0014132-02.2016.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014132-02.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NATIVA ENGENHARIA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ84529-A PARTE RE: EMERSON TADEU DO CARMO, CAMILO RENATO COSTA, ANDREIA LUZIA BATISTA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO, CARLOS ROBERTO PAULA BLASSIOLI, ANNE VAILATI DE PAULA BLASSIOLI, BRENNO VAILATI DE PAULA BLASSIOLI, LEDA BEHAR BUFFARA, MARCIA DE PAULA BLASSIOLI, MARISTELA ESTEVES DE OLIVEIRA COSTA, CLAUDIA CRISTINA SOUZA BATISTA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MARIA HELENA PACHECO DE PAULA BLASSIOLI, RENATO LUIZ BACCHETTI, RAFAEL DALECIO BACCHETTI, SYLVANA D ALECIO, MARCELO D ALECIO BACCHETTI APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO BUENO SOSSAI - SP355313-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MANUEL ARAUJO - SP450909-A ASSISTENTE: PAULO AMARAL DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO AMARAL DE OLIVEIRA: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATIVA ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RECONVENÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nativa Engenharia S/A contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria José da Silva, declarando a aquisição da propriedade dos imóveis matriculados sob os nºs 13.724 e 13.726 do 3º CRI de Campinas/SP, e improcedente a reconvenção apresentada pela apelante, com condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos sobre os imóveis; (ii) estabelecer se a reconvenção da ré, visando reintegração de posse, merece acolhimento diante das alegações de ausência de abandono do bem e de inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da lide não configura bem público e, portanto, pode ser adquirido por usucapião. A autora demonstrou exercício da posse qualificada por atos típicos de domínio, como habitação contínua com a família desde 1990, cultivo de hortaliças, criação de animais e locação de parte do terreno a terceiros. A prova documental apresentada (cadastro em unidade de saúde, contas de energia, auto de infração, recibos de locação, entre outros) confirma a ocupação ininterrupta, pacífica e ostensiva por período superior a 20 anos. A ausência de oposição da ré durante mais de duas décadas, com manifestação apenas na presente ação, evidencia o abandono da posse e o tratamento do bem apenas como ativo financeiro. Atos meramente registrais, como baixa de hipoteca e indicação do bem à penhora, não configuram exercício de posse direta, tampouco afastam a usucapião. A reconvenção visando à reintegração de posse não prospera, pois, inexistente demonstração de posse efetiva pela apelante. Mantida a sentença, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se em 10% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 20 anos autoriza a declaração de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. Atos meramente registrais ou de administração patrimonial não caracterizam exercício de posse capaz de afastar a usucapião. A ausência de oposição do proprietário registral por longo período consolida a posse do ocupante e afasta pedido de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório. Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a incidência do referido óbice sumular. 3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.836.010/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal necessário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria referente ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, não arguiu a omissão. A ausência do necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não se alega violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 3. A subsistência de fundamento não atacado no recurso especial, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão da matéria relativa à nulidade do laudo pericial, atrai a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.986.032/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATIVA ENGENHARIA SA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB: 84529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014132-02.2016.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NATIVA ENGENHARIA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ84529-A PARTE RE: EMERSON TADEU DO CARMO, CAMILO RENATO COSTA, ANDREIA LUZIA BATISTA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO, CARLOS ROBERTO PAULA BLASSIOLI, ANNE VAILATI DE PAULA BLASSIOLI, BRENNO VAILATI DE PAULA BLASSIOLI, LEDA BEHAR BUFFARA, MARCIA DE PAULA BLASSIOLI, MARISTELA ESTEVES DE OLIVEIRA COSTA, CLAUDIA CRISTINA SOUZA BATISTA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MARIA HELENA PACHECO DE PAULA BLASSIOLI, RENATO LUIZ BACCHETTI, RAFAEL DALECIO BACCHETTI, SYLVANA D ALECIO, MARCELO D ALECIO BACCHETTI APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO BUENO SOSSAI - SP355313-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MANUEL ARAUJO - SP450909-A ASSISTENTE: PAULO AMARAL DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO AMARAL DE OLIVEIRA: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA: JOSE MARIA FAGUNDES MENDONCA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATIVA ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RECONVENÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nativa Engenharia S/A contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria José da Silva, declarando a aquisição da propriedade dos imóveis matriculados sob os nºs 13.724 e 13.726 do 3º CRI de Campinas/SP, e improcedente a reconvenção apresentada pela apelante, com condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos sobre os imóveis; (ii) estabelecer se a reconvenção da ré, visando reintegração de posse, merece acolhimento diante das alegações de ausência de abandono do bem e de inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da lide não configura bem público e, portanto, pode ser adquirido por usucapião. A autora demonstrou exercício da posse qualificada por atos típicos de domínio, como habitação contínua com a família desde 1990, cultivo de hortaliças, criação de animais e locação de parte do terreno a terceiros. A prova documental apresentada (cadastro em unidade de saúde, contas de energia, auto de infração, recibos de locação, entre outros) confirma a ocupação ininterrupta, pacífica e ostensiva por período superior a 20 anos. A ausência de oposição da ré durante mais de duas décadas, com manifestação apenas na presente ação, evidencia o abandono da posse e o tratamento do bem apenas como ativo financeiro. Atos meramente registrais, como baixa de hipoteca e indicação do bem à penhora, não configuram exercício de posse direta, tampouco afastam a usucapião. A reconvenção visando à reintegração de posse não prospera, pois, inexistente demonstração de posse efetiva pela apelante. Mantida a sentença, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se em 10% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 20 anos autoriza a declaração de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. Atos meramente registrais ou de administração patrimonial não caracterizam exercício de posse capaz de afastar a usucapião. A ausência de oposição do proprietário registral por longo período consolida a posse do ocupante e afasta pedido de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, arguida como matéria de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de revaloração da prova, embora admitida em hipóteses excepcionais, não se confunde com o reexame do conjunto probatório. Pressupõe que os fatos estejam incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando a análise dos requisitos da usucapião, como o animus domini e a moradia habitual, envolve a apreciação da prova testemunhal e documental produzida, atraindo a incidência do referido óbice sumular. 3. A ausência de demonstração analítica da divergência, com a indicação pormenorizada das similitudes fáticas e da distinção das soluções jurídicas adotadas entre o acórdão recorrido e o paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.836.010/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal necessário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria referente ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, não arguiu a omissão. A ausência do necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não se alega violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 3. A subsistência de fundamento não atacado no recurso especial, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão da matéria relativa à nulidade do laudo pericial, atrai a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.986.032/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.