0014102-18.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014102-18.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.865,47 Autor(s): CT MADEIRAS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos em saneador. 1. Mov. 55.1. Ciente do v. acórdão do E. TJPR. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito c/c consignação em pagamento proposta por CT MADEIRAS LTDA – EIRELI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é titular da unidade consumidora nº 103666508 e depende do fornecimento contínuo de energia elétrica para o funcionamento de sua atividade empresarial de serraria; b) em 16 de novembro de 2024, criminosos furtaram integralmente os cabos do padrão de energia e dois transformadores de corrente do painel, deixando o estabelecimento sem fornecimento de energia e impossibilitado de operar; c) comunicou imediatamente o ocorrido à parte ré, porém não recebeu atendimento adequado e tempestivo para recomposição do padrão e restabelecimento do serviço; d) diante da inércia da concessionária, foi obrigada a contratar empresa especializada para executar serviços de reposição de cabos, reinstalação de equipamentos, correção de anomalias elétricas, adequação do padrão de entrada e reinstalação de materiais indispensáveis ao funcionamento da atividade; e) suportou despesas de R$ 7.470,00 (sete mil, quatrocentos e setenta reais) com serviços elétricos e de R$ 7.061,01 (sete mil, sessenta e um reais e um centavo) com materiais para recomposição da estrutura; f) após o ocorrido, passou a receber faturas com valores incompatíveis com o histórico de consumo, desconsiderando interrupções do serviço, oscilações no fornecimento e créditos oriundos de sistema de microgeração fotovoltaica; g) os créditos decorrentes da microgeração de energia solar não foram devidamente compensados nas faturas subsequentes; h) há falhas de leitura, registro e compensação de consumo, além de divergência entre o consumo efetivo e os valores lançados nas contas. Pede, em tutela de urgência, que a parte ré seja imediatamente impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 103666508. Pede, ao final: a) autorização para consignação judicial do valor de R$ 10.865,47 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); b) reconhecimento da irregularidade e inconsistência das cobranças impugnadas; c) revisão integral das faturas questionadas, com recálculo técnico e contábil, considerando créditos de microgeração, interrupções do serviço, oscilações de fornecimento, despesas suportadas pela parte autora para recomposição do padrão e consumo médio histórico; d) declaração de quitação dos valores consignados judicialmente correspondentes ao montante incontroverso; e) abatimento ou restituição dos valores cobrados indevidamente ou pagos a maior; f) determinação para manutenção contínua e regular do fornecimento de energia elétrica; g) afastamento da mora relativamente aos valores controvertidos em razão da consignação judicial. A parte autora emendou a inicial para apresentar novos documentos e requerer a inclusão do pedido de tutela antecipada para a) abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; b) a exclusão de eventual negativação já efetivada no SERASA; c) proibição de cobranças coercitivas ou medidas executivas extrajudiciais durante o curso da demanda (mov. 17.1). Na decisão de mov. 18.1 foi indeferida a tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que restou provido para reformar a decisão inicial e conceder a tutela de urgência pleiteada, impedindo a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (mov. 55.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40.1), na qual afirma, em síntese, que: a) a unidade consumidora nº 103666508 é atendida em alta tensão e não foram identificadas irregularidades nas leituras ou nos faturamentos realizados pela concessionária; b) as faturas impugnadas apresentaram a devida compensação da energia proveniente do sistema de microgeração instalado na unidade consumidora, inexistindo falha no abatimento dos créditos de energia gerada; c) a cobrança no valor de R$ 10.865,47 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com vencimento em 06/11/2025, decorre de faturamento complementar relacionado à constatação de desvio de energia elétrica, mediante ligação direta sem passagem pelo medidor; d) em 16/11/2024, a parte autora comunicou à concessionária o vandalismo do quadro de medição e o furto de cabos e de 2 (dois) transformadores de corrente do sistema fotovoltaico, circunstância que ocasionou interrupção do fornecimento de energia; e) a equipe técnica da concessionária compareceu ao local e informou que a regularização do padrão de entrada e dos equipamentos necessários era atribuição do consumidor, por se tratar de unidade enquadrada no Grupo A; f) em 19/11/2024, foram registradas reclamações técnicas relativas à falta de energia, sendo posteriormente restabelecido o fornecimento, com orientação acerca da necessidade de instalação de 3 (três) transformadores de corrente; g) em fiscalização realizada em 05/12/2024, foi constatada ligação direta de energia fora do sistema de medição, caracterizando consumo não registrado e justificando a cobrança complementar e a aplicação de penalidade administrativa; h) o faturamento referente ao período de 11/2024 foi inicialmente realizado por estimativa em razão da impossibilidade de leitura adequada, sendo posteriormente regularizado após a normalização das instalações; i) o consumo efetivamente apurado demonstrou diferenças entre a energia consumida e aquela anteriormente faturada, as quais foram corrigidas nos ciclos subsequentes; j) os equipamentos localizados após o ponto de entrega da energia elétrica, inclusive aqueles destinados à transformação de tensão, proteção e medição interna, são de responsabilidade do consumidor, não podendo ser imputada à concessionária a obrigação de substituir itens furtados ou danificados; k) a cobrança de consumo pretérito observou o prazo regulatório aplicável e decorreu de procedimento fiscalizatório regularmente instaurado; l) o recurso administrativo apresentado pela parte autora foi rejeitado na esfera administrativa por ter sido protocolado fora do prazo previsto. Pede: a) a improcedência do pedido formulado pela parte autora; b) o reconhecimento da validade da cobrança impugnada; c) a conversão do valor depositado judicialmente em pagamento do débito discutido, com sua liberação em favor da parte ré. Impugnação à contestação em mov. 47. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e contábil, oitiva de testemunhas e documental complementar (mov. 52.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 51.1). É o relatório. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) irregularidades nas leituras, compensação de créditos, medições e faturamentos realizados pela concessionária; b) existência de desvio de energia mediante ligação direta sem passagem pelo medidor da parte autora; c) responsabilidade pela recomposição do padrão de entrada, substituição dos equipamentos furtados e demais adequações necessárias ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o furto; d) existência de dano material e seu valor. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz do Código Civil e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica não se qualifica como consumerista, porque as partes não se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Isso porque, embora a pessoa jurídica possa ser destinatária final de alguns serviços, no caso dos autos, resta claro que a energia elétrica é insumo da atividade da empresa autora, de modo que não se qualifica como consumidora. Note-se que sequer há vulnerabilidade técnica ou econômica, em especial porque a parte autora pode se valer de perícia judicial técnica para comprovação do alegado. Por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, as partes devem observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 7. Indefiro o requerimento de prova pericial contábil, porque a definição de eventual valor devido poderá se dar em fase de liquidação de sentença. Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. 8. Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela parte autora. A perícia deverá analisar a existência de irregularidades nas leituras, compensação de créditos, medições e faturamentos realizados pela concessionária, bem como existência de desvio de energia mediante ligação direta sem passagem pelo medidor. A perícia deverá, ainda, considerar as instalações internas do imóvel da autora, a fim de aferir se houve alguma alteração no período ou se há condições que possam ter interferido na marcação do consumo. 9. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia elétrica), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte autora para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 13. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 15. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor CT MADEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
NATALLY SOSSAI REYS
OAB: 29590/PR
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO
OAB: 75905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014102-18.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.865,47 Autor(s): CT MADEIRAS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos em saneador. 1. Mov. 55.1. Ciente do v. acórdão do E. TJPR. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito c/c consignação em pagamento proposta por CT MADEIRAS LTDA – EIRELI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é titular da unidade consumidora nº 103666508 e depende do fornecimento contínuo de energia elétrica para o funcionamento de sua atividade empresarial de serraria; b) em 16 de novembro de 2024, criminosos furtaram integralmente os cabos do padrão de energia e dois transformadores de corrente do painel, deixando o estabelecimento sem fornecimento de energia e impossibilitado de operar; c) comunicou imediatamente o ocorrido à parte ré, porém não recebeu atendimento adequado e tempestivo para recomposição do padrão e restabelecimento do serviço; d) diante da inércia da concessionária, foi obrigada a contratar empresa especializada para executar serviços de reposição de cabos, reinstalação de equipamentos, correção de anomalias elétricas, adequação do padrão de entrada e reinstalação de materiais indispensáveis ao funcionamento da atividade; e) suportou despesas de R$ 7.470,00 (sete mil, quatrocentos e setenta reais) com serviços elétricos e de R$ 7.061,01 (sete mil, sessenta e um reais e um centavo) com materiais para recomposição da estrutura; f) após o ocorrido, passou a receber faturas com valores incompatíveis com o histórico de consumo, desconsiderando interrupções do serviço, oscilações no fornecimento e créditos oriundos de sistema de microgeração fotovoltaica; g) os créditos decorrentes da microgeração de energia solar não foram devidamente compensados nas faturas subsequentes; h) há falhas de leitura, registro e compensação de consumo, além de divergência entre o consumo efetivo e os valores lançados nas contas. Pede, em tutela de urgência, que a parte ré seja imediatamente impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 103666508. Pede, ao final: a) autorização para consignação judicial do valor de R$ 10.865,47 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); b) reconhecimento da irregularidade e inconsistência das cobranças impugnadas; c) revisão integral das faturas questionadas, com recálculo técnico e contábil, considerando créditos de microgeração, interrupções do serviço, oscilações de fornecimento, despesas suportadas pela parte autora para recomposição do padrão e consumo médio histórico; d) declaração de quitação dos valores consignados judicialmente correspondentes ao montante incontroverso; e) abatimento ou restituição dos valores cobrados indevidamente ou pagos a maior; f) determinação para manutenção contínua e regular do fornecimento de energia elétrica; g) afastamento da mora relativamente aos valores controvertidos em razão da consignação judicial. A parte autora emendou a inicial para apresentar novos documentos e requerer a inclusão do pedido de tutela antecipada para a) abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; b) a exclusão de eventual negativação já efetivada no SERASA; c) proibição de cobranças coercitivas ou medidas executivas extrajudiciais durante o curso da demanda (mov. 17.1). Na decisão de mov. 18.1 foi indeferida a tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que restou provido para reformar a decisão inicial e conceder a tutela de urgência pleiteada, impedindo a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (mov. 55.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40.1), na qual afirma, em síntese, que: a) a unidade consumidora nº 103666508 é atendida em alta tensão e não foram identificadas irregularidades nas leituras ou nos faturamentos realizados pela concessionária; b) as faturas impugnadas apresentaram a devida compensação da energia proveniente do sistema de microgeração instalado na unidade consumidora, inexistindo falha no abatimento dos créditos de energia gerada; c) a cobrança no valor de R$ 10.865,47 (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com vencimento em 06/11/2025, decorre de faturamento complementar relacionado à constatação de desvio de energia elétrica, mediante ligação direta sem passagem pelo medidor; d) em 16/11/2024, a parte autora comunicou à concessionária o vandalismo do quadro de medição e o furto de cabos e de 2 (dois) transformadores de corrente do sistema fotovoltaico, circunstância que ocasionou interrupção do fornecimento de energia; e) a equipe técnica da concessionária compareceu ao local e informou que a regularização do padrão de entrada e dos equipamentos necessários era atribuição do consumidor, por se tratar de unidade enquadrada no Grupo A; f) em 19/11/2024, foram registradas reclamações técnicas relativas à falta de energia, sendo posteriormente restabelecido o fornecimento, com orientação acerca da necessidade de instalação de 3 (três) transformadores de corrente; g) em fiscalização realizada em 05/12/2024, foi constatada ligação direta de energia fora do sistema de medição, caracterizando consumo não registrado e justificando a cobrança complementar e a aplicação de penalidade administrativa; h) o faturamento referente ao período de 11/2024 foi inicialmente realizado por estimativa em razão da impossibilidade de leitura adequada, sendo posteriormente regularizado após a normalização das instalações; i) o consumo efetivamente apurado demonstrou diferenças entre a energia consumida e aquela anteriormente faturada, as quais foram corrigidas nos ciclos subsequentes; j) os equipamentos localizados após o ponto de entrega da energia elétrica, inclusive aqueles destinados à transformação de tensão, proteção e medição interna, são de responsabilidade do consumidor, não podendo ser imputada à concessionária a obrigação de substituir itens furtados ou danificados; k) a cobrança de consumo pretérito observou o prazo regulatório aplicável e decorreu de procedimento fiscalizatório regularmente instaurado; l) o recurso administrativo apresentado pela parte autora foi rejeitado na esfera administrativa por ter sido protocolado fora do prazo previsto. Pede: a) a improcedência do pedido formulado pela parte autora; b) o reconhecimento da validade da cobrança impugnada; c) a conversão do valor depositado judicialmente em pagamento do débito discutido, com sua liberação em favor da parte ré. Impugnação à contestação em mov. 47. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e contábil, oitiva de testemunhas e documental complementar (mov. 52.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 51.1). É o relatório. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) irregularidades nas leituras, compensação de créditos, medições e faturamentos realizados pela concessionária; b) existência de desvio de energia mediante ligação direta sem passagem pelo medidor da parte autora; c) responsabilidade pela recomposição do padrão de entrada, substituição dos equipamentos furtados e demais adequações necessárias ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o furto; d) existência de dano material e seu valor. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz do Código Civil e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica não se qualifica como consumerista, porque as partes não se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Isso porque, embora a pessoa jurídica possa ser destinatária final de alguns serviços, no caso dos autos, resta claro que a energia elétrica é insumo da atividade da empresa autora, de modo que não se qualifica como consumidora. Note-se que sequer há vulnerabilidade técnica ou econômica, em especial porque a parte autora pode se valer de perícia judicial técnica para comprovação do alegado. Por consequência, indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, as partes devem observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 7. Indefiro o requerimento de prova pericial contábil, porque a definição de eventual valor devido poderá se dar em fase de liquidação de sentença. Indefiro, ainda, a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. 8. Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela parte autora. A perícia deverá analisar a existência de irregularidades nas leituras, compensação de créditos, medições e faturamentos realizados pela concessionária, bem como existência de desvio de energia mediante ligação direta sem passagem pelo medidor. A perícia deverá, ainda, considerar as instalações internas do imóvel da autora, a fim de aferir se houve alguma alteração no período ou se há condições que possam ter interferido na marcação do consumo. 9. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia elétrica), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte autora para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 13. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 15. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito