Detalhe do processo

0014122-26.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0014122-26.2024.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Carlos Henrique Beltramello Firmino S E N T E N Ç A CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 23 de outubro de 2024, por volta das 21h30min, na residência situada na Rua Franca, nº 3679, Parque Bonfim, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, com consciência e vontade, ocultava, em proveito próprio, 01 (um) veículo VW/Gol MI, placas CTZ-0529/PR, ano 1998, de cor branco, chassi n° 9BWZZZ377WP526907, ciente de que se tratava de produto de crime, qual seja, de furto ocorrido no dia 26/09/2023, na cidade de Toledo/PR, descrito no boletim de ocorrência n° 2023/1086995 (mov. 1.14), cf. laudo pericial de veículo automotor n° 127.256/2024 de mov. 37.2 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. Consta dos autos que, na aludida data, a equipe policial em patrulhamento preventivo visualizou o veículo VW/Gol MI, placas CTZ-0529/PR, em aparente estado de abandono defronte ao endereço supracitado. Diante disso, foi verificado no sistema e constatada a ilicitude do bem, tendo o Denunciado se apresentado como sendo o seu proprietário” (seq. 45). Assim, imputou-se ao acusado o delito do art. 180, caput, do Código Penal (CP). O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 45). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 48) e foi recebida em 21 de agosto de 2025 (seq. 57). O réu foi pessoalmente citado (seq. 78), contratou advogada (seq. 79.2) eapresentou resposta à acusação (seq. 79.1), sem aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de novas testemunhas. Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado (seq. 98). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 98). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 102). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Como teses alternativas, demandou a desclassificação para a forma culposa do delito; a imposição da pena mínima e do regime aberto (seq. 106). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu- se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Carlos Henrique Beltramello Firmino a prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), assim previsto na época do fato: “ Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.8) e de Entrega (seq. 38.2); nos Boletins de Ocorrência (seq. 1.5 e 1.14); no Laudo de Exame em Veículo a Motor (seq. 37); e na prova oral colhida no feito.Contudo, não há prova suficiente da prática da conduta imputada ao réu, consistente em ocultar o veículo A denúncia imputou ao réu Carlos Henrique Beltramello Firmino a prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), apontando que realizou o verbo nuclear “ ocultar”, que possui as seguintes definições: • Doutrina: “esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros” (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212); ed. 17; Rio de Janeiro/RJ: Método, 2024, p. 661). • Dicionário Michaelis: as definições remetem à ideia de “não deixar ver ou encontrar”, “encobrir” ou “esconder” ( https://michaelis.uol.com.br/palavra/WoxnY/ocultar/ - acesso em 14/07/2025, às 14h21). No caso vertente, as provas acenam no sentido de que, embora Carlos tenha adquirido um automóvel nitidamente produto de crime (furto – seq. 1.14), não o ocultou, nos termos da denúncia (seq. 45). Com efeito, os policiais Ramão Antônio Dias Brum e Natalício Ferreira de Jesus afirmaram que o VW/Gol MI, placas CTZ-0529, foi encontrado em via pública, estacionado na frente da residência do réu (seq. 98). No mesmo sentido, o denunciado asseverou ter comprado e utilizado o carro normalmente por cerca de 10 (dez) meses, inclusive frequentando ambientes públicos e privados, sem jamais ocultá-lo (seqs. 1.11 e 98). A denúncia é restrita à prática do verbo “ocultar” (seq. 45). De acordo com o princípio da congruência e o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), o julgamento deve ser pautado apenas nos fatos e na conduta efetivamente narrados na denúncia. CPP, art. 383, caput. “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [...]”. (negritei)“ [...] O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. [...]”. (STJ, REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012 – negritei) “ [...] 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. [...]”. (STJ, HC 136.299/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 04/10/2010 – negritei). In casu, como a denúncia está limitada à ocultação do VW/Gol MI, placas CTZ-0529, sem nenhuma referência à realização dos verbos “adquirir”, “receber”, “transportar” e “ conduzir”, todos também previstos no art. 180 do Código Penal, a absolvição é medida de rigor, ante a inexistência de prova de que Carlos efetivamente ocultou o veículo. A observância ao princípio da congruência assume especial relevância nos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, como a receptação, em que o tipo penal contempla diversos verbos nucleares autônomos. Embora todos estejam reunidos no mesmo preceito incriminador, cada núcleo descreve uma forma distinta de realização da conduta típica, razão pela qual a condenação deve guardar correspondência com o comportamento concretamente imputado na denúncia. Assim, como a peça acusatória delimitou a imputação à conduta de “ocultar” coisa produto de crime, não é dado ao julgador substituir, na sentença, esse suporte fático por outro verbo n uclear, como “adquirir”, “receber”, “transportar” ou “conduzir”, quando tais condutas não foram descritas como objeto da acusação. Proceder de modo diverso significaria modificar a base fática da imputação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica abstratamente possível. Assim, apesar dos indícios, a dúvida é invencível. O édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a obtenção judicial de lastro probatório robusto eharmônico 1 . A dúvida, especialmente quando se trata de imputação de crime grave, com apenamento rigoroso, como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. “ A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. Precedentes. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 990544-2 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 23.05.2013). Considerando todo o exposto, o exame das provas mostrou que é temerária a condenação, caindo por terra a pretensão punitiva estatal. O desfecho absolutório coaduna a realidade processual e alberga o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável em situações de semelhante jaez. Neste sentido: “ [...] I. ‘1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.’ (TJDF. AC. nº. 20080210048928APR. 2ª Turma Criminal. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009). [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 678605-0 - Uraí - Rel.: Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 02.09.2010). “ Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais” (MALATESTA. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Editora Saraiva, 1960, p. 180). POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, já qualificado nos autos, 1 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Deram provimento ao apelo defensivo. Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº 70042441501, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011).com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, não havendo valores ou bens apreendidos e sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do CN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE REGINA DE SOUZA BONOTTO

OAB: 48280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0014122-26.2024.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Carlos Henrique Beltramello Firmino S E N T E N Ç A CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 23 de outubro de 2024, por volta das 21h30min, na residência situada na Rua Franca, nº 3679, Parque Bonfim, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, com consciência e vontade, ocultava, em proveito próprio, 01 (um) veículo VW/Gol MI, placas CTZ-0529/PR, ano 1998, de cor branco, chassi n° 9BWZZZ377WP526907, ciente de que se tratava de produto de crime, qual seja, de furto ocorrido no dia 26/09/2023, na cidade de Toledo/PR, descrito no boletim de ocorrência n° 2023/1086995 (mov. 1.14), cf. laudo pericial de veículo automotor n° 127.256/2024 de mov. 37.2 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. Consta dos autos que, na aludida data, a equipe policial em patrulhamento preventivo visualizou o veículo VW/Gol MI, placas CTZ-0529/PR, em aparente estado de abandono defronte ao endereço supracitado. Diante disso, foi verificado no sistema e constatada a ilicitude do bem, tendo o Denunciado se apresentado como sendo o seu proprietário” (seq. 45). Assim, imputou-se ao acusado o delito do art. 180, caput, do Código Penal (CP). O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 45). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 48) e foi recebida em 21 de agosto de 2025 (seq. 57). O réu foi pessoalmente citado (seq. 78), contratou advogada (seq. 79.2) eapresentou resposta à acusação (seq. 79.1), sem aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de novas testemunhas. Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado (seq. 98). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 98). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 102). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Como teses alternativas, demandou a desclassificação para a forma culposa do delito; a imposição da pena mínima e do regime aberto (seq. 106). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu- se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Carlos Henrique Beltramello Firmino a prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), assim previsto na época do fato: “ Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.8) e de Entrega (seq. 38.2); nos Boletins de Ocorrência (seq. 1.5 e 1.14); no Laudo de Exame em Veículo a Motor (seq. 37); e na prova oral colhida no feito.Contudo, não há prova suficiente da prática da conduta imputada ao réu, consistente em ocultar o veículo A denúncia imputou ao réu Carlos Henrique Beltramello Firmino a prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), apontando que realizou o verbo nuclear “ ocultar”, que possui as seguintes definições: • Doutrina: “esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros” (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212); ed. 17; Rio de Janeiro/RJ: Método, 2024, p. 661). • Dicionário Michaelis: as definições remetem à ideia de “não deixar ver ou encontrar”, “encobrir” ou “esconder” ( https://michaelis.uol.com.br/palavra/WoxnY/ocultar/ - acesso em 14/07/2025, às 14h21). No caso vertente, as provas acenam no sentido de que, embora Carlos tenha adquirido um automóvel nitidamente produto de crime (furto – seq. 1.14), não o ocultou, nos termos da denúncia (seq. 45). Com efeito, os policiais Ramão Antônio Dias Brum e Natalício Ferreira de Jesus afirmaram que o VW/Gol MI, placas CTZ-0529, foi encontrado em via pública, estacionado na frente da residência do réu (seq. 98). No mesmo sentido, o denunciado asseverou ter comprado e utilizado o carro normalmente por cerca de 10 (dez) meses, inclusive frequentando ambientes públicos e privados, sem jamais ocultá-lo (seqs. 1.11 e 98). A denúncia é restrita à prática do verbo “ocultar” (seq. 45). De acordo com o princípio da congruência e o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), o julgamento deve ser pautado apenas nos fatos e na conduta efetivamente narrados na denúncia. CPP, art. 383, caput. “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. [...]”. (negritei)“ [...] O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. [...]”. (STJ, REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012 – negritei) “ [...] 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. [...]”. (STJ, HC 136.299/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 04/10/2010 – negritei). In casu, como a denúncia está limitada à ocultação do VW/Gol MI, placas CTZ-0529, sem nenhuma referência à realização dos verbos “adquirir”, “receber”, “transportar” e “ conduzir”, todos também previstos no art. 180 do Código Penal, a absolvição é medida de rigor, ante a inexistência de prova de que Carlos efetivamente ocultou o veículo. A observância ao princípio da congruência assume especial relevância nos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, como a receptação, em que o tipo penal contempla diversos verbos nucleares autônomos. Embora todos estejam reunidos no mesmo preceito incriminador, cada núcleo descreve uma forma distinta de realização da conduta típica, razão pela qual a condenação deve guardar correspondência com o comportamento concretamente imputado na denúncia. Assim, como a peça acusatória delimitou a imputação à conduta de “ocultar” coisa produto de crime, não é dado ao julgador substituir, na sentença, esse suporte fático por outro verbo n uclear, como “adquirir”, “receber”, “transportar” ou “conduzir”, quando tais condutas não foram descritas como objeto da acusação. Proceder de modo diverso significaria modificar a base fática da imputação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica abstratamente possível. Assim, apesar dos indícios, a dúvida é invencível. O édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a obtenção judicial de lastro probatório robusto eharmônico 1 . A dúvida, especialmente quando se trata de imputação de crime grave, com apenamento rigoroso, como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. “ A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. Precedentes. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 990544-2 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 23.05.2013). Considerando todo o exposto, o exame das provas mostrou que é temerária a condenação, caindo por terra a pretensão punitiva estatal. O desfecho absolutório coaduna a realidade processual e alberga o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável em situações de semelhante jaez. Neste sentido: “ [...] I. ‘1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.’ (TJDF. AC. nº. 20080210048928APR. 2ª Turma Criminal. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009). [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 678605-0 - Uraí - Rel.: Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 02.09.2010). “ Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais” (MALATESTA. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Editora Saraiva, 1960, p. 180). POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE BELTRAMELLO FIRMINO, já qualificado nos autos, 1 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Deram provimento ao apelo defensivo. Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº 70042441501, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011).com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, não havendo valores ou bens apreendidos e sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do CN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito