ele parou porque acabou o combustível, foi tentado fazer a abordagem. A equipe que fez abordagem foi a equipe da polícia ambiental, salvo engano. O motivo do acompanhamento ao veículo dele, foi tentado fazer uma abordagem, abordagem de suspeito, era madrugada, final de semana. Lá é um local que o pessoal costuma frequentar no final de semana e ficar com o som alto. Gabriel fez várias manobras arriscadas. A Avenida Airton Senna é perigosa, a nossa equipe esteve em risco, inclusive ele, ele estava em alta velocidade, fazia zigue-zagues. Não presenciei ele ser abordado, cheguei logo depois. Não me lembro se ele tinha sinais de embriaguez, ele disse que não tinha parado por não ter habilitação, algo assim”. A testemunha LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, policial militar, declarou em Juízo que: “Nossa equipe foi em apoio a uma viatura que estava realizando um acompanhamento tático em relação ao veículo que empreendeu fuga na José Lobo. Como nós acompanhamos pelo rádio, realizamos um bloqueio no Parque São João e nos posicionamos, nesse trajeto, ele não obedeceu a ordem de parada, ele estava seguindo pela BR 277, na rotatória, estávamos no canteiro, solicitando a parada, ele desobedeceu e jogou o veículo em cima da equipe. Ele entrou entre o canteiro e a via e empreendeu fuga sentido Curitiba. Foi efetuado disparos em direção ao pneu para tentar pará-lo, ele não parou, fizemos novo acompanhamento, na altura do Posto 44 conseguimos alcança-lo. Quando aproximávamos do veículo, ele jogava o carro em cima da viatura, tentando que a viatura rodasse. Com sirene, giroflex, foi tentado que ele parece, mas desobedeceu, efetuamos disparos, ele não parou. A equipe ambiental passou a fazer o acompanhamento, sentido Praia de Leste a equipe também efetuou disparos, em seguida o veículo dele começou a perder potência, pela região do Porto Seguro. Ele conduzia um carro cor vermelha ou laranja. Participei da abordagem. Ele parou e mesmo assim tentou empreender fuga, mas não teve êxito. Conseguimos contê-lo. Ele apresentava sinal de embriaguez, estava um pouco alterado, odor etílico e outros não lembro”. A testemunha arrolada pela defesa, YURI DOS SANTOS PAZINATTO, afirmou em Juízo que: “Conheço o acusado. Trabalho no despachante há 10 anos. O veículo foi transferido em 2018. O DETRAN aprovou a transferência. Sobre o documento de mov. 60.2, esse foi o laudo de transferência. No mov. 26.2, página 04, não era esse motor na transferência, o DETRAN não exigia foto do número do motor, só foto panorâmica. Era o motor padrão do Chevete antigo. Não tem marca de chassi no motor. Não era exigido foto do número do motor. Essa foto, não sei se é do motor que examinei. Não conferi o motor nesse dia”. O réu GABRIEL GOMES PIRES disse em seu interrogatório: “Eu estava dirigindo, mas não estava sob influência de álcool. Eu estava cansado, havia trabalhado o dia todo, porém não havia bebido. Recusei fazer o teste de bafômetro, porque eu tinha apanhado muito e estava atordoado, preferi não falar mais com eles. Fui agredido, cheguei a fazer laudo médico, mas acabei perdendo. Fui encaminhado à delegacia. Fui interrogado pelo delegado, acredito que falei que fui agredido, não recordo se fiquei em silêncio. Recebi liberdade provisória. Não conheço os policiais. Não conhecia nenhum dos policiais. Acredito que o motivo das imputações seja por causa da fuga. Não tinha habilitação. Fiquei com medo de perder o veículo e minha reação foi acelerar o carro. Efetuei a fuga. Quando eu percebi que estava fazendo besteira, abaixei o vidro e coloquei a mão para fora, dei seta e encostei para direita, quando o carro parou, coloquei as mãos para fora, eles me puxaram pelo vidro, me jogaram no chão e começaram a me agredir. Eu fugi pela BR, não joguei o carro em cima dos policiais, eu passei pela viatura, tinha espaço na BR. Eles acionaram giroflex e sirene. Meu veículo foi alvejado. Quando entrei na BR, vinha na faixa da direita e a polícia pela esquerda, começaram a disparar. O veículo não ficou sem gasolina. Não resisti com socos e pontapés. Parei com o carro porque quis, sinalizei que iria parar o carro. O veículo era meu, tinha ele há 04 meses. Adquiri de um rapaz na OLX, um rapaz de Campina Grande do Sul. Não sabia que ele estava adulterado. O carro estava guardado em um armazém, decidi comprar. Cheguei a fazer transferência tudo certinho. Não alterei o carro. Fugi porque não tinha habilitação”. Eis a prova oral colhida nos autos. A seguir, passo à análise da materialidade e autoria delitiva de forma individual para cada fato descrito na denúncia. Do 1° fato: art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov.1.4), termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.8), além das provas orais colhidas em sede policial e em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu GABRIEL GOMES PIRES, o que se demonstrará a seguir. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva, sustentando que não havia ingerido bebida alcoólica, atribuindo os sinais observados pelos policiais ao cansaço decorrente de um dia de trabalho. Alegou, ainda, que se recusou a realizar o teste do etilômetro porque teria sido agredido pelos agentes policiais e que empreendeu fuga da abordagem por não possuir habilitação para dirigir. Todavia, a versão defensiva restou isolada do conjunto probatório e não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova produzido nos autos. A testemunha LUIZ CARLOS JERKE DERGANG, policial militar, declarou em Juízo que sua equipe prestou apoio a uma viatura que realizava acompanhamento tático de um veículo que havia empreendido fuga pela Rua José Lobo. Relatou que, acompanhando a ocorrência por meio do rádio, sua equipe realizou um bloqueio na região do Parque São João e se posicionou no trajeto percorrido pelo automóvel. Informou que o condutor não acatou a ordem de parada e seguia pela BR-277 quando, ao se aproximar de uma rotatória, onde os policiais estavam posicionados no canteiro central sinalizando para que parasse, desobedeceu à determinação e jogou o veículo contra a equipe policial. Declarou que o automóvel era de cor vermelha ou laranja e que participou da abordagem. Acrescentou que, mesmo após parar o veículo, o condutor ainda tentou empreender fuga, porém sem êxito, sendo contido pelos policiais. Por fim, afirmou que o abordado apresentava sinais de embriaguez, encontrando-se alterado e exalando odor etílico, não se recordando de outros sinais específicos. No mesmo sentido, a testemunha LARISSA DE OLIVEIRA MARCELINO, policial militar, declarou em Juízo que que o acusado era o condutor de uma camionete. Relatou que sua equipe estava em patrulhamento quando tentou realizar a abordagem do veículo, porém o condutor não acatou as ordens de parada, razão pela qual foi solicitado apoio de outras equipes policiais. Informou que ele continuou a fuga até a região do Porto Seguro, vindo a parar apenas porque o veículo ficou sem combustível. Esclareceu que, salvo engano, a abordagem foi efetuada pela equipe da Polícia Ambiental. Acrescentou que Gabriel realizou diversas manobras perigosas durante a fuga, trafegando em alta velocidade e fazendo zigue-zagues. Destacou que a Avenida Ayrton Senna é uma via perigosa e que tanto sua equipe quanto o próprio condutor estiveram em situação de risco. Afirmou que não presenciou o momento da abordagem, pois chegou ao local logo em seguida. Por fim, declarou não se recordar se o acusado apresentava sinais de embriaguez, mas que ele teria informado que não parou em razão de não possuir habilitação ou por motivo semelhante. Os relatos testemunhais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de estarem plenamente alinhados aos demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente ao Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8). Com efeito, inexiste qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal ou motivação espúria por parte dos agentes estatais capaz de comprometer a credibilidade de seus depoimentos. Ao contrário, as declarações prestadas em Juízo revelam-se compatíveis com a dinâmica dos fatos e encontram suporte na prova documental produzida. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Cumpre destacar que a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige, necessariamente, a submissão do condutor ao exame de etilômetro ou exame de sangue, uma vez que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, embora regularmente cientificado da possibilidade de realização do teste do bafômetro, o acusado recusou-se a se submeter ao exame. Tal circunstância, por si só, não impede a comprovação do estado de embriaguez por outros elementos probatórios, entre os quais se destaca o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.8). Referido documento registra que o réu apresentava diversos sinais compatíveis com a influência de álcool, tais como sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, dificuldade de equilíbrio e alteração da fala, tendo ainda declarado a ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos. Tais constatações, associadas à condução do veículo em fuga policial, à realização de manobras arriscadas e à resistência às ordens de parada, demonstram de forma segura que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido nos autos, a conduta praticada pelo acusado, conduzia o veículo automotor caminhonete Chevy, cor vermelha, placas IBA-5739, CHASSI 9BGTC80UKKC153821, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, cuja constatação foi mensurada por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 1.8, o qual apontou que o denunciado apresentava os seguintes sinais: sonolência, olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, exaltação, ironia, falante, com dificuldade de equilíbrio, fala alterada, tendo o condutor declarado a ingestão de bebida alcoólica em 12/10/2020, incidindo no delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado no tipo previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Do 4° fato: art. 311 do Código Penal Para que se possa proferir um decreto condenatório, exige-se que o conjunto probatório seja apto a demonstrar, com segurança suficiente, tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado. Em outras palavras, o fato deve estar comprovado de forma a conduzir o julgador à certeza, afastando-se qualquer dúvida razoável. Todavia, sob o crivo do contraditório judicial, não foram produzidas provas robustas e suficientes capazes de demonstrar, de forma segura, que o réu tenha participado de qualquer adulteração de seus sinais identificadores, conforme passa a se analisar. No caso em exame, embora a materialidade delitiva esteja evidenciada pelo Laudo de Exame de Veículo Automotor (mov. 26.2), o qual atestou a adulteração dos sinais identificadores do veículo GM/Chevy 500, cor vermelha, placas IBA-5739, não foi produzida prova suficiente acerca da autoria delitiva atribuída ao réu. Conforme narrado na denúncia, foi imputado ao acusado ter adulterado os sinais identificadores do referido veículo, mediante regravação do número do chassi sobre superfície previamente desbastada, bem como pela supressão do código identificador do motor por meio de puncionamento ou percussão mecânica. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que a adulteração tenha sido realizada pelo acusado ou que ele tivesse ciência da irregularidade existente no veículo. Em seu interrogatório judicial, o réu GABRIEL GOMES PIRES afirmou que adquiriu o automóvel aproximadamente quatro meses antes dos fatos, por intermédio de anúncio publicado na plataforma OLX, de pessoa residente em Campina Grande do Sul. Declarou que realizou regularmente a transferência da propriedade do veículo e que desconhecia qualquer adulteração em seus sinais identificadores, negando ter promovido qualquer modificação no bem. A versão apresentada pelo acusado não foi infirmada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, inexiste nos autos prova direta ou indireta apta a demonstrar que o réu tenha participado da adulteração constatada no laudo pericial ou que tivesse conhecimento prévio acerca da existência da fraude identificadora. Verifica-se, portanto, que não existem elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao édito condenatório, especialmente porque o conjunto de provas não demonstra, de forma incontroversa, que o réu soubesse que o veículo tinha sinais identificadores adulterados. Nesse sentido, observa-se que sequer foi possível estabelecer quando a adulteração foi realizada, tampouco por quem. Não há prova testemunhal, documental ou pericial que vincule diretamente o acusado à modificação dos elementos identificadores do veículo, revelando-se insuficiente, para tal finalidade, a simples constatação de que ele exercia a posse do automóvel no momento da abordagem policial. Cumpre destacar que o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, consignando inexistirem elementos contundentes que permitam afirmar, de maneira inequívoca, que o réu possuía conhecimento acerca da adulteração constatada no veículo adquirido. Diante disso, ante a ausência de provas consistentes acerca da autoria do delito em relação ao réu, este deve ser absolvido. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...]A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelante pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, considerando a dúvida acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem e a adulteração dos sinais identificadores.III. Razões de decidir3. Não há provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores.4. O réu agiu com boa-fé ao adquirir o veículo, consultando a placa e acreditando na regularidade da documentação apresentada.5. A dúvida sobre a autoria delitiva deve beneficiar o réu, conforme o princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, determinando a absolvição do apelado.Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita e a adulteração de sinais identificadores de veículo automotor pode ensejar a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002717-88.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. VIABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004791-61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.12.2024) Dessa forma, considerando que não foi produzida prova segura de que o acusado tenha adulterado os sinais identificadores do veículo ou sequer que possuísse conhecimento da adulteração constatada pela perícia, permanece dúvida substancial acerca de sua responsabilidade penal. Consequentemente, ausente o necessário juízo de certeza para a condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a) CONDENAR o acusado GABRIEL GOMES PIRES pela prática do delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (1º fato), às penas a seguir individualizadas; b) ABSOLVER o acusado GABRIEL GOMES PIRES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao 4º fato narrado na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. 4. Da dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização das penas cominadas ao acusado. Da aplicação da pena 4.1. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov. 158.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses (CTB, art. 293). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem causas atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduzia o veículo automotor sem possuir habilitação para dirigir. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 10 dias (CTB, art. 293). 4.3. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 07 (sete) meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 10 dias (CTB, art. 293). 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 2 dias. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades 7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é inferior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça