Detalhe do processo

0014104-51.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0014104-51.2025.8.16.0017 Processo: 0014104-51.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$393.492,95 Autor(s): TIAGO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): FRANCIS MAYCO ALVES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Compensação Moral, Danos Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por TIAGO RODRIGUES DE SOUZA em face de FRANCIS MAYCO ALVES. Indeferido o pedido liminar ao seq. 8.1. Proferido despacho inicial ao seq. 13.1. Citado, o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação (seq. 33.1 e 35). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão do não comparecimento do requerido (seq. 37.1/37.2). Especificadas as provas (seq. 50.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Tendo o requerido deixado transcorrer “in albis” o prazo para defesa, resta configurada a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da configuração da responsabilidade civil do requerido; b) da existência de danos morais; c) da existência de danos estéticos; d) dos lucros cessantes; e) dos danos materiais. Mantenho o ônus probatório na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito MÉDICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Adenor Israel de Oliveira. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Ainda, autorizo a juntada da mídia física na Escrivania pelo requerente, conforme requerimento de seq. 50.1. Saliento que a pertinência na realização da prova oral será analisada após a realização da perícia. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO

OAB: 30195/PR

LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR

OAB: 95686/PR

ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL

OAB: 116466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0014104-51.2025.8.16.0017 Processo: 0014104-51.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$393.492,95 Autor(s): TIAGO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): FRANCIS MAYCO ALVES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Compensação Moral, Danos Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por TIAGO RODRIGUES DE SOUZA em face de FRANCIS MAYCO ALVES. Indeferido o pedido liminar ao seq. 8.1. Proferido despacho inicial ao seq. 13.1. Citado, o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação (seq. 33.1 e 35). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão do não comparecimento do requerido (seq. 37.1/37.2). Especificadas as provas (seq. 50.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Tendo o requerido deixado transcorrer “in albis” o prazo para defesa, resta configurada a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da configuração da responsabilidade civil do requerido; b) da existência de danos morais; c) da existência de danos estéticos; d) dos lucros cessantes; e) dos danos materiais. Mantenho o ônus probatório na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito MÉDICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Adenor Israel de Oliveira. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Ainda, autorizo a juntada da mídia física na Escrivania pelo requerente, conforme requerimento de seq. 50.1. Saliento que a pertinência na realização da prova oral será analisada após a realização da perícia. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto