Detalhe do processo

0014120-90.2020.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014120-90.2020.8.16.0013 Processo: 0014120-90.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Cor Data da Infração: 07/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HIGO FERREIRA DE SOUZA Réu(s): LUCIANO JOURDANI MERLIN Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luciano Jourdani Merlin, decisão proferida com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução CNJ nº 598/2024. I - RELATÓRIO O réu Luciano Jourdani Merlin, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 140, §3º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, LUCIANO JOURDANI MERLIN, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro” (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 64.1), a qual se encontra no mov. 87.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima Higo Ferreira de Souza (mov. 121.2) e inquirido o policial militar Carlos Roberto Batista (mov. 121.1). Em seguida, foi interrogado o denunciado Luciano Jourdani Merlin (mov. 121.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de injúria racial descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Luciano Jourdani Merlin nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal (mov. 127.1). O Defensor de Luciano Jourdani Merlin, em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, aduzindo que o crime imputado não era imprescritível há época do fato e que, portanto, já estaria prescrito. Subsidiariamente, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação, requereu a sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. (mov. 131.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Preliminarmente, o Defensor de Luciano Jourdani Merlin requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que o crime imputado, ocorrido em 07 de maio de 2020, estaria prescrito à luz da redação do artigo 140, caput, do Código Penal, por ter transcorrido mais de cinco anos até o oferecimento da denúncia, sem a necessária representação da vítima. Analisando-se a decisão do mov. 89.1, observa-se que a questão suscitada pela defesa foi rejeitada anteriormente: "(...)Com o devido respeito, a preliminar que visa o reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento. Não obstante a reforma legislativa, a imputação da denúncia diz respeito ao crime do artigo 140, §3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.741/2003, de modo que o preceito secundário do tipo penal previa a pena de reclusão de um a três anos e multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, pela pena máxima prevista em abstrato, é de oito anos. Como se vê, o fato imputado teria ocorrido no dia 07 de maio de 2020. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 06 de agosto de 2025, de modo que não decorreu entre os intervalos o prazo prescricional de oito anos, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.”. Assim, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida ou nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito da ação penal. Ao réu Luciano Jourdani Merlin foi imputada a prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 54.1. Descreve a denúncia que no dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, Luciano Jourdani Merlin injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro. Não obstante a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.532/2023, no caso dos autos a conduta típica diz respeito ao delito do artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.741/2003, isso porque a suposta ação teria sido praticada na data de 07/05/2020, antes, portanto, do advento da nova lei. Ademais, as alterações legais mantiveram o caráter ilícito da conduta, porém, em outro tipo penal, notadamente no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, caracterizando a continuidade típico-normativa, sem possibilidade da incidência retroativa, por se tratar de lei penal mais grave. À época dos fatos, o artigo 140, §3º, do Código Penal, que trata do crime de injúria qualificada, previa: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.” O delito de injúria qualificada diz respeito ao uso, por parte do agente, de palavras depreciativas e ofensivas com relação à cor de pele, etnia, religião, raça, dentre outras características da pessoa, causando constrangimento e ofendendo a dignidade ou decoro da vítima. Especificamente, quanto à ofensa relacionada à raça, a doutrina observa que: “... Esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria – a figura do caput deste artigo – ou eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião sobre determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento ...” (Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal, 8ª ed., p. 698/699, Ed. Revista dos Tribunais). O legislador protege nesse tipo penal a honra subjetiva. A ofensa atenta contra a dignidade e o decoro, que é aquele sentimento que diz respeito à própria pessoa, sendo que a objetividade jurídica é a própria honra subjetiva. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que todo `judeu é corrupto' ou que `negros são desonestos') uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a `raça', `cor', `etnia', `religião', ou `origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada." (Código Penal Comentado. 13ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 725). O Supremo Tribunal Federal enfatizou que o tipo penal do artigo 140, §3º, do Código Penal, tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. Ainda de acordo com o Pretório Excelso, "o legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso " (STF, HC 109676, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013). A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria (mov. 1.1) e do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Luciano Jourdani Merlin. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2020/640611: "ESTAVA O SOLICITANTE EM SERVIÇO NA DATA DE 07/05/2020 REALIZANDO UM FLAGRANTE NA DELEGACIA DA MULHER, NO MOMENTO E QUE ESTAVA CONVERSANDO COM O INDIVIDUO O QUAL TINHA SIDO PRESO POR SUA EQUIPE, QUANDO FOI INTERROMPIDO PELO O SR° LUCIANO COM A FRASE, "CALA A BOCA MACACO" POSTERIORMENTE INDAGOU AO ACUSADO O QUE ELE TINHA DITO, SEM PENSAR O MESMO JA RESPONDEU: " TE CHAMEI DE MACACO POIS VOCÊ É UM MACACO", O MILITAR ESTADUAL ESTEVE PRESENTE NESTE DISTRITO PARA REPRESENTAÇÃO DO FATO, POIS SE SENTIU OFENDIDO E DIMINUÍDO PELO O AUTOR QUE DEMONSTROU DESCASO E DESRESPEITO POR SUA COR DE PELE. BO Nº 2020/475794 RELATIVO À PRISÃO DE LUCIANO NO DIA DO FATO. SEM MAIS, É O RELATO." (mov. 1.2). Retrato o que de relevante extraio dos autos. A vítima Higo Ferreira de Souza declarou em Juízo que é policial militar e estava de serviço no dia do fato, devidamente escalado e fardado. Disse que tinha conduzido um cidadão até a Delegacia da Mulher por ter sido solicitado pela vítima que havia sido agredida. Estava fazendo o flagrante e, quando foi deixar a sala, o Luciano estava chegando, o qual só o viu e conheceu naquele dia. Avisou ao cidadão que havia detido que logo retornaria. O Luciano, ao adentrar a sala e vê-lo devidamente fardado conversando com o cidadão que havia detido, o mandou calar a boca, dizendo “cala a boca, macaco!” em alto e bom tom, sendo ouvido em toda a Delegacia. Tentou apaziguar e falou “ô loco!”, sendo que Luciano respondeu “eu estou te mandando calar a boca porque você é um macaco! Cala a boca, seu macaco!”. Falou isso por reiteradas vezes, e não apenas uma. Sentiu que ele quis literalmente ofendê-lo, atingindo-o de forma contundente e cometendo o crime de injúria racial. Ingressou na Polícia Militar no dia 11/11/2013. O estado de ânimo de Luciano na Delegacia era o mesmo de qualquer pessoa que está sendo privada da liberdade, tendo em vista que havia acabado de cometer outro delito e, não satisfeito, veio ofendê-lo lhe direcionando palavras a fim de minimizar sua pessoa pelo seu tom de pele. Dificilmente alguém que foi detido pelo crime de violência doméstica e conduzido à Delegacia estará em estado de ânimo normal, a menos que seja um psicopata. Caso contrário, ele terá uma alteração de ânimo, isso é normal do ser humano, a partir do momento em que você é tirado da sua zona de conforto e tem a sua liberdade privada você acaba deixando aflorar algumas coisas. Ele foi bem direcionado à sua pessoa, pois lá havia outros policiais militares presentes e, quando passou por ele, fez questão de lhe dizer essas palavras. Não é capaz de precisar se ele havia bebido ou não. Não sentiu odor etílico. Não poderia dizer que ele estava calmo pela situação. Acredita que qualquer cidadão em sua normalidade não diria tais coisas. Pensa que ele não estava na normalidade, pois não estava no conforto de seu lar, estava ele conduzido na Delegacia por um delito. Na época dos fatos, estavam na pandemia do Covid-19. Tem descendência negra e isso é visível pelas suas características físicas. Pelo Exército, é considerado pardo, afirmando que possui traços de negro. Independente da forma como se autodeclara, o fato de ter sido chamado de “macaco” por conta de sua aparência e tom de pele, com o cunho de depreciá-lo e diminuí-lo em razão do tom da sua pele, torna irrelevante a forma como se autodeclara, se pardo ou negro. Respondeu que a ofensa foi verbalizada com cunho depreciativo, dizendo que o agente direcionou a fala para a sua pessoa, mencionando a característica do seu tom de pele. Presume que o autor pensou que fosse reagir de forma truculenta, o que não ocorreu. Está há 13 anos na polícia e sempre foi respeitoso e paciente com todos, independente do crime ou delito que tenham cometido. Sempre tratou todos com educação, pois sua função é ser profissional da segurança pública. O sujeito quis ofendê-lo e depreciá-lo por conta de seus traços da raça negra, provavelmente querendo sair como vítima por conta da situação em que estava sendo conduzido como flagranteado (mov. 121.2). O policial militar Carlos Roberto Batista declarou em Juízo que era a sua equipe que estava conduzindo o Luciano, por outra situação. Na Delegacia, a outra equipe policial chegou conduzindo um indivíduo. Não há um local onde cada equipe e cada detido fiquem separados. Ficam todos em uma mesma sala, tanto os detidos quanto os policiais, esperando para usar o computador. Percebeu um desentendimento entre o Luciano e o policial de outro batalhão. Não lembra o teor da discussão, mas lembra de ter presenciado claramente o Luciano chamando o policial de “macaco”. O policial pediu para Luciano repetir a ofensa, e ele repetiu. O policial ofendido estava com outro detido e não tinha nada a ver com Luciano. Ouviu Luciano chamar o policial de “macaco” e depois confirmar isso. O policial ofendido tinha características de uma pessoa de raça negra. Estava com um parceiro realizando a condução do Luciano. O agente não ofendeu os policiais que o conduziram com comentários de cunho racial, mas lembra que reagiu de forma física à sua detenção. Não recorda se estavam no começo de pandemia. Luciano estava bem alterado no momento da prisão, não sabe dizer o motivo. Durante a prisão e o transporte, o conduzido não ofendeu nenhum membro da equipe, mencionando que o sujeito estava alterado fisicamente e precisou ser algemado, pois estava se debatendo. Não sabe dizer se o conduzido estava sob influência de alguma substância. Esclareceu que sua equipe chegou com o acusado e, depois, chegou a outra equipe. Dentro da Delegacia, Luciano ainda estava alterado. Havia somente duas equipes na Delegacia, a sua e a do policial que foi ofendido, quatro policiais militares. Não percebeu como iniciou a conversa entre Luciano e o policial, pois estava lavrando o Boletim de Ocorrência. A discussão terminou porque sua equipe apaziguou e não tinha a possibilidade de contato físico. Não tinha como a confusão escalonar. Não se recorda quem eram os quatro policiais que estavam no local, pois não eram do seu batalhão. Trabalhou por pouco tempo nessa unidade, cerca de um mês. O Higo Ferreira não é do mesmo batalhão que o seu. Quanto às características físicas de Higo, o cabelo dos policiais costuma ser bem raspado, são praticamente todos iguais, a cor da pele dele era escura, mais escura do que todos os presentes na audiência, dizendo que ele é negro (mov. 121.1). O réu Luciano Jourdani Merlin, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, dizendo que jamais admitiria uma denúncia dessa, que tem amigos de cor e que jamais diria isso pela educação que recebeu de sua família (mov. 121.3). Perante a Autoridade Policial, o réu declarou que não se recordava dos fatos, dizendo que a situação ocorreu há mais de cinco anos e numa situação de muito estresse. Mencionou que esse tipo de comportamento é incompatível com a educação que recebeu de seus pais. A situação de estresse a qual se refere foi um problema que teve na Delegacia, onde foi acusado de agressão, o que já resolveu na justiça. Reiterou que não se recorda do fato, reafirmando que não faz parte de sua índole esse tipo de conduta. Afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica no dia (mov. 51.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Luciano Jourdani Merlin sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de injúria racial. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque restou comprovado que no dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, o réu Luciano Jourdani Merlin injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia, notadamente no que se refere ao reconhecimento do acusado, bem como sobre a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando que estava trabalhando como policial militar no dia do fato e que realizava os procedimentos relativos à prisão em flagrante de outro conduzido na Delegacia da Mulher de Curitiba quando o réu Luciano Jourdani Merlin, preso em flagrante por outra equipe policial, passou a ofendê-lo por diversas vezes valendo-se de ofensas de cunho racial, o chamando de “macaco” e o mandando “calar a boca, pois, de fato, era um macaco”. Nesse tipo de crime, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. FATO ANTERIOR À LEI 14.532/2023. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECEU AO ATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS UTILIZADAS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE OFENDER A VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA UNÍSSONO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA, EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A HONRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE INJÚRIA SIMPLES. DESCABIMENTO. INTENÇÃO DE OFENDER A VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR QUE RESTOU DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004665-83.2015.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.07.2025). Observa-se que as declarações prestadas pela vítima Higo Ferreira de Souza encontram amparo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente no depoimento prestado pelo policial militar Carlos Roberto Batista, que era o responsável pela condução do réu Luciano Jourdani na ocasião de sua prisão em flagrante (autos 0001730-24.2020.8.16.0196). O policial Carlos Roberto Batista declarou que presenciou o fato e foi consistente ao afirmar que o acusado Luciano Jourdani Merlin, dentro da Delegacia da Mulher de Curitiba, proferiu palavras ofensivas dirigidas à honra de Higo, valendo-se de expressões pejorativas relacionadas à sua cor de pele, chamando-o de “macaco” por diversas vezes e ainda confirmando dizendo que Higo “era de fato um macaco”. Registre-se que a testemunha inquirida em Juízo presenciou diretamente os fatos e estava compromissada sob as penas da lei, de modo que, se fizesse afirmação falsa, ou negasse ou calasse a verdade, poderia se sujeitar às penas do crime de falso testemunho, conforme artigo 342 do Código Penal, não havendo nenhum indicativo de que assim agiu. A versão do policial militar é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestou compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenha interesse em prejudicar o réu, ressaltando-se que, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatórios. O réu, por sua vez, não apresentou nenhuma prova em seu favor no sentido de desmerecer as palavras da vítima e da testemunha, destacando-se a divergência em seus depoimentos, pois, perante a Autoridade Policial relatou não se recordar dos fatos, enquanto que em Juízo negou veementemente a prática delitiva. Diante do exposto, a tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegada ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial, mostra-se improcedente. O conjunto probatório revela, de forma segura, que as expressões proferidas pelo acusado extrapolaram o mero desabafo ou exaltação momentânea, evidenciando inequívoca intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, mediante a utilização reiterada de palavras depreciativas diretamente relacionadas à cor da pele do ofendido, caracterizando o crime de injúria racial. O dolo é manifesto, sobretudo porque restou demonstrado que a conduta do réu foi voluntária, consciente e reiterada, inexistindo comprovação de provocações recíprocas capazes de desnaturar o caráter ilícito das ofensas. Ressalte-se, ainda, que os relatos da vítima se mostram coerentes, firmes e harmônicos entre si, além de corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos, notadamente pelo depoimento testemunhal que confirma a utilização das expressões descritas na denúncia. O Conselho Nacional de Justiça recentemente aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida." (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf.) O Ministro Og Fernandes, integrante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem trabalhou a questão do racismo estrutural ao longo da história, razão pela qual transcrevo parte de suas considerações exaradas no julgamento do Habeas Corpus n. 929.002/AL, decisão proferida em 4/2/2025: "O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores (LIMA, Fernanda da Silva; BORGES, Gustavo. Publicidade e racismo reverso: o que uma campanha publicitária tem a revelar sobre o racismo no Brasil. In Revista de Direito do Consumidor. vol. 123. ano 28. p. 37-76. São Paulo: Ed. RT, maio-jun. 2019). Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas. No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho – não foragidos da Justiça de seus Países de origem –, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial. Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente. Dentre os motivos que levaram à sua edição, convém transcrever aqueles que guardam pertinência com a relação colonial entre países e o racismo que dela adveio: Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional [...]. [...] Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado [...]. Acresça-se que a assinatura dos documentos em questão, conforme registrado pela Professora Flávia Piovesan, "apresentou como precedentes históricos os ingressos de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência da Cúpula dos Países Não Aliados, em Belgrado, em 1961, bem como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais como o antissemitismo" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 22. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 211). Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar – precisamente quando se refere à elementar raça ou cor – os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais. Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações. Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização. Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: '[...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas. Adilson Moreira argumenta que “a consciência racial pode ser classificada como uma expressão da consciência cívica”, fundamentada no exercício da cidadania.' Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que, no presente caso, afaste-se qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial." Nesse sentido, levando-se em conta que as ofensas externadas pelo réu Luciano Jourdani Merlin foram verbalizadas com o intuito de humilhar a vítima em razão de elementos referentes à sua cor, tem-se caracterizado o crime do artigo 140, §3º, do Código Penal, devendo ser ressaltado que o Estado firmou o compromisso de erradicar esse tipo de preconceito (CF, art. 3º, inciso IV), o qual certamente contribui para o desequilíbrio da paz, da segurança pública e da harmonia entre as pessoas. Corroboro do entendimento de que as falas ditas pelo réu demonstraram verdadeira exteriorização de desrespeito com o sentimento de dignidade da vítima e são aptas a ofender a dignidade do ofendido, comportamento que não pode ser tolerado. Da doutrina extrai-se o seguinte entendimento: "Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, também a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar a vítima, com o objetivo de atingir a sua honra e a sua dignidade como pessoa humana, ofendendo-lhe, por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem, a honra e a dignidade do ser humano." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - AGRESSÕES FÍSICAS E INJÚRIAS RACIAIS ATESTADAS - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada por lesão corporal e injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em determinar se a condenação da ré por lesão corporal e injúria racial deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa e as provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e laudo pericial. A acusada agrediu fisicamente a vítima e proferiu injúrias raciais, tendo sido evidenciado o dolo nas condutas.4. A conclusão jurídica baseia-se na relevância da palavra da vítima em crimes de injúria racial, corroborada por outras provas, e na comprovação das lesões corporais por laudo pericial. A versão da acusada não encontra respaldo nas provas dos autos. IV.DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002622-08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025). "Apelação criminal. Injúria racial. Artigo 2º-A, ‘caput’, da Lei Federal n. 7.716, de 05.01.1989. Sentença condenatória. Recurso da defesa. I) Pretensão absolutória quanto ao crime de injúria racial sob a tese de ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Crime que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima prestadas em ambas as fases extrajudicial e judicial. Depoimento das testemunhas que corroboram a palavra da vítima. Ausência de contradições. Expressões injuriosas proferidas como “preto vagabundo”, “macaco” e “tem que ser dessa cor”. Ré que profere termos ofensivos relacionados à raça e à cor da vítima com intuito de ofender, magoar ou macular a honra alheia. Tipicidade do crime de injúria racial evidenciada. Elemento subjetivo do crime devidamente comprovado. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. (...) 1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de injúria racial, em especial o depoimento da vítima e testemunhas que são firmes e coesos, confirmando a prática delitiva. 2. Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.3. No caso, a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da raça e cor, ao proferir os seguintes dizeres: “preto”, “preto vagabundo”, “por isso que você tem essa cor”, “tem que ser preto mesmo” e “macaco”, o que culminou na ofensa à honra da vítima em seu aspecto interno e na prática do crime de injúria racial.4. É plenamente possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em favor da vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, cabendo ao Magistrado sentenciante o arbitramento de valor mínimo para a compensação pelos danos causados à vítima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa do acusado, independentemente de instrução probatória específica para a sua aferição. Tema Repetitivo n. 983 do STJ. De tal modo, constatando-se que o montante estabelecido na sentença (R$ 5.000,00), observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução do ‘quantum’ estabelecido.5. Apelação defensiva conhecida e desprovida." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001078-14.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025). Com base nos informes processuais, entendo que restou devidamente caracterizado o dolo, considerando-se que as provas demonstram, sem sombra de dúvida, que o réu proferiu as ofensas e que tal conduta violou a honra e a dignidade da vítima, amoldando-se à figura típica do artigo 140, §3º, do Código Penal, ressaltando-se que a ação tem viés eminentemente discriminatório. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse desnaturar as palavras da vítima e os elementos de prova que convergem a narrativa da denúncia, de forma que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o denunciado Luciano Jourdani Merlin ser condenado pela prática do crime de injúria racial. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luciano Jourdani Merlin como incurso nas sanções do artigo 140, §3º, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o qual considero acima do normal, considerando-se que as ofensas foram proferidas dentro de uma repartição pública - a Delegacia da Mulher de Curitiba -, na presença de várias pessoas, destacando-se que a vítima é policial militar, integrante das forças de segurança, e estava em serviço, tendo se constatado que a conduta foi praticada de forma totalmente aleatória e desprovida de qualquer motivação, a indicar comportamento acintoso fora do comum, impondo-se, assim, maior reprovação. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 124.1), o réu é primário, no entanto, por ter sido condenado definitivamente pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba nos autos nº 0001730-24.2020.8.16.0196, por vias de fato, o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, podendo tal circunstância ser valorada embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “(...) 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/02/2021, DJe 18/02/2021). No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo do crime foi inerente ao tipo penal, notadamente a intenção de depreciar e constranger o ofendido em razão de seu tom de pele, ofendendo sua dignidade e decoro, portanto, inerente ao tipo penal. As circunstâncias foram normais à espécie. A consequência, de ordem eminentemente psicológica, diz respeito à experiência vivida pelo ofendido. No caso em análise, apesar da gravidade e da extensão das ofensas, não houve apuração específica sobre outras consequências, devendo a análise se restringir àquelas consequências típicas para o caso. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão - 03 (três) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Luciano Jourdani Merlin em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ressaltando-se que, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima (mov. 54.1), pedido ratificado pelo órgão ministerial em alegações finais (mov. 127.1). No que toca a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que deva ser procedente. Entende-se por dano moral, na lição de Aguiar Dias, o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Em Dalmartello, citado por Rui Stoco, tem-se que os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os danos morais deverão ser calculados levando-se em conta algumas particularidades das partes e do evento danoso propriamente dito, devendo propiciar-se um conforto que busque tentar amenizar a dor do ofendido e ao mesmo tempo sirva de punição ao ofensor para alertá-lo para estar vigilante em situações semelhantes. É evidente e indiscutível o dano e a ofensa íntima causados à vítima que, diante de terceiros e enquanto trabalhava, não provocou e tampouco respondeu às ofensas proferidas. Deve o valor da indenização não só trazer algum consolo e alento ao ofendido como também servir de punição ao responsável pelo ato ilícito. O magistrado, então, levando em conta os objetivos da indenização, para fixá-lo deve cercar-se de prudência, evitando que a indenização do dano moral se torne ato de puro arbítrio, o que, além de acarretar insegurança para as partes, dispensaria tratamento diverso a situações, muitas vezes, semelhantes, pois, dependendo dos magistrados prolatores das sentenças, os valores das indenizações poderiam ser dos mais variados. Na intenção de se evitar essas disparidades, a reparação do dano moral deve seguir um processo idôneo que, de um lado, tente reconfortar a vítima, sem, porém, transformar-se em meio para que aufira lucro, nem em situação que gere a insolvência do ofensor ou que lhe dificulte a continuidade de sua atividade econômica. Aguiar Dias, a respeito da questão, discorre: a reparação pecuniária será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa (Da Responsabilidade Civil, 9 ª ed., Rio, Forense, 1994, v. II, p. 740, nota 63). Caio Mário da Silva Pereira, ciente da impossibilidade de se mensurar pelo dinheiro a dor, o sofrimento puramente moral, sugere que, para chegar-se ao valor mais apropriado, leve-se em conta: a) a ideia de punição do infrator; e b) o intuito de compensar a vítima pelos danos sofridos. Diz o conceituado civilista: a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) De outro lado, proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris. (Instituições de Direito Civil, 8ª Edição, Rio, Forense, 1986, vol. II, n º 176, p. 235). Em sua obra Responsabilidade Civil, Caio Mário da Silva Pereira faz a seguinte sugestão: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofendido e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (2 ª Edição, Rio, Forense, 1990, nº 49, p.67). O dano moral, como é sabido, pressupõe uma lesão - a dor - que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde a pesquisa probatória é de difícil alcance. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, deve ser analisado judicialmente quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência de vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social. Nessa matéria não se pode exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. No caso em análise em que se trata de vítima que no desempenho das suas atividades laborais, como policial militar, foi humilhado por ofensas e xingamentos de cunho racista, na presença de seus colegas de trabalho e outros conduzidos, conduta que impactou na sua vida de forma prejudicial, sendo que suas declarações se mostram suficientes a comprovar o dano ocorrido. Admissível, portanto, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções hominis. No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, a doutrina especializada observa: “Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na equidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral” (Júnior, Humberto Theodoro, Dano Moral, 4ª Edição – Editora Juarez de Oliveira, 2001 – p. 34). Para que o arbitramento seja prudente e equitativo, para se chegar a um valor apropriado para o ressarcimento o mais próximo possível do justo e correto, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, é no sentido de que se leve em conta quando de sua fixação: a) a situação da vítima; b) as condições do ofensor; c) a gravidade do ato praticado; e d) o fim punitivo e preventivo da indenização. Pelo que consta nos autos, o réu trabalha como corretor de imóveis e aufere renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A vítima, por sua vez, exerce o cargo de policial militar, tendo ingressado na corporação no ano de 2013. Na hipótese em exame, o crime perpetrado pelo réu gerou dano considerável e a dimensão do dano moral leva a concluir que o sofrimento da vítima teve extensão relevante. Em face destas considerações - compatível com a situação fática, consideradas as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; a preocupação de não permitir que o seu importe seja elevado a ponto de se transformar em fonte de renda indevida do ofendido; e, ainda, que não seja tão irrisório que possa passar despercebido pelo ofensor, havendo que profilaticamente atingir seu patrimônio econômico de forma razoável e justa, e observando-se a moderação exigida para a estipulação do montante devido, sem com isto causar enriquecimento exacerbado à vítima ou empobrecimento indevido do denunciado, e tendo-se em conta, ainda, o caráter punitivo ao réu (necessidade de punir a conduta ilícita) -, concluo ser razoável arbitrar o dano moral experimentado pela vítima na importância de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - correspondente a cinco salários-mínimos vigentes na data do fato -, que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC + IGP-DI, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, quando consumado o delito - 07 de maio de 2020 -, diga-se valor razoável e suficiente a mitigar o gravame e, ao mesmo tempo, não se constituindo em valor módico, inapto a despertar a atenção do causador do dano pela conduta praticada. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e atenda-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO JOURDANI MERLIN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIBAL GRECA

OAB: 71723/PR

ALTAMIRO ALVES DOS SANTOS

OAB: 22025/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014120-90.2020.8.16.0013 Processo: 0014120-90.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Cor Data da Infração: 07/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HIGO FERREIRA DE SOUZA Réu(s): LUCIANO JOURDANI MERLIN Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luciano Jourdani Merlin, decisão proferida com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução CNJ nº 598/2024. I - RELATÓRIO O réu Luciano Jourdani Merlin, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 140, §3º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, LUCIANO JOURDANI MERLIN, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro” (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 64.1), a qual se encontra no mov. 87.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Durante a instrução, foi ouvida a vítima Higo Ferreira de Souza (mov. 121.2) e inquirido o policial militar Carlos Roberto Batista (mov. 121.1). Em seguida, foi interrogado o denunciado Luciano Jourdani Merlin (mov. 121.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de injúria racial descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Luciano Jourdani Merlin nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal (mov. 127.1). O Defensor de Luciano Jourdani Merlin, em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, aduzindo que o crime imputado não era imprescritível há época do fato e que, portanto, já estaria prescrito. Subsidiariamente, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação, requereu a sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. (mov. 131.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Preliminarmente, o Defensor de Luciano Jourdani Merlin requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, aduzindo, em síntese, que o crime imputado, ocorrido em 07 de maio de 2020, estaria prescrito à luz da redação do artigo 140, caput, do Código Penal, por ter transcorrido mais de cinco anos até o oferecimento da denúncia, sem a necessária representação da vítima. Analisando-se a decisão do mov. 89.1, observa-se que a questão suscitada pela defesa foi rejeitada anteriormente: "(...)Com o devido respeito, a preliminar que visa o reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento. Não obstante a reforma legislativa, a imputação da denúncia diz respeito ao crime do artigo 140, §3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.741/2003, de modo que o preceito secundário do tipo penal previa a pena de reclusão de um a três anos e multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, pela pena máxima prevista em abstrato, é de oito anos. Como se vê, o fato imputado teria ocorrido no dia 07 de maio de 2020. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 06 de agosto de 2025, de modo que não decorreu entre os intervalos o prazo prescricional de oito anos, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.”. Assim, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida ou nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito da ação penal. Ao réu Luciano Jourdani Merlin foi imputada a prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 54.1. Descreve a denúncia que no dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, Luciano Jourdani Merlin injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro. Não obstante a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.532/2023, no caso dos autos a conduta típica diz respeito ao delito do artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.741/2003, isso porque a suposta ação teria sido praticada na data de 07/05/2020, antes, portanto, do advento da nova lei. Ademais, as alterações legais mantiveram o caráter ilícito da conduta, porém, em outro tipo penal, notadamente no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, caracterizando a continuidade típico-normativa, sem possibilidade da incidência retroativa, por se tratar de lei penal mais grave. À época dos fatos, o artigo 140, §3º, do Código Penal, que trata do crime de injúria qualificada, previa: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.” O delito de injúria qualificada diz respeito ao uso, por parte do agente, de palavras depreciativas e ofensivas com relação à cor de pele, etnia, religião, raça, dentre outras características da pessoa, causando constrangimento e ofendendo a dignidade ou decoro da vítima. Especificamente, quanto à ofensa relacionada à raça, a doutrina observa que: “... Esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria – a figura do caput deste artigo – ou eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião sobre determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento ...” (Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal, 8ª ed., p. 698/699, Ed. Revista dos Tribunais). O legislador protege nesse tipo penal a honra subjetiva. A ofensa atenta contra a dignidade e o decoro, que é aquele sentimento que diz respeito à própria pessoa, sendo que a objetividade jurídica é a própria honra subjetiva. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que todo `judeu é corrupto' ou que `negros são desonestos') uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a `raça', `cor', `etnia', `religião', ou `origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada." (Código Penal Comentado. 13ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 725). O Supremo Tribunal Federal enfatizou que o tipo penal do artigo 140, §3º, do Código Penal, tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. Ainda de acordo com o Pretório Excelso, "o legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso " (STF, HC 109676, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013). A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria (mov. 1.1) e do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Luciano Jourdani Merlin. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2020/640611: "ESTAVA O SOLICITANTE EM SERVIÇO NA DATA DE 07/05/2020 REALIZANDO UM FLAGRANTE NA DELEGACIA DA MULHER, NO MOMENTO E QUE ESTAVA CONVERSANDO COM O INDIVIDUO O QUAL TINHA SIDO PRESO POR SUA EQUIPE, QUANDO FOI INTERROMPIDO PELO O SR° LUCIANO COM A FRASE, "CALA A BOCA MACACO" POSTERIORMENTE INDAGOU AO ACUSADO O QUE ELE TINHA DITO, SEM PENSAR O MESMO JA RESPONDEU: " TE CHAMEI DE MACACO POIS VOCÊ É UM MACACO", O MILITAR ESTADUAL ESTEVE PRESENTE NESTE DISTRITO PARA REPRESENTAÇÃO DO FATO, POIS SE SENTIU OFENDIDO E DIMINUÍDO PELO O AUTOR QUE DEMONSTROU DESCASO E DESRESPEITO POR SUA COR DE PELE. BO Nº 2020/475794 RELATIVO À PRISÃO DE LUCIANO NO DIA DO FATO. SEM MAIS, É O RELATO." (mov. 1.2). Retrato o que de relevante extraio dos autos. A vítima Higo Ferreira de Souza declarou em Juízo que é policial militar e estava de serviço no dia do fato, devidamente escalado e fardado. Disse que tinha conduzido um cidadão até a Delegacia da Mulher por ter sido solicitado pela vítima que havia sido agredida. Estava fazendo o flagrante e, quando foi deixar a sala, o Luciano estava chegando, o qual só o viu e conheceu naquele dia. Avisou ao cidadão que havia detido que logo retornaria. O Luciano, ao adentrar a sala e vê-lo devidamente fardado conversando com o cidadão que havia detido, o mandou calar a boca, dizendo “cala a boca, macaco!” em alto e bom tom, sendo ouvido em toda a Delegacia. Tentou apaziguar e falou “ô loco!”, sendo que Luciano respondeu “eu estou te mandando calar a boca porque você é um macaco! Cala a boca, seu macaco!”. Falou isso por reiteradas vezes, e não apenas uma. Sentiu que ele quis literalmente ofendê-lo, atingindo-o de forma contundente e cometendo o crime de injúria racial. Ingressou na Polícia Militar no dia 11/11/2013. O estado de ânimo de Luciano na Delegacia era o mesmo de qualquer pessoa que está sendo privada da liberdade, tendo em vista que havia acabado de cometer outro delito e, não satisfeito, veio ofendê-lo lhe direcionando palavras a fim de minimizar sua pessoa pelo seu tom de pele. Dificilmente alguém que foi detido pelo crime de violência doméstica e conduzido à Delegacia estará em estado de ânimo normal, a menos que seja um psicopata. Caso contrário, ele terá uma alteração de ânimo, isso é normal do ser humano, a partir do momento em que você é tirado da sua zona de conforto e tem a sua liberdade privada você acaba deixando aflorar algumas coisas. Ele foi bem direcionado à sua pessoa, pois lá havia outros policiais militares presentes e, quando passou por ele, fez questão de lhe dizer essas palavras. Não é capaz de precisar se ele havia bebido ou não. Não sentiu odor etílico. Não poderia dizer que ele estava calmo pela situação. Acredita que qualquer cidadão em sua normalidade não diria tais coisas. Pensa que ele não estava na normalidade, pois não estava no conforto de seu lar, estava ele conduzido na Delegacia por um delito. Na época dos fatos, estavam na pandemia do Covid-19. Tem descendência negra e isso é visível pelas suas características físicas. Pelo Exército, é considerado pardo, afirmando que possui traços de negro. Independente da forma como se autodeclara, o fato de ter sido chamado de “macaco” por conta de sua aparência e tom de pele, com o cunho de depreciá-lo e diminuí-lo em razão do tom da sua pele, torna irrelevante a forma como se autodeclara, se pardo ou negro. Respondeu que a ofensa foi verbalizada com cunho depreciativo, dizendo que o agente direcionou a fala para a sua pessoa, mencionando a característica do seu tom de pele. Presume que o autor pensou que fosse reagir de forma truculenta, o que não ocorreu. Está há 13 anos na polícia e sempre foi respeitoso e paciente com todos, independente do crime ou delito que tenham cometido. Sempre tratou todos com educação, pois sua função é ser profissional da segurança pública. O sujeito quis ofendê-lo e depreciá-lo por conta de seus traços da raça negra, provavelmente querendo sair como vítima por conta da situação em que estava sendo conduzido como flagranteado (mov. 121.2). O policial militar Carlos Roberto Batista declarou em Juízo que era a sua equipe que estava conduzindo o Luciano, por outra situação. Na Delegacia, a outra equipe policial chegou conduzindo um indivíduo. Não há um local onde cada equipe e cada detido fiquem separados. Ficam todos em uma mesma sala, tanto os detidos quanto os policiais, esperando para usar o computador. Percebeu um desentendimento entre o Luciano e o policial de outro batalhão. Não lembra o teor da discussão, mas lembra de ter presenciado claramente o Luciano chamando o policial de “macaco”. O policial pediu para Luciano repetir a ofensa, e ele repetiu. O policial ofendido estava com outro detido e não tinha nada a ver com Luciano. Ouviu Luciano chamar o policial de “macaco” e depois confirmar isso. O policial ofendido tinha características de uma pessoa de raça negra. Estava com um parceiro realizando a condução do Luciano. O agente não ofendeu os policiais que o conduziram com comentários de cunho racial, mas lembra que reagiu de forma física à sua detenção. Não recorda se estavam no começo de pandemia. Luciano estava bem alterado no momento da prisão, não sabe dizer o motivo. Durante a prisão e o transporte, o conduzido não ofendeu nenhum membro da equipe, mencionando que o sujeito estava alterado fisicamente e precisou ser algemado, pois estava se debatendo. Não sabe dizer se o conduzido estava sob influência de alguma substância. Esclareceu que sua equipe chegou com o acusado e, depois, chegou a outra equipe. Dentro da Delegacia, Luciano ainda estava alterado. Havia somente duas equipes na Delegacia, a sua e a do policial que foi ofendido, quatro policiais militares. Não percebeu como iniciou a conversa entre Luciano e o policial, pois estava lavrando o Boletim de Ocorrência. A discussão terminou porque sua equipe apaziguou e não tinha a possibilidade de contato físico. Não tinha como a confusão escalonar. Não se recorda quem eram os quatro policiais que estavam no local, pois não eram do seu batalhão. Trabalhou por pouco tempo nessa unidade, cerca de um mês. O Higo Ferreira não é do mesmo batalhão que o seu. Quanto às características físicas de Higo, o cabelo dos policiais costuma ser bem raspado, são praticamente todos iguais, a cor da pele dele era escura, mais escura do que todos os presentes na audiência, dizendo que ele é negro (mov. 121.1). O réu Luciano Jourdani Merlin, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, dizendo que jamais admitiria uma denúncia dessa, que tem amigos de cor e que jamais diria isso pela educação que recebeu de sua família (mov. 121.3). Perante a Autoridade Policial, o réu declarou que não se recordava dos fatos, dizendo que a situação ocorreu há mais de cinco anos e numa situação de muito estresse. Mencionou que esse tipo de comportamento é incompatível com a educação que recebeu de seus pais. A situação de estresse a qual se refere foi um problema que teve na Delegacia, onde foi acusado de agressão, o que já resolveu na justiça. Reiterou que não se recorda do fato, reafirmando que não faz parte de sua índole esse tipo de conduta. Afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica no dia (mov. 51.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Luciano Jourdani Merlin sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de injúria racial. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque restou comprovado que no dia 07 de maio de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior da Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Paraná, 870, Cabral, nesta Capital, o réu Luciano Jourdani Merlin injuriou Higo Ferreira de Souza utilizando-se de elementos referentes à cor, ao dizer-lhe: ‘cala a boca macaco’ e ‘te chamei de macaco pois você é um macaco’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua dignidade e decoro. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia, notadamente no que se refere ao reconhecimento do acusado, bem como sobre a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando que estava trabalhando como policial militar no dia do fato e que realizava os procedimentos relativos à prisão em flagrante de outro conduzido na Delegacia da Mulher de Curitiba quando o réu Luciano Jourdani Merlin, preso em flagrante por outra equipe policial, passou a ofendê-lo por diversas vezes valendo-se de ofensas de cunho racial, o chamando de “macaco” e o mandando “calar a boca, pois, de fato, era um macaco”. Nesse tipo de crime, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. FATO ANTERIOR À LEI 14.532/2023. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECEU AO ATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS UTILIZADAS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE OFENDER A VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA UNÍSSONO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA, EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A HONRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE INJÚRIA SIMPLES. DESCABIMENTO. INTENÇÃO DE OFENDER A VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR QUE RESTOU DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004665-83.2015.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.07.2025). Observa-se que as declarações prestadas pela vítima Higo Ferreira de Souza encontram amparo nos demais elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente no depoimento prestado pelo policial militar Carlos Roberto Batista, que era o responsável pela condução do réu Luciano Jourdani na ocasião de sua prisão em flagrante (autos 0001730-24.2020.8.16.0196). O policial Carlos Roberto Batista declarou que presenciou o fato e foi consistente ao afirmar que o acusado Luciano Jourdani Merlin, dentro da Delegacia da Mulher de Curitiba, proferiu palavras ofensivas dirigidas à honra de Higo, valendo-se de expressões pejorativas relacionadas à sua cor de pele, chamando-o de “macaco” por diversas vezes e ainda confirmando dizendo que Higo “era de fato um macaco”. Registre-se que a testemunha inquirida em Juízo presenciou diretamente os fatos e estava compromissada sob as penas da lei, de modo que, se fizesse afirmação falsa, ou negasse ou calasse a verdade, poderia se sujeitar às penas do crime de falso testemunho, conforme artigo 342 do Código Penal, não havendo nenhum indicativo de que assim agiu. A versão do policial militar é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestou compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenha interesse em prejudicar o réu, ressaltando-se que, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatórios. O réu, por sua vez, não apresentou nenhuma prova em seu favor no sentido de desmerecer as palavras da vítima e da testemunha, destacando-se a divergência em seus depoimentos, pois, perante a Autoridade Policial relatou não se recordar dos fatos, enquanto que em Juízo negou veementemente a prática delitiva. Diante do exposto, a tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegada ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial, mostra-se improcedente. O conjunto probatório revela, de forma segura, que as expressões proferidas pelo acusado extrapolaram o mero desabafo ou exaltação momentânea, evidenciando inequívoca intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, mediante a utilização reiterada de palavras depreciativas diretamente relacionadas à cor da pele do ofendido, caracterizando o crime de injúria racial. O dolo é manifesto, sobretudo porque restou demonstrado que a conduta do réu foi voluntária, consciente e reiterada, inexistindo comprovação de provocações recíprocas capazes de desnaturar o caráter ilícito das ofensas. Ressalte-se, ainda, que os relatos da vítima se mostram coerentes, firmes e harmônicos entre si, além de corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos, notadamente pelo depoimento testemunhal que confirma a utilização das expressões descritas na denúncia. O Conselho Nacional de Justiça recentemente aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida." (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf.) O Ministro Og Fernandes, integrante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem trabalhou a questão do racismo estrutural ao longo da história, razão pela qual transcrevo parte de suas considerações exaradas no julgamento do Habeas Corpus n. 929.002/AL, decisão proferida em 4/2/2025: "O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores (LIMA, Fernanda da Silva; BORGES, Gustavo. Publicidade e racismo reverso: o que uma campanha publicitária tem a revelar sobre o racismo no Brasil. In Revista de Direito do Consumidor. vol. 123. ano 28. p. 37-76. São Paulo: Ed. RT, maio-jun. 2019). Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas. No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho – não foragidos da Justiça de seus Países de origem –, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial. Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente. Dentre os motivos que levaram à sua edição, convém transcrever aqueles que guardam pertinência com a relação colonial entre países e o racismo que dela adveio: Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional [...]. [...] Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado [...]. Acresça-se que a assinatura dos documentos em questão, conforme registrado pela Professora Flávia Piovesan, "apresentou como precedentes históricos os ingressos de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência da Cúpula dos Países Não Aliados, em Belgrado, em 1961, bem como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais como o antissemitismo" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 22. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 211). Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar – precisamente quando se refere à elementar raça ou cor – os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais. Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações. Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização. Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: '[...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas. Adilson Moreira argumenta que “a consciência racial pode ser classificada como uma expressão da consciência cívica”, fundamentada no exercício da cidadania.' Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que, no presente caso, afaste-se qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial." Nesse sentido, levando-se em conta que as ofensas externadas pelo réu Luciano Jourdani Merlin foram verbalizadas com o intuito de humilhar a vítima em razão de elementos referentes à sua cor, tem-se caracterizado o crime do artigo 140, §3º, do Código Penal, devendo ser ressaltado que o Estado firmou o compromisso de erradicar esse tipo de preconceito (CF, art. 3º, inciso IV), o qual certamente contribui para o desequilíbrio da paz, da segurança pública e da harmonia entre as pessoas. Corroboro do entendimento de que as falas ditas pelo réu demonstraram verdadeira exteriorização de desrespeito com o sentimento de dignidade da vítima e são aptas a ofender a dignidade do ofendido, comportamento que não pode ser tolerado. Da doutrina extrai-se o seguinte entendimento: "Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, também a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar a vítima, com o objetivo de atingir a sua honra e a sua dignidade como pessoa humana, ofendendo-lhe, por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem, a honra e a dignidade do ser humano." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - AGRESSÕES FÍSICAS E INJÚRIAS RACIAIS ATESTADAS - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada por lesão corporal e injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em determinar se a condenação da ré por lesão corporal e injúria racial deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa e as provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e laudo pericial. A acusada agrediu fisicamente a vítima e proferiu injúrias raciais, tendo sido evidenciado o dolo nas condutas.4. A conclusão jurídica baseia-se na relevância da palavra da vítima em crimes de injúria racial, corroborada por outras provas, e na comprovação das lesões corporais por laudo pericial. A versão da acusada não encontra respaldo nas provas dos autos. IV.DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002622-08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025). "Apelação criminal. Injúria racial. Artigo 2º-A, ‘caput’, da Lei Federal n. 7.716, de 05.01.1989. Sentença condenatória. Recurso da defesa. I) Pretensão absolutória quanto ao crime de injúria racial sob a tese de ausência de dolo e insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Crime que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima prestadas em ambas as fases extrajudicial e judicial. Depoimento das testemunhas que corroboram a palavra da vítima. Ausência de contradições. Expressões injuriosas proferidas como “preto vagabundo”, “macaco” e “tem que ser dessa cor”. Ré que profere termos ofensivos relacionados à raça e à cor da vítima com intuito de ofender, magoar ou macular a honra alheia. Tipicidade do crime de injúria racial evidenciada. Elemento subjetivo do crime devidamente comprovado. Acervo probatório contundente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenação mantida. (...) 1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de injúria racial, em especial o depoimento da vítima e testemunhas que são firmes e coesos, confirmando a prática delitiva. 2. Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.3. No caso, a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da raça e cor, ao proferir os seguintes dizeres: “preto”, “preto vagabundo”, “por isso que você tem essa cor”, “tem que ser preto mesmo” e “macaco”, o que culminou na ofensa à honra da vítima em seu aspecto interno e na prática do crime de injúria racial.4. É plenamente possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em favor da vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, cabendo ao Magistrado sentenciante o arbitramento de valor mínimo para a compensação pelos danos causados à vítima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa do acusado, independentemente de instrução probatória específica para a sua aferição. Tema Repetitivo n. 983 do STJ. De tal modo, constatando-se que o montante estabelecido na sentença (R$ 5.000,00), observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução do ‘quantum’ estabelecido.5. Apelação defensiva conhecida e desprovida." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001078-14.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025). Com base nos informes processuais, entendo que restou devidamente caracterizado o dolo, considerando-se que as provas demonstram, sem sombra de dúvida, que o réu proferiu as ofensas e que tal conduta violou a honra e a dignidade da vítima, amoldando-se à figura típica do artigo 140, §3º, do Código Penal, ressaltando-se que a ação tem viés eminentemente discriminatório. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse desnaturar as palavras da vítima e os elementos de prova que convergem a narrativa da denúncia, de forma que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o denunciado Luciano Jourdani Merlin ser condenado pela prática do crime de injúria racial. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luciano Jourdani Merlin como incurso nas sanções do artigo 140, §3º, do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o qual considero acima do normal, considerando-se que as ofensas foram proferidas dentro de uma repartição pública - a Delegacia da Mulher de Curitiba -, na presença de várias pessoas, destacando-se que a vítima é policial militar, integrante das forças de segurança, e estava em serviço, tendo se constatado que a conduta foi praticada de forma totalmente aleatória e desprovida de qualquer motivação, a indicar comportamento acintoso fora do comum, impondo-se, assim, maior reprovação. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 124.1), o réu é primário, no entanto, por ter sido condenado definitivamente pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba nos autos nº 0001730-24.2020.8.16.0196, por vias de fato, o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, podendo tal circunstância ser valorada embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “(...) 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/02/2021, DJe 18/02/2021). No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo do crime foi inerente ao tipo penal, notadamente a intenção de depreciar e constranger o ofendido em razão de seu tom de pele, ofendendo sua dignidade e decoro, portanto, inerente ao tipo penal. As circunstâncias foram normais à espécie. A consequência, de ordem eminentemente psicológica, diz respeito à experiência vivida pelo ofendido. No caso em análise, apesar da gravidade e da extensão das ofensas, não houve apuração específica sobre outras consequências, devendo a análise se restringir àquelas consequências típicas para o caso. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão - 03 (três) meses a mais para cada circunstância - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Luciano Jourdani Merlin em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ressaltando-se que, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima (mov. 54.1), pedido ratificado pelo órgão ministerial em alegações finais (mov. 127.1). No que toca a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que deva ser procedente. Entende-se por dano moral, na lição de Aguiar Dias, o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Em Dalmartello, citado por Rui Stoco, tem-se que os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os danos morais deverão ser calculados levando-se em conta algumas particularidades das partes e do evento danoso propriamente dito, devendo propiciar-se um conforto que busque tentar amenizar a dor do ofendido e ao mesmo tempo sirva de punição ao ofensor para alertá-lo para estar vigilante em situações semelhantes. É evidente e indiscutível o dano e a ofensa íntima causados à vítima que, diante de terceiros e enquanto trabalhava, não provocou e tampouco respondeu às ofensas proferidas. Deve o valor da indenização não só trazer algum consolo e alento ao ofendido como também servir de punição ao responsável pelo ato ilícito. O magistrado, então, levando em conta os objetivos da indenização, para fixá-lo deve cercar-se de prudência, evitando que a indenização do dano moral se torne ato de puro arbítrio, o que, além de acarretar insegurança para as partes, dispensaria tratamento diverso a situações, muitas vezes, semelhantes, pois, dependendo dos magistrados prolatores das sentenças, os valores das indenizações poderiam ser dos mais variados. Na intenção de se evitar essas disparidades, a reparação do dano moral deve seguir um processo idôneo que, de um lado, tente reconfortar a vítima, sem, porém, transformar-se em meio para que aufira lucro, nem em situação que gere a insolvência do ofensor ou que lhe dificulte a continuidade de sua atividade econômica. Aguiar Dias, a respeito da questão, discorre: a reparação pecuniária será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa (Da Responsabilidade Civil, 9 ª ed., Rio, Forense, 1994, v. II, p. 740, nota 63). Caio Mário da Silva Pereira, ciente da impossibilidade de se mensurar pelo dinheiro a dor, o sofrimento puramente moral, sugere que, para chegar-se ao valor mais apropriado, leve-se em conta: a) a ideia de punição do infrator; e b) o intuito de compensar a vítima pelos danos sofridos. Diz o conceituado civilista: a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) De outro lado, proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris. (Instituições de Direito Civil, 8ª Edição, Rio, Forense, 1986, vol. II, n º 176, p. 235). Em sua obra Responsabilidade Civil, Caio Mário da Silva Pereira faz a seguinte sugestão: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofendido e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (2 ª Edição, Rio, Forense, 1990, nº 49, p.67). O dano moral, como é sabido, pressupõe uma lesão - a dor - que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde a pesquisa probatória é de difícil alcance. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, deve ser analisado judicialmente quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência de vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social. Nessa matéria não se pode exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. No caso em análise em que se trata de vítima que no desempenho das suas atividades laborais, como policial militar, foi humilhado por ofensas e xingamentos de cunho racista, na presença de seus colegas de trabalho e outros conduzidos, conduta que impactou na sua vida de forma prejudicial, sendo que suas declarações se mostram suficientes a comprovar o dano ocorrido. Admissível, portanto, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções hominis. No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, a doutrina especializada observa: “Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na equidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral” (Júnior, Humberto Theodoro, Dano Moral, 4ª Edição – Editora Juarez de Oliveira, 2001 – p. 34). Para que o arbitramento seja prudente e equitativo, para se chegar a um valor apropriado para o ressarcimento o mais próximo possível do justo e correto, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, é no sentido de que se leve em conta quando de sua fixação: a) a situação da vítima; b) as condições do ofensor; c) a gravidade do ato praticado; e d) o fim punitivo e preventivo da indenização. Pelo que consta nos autos, o réu trabalha como corretor de imóveis e aufere renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A vítima, por sua vez, exerce o cargo de policial militar, tendo ingressado na corporação no ano de 2013. Na hipótese em exame, o crime perpetrado pelo réu gerou dano considerável e a dimensão do dano moral leva a concluir que o sofrimento da vítima teve extensão relevante. Em face destas considerações - compatível com a situação fática, consideradas as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; a preocupação de não permitir que o seu importe seja elevado a ponto de se transformar em fonte de renda indevida do ofendido; e, ainda, que não seja tão irrisório que possa passar despercebido pelo ofensor, havendo que profilaticamente atingir seu patrimônio econômico de forma razoável e justa, e observando-se a moderação exigida para a estipulação do montante devido, sem com isto causar enriquecimento exacerbado à vítima ou empobrecimento indevido do denunciado, e tendo-se em conta, ainda, o caráter punitivo ao réu (necessidade de punir a conduta ilícita) -, concluo ser razoável arbitrar o dano moral experimentado pela vítima na importância de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - correspondente a cinco salários-mínimos vigentes na data do fato -, que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC + IGP-DI, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, quando consumado o delito - 07 de maio de 2020 -, diga-se valor razoável e suficiente a mitigar o gravame e, ao mesmo tempo, não se constituindo em valor módico, inapto a despertar a atenção do causador do dano pela conduta praticada. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e atenda-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito