Detalhe do processo

0014127-34.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014127-34.2012.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2010, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar o FAP/2010 em 1,5733, em decorrência da exclusão da CAT nº 2008410254301 e do reprocessamento do cálculo do referido fator pela própria União (Id. 263891740 e Id. 263891750). A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa. Apela a União pugnando pela condenação do autor em honorários advocatícios, dada a sucumbência do órgão fazendário em parte mínima do pedido, a teor do parágrafo único do artigo 86 do CPC (Id. 263891753). A parte autora, por seu turno, apela alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da dispensa da complementação da prova pericial, a qual seria necessária para comprovar a existência de eventos que não deveriam impactar no cálculo do FAP, tais como a inclusão de acidentes in itinere e de eventos que ocasionam o afastamento do empregado por período não superior a 15 dias; (ii) no mérito, que os acidentes in itinere sofridos pelos empregados não devem compor o cálculo do FAP, por violação ao art. 10 da Lei 10.666/2003; (iii) que os eventos que não geraram afastamentos superiores a 15 dias também não devem ser computados no cálculo do FAP, pois, nesses casos, o ônus recai sobre o empregador, não havendo impacto sobre os cofres da União, sendo a contribuição ao SAT/RAT destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa dos empregados; (iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de intimação das decisões que converteram benefícios previdenciários em acidentários, bem como violação ao princípio da motivação das decisões administrativas, sendo ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa 31/2008. Com contrarrazões de ambas as partes subiram os autos (Id. 263891756 e Id. 263891758). A União pugnou pela desistência do recurso de apelação, alegando erro na constatação de sua condenação em honorários advocatícios (Id. 263891757) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto acerca de supostas ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa para o ano de 2010. No que interessa ao presente recurso, a r. sentença julgou a ação parcialmente procedente ao fundamento de que: (i) é desnecessária a complementação da prova pericial, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os elementos constantes dos autos e o laudo técnico suficientes para a formação do convencimento, tendo a perita atestado a correção da metodologia de cálculo adotada pela União; (ii) é legal e constitucional o FAP, bem como a metodologia de sua apuração, conforme entendimento consolidado do TRF da 3ª Região; (iii) os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, por serem equiparados a acidentes de trabalho, nos termos do art. 21, II, “d”, da Lei nº 8.213/1991, não se aplicando retroativamente alteração posterior da metodologia; (iv) os eventos com afastamento inferior a 15 dias também devem ser considerados no cálculo do FAP, uma vez que o índice leva em conta todos os acidentes, ainda que sem afastamento ou com afastamento de curta duração; (v) não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na utilização do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), sendo assegurada à empresa a possibilidade de impugnação administrativa do FAP. O julgado não merece reparos. De início, afasto a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria autorizado a complementação da prova pericial, a qual seria necessária para comprovar a existência de eventos que não deveriam impactar no cálculo do FAP, tais como a inclusão de acidentes in itinere e de eventos que ocasionam o afastamento do empregado por período não superior a 15 dias. O juízo sentenciante, acertadamente, entendeu ser a matéria predominantemente de direito e que o laudo técnico já produzido se mostrava suficiente à devida resolução do mérito. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que instrui os autos a conclusão pela correção da metologia dos cálculos elaborados pelo Ministério da Previdência Social (Id. 263891577). A complementação da perícia seria para o caso de eventual necessidade de se refazer os cálculos do FAP, para exclusão de eventos com cuja inclusão a autora não concorda, tais como os chamados acidentes de trajeto e aqueles que não geram afastamento superior a 15 dias. Ocorre que os respectivos eventos, como será demonstrado no exame do mérito recursal, devem ser incluídos no cálculo do FAP referente ao ano de 2010, de forma que resta despicienda a complementação da perícia. Aliás, é assente no Superior Tribunal de Justiça que falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso (STJ, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27/05/2009). Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, “a alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief” (STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022). Assim, uma vez irrelevante a complementação de perícia para a alteração do cálculo do FAP, objeto da presente demanda, inexiste prejuízo processual decorrente do fato de o juízo de origem não ter autorizado a prova técnica complementar, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. No que diz respeito à aplicação do “nexo técnico epidemiológico previdenciário” pela Administração, não prospera a alegação de suposta ofensa ao princípio da motivação das decisões administrativas, tampouco a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação das decisões que converteram benefícios previdenciários em acidentários. O nexo técnico epidemiológico está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Dentro dessa sistemática, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do referido nexo, dentro dos prazos dispostos nas normas infralegais. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, vigente à época dos fatos e impugnada pela autora na presente demanda, previa que a empresa poderia interpor recurso administrativo até trinta dias após a data em que tomasse conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou por nexo técnico individual, a fim de demonstrar que os agravos não possuíam nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. Atualmente, o Decreto nº 3.048/1999 prevê que “a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo” (art. 337, § 7º). E complementa: “§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. § 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º”. Ou seja, o termo inicial do prazo recursal sempre foi o conhecimento da suposta lesão causada à empresa contribuinte. Ressalte-se, ainda, que a metodologia de cálculo do FAP vem sendo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, por meio de resoluções, sendo os percentis de cada um dos elementos da atividade econômica (gravidade, frequência e custo) divulgados por meio de Portarias Interministeriais MPS/MF (originariamente, a Portaria Interministerial nº 254/2009). Desde então, portaria anual torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte. Outrossim, publicam-se anualmente, no Diário Oficial da União, os róis de percentis, além de se divulgar, na rede mundial de computadores, a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite a verificação da correção da alíquota aplicada, bem como de sua performance relativamente à sua subclasse (art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, o então vigente art. 202-B do Decreto nº 3.048/99 previa que a empresa poderia contestar o FAP a ela atribuído no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial. Por conseguinte, há amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por meio de defesa. Portanto, não há que se falar, como alega a apelante, em não observância ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em impedimento à concretização de ações gerenciais e preventivas sobre os afastamentos de seus empregados, restando esvaziado o objeto da presente demanda neste ponto. Sobre o assunto, esta Corte já se posicionou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO CID. CONCESSÃO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR COMO PARTE INTERESSADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE SAT/FAP. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, proposta no intuito de que fosse determinado à UNIÃO e ao INSS a obrigatória divulgação da CID das enfermidades consideradas incapacitantes, bem como o cumprimento das disposições constantes nas leis 8.213/91 e 9.784/99 nos processos administrativos que objetivam caracterizar a natureza acidentária dos benefícios. Condenada a parte autora às custas que adiantou e ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS de 10% (dez por cento) do valor da causa. A União não tem direito a honorários, pois não apresentou contestação. 2. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. 3. Com o advento do Decreto nº 6.957/2009 implementou-se nova metodologia visando à equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário para financiar benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho, definindo o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. 4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Dentro desta sistemática, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 5. A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009. Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016). 6.Publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, igualmente, recurso da decisão respectiva. Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por defesa. 8. Portanto, não há que se falar, como alega apelante, em não observância ao contraditório e à ampla defesa de forma plena e impedimento à concretização de ações gerenciais e preventivas sobre os afastamentos de seus empregados, restando esvaziado o objeto da presente demanda. 9. Além disso, a divulgação do código CID viola o direito à intimidade dos segurados do INSS, protegido pelo dever do sigilo médico. Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RO-213-66.2017.5.08.0000). 10. Sentença mantida. 11. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-65.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) Em relação aos acidentes de trabalho in itinere (acidentes de trajeto), destaco que o art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 dispõe que se equiparam a acidente de trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Tendo, pois, a lei de benefícios previdenciários reconhecido como acidente de trabalho os acidentes de trajeto, não há como desconsiderá-los na análise de ocorrências acidentárias para fins de verificação do FAP específico da empresa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - Observo, inicialmente, que considerando o montante em disputa, não se está diante de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. - No caso dos autos, a empresa ataca o GIIL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis à atividade da parte autora, qual seja, a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 2342-7/02). - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - A documentação apresentada pelo INSS é suficiente para provar a existência dos benefícios por incapacidade concedidos durante o período de aferição e, ainda, seu enquadramento como acidente de trabalho. Importante ressaltar, ainda, que os registros de concessão de benefícios acidentários pelo INSS, assim como o CAT, são fonte de dados para o cálculo do FAP (item 2.1 do anexo da Resolução MPS/CNPS nº. 1.308/09). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de ilidir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo. - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024); APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia. 2. Constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. 3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte. 3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)” O E. Superior Tribunal de Justiça também assentou entendimento segundo o qual “os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos” (REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023). No tocante aos acidentes que não resultaram em afastamento superior a 15 dias, teço as seguintes considerações. Como sabido, o FAP é um multiplicador incidente sobre as alíquotas do artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Quanto aos acidentes que não geram a concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até no máximo 15 (quinze) dias, extrai-se dos preceitos normativos atinentes ao cálculo do FAP que tais eventos são computados tão somente para composição do índice de frequência, mas não influenciam os índices de gravidade ou de custo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade neste ponto. No mesmo sentido já decidiu esta Turma Julgadora: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta que tais são considerados na composição do índice de frequência mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). - Acerca da alegação de que o arredondamento dos índices de frequência, gravidade e custo, seria “incorreto”, trazendo prejuízo ao contribuinte, não se sustenta, por se tratar de critério aplicável a todas as empresas. Ademais, tal arredondamento pode ser feito para mais ou para menos, no caso de a casa decimal ser maior ou menor que 0,50, respectivamente. - Quanto ao aproveitamento de dados do ano anterior, conjuntamente com os dados do ano atual, para cálculo do FAP, nada há de ilegal ou inconstitucional, tratando-se critério que tem em vista retratar a evolução da empresa no tocante à prevenção de acidentes de trabalho. Pretende-se, com isso, valorar a situação da empresa em seu movimento quanto às medidas de prevenção. Daí porque não se pode perder de vista a situação passada com relação ao presente. - Sem razão a recorrente ao alegar que uma das ocorrências constante do extrato do FAP foi considerada em duplicidade, pois são diferentes as datas de nascimento do segurado, o número do CAT e a sua data de emissão, o que impede o acolhimento do pedido formulado. - Não é possível ampliar a hipótese do art. 151, III, do CTN, assim como não é admissível estender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas considerando a propositura de ação judicial, pois os incisos IV e V exigem liminar ou tutela antecipada para tanto. A mesma conclusão é extraída do art. 63, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não havendo permissivo legal ou infralegal que autorize essa suspensão em se tratando de impugnação do cálculo do FAP no âmbito de processos administrativos junto ao INSS (exceto se houver impugnação e recurso perante a Receita Federal, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972). - É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/1991 a estabelece que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Todavia, esses preceitos normativos não são pertinentes às leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais, pois ambos cuidam de processos administrativos submetidos à competência do INSS e dizem respeito litígio previdenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do CTN, à luz da referida interpretação restritiva. - Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa apenas porque a impugnação administrativa, perante o INSS, é desprovida do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo contribuinte, mesmo porque a apuração do FAP é consequência de ato administrativo que desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024). A metodologia de cálculo do FAP é disciplinada por meio de resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Somente com a edição da Resolução 1.329/2017 passaram a ser excluídos do cálculo do referido fator os acidentes que não ensejam a concessão de benefício — isto é, aqueles que resultam em afastamento até 15 dias — bem como os acidentes de trajeto, in verbis: 2.2 Definições [...] Evento: [...] Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. 2.3. Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Portanto, com fulcro no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, a exclusão desses eventos deve ser reconhecida apenas a partir da Resolução CNPS 1.329/2017 – para o FAP de 2018. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade na apuração do FAP calculado de acordo com os parâmetros então vigentes. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) 2014/2015. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE OU EXTINTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZA ACIDENTÁRIA CONTROVERTIDA. CAT DE REABERTURA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e exibição incidental de documentos ajuizada por Construtora Coesa S.A. contra a União, visando ao reconhecimento da nulidade de inclusões no cálculo do FAP com vigência em 2015 e, por consequência, a readequação do índice para 1,0000, ou a condenação da ré ao recálculo, e a repetição do indébito. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão de benefícios computados em duplicidade, de benefícios relativos a vínculos inexistentes ou encerrados e de benefícios com exclusão deferida administrativamente ou pendentes de julgamento definitivo à época do cálculo, com reconhecimento do direito à compensação/restituição pela Selic e fixação de honorários por sucumbência recíproca. Apelações de ambas as partes e remessa necessária. A autora busca a exclusão de acidentes de trajeto, de eventos sem benefício e de CATs de reabertura, bem como a revisão dos honorários. A União impugna as exclusões referentes a vínculos inexistentes/encerrados e a eventos com impugnação administrativa pendente, e requer redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se acidentes de trajeto devem integrar o cálculo do FAP do período-base de 2014 com vigência em 2015; (ii) saber se acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício devem integrar o cálculo do FAP; (iii) saber se é devida a exclusão de eventos vinculados a segurados sem vínculo com a autora ou com vínculo extinto à época do acidente; (iv) saber se benefícios classificados como acidentários, mas com impugnação administrativa pendente, podem ser excluídos previamente do cálculo; (v) definir os critérios de compensação do indébito; (vi) fixar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP é multiplicador incidente sobre as alíquotas do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Acidente de trajeto integra o cálculo do FAP para a vigência de 2015. A Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, equipara o acidente in itinere ao acidente do trabalho. O art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não excepciona acidentes de trajeto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem a inclusão desses eventos, com efeitos de exclusão apenas a partir da Resolução CNPS nº 1.329/2017 para o FAP de 2018 (STJ, REsp 2.032.185/SP; TRF3, APCiv 5015067-98.2018.4.03.6100). Acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício integram o cálculo do FAP para o período-base de 2014 com vigência em 2015. A Resolução CNPS nº 1.316/2010 inclui registros de CAT e benefícios acidentários na formação dos índices. As exclusões introduzidas pelas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.347/2021 produzem efeitos apenas a partir do FAP de 2018 (TRF3, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100). [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ACIDENTE IN ITINERE. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança e reconhecer a incidência dos acidentes de trajeto (in itinere) no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, inclusive para exercícios anteriores a 2018. A embargante alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além de controvérsia quanto à aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação de regência do FAP; (ii) definir se a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP afronta os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (iii) estabelecer se há violação ao art. 106, I, do CTN pela não aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (iv) examinar se é exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra amparo legal no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 e no art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 5. A metodologia de cálculo do FAP aplica-se uniformemente a todas as empresas, não configurando tratamento desigual ou discriminação, afastando-se violação ao princípio da isonomia. 6. O FAP possui natureza extrafiscal e visa incentivar a redução da acidentalidade, razão pela qual pode considerar todos os acidentes ocorridos, mesmo aqueles sem afastamento ou com afastamento inferior a quinze dias, sem violação à razoabilidade. 7. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 introduziu nova disciplina sobre o cálculo do FAP, com eficácia a partir de 2018, não incidindo retroativamente, por não se tratar de norma interpretativa nem de sanção atenuada, nos termos do art. 106, I, do CTN. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025) Por qualquer ângulo, portanto, não prospera o apelo da parte autora. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela União Federal e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, com incidência da majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho despendido em grau recursal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACIDENTE IN ITINERE. EVENTOS SEM AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença que, em ação pelo procedimento comum voltada ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2010, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar o FAP/2010 em 1,5733, em decorrência da exclusão da CAT nº 2008410254301 e do reprocessamento do cálculo pela própria União. A União apelou quanto aos honorários advocatícios, mas posteriormente requereu a desistência do recurso. A autora, por sua vez, alegou nulidade da sentença por indeferimento da complementação da prova pericial e, no mérito, sustentou a exclusão, do cálculo do FAP, dos acidentes in itinere, dos eventos que não geraram afastamento superior a 15 dias e dos benefícios convertidos em acidentários sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de apontar ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 31/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pelo indeferimento da complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à motivação administrativa na utilização do nexo técnico epidemiológico previdenciário e na aplicação da Instrução Normativa 31/2008; (iii) determinar se os acidentes in itinere devem compor o cálculo do FAP vigente em 2010; e (iv) definir se os eventos que não geraram afastamento superior a 15 dias ou concessão de benefício devem ser computados no cálculo do FAP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indefere legitimamente a complementação da prova pericial, porque a controvérsia é predominantemente de direito e o laudo técnico já produzido atesta a correção da metodologia dos cálculos elaborados pelo Ministério da Previdência Social. A complementação da perícia mostra-se despicienda, pois os eventos cuja exclusão a autora pretende devem ser mantidos no cálculo do FAP referente ao ano de 2010. A alegação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 asseguram à empresa a possibilidade de insurgência administrativa contra o estabelecimento do nexo técnico epidemiológico, tendo como termo inicial o conhecimento da suposta lesão causada à empresa contribuinte. Os róis de percentis são publicados anualmente no Diário Oficial da União, e a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte é divulgada na rede mundial de computadores, nos termos do art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, sendo que o então vigente art. 202-B do mesmo decreto previa a possibilidade de contestação do FAP no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial; no mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 estabelece que o prazo recursal se inicia a partir da ciência da concessão do benefício em espécie acidentária. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91 equipara o acidente in itinere ao acidente de trabalho, legitimando sua inclusão no cálculo do FAP vigente em 2010. Os acidentes que não geram concessão de benefício acidentário ou que acarretam afastamento por até 15 dias são computados para a composição do índice de frequência, sem repercussão nos índices de gravidade e de custo, inexistindo ilegalidade nesse critério. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos eventos sem concessão de benefício foi introduzida pela Resolução CNPS 1.329/2017, produzindo efeitos apenas a partir do FAP de 2018, sem aplicação retroativa, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Mantém-se a sentença quanto ao recurso da autora, com majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença por indeferimento de complementação da prova pericial quando o laudo produzido é suficiente e a controvérsia é predominantemente de direito. 2. A sistemática do nexo técnico epidemiológico previdenciário assegura à empresa possibilidade de impugnação administrativa a partir da ciência, afastando violação ao contraditório, à ampla defesa e à motivação administrativa. 3. O acidente in itinere integra o cálculo do FAP vigente em 2010, por equiparação legal ao acidente de trabalho. 4. Os eventos sem afastamento superior a 15 dias ou sem concessão de benefício podem ser considerados no cálculo do FAP para composição do índice de frequência, segundo a metodologia então vigente. 5. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos eventos sem concessão de benefício somente se aplica a partir da Resolução CNPS 1.329/2017, com efeitos para o FAP de 2018. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A e 21, IV, “d”; Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008; Decreto nº 3.048/1999, arts. 337, §§ 7º, 8º e 9º, 202-A, § 5º, e 202-B; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CTN, art. 106, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27/05/2009; STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-65.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023; STJ, REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela União Federal e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME PEREIRA DAS NEVES

OAB: 159725/SP

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014127-34.2012.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2010, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar o FAP/2010 em 1,5733, em decorrência da exclusão da CAT nº 2008410254301 e do reprocessamento do cálculo do referido fator pela própria União (Id. 263891740 e Id. 263891750). A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa. Apela a União pugnando pela condenação do autor em honorários advocatícios, dada a sucumbência do órgão fazendário em parte mínima do pedido, a teor do parágrafo único do artigo 86 do CPC (Id. 263891753). A parte autora, por seu turno, apela alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da dispensa da complementação da prova pericial, a qual seria necessária para comprovar a existência de eventos que não deveriam impactar no cálculo do FAP, tais como a inclusão de acidentes in itinere e de eventos que ocasionam o afastamento do empregado por período não superior a 15 dias; (ii) no mérito, que os acidentes in itinere sofridos pelos empregados não devem compor o cálculo do FAP, por violação ao art. 10 da Lei 10.666/2003; (iii) que os eventos que não geraram afastamentos superiores a 15 dias também não devem ser computados no cálculo do FAP, pois, nesses casos, o ônus recai sobre o empregador, não havendo impacto sobre os cofres da União, sendo a contribuição ao SAT/RAT destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa dos empregados; (iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de intimação das decisões que converteram benefícios previdenciários em acidentários, bem como violação ao princípio da motivação das decisões administrativas, sendo ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa 31/2008. Com contrarrazões de ambas as partes subiram os autos (Id. 263891756 e Id. 263891758). A União pugnou pela desistência do recurso de apelação, alegando erro na constatação de sua condenação em honorários advocatícios (Id. 263891757) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto acerca de supostas ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado à empresa para o ano de 2010. No que interessa ao presente recurso, a r. sentença julgou a ação parcialmente procedente ao fundamento de que: (i) é desnecessária a complementação da prova pericial, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os elementos constantes dos autos e o laudo técnico suficientes para a formação do convencimento, tendo a perita atestado a correção da metodologia de cálculo adotada pela União; (ii) é legal e constitucional o FAP, bem como a metodologia de sua apuração, conforme entendimento consolidado do TRF da 3ª Região; (iii) os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, por serem equiparados a acidentes de trabalho, nos termos do art. 21, II, “d”, da Lei nº 8.213/1991, não se aplicando retroativamente alteração posterior da metodologia; (iv) os eventos com afastamento inferior a 15 dias também devem ser considerados no cálculo do FAP, uma vez que o índice leva em conta todos os acidentes, ainda que sem afastamento ou com afastamento de curta duração; (v) não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na utilização do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), sendo assegurada à empresa a possibilidade de impugnação administrativa do FAP. O julgado não merece reparos. De início, afasto a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria autorizado a complementação da prova pericial, a qual seria necessária para comprovar a existência de eventos que não deveriam impactar no cálculo do FAP, tais como a inclusão de acidentes in itinere e de eventos que ocasionam o afastamento do empregado por período não superior a 15 dias. O juízo sentenciante, acertadamente, entendeu ser a matéria predominantemente de direito e que o laudo técnico já produzido se mostrava suficiente à devida resolução do mérito. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que instrui os autos a conclusão pela correção da metologia dos cálculos elaborados pelo Ministério da Previdência Social (Id. 263891577). A complementação da perícia seria para o caso de eventual necessidade de se refazer os cálculos do FAP, para exclusão de eventos com cuja inclusão a autora não concorda, tais como os chamados acidentes de trajeto e aqueles que não geram afastamento superior a 15 dias. Ocorre que os respectivos eventos, como será demonstrado no exame do mérito recursal, devem ser incluídos no cálculo do FAP referente ao ano de 2010, de forma que resta despicienda a complementação da perícia. Aliás, é assente no Superior Tribunal de Justiça que falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso (STJ, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27/05/2009). Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, “a alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief” (STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022). Assim, uma vez irrelevante a complementação de perícia para a alteração do cálculo do FAP, objeto da presente demanda, inexiste prejuízo processual decorrente do fato de o juízo de origem não ter autorizado a prova técnica complementar, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. No que diz respeito à aplicação do “nexo técnico epidemiológico previdenciário” pela Administração, não prospera a alegação de suposta ofensa ao princípio da motivação das decisões administrativas, tampouco a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação das decisões que converteram benefícios previdenciários em acidentários. O nexo técnico epidemiológico está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Dentro dessa sistemática, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do referido nexo, dentro dos prazos dispostos nas normas infralegais. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, vigente à época dos fatos e impugnada pela autora na presente demanda, previa que a empresa poderia interpor recurso administrativo até trinta dias após a data em que tomasse conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou por nexo técnico individual, a fim de demonstrar que os agravos não possuíam nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. Atualmente, o Decreto nº 3.048/1999 prevê que “a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo” (art. 337, § 7º). E complementa: “§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. § 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º”. Ou seja, o termo inicial do prazo recursal sempre foi o conhecimento da suposta lesão causada à empresa contribuinte. Ressalte-se, ainda, que a metodologia de cálculo do FAP vem sendo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, por meio de resoluções, sendo os percentis de cada um dos elementos da atividade econômica (gravidade, frequência e custo) divulgados por meio de Portarias Interministeriais MPS/MF (originariamente, a Portaria Interministerial nº 254/2009). Desde então, portaria anual torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte. Outrossim, publicam-se anualmente, no Diário Oficial da União, os róis de percentis, além de se divulgar, na rede mundial de computadores, a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite a verificação da correção da alíquota aplicada, bem como de sua performance relativamente à sua subclasse (art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, o então vigente art. 202-B do Decreto nº 3.048/99 previa que a empresa poderia contestar o FAP a ela atribuído no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial. Por conseguinte, há amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por meio de defesa. Portanto, não há que se falar, como alega a apelante, em não observância ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em impedimento à concretização de ações gerenciais e preventivas sobre os afastamentos de seus empregados, restando esvaziado o objeto da presente demanda neste ponto. Sobre o assunto, esta Corte já se posicionou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO CID. CONCESSÃO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR COMO PARTE INTERESSADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE SAT/FAP. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, proposta no intuito de que fosse determinado à UNIÃO e ao INSS a obrigatória divulgação da CID das enfermidades consideradas incapacitantes, bem como o cumprimento das disposições constantes nas leis 8.213/91 e 9.784/99 nos processos administrativos que objetivam caracterizar a natureza acidentária dos benefícios. Condenada a parte autora às custas que adiantou e ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS de 10% (dez por cento) do valor da causa. A União não tem direito a honorários, pois não apresentou contestação. 2. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. 3. Com o advento do Decreto nº 6.957/2009 implementou-se nova metodologia visando à equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário para financiar benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho, definindo o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. 4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Dentro desta sistemática, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 5. A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009. Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016). 6.Publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, igualmente, recurso da decisão respectiva. Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por defesa. 8. Portanto, não há que se falar, como alega apelante, em não observância ao contraditório e à ampla defesa de forma plena e impedimento à concretização de ações gerenciais e preventivas sobre os afastamentos de seus empregados, restando esvaziado o objeto da presente demanda. 9. Além disso, a divulgação do código CID viola o direito à intimidade dos segurados do INSS, protegido pelo dever do sigilo médico. Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RO-213-66.2017.5.08.0000). 10. Sentença mantida. 11. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-65.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) Em relação aos acidentes de trabalho in itinere (acidentes de trajeto), destaco que o art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 dispõe que se equiparam a acidente de trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Tendo, pois, a lei de benefícios previdenciários reconhecido como acidente de trabalho os acidentes de trajeto, não há como desconsiderá-los na análise de ocorrências acidentárias para fins de verificação do FAP específico da empresa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - Observo, inicialmente, que considerando o montante em disputa, não se está diante de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. - No caso dos autos, a empresa ataca o GIIL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis à atividade da parte autora, qual seja, a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 2342-7/02). - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - A documentação apresentada pelo INSS é suficiente para provar a existência dos benefícios por incapacidade concedidos durante o período de aferição e, ainda, seu enquadramento como acidente de trabalho. Importante ressaltar, ainda, que os registros de concessão de benefícios acidentários pelo INSS, assim como o CAT, são fonte de dados para o cálculo do FAP (item 2.1 do anexo da Resolução MPS/CNPS nº. 1.308/09). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de ilidir as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo. - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024); APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia. 2. Constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. 3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte. 3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)” O E. Superior Tribunal de Justiça também assentou entendimento segundo o qual “os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos” (REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023). No tocante aos acidentes que não resultaram em afastamento superior a 15 dias, teço as seguintes considerações. Como sabido, o FAP é um multiplicador incidente sobre as alíquotas do artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Quanto aos acidentes que não geram a concessão de benefício acidentário ou dos quais decorram afastamentos por até no máximo 15 (quinze) dias, extrai-se dos preceitos normativos atinentes ao cálculo do FAP que tais eventos são computados tão somente para composição do índice de frequência, mas não influenciam os índices de gravidade ou de custo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade neste ponto. No mesmo sentido já decidiu esta Turma Julgadora: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta que tais são considerados na composição do índice de frequência mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). - Acerca da alegação de que o arredondamento dos índices de frequência, gravidade e custo, seria “incorreto”, trazendo prejuízo ao contribuinte, não se sustenta, por se tratar de critério aplicável a todas as empresas. Ademais, tal arredondamento pode ser feito para mais ou para menos, no caso de a casa decimal ser maior ou menor que 0,50, respectivamente. - Quanto ao aproveitamento de dados do ano anterior, conjuntamente com os dados do ano atual, para cálculo do FAP, nada há de ilegal ou inconstitucional, tratando-se critério que tem em vista retratar a evolução da empresa no tocante à prevenção de acidentes de trabalho. Pretende-se, com isso, valorar a situação da empresa em seu movimento quanto às medidas de prevenção. Daí porque não se pode perder de vista a situação passada com relação ao presente. - Sem razão a recorrente ao alegar que uma das ocorrências constante do extrato do FAP foi considerada em duplicidade, pois são diferentes as datas de nascimento do segurado, o número do CAT e a sua data de emissão, o que impede o acolhimento do pedido formulado. - Não é possível ampliar a hipótese do art. 151, III, do CTN, assim como não é admissível estender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas considerando a propositura de ação judicial, pois os incisos IV e V exigem liminar ou tutela antecipada para tanto. A mesma conclusão é extraída do art. 63, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não havendo permissivo legal ou infralegal que autorize essa suspensão em se tratando de impugnação do cálculo do FAP no âmbito de processos administrativos junto ao INSS (exceto se houver impugnação e recurso perante a Receita Federal, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972). - É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/1991 a estabelece que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Todavia, esses preceitos normativos não são pertinentes às leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais, pois ambos cuidam de processos administrativos submetidos à competência do INSS e dizem respeito litígio previdenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do CTN, à luz da referida interpretação restritiva. - Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa apenas porque a impugnação administrativa, perante o INSS, é desprovida do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo contribuinte, mesmo porque a apuração do FAP é consequência de ato administrativo que desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024). A metodologia de cálculo do FAP é disciplinada por meio de resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Somente com a edição da Resolução 1.329/2017 passaram a ser excluídos do cálculo do referido fator os acidentes que não ensejam a concessão de benefício — isto é, aqueles que resultam em afastamento até 15 dias — bem como os acidentes de trajeto, in verbis: 2.2 Definições [...] Evento: [...] Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. 2.3. Geração de Índices de Frequência, Gravidade e Custo A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Portanto, com fulcro no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, a exclusão desses eventos deve ser reconhecida apenas a partir da Resolução CNPS 1.329/2017 – para o FAP de 2018. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade na apuração do FAP calculado de acordo com os parâmetros então vigentes. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) 2014/2015. ACIDENTE DE TRAJETO. EVENTOS SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE OU EXTINTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZA ACIDENTÁRIA CONTROVERTIDA. CAT DE REABERTURA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e exibição incidental de documentos ajuizada por Construtora Coesa S.A. contra a União, visando ao reconhecimento da nulidade de inclusões no cálculo do FAP com vigência em 2015 e, por consequência, a readequação do índice para 1,0000, ou a condenação da ré ao recálculo, e a repetição do indébito. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão de benefícios computados em duplicidade, de benefícios relativos a vínculos inexistentes ou encerrados e de benefícios com exclusão deferida administrativamente ou pendentes de julgamento definitivo à época do cálculo, com reconhecimento do direito à compensação/restituição pela Selic e fixação de honorários por sucumbência recíproca. Apelações de ambas as partes e remessa necessária. A autora busca a exclusão de acidentes de trajeto, de eventos sem benefício e de CATs de reabertura, bem como a revisão dos honorários. A União impugna as exclusões referentes a vínculos inexistentes/encerrados e a eventos com impugnação administrativa pendente, e requer redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se acidentes de trajeto devem integrar o cálculo do FAP do período-base de 2014 com vigência em 2015; (ii) saber se acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício devem integrar o cálculo do FAP; (iii) saber se é devida a exclusão de eventos vinculados a segurados sem vínculo com a autora ou com vínculo extinto à época do acidente; (iv) saber se benefícios classificados como acidentários, mas com impugnação administrativa pendente, podem ser excluídos previamente do cálculo; (v) definir os critérios de compensação do indébito; (vi) fixar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP é multiplicador incidente sobre as alíquotas do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, calculado por índices de frequência, gravidade e custo. Acidente de trajeto integra o cálculo do FAP para a vigência de 2015. A Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, equipara o acidente in itinere ao acidente do trabalho. O art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não excepciona acidentes de trajeto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reconhecem a inclusão desses eventos, com efeitos de exclusão apenas a partir da Resolução CNPS nº 1.329/2017 para o FAP de 2018 (STJ, REsp 2.032.185/SP; TRF3, APCiv 5015067-98.2018.4.03.6100). Acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício integram o cálculo do FAP para o período-base de 2014 com vigência em 2015. A Resolução CNPS nº 1.316/2010 inclui registros de CAT e benefícios acidentários na formação dos índices. As exclusões introduzidas pelas Resoluções CNPS nº 1.329/2017 e nº 1.347/2021 produzem efeitos apenas a partir do FAP de 2018 (TRF3, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100). [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ACIDENTE IN ITINERE. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança e reconhecer a incidência dos acidentes de trajeto (in itinere) no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, inclusive para exercícios anteriores a 2018. A embargante alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, além de controvérsia quanto à aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação de regência do FAP; (ii) definir se a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP afronta os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; (iii) estabelecer se há violação ao art. 106, I, do CTN pela não aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (iv) examinar se é exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra amparo legal no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 e no art. 202-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 5. A metodologia de cálculo do FAP aplica-se uniformemente a todas as empresas, não configurando tratamento desigual ou discriminação, afastando-se violação ao princípio da isonomia. 6. O FAP possui natureza extrafiscal e visa incentivar a redução da acidentalidade, razão pela qual pode considerar todos os acidentes ocorridos, mesmo aqueles sem afastamento ou com afastamento inferior a quinze dias, sem violação à razoabilidade. 7. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 introduziu nova disciplina sobre o cálculo do FAP, com eficácia a partir de 2018, não incidindo retroativamente, por não se tratar de norma interpretativa nem de sanção atenuada, nos termos do art. 106, I, do CTN. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025) Por qualquer ângulo, portanto, não prospera o apelo da parte autora. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela União Federal e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, com incidência da majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho despendido em grau recursal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACIDENTE IN ITINERE. EVENTOS SEM AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença que, em ação pelo procedimento comum voltada ao reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente em 2010, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar o FAP/2010 em 1,5733, em decorrência da exclusão da CAT nº 2008410254301 e do reprocessamento do cálculo pela própria União. A União apelou quanto aos honorários advocatícios, mas posteriormente requereu a desistência do recurso. A autora, por sua vez, alegou nulidade da sentença por indeferimento da complementação da prova pericial e, no mérito, sustentou a exclusão, do cálculo do FAP, dos acidentes in itinere, dos eventos que não geraram afastamento superior a 15 dias e dos benefícios convertidos em acidentários sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de apontar ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 31/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pelo indeferimento da complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à motivação administrativa na utilização do nexo técnico epidemiológico previdenciário e na aplicação da Instrução Normativa 31/2008; (iii) determinar se os acidentes in itinere devem compor o cálculo do FAP vigente em 2010; e (iv) definir se os eventos que não geraram afastamento superior a 15 dias ou concessão de benefício devem ser computados no cálculo do FAP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indefere legitimamente a complementação da prova pericial, porque a controvérsia é predominantemente de direito e o laudo técnico já produzido atesta a correção da metodologia dos cálculos elaborados pelo Ministério da Previdência Social. A complementação da perícia mostra-se despicienda, pois os eventos cuja exclusão a autora pretende devem ser mantidos no cálculo do FAP referente ao ano de 2010. A alegação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 asseguram à empresa a possibilidade de insurgência administrativa contra o estabelecimento do nexo técnico epidemiológico, tendo como termo inicial o conhecimento da suposta lesão causada à empresa contribuinte. Os róis de percentis são publicados anualmente no Diário Oficial da União, e a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte é divulgada na rede mundial de computadores, nos termos do art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, sendo que o então vigente art. 202-B do mesmo decreto previa a possibilidade de contestação do FAP no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial; no mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008 estabelece que o prazo recursal se inicia a partir da ciência da concessão do benefício em espécie acidentária. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91 equipara o acidente in itinere ao acidente de trabalho, legitimando sua inclusão no cálculo do FAP vigente em 2010. Os acidentes que não geram concessão de benefício acidentário ou que acarretam afastamento por até 15 dias são computados para a composição do índice de frequência, sem repercussão nos índices de gravidade e de custo, inexistindo ilegalidade nesse critério. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos eventos sem concessão de benefício foi introduzida pela Resolução CNPS 1.329/2017, produzindo efeitos apenas a partir do FAP de 2018, sem aplicação retroativa, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Mantém-se a sentença quanto ao recurso da autora, com majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença por indeferimento de complementação da prova pericial quando o laudo produzido é suficiente e a controvérsia é predominantemente de direito. 2. A sistemática do nexo técnico epidemiológico previdenciário assegura à empresa possibilidade de impugnação administrativa a partir da ciência, afastando violação ao contraditório, à ampla defesa e à motivação administrativa. 3. O acidente in itinere integra o cálculo do FAP vigente em 2010, por equiparação legal ao acidente de trabalho. 4. Os eventos sem afastamento superior a 15 dias ou sem concessão de benefício podem ser considerados no cálculo do FAP para composição do índice de frequência, segundo a metodologia então vigente. 5. A exclusão dos acidentes de trajeto e dos eventos sem concessão de benefício somente se aplica a partir da Resolução CNPS 1.329/2017, com efeitos para o FAP de 2018. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A e 21, IV, “d”; Instrução Normativa INSS/PRES nº 31/2008; Decreto nº 3.048/1999, arts. 337, §§ 7º, 8º e 9º, 202-A, § 5º, e 202-B; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CTN, art. 106, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27/05/2009; STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-65.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014833-58.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023; STJ, REsp 2032185/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010422-96.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5015914-66.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5011316-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela União Federal e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão