Detalhe do processo

0014133-62.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014133-62.2019.8.16.0001 Processo: 0014133-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AMANDA MOREIRA COSTA (RG: 99241853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.632.589-73) Rua Alecrim, 10 - Jardim Guarany - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-400 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA MOREIRA COSTA em face de UNIMED CURITIBA, SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. A autora alegou que, após se submeter a cirurgia bariátrica, recebeu indicação para realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, cuja cobertura foi recusada pela operadora do plano de saúde. Sustentou que os procedimentos possuem natureza reparadora e integram o tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual requereu o respectivo custeio, o reembolso das despesas suportadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida na seq. 14.1. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na seq. 19.1, por não se encontrarem suficientemente demonstradas, naquele momento, a natureza reparadora dos procedimentos e a urgência da intervenção. A ré apresentou contestação na seq. 36.1, defendendo a regularidade das negativas e sustentando a ausência de cobertura contratual, o caráter estético dos procedimentos e a inexistência de dano moral. A autora impugnou a contestação na seq. 45.1 e reiterou que os procedimentos constituíam continuidade do tratamento da obesidade mórbida, possuíam indicação médica e não poderiam ser excluídos da cobertura assistencial. O processo foi saneado na seq. 57.1, ocasião em que foram fixadas como questões controvertidas a cobertura dos procedimentos, sua natureza estética ou reparadora e a ocorrência de danos morais. A prova pericial requerida pela ré foi indeferida na seq. 65.1. Sobreveio sentença de procedência na seq. 77.1, que reconheceu o dever de cobertura, determinou o reembolso de despesas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré interpôs apelação na seq. 82.1, à qual a autora apresentou contrarrazões na seq. 88.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso e cassou a sentença, determinando a realização de perícia médica, conforme seq. 93.1. Após o retorno dos autos, as partes requereram a produção da prova pericial nas seqs. 98.1 e 99.1. A atual perita apresentou proposta de honorários e manifestação técnica na seq. 146.1. A autora concordou com a manutenção da profissional na seq. 150.1, enquanto a ré impugnou sua especialidade e o valor dos honorários na seq. 153.1. Na seq. 157.1, determinou-se a intimação da autora e da perita para manifestação sobre a impugnação. Os autos foram avocados na seq. 161. É sucinto o relato. 2. DECIDO Avoco os autos para exame da competência, matéria de ordem pública que antecede a apreciação da impugnação aos honorários periciais e o prosseguimento da instrução. A controvérsia versa diretamente sobre saúde suplementar. A pretensão decorre de contrato de plano privado de assistência à saúde e tem por objeto a cobertura de procedimentos cirúrgicos prescritos à beneficiária após cirurgia bariátrica. A natureza material da demanda não é alterada pelo cadastramento processual. Embora o registro constante da seq. 154.1 indique o assunto “Contratos Bancários”, não há qualquer controvérsia bancária nos autos. O próprio saneamento delimitou questões relacionadas aos critérios de cobertura definidos pela ANS, à natureza reparadora ou estética dos procedimentos e à obrigação assistencial da operadora, conforme seq. 57.1. A natureza da causa também foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação interposta nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – TEMA 1069 DO STF – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA CONSTATAR O CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014133-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.06.2024) Embora o acórdão tenha examinado a necessidade de prova pericial, sua ementa confirma que o núcleo do litígio consiste na recusa de cobertura de procedimentos por operadora de plano de saúde. A Resolução n.º 516-OE, de 13.10.2025, alterou a organização judiciária e denominou a 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como Vara Estadual de Saúde Suplementar. O art. 8º da referida Resolução atribuiu à unidade competência territorial em todo o Estado do Paraná para as ações cujo objeto esteja relacionado aos assuntos de saúde suplementar previstos em seu anexo. A mesma Resolução inseriu o art. 132-A na Resolução n.º 93/2013, atribuindo à 25ª Vara Judicial competência cível especializada para processar e julgar as ações principais, acessórias e conexas relativas à saúde suplementar. O art. 11 da Resolução n.º 516-OE previu a redistribuição dos processos ativos das Varas Cíveis das Macrorregiões de Curitiba e Ponta Grossa, segundo cronograma definido pela Presidência do Tribunal de Justiça. O Decreto Judiciário n.º 672/2025 regulamentou essa redistribuição. Seu art. 3º determina que as Varas Judiciais com competência cível redistribuam os processos de saúde suplementar em trâmite, ainda que já julgados, à unidade especializada. Após o restabelecimento dos efeitos da reorganização, o Decreto Judiciário n.º 177/2026 alterou o cronograma e estabeleceu o período de 04.05.2026 a 15.05.2026 para a redistribuição dos processos da 1ª à 24ª Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba. O presente feito tramita na 6ª Vara Cível e permaneceu nesta unidade após o término do período estabelecido, possivelmente em razão do cadastramento incompatível com seu objeto material. O art. 43 do Código de Processo Civil ressalva expressamente da perpetuação da competência as hipóteses de alteração da competência absoluta e de modificação da organização judiciária. É precisamente o que ocorre. A criação de unidade com competência material especializada, acompanhada de determinação administrativa de redistribuição dos processos em curso, afasta a competência residual desta Vara Cível. Por se tratar de competência absoluta decorrente da organização judiciária, seu reconhecimento pode ocorrer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, a este Juízo apreciar a impugnação apresentada na seq. 153.1, fixar os honorários periciais ou deliberar sobre a especialidade da profissional nomeada. Essas matérias deverão ser examinadas pelo Juízo especializado, que também conduzirá a prova pericial determinada pelo acórdão de seq. 93.1. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar. Retifique-se o cadastramento processual, excluindo-se o assunto incompatível “Contratos Bancários” e incluindo-se assunto correspondente a plano de saúde e tratamento médico-hospitalar. Após, remetam-se os autos, com urgência, ao setor competente para redistribuição à Vara Estadual de Saúde Suplementar, observados a Resolução n.º 516/2025-OE e os Decretos Judiciários n.º 672/2025 e n.º 177/2026. Conservam-se os efeitos dos atos anteriormente praticados, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente. Caberá ao Juízo especializado apreciar a impugnação da seq. 153.1, as manifestações determinadas na seq. 157.1 e as demais questões relativas à produção da prova pericial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA MOREIRA COSTA

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

HELTON JUVENCIO DA SILVA

OAB: 50306/PR

BRUNO MARZULLO ZARONI

OAB: 37252/PR

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014133-62.2019.8.16.0001 Processo: 0014133-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AMANDA MOREIRA COSTA (RG: 99241853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.632.589-73) Rua Alecrim, 10 - Jardim Guarany - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-400 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA MOREIRA COSTA em face de UNIMED CURITIBA, SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. A autora alegou que, após se submeter a cirurgia bariátrica, recebeu indicação para realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, cuja cobertura foi recusada pela operadora do plano de saúde. Sustentou que os procedimentos possuem natureza reparadora e integram o tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual requereu o respectivo custeio, o reembolso das despesas suportadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida na seq. 14.1. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na seq. 19.1, por não se encontrarem suficientemente demonstradas, naquele momento, a natureza reparadora dos procedimentos e a urgência da intervenção. A ré apresentou contestação na seq. 36.1, defendendo a regularidade das negativas e sustentando a ausência de cobertura contratual, o caráter estético dos procedimentos e a inexistência de dano moral. A autora impugnou a contestação na seq. 45.1 e reiterou que os procedimentos constituíam continuidade do tratamento da obesidade mórbida, possuíam indicação médica e não poderiam ser excluídos da cobertura assistencial. O processo foi saneado na seq. 57.1, ocasião em que foram fixadas como questões controvertidas a cobertura dos procedimentos, sua natureza estética ou reparadora e a ocorrência de danos morais. A prova pericial requerida pela ré foi indeferida na seq. 65.1. Sobreveio sentença de procedência na seq. 77.1, que reconheceu o dever de cobertura, determinou o reembolso de despesas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré interpôs apelação na seq. 82.1, à qual a autora apresentou contrarrazões na seq. 88.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso e cassou a sentença, determinando a realização de perícia médica, conforme seq. 93.1. Após o retorno dos autos, as partes requereram a produção da prova pericial nas seqs. 98.1 e 99.1. A atual perita apresentou proposta de honorários e manifestação técnica na seq. 146.1. A autora concordou com a manutenção da profissional na seq. 150.1, enquanto a ré impugnou sua especialidade e o valor dos honorários na seq. 153.1. Na seq. 157.1, determinou-se a intimação da autora e da perita para manifestação sobre a impugnação. Os autos foram avocados na seq. 161. É sucinto o relato. 2. DECIDO Avoco os autos para exame da competência, matéria de ordem pública que antecede a apreciação da impugnação aos honorários periciais e o prosseguimento da instrução. A controvérsia versa diretamente sobre saúde suplementar. A pretensão decorre de contrato de plano privado de assistência à saúde e tem por objeto a cobertura de procedimentos cirúrgicos prescritos à beneficiária após cirurgia bariátrica. A natureza material da demanda não é alterada pelo cadastramento processual. Embora o registro constante da seq. 154.1 indique o assunto “Contratos Bancários”, não há qualquer controvérsia bancária nos autos. O próprio saneamento delimitou questões relacionadas aos critérios de cobertura definidos pela ANS, à natureza reparadora ou estética dos procedimentos e à obrigação assistencial da operadora, conforme seq. 57.1. A natureza da causa também foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação interposta nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – TEMA 1069 DO STF – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA CONSTATAR O CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014133-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.06.2024) Embora o acórdão tenha examinado a necessidade de prova pericial, sua ementa confirma que o núcleo do litígio consiste na recusa de cobertura de procedimentos por operadora de plano de saúde. A Resolução n.º 516-OE, de 13.10.2025, alterou a organização judiciária e denominou a 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como Vara Estadual de Saúde Suplementar. O art. 8º da referida Resolução atribuiu à unidade competência territorial em todo o Estado do Paraná para as ações cujo objeto esteja relacionado aos assuntos de saúde suplementar previstos em seu anexo. A mesma Resolução inseriu o art. 132-A na Resolução n.º 93/2013, atribuindo à 25ª Vara Judicial competência cível especializada para processar e julgar as ações principais, acessórias e conexas relativas à saúde suplementar. O art. 11 da Resolução n.º 516-OE previu a redistribuição dos processos ativos das Varas Cíveis das Macrorregiões de Curitiba e Ponta Grossa, segundo cronograma definido pela Presidência do Tribunal de Justiça. O Decreto Judiciário n.º 672/2025 regulamentou essa redistribuição. Seu art. 3º determina que as Varas Judiciais com competência cível redistribuam os processos de saúde suplementar em trâmite, ainda que já julgados, à unidade especializada. Após o restabelecimento dos efeitos da reorganização, o Decreto Judiciário n.º 177/2026 alterou o cronograma e estabeleceu o período de 04.05.2026 a 15.05.2026 para a redistribuição dos processos da 1ª à 24ª Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba. O presente feito tramita na 6ª Vara Cível e permaneceu nesta unidade após o término do período estabelecido, possivelmente em razão do cadastramento incompatível com seu objeto material. O art. 43 do Código de Processo Civil ressalva expressamente da perpetuação da competência as hipóteses de alteração da competência absoluta e de modificação da organização judiciária. É precisamente o que ocorre. A criação de unidade com competência material especializada, acompanhada de determinação administrativa de redistribuição dos processos em curso, afasta a competência residual desta Vara Cível. Por se tratar de competência absoluta decorrente da organização judiciária, seu reconhecimento pode ocorrer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, a este Juízo apreciar a impugnação apresentada na seq. 153.1, fixar os honorários periciais ou deliberar sobre a especialidade da profissional nomeada. Essas matérias deverão ser examinadas pelo Juízo especializado, que também conduzirá a prova pericial determinada pelo acórdão de seq. 93.1. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor da 25ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, denominada Vara Estadual de Saúde Suplementar. Retifique-se o cadastramento processual, excluindo-se o assunto incompatível “Contratos Bancários” e incluindo-se assunto correspondente a plano de saúde e tratamento médico-hospitalar. Após, remetam-se os autos, com urgência, ao setor competente para redistribuição à Vara Estadual de Saúde Suplementar, observados a Resolução n.º 516/2025-OE e os Decretos Judiciários n.º 672/2025 e n.º 177/2026. Conservam-se os efeitos dos atos anteriormente praticados, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente. Caberá ao Juízo especializado apreciar a impugnação da seq. 153.1, as manifestações determinadas na seq. 157.1 e as demais questões relativas à produção da prova pericial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta