0014100-10.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS MSCiv 0014100-10.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c90fc proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação de reorganização e classificação dos documentos anexados com o Mandado de Segurança, passo à análise da liminar postulada. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA contra alegado ato coator praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão, que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010457-92.2026.5.15.0081, teria declarado a nulidade da justa causa aplicada pela empresa em 24/11/2025 e determinado a imediata reintegração da reclamante ao trabalho mesmo na vigência de benefício previdenciário. A impetrante sustenta, em síntese, que: a decisão não levou em conta o fato de que a própria autora reconheceu, em depoimento prestado em outra ação trabalhista (processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081), que não recebia benefício previdenciário e não tinha interesse em retornar ao trabalho, o que demonstra que, à época da instrução processual, inexistia qualquer causa suspensiva do contrato de trabalho capaz de justificar sua ausência ao trabalho e impedir sua dispensa por justa causa; além disso, os extratos previdenciários anexados nos autos demonstram que a empregada permaneceu afastada do serviço por longos períodos, mesmo após a cessação dos seus benefícios previdenciários; a prova documental comprova, ainda, que o seu último benefício previdenciário cessou em 30/04/2024 e ela apenas requereu sua prorrogação em 25/10/2025, passando por perícia médica somente em 03/12/2025, razão pela qual, na data da dispensa por justa causa, em 24/11/2025, não havia óbice à aplicação da justa causa; a concessão do benefício previdenciário após a dispensa não induz a sua nulidade, mas somente a suspensão ou postergação dos seus efeitos, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 371 do TST; a determinação de reintegração com o reconhecimento simultâneo da incapacidade da reclamante para o trabalho é contraditória; a doença alegada na inicial já foi objeto de análise judicial em outro feito, no qual houve pronunciamento definitivo a respeito da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho. Requer, diante disso, a concessão de liminar, pretendendo a cassação da tutela de urgência deferida pela autoridade coatora. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Conforme documento de fls. 01 e 713-715, o ato impugnado foi proferido em 29/04/2026 e o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 02/07/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Tempestivo, portanto. Além disso, a ação mandamental é cabível, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, pois impugna decisão interlocutória que rejeitou tutela provisória antes da sentença e, ainda, declarou a nulidade da dispensa e determinou o imediato restabelecimento do contrato de trabalho, de modo que ela não desafia recurso imediato eficaz, além de não incorrer em nenhuma das vedações previstas no §2º do art. 1º e no art. 5º da Lei 12.016/2009, bem como nas Súmulas 266 e 267 do STF e na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-2 do C. TST. Contudo, no caso em análise, verifica-se que a prova documental pré-constituída não é suficiente para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado pela parte. Com efeito, na origem, o juízo de primeira instância declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, bem como sua inclusão no plano de saúde anteriormente contratado, sob o fundamento de que: a sentença proferida no processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081 não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nem o pedido de demissão ou abandono de emprego; os documentos anexados com a inicial demonstram que a autora está afastada do trabalho, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a partir de 29/05/23 e data de cessação em 28/06/26, com suspensão do contrato de trabalho no período; a emissão do TRCT foi irregular, pois inexiste pedido de demissão pela empregada (cf. decisão de fls. 713-715). A impetrante alega que os extratos previdenciários da autora e suas próprias declarações nos autos do processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081 confirmam que, por ocasião da dispensa, ela não estava em gozo do benefício previdenciário, motivo pelo qual não havia óbice à aplicação da dispensa por justa causa. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte, o TRCT de fls. 705-706 demonstra que a empresa não considerou o contrato de trabalho rescindido por justa causa, hipótese em que a suspensão prevista no art. 476 da CLT poderia ser excepcionada, mas, sim, por iniciativa da própria autora. Além disso, a forma de ruptura do vínculo de emprego foi impugnada pela reclamante em sua inicial e, portanto, é controvertida nos autos, dependendo de dilação probatória, vedada sua análise em sede de Mandado de Segurança (inteligência da Súmula n. 415 do TST). Por outro lado, após ser intimado para reorganizar e classificar os documentos juntados com a inicial, a impetrante não juntou o extrato previdenciário CNIS mencionado em sua petição inicial e originalmente anexado sob o arquivo único “Processo_0010457-92.2026.5.15.0081-Parte2”. Portanto, considera-se que a parte, por manifesta deliberação, decidiu excluir o referido documento dos autos, por entender que ele não era importante para o deslinde da questão. Os documentos de fls. 581-715, por sua vez, que foram juntados após a determinação de reclassificação da prova, são insuficientes à demonstração da alegada ilegalidade ou abuso de poder que ensejaram a impetração do mandamus. Isso porque todos os documentos referentes ao processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081, inclusive o depoimento da reclamante no sentido de que, no momento da audiência, não estava gozando de nenhum benefício previdenciário, são anteriores à sua dispensa e, portanto, não comprovam a ausência de causa suspensiva do contrato de trabalho por ocasião da rescisão contratual, o que impede a cassação da liminar deferida pela origem. Diante da ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante, impõe-se o indeferimento liminar da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, no art. 327 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 485, I e IV, do CPC. D E C I S U M Diante do acima exposto, indefiro o processamento do presente Mandado de Segurança com pedido liminar ora impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC c/c com os arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 327 do Regimento Interno desta E. Corte Regional. Custas processuais a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), que devem ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação, sob pena de execução, devendo a parte, ainda, observar o quanto previsto nos §§1º e 2º do artigo 486 do CPC. Publique-se. Intime-se a empresa impetrante exclusivamente na pessoa de seu advogado, Dr. Felipe Schimidt Zalaf, inscrito na OAB/SP n. 177.270, conforme requerido. Campinas, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ CONVOCADO Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PERPETUA MURATTI DA SILVA
Autor CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS MSCiv 0014100-10.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MATÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c90fc proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação de reorganização e classificação dos documentos anexados com o Mandado de Segurança, passo à análise da liminar postulada. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA contra alegado ato coator praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Matão, que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010457-92.2026.5.15.0081, teria declarado a nulidade da justa causa aplicada pela empresa em 24/11/2025 e determinado a imediata reintegração da reclamante ao trabalho mesmo na vigência de benefício previdenciário. A impetrante sustenta, em síntese, que: a decisão não levou em conta o fato de que a própria autora reconheceu, em depoimento prestado em outra ação trabalhista (processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081), que não recebia benefício previdenciário e não tinha interesse em retornar ao trabalho, o que demonstra que, à época da instrução processual, inexistia qualquer causa suspensiva do contrato de trabalho capaz de justificar sua ausência ao trabalho e impedir sua dispensa por justa causa; além disso, os extratos previdenciários anexados nos autos demonstram que a empregada permaneceu afastada do serviço por longos períodos, mesmo após a cessação dos seus benefícios previdenciários; a prova documental comprova, ainda, que o seu último benefício previdenciário cessou em 30/04/2024 e ela apenas requereu sua prorrogação em 25/10/2025, passando por perícia médica somente em 03/12/2025, razão pela qual, na data da dispensa por justa causa, em 24/11/2025, não havia óbice à aplicação da justa causa; a concessão do benefício previdenciário após a dispensa não induz a sua nulidade, mas somente a suspensão ou postergação dos seus efeitos, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 371 do TST; a determinação de reintegração com o reconhecimento simultâneo da incapacidade da reclamante para o trabalho é contraditória; a doença alegada na inicial já foi objeto de análise judicial em outro feito, no qual houve pronunciamento definitivo a respeito da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho. Requer, diante disso, a concessão de liminar, pretendendo a cassação da tutela de urgência deferida pela autoridade coatora. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Conforme documento de fls. 01 e 713-715, o ato impugnado foi proferido em 29/04/2026 e o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 02/07/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Tempestivo, portanto. Além disso, a ação mandamental é cabível, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, pois impugna decisão interlocutória que rejeitou tutela provisória antes da sentença e, ainda, declarou a nulidade da dispensa e determinou o imediato restabelecimento do contrato de trabalho, de modo que ela não desafia recurso imediato eficaz, além de não incorrer em nenhuma das vedações previstas no §2º do art. 1º e no art. 5º da Lei 12.016/2009, bem como nas Súmulas 266 e 267 do STF e na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-2 do C. TST. Contudo, no caso em análise, verifica-se que a prova documental pré-constituída não é suficiente para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado pela parte. Com efeito, na origem, o juízo de primeira instância declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou o imediato restabelecimento do seu contrato de trabalho, bem como sua inclusão no plano de saúde anteriormente contratado, sob o fundamento de que: a sentença proferida no processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081 não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nem o pedido de demissão ou abandono de emprego; os documentos anexados com a inicial demonstram que a autora está afastada do trabalho, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a partir de 29/05/23 e data de cessação em 28/06/26, com suspensão do contrato de trabalho no período; a emissão do TRCT foi irregular, pois inexiste pedido de demissão pela empregada (cf. decisão de fls. 713-715). A impetrante alega que os extratos previdenciários da autora e suas próprias declarações nos autos do processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081 confirmam que, por ocasião da dispensa, ela não estava em gozo do benefício previdenciário, motivo pelo qual não havia óbice à aplicação da dispensa por justa causa. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte, o TRCT de fls. 705-706 demonstra que a empresa não considerou o contrato de trabalho rescindido por justa causa, hipótese em que a suspensão prevista no art. 476 da CLT poderia ser excepcionada, mas, sim, por iniciativa da própria autora. Além disso, a forma de ruptura do vínculo de emprego foi impugnada pela reclamante em sua inicial e, portanto, é controvertida nos autos, dependendo de dilação probatória, vedada sua análise em sede de Mandado de Segurança (inteligência da Súmula n. 415 do TST). Por outro lado, após ser intimado para reorganizar e classificar os documentos juntados com a inicial, a impetrante não juntou o extrato previdenciário CNIS mencionado em sua petição inicial e originalmente anexado sob o arquivo único “Processo_0010457-92.2026.5.15.0081-Parte2”. Portanto, considera-se que a parte, por manifesta deliberação, decidiu excluir o referido documento dos autos, por entender que ele não era importante para o deslinde da questão. Os documentos de fls. 581-715, por sua vez, que foram juntados após a determinação de reclassificação da prova, são insuficientes à demonstração da alegada ilegalidade ou abuso de poder que ensejaram a impetração do mandamus. Isso porque todos os documentos referentes ao processo n. 0010522-92.2023.5.15.0081, inclusive o depoimento da reclamante no sentido de que, no momento da audiência, não estava gozando de nenhum benefício previdenciário, são anteriores à sua dispensa e, portanto, não comprovam a ausência de causa suspensiva do contrato de trabalho por ocasião da rescisão contratual, o que impede a cassação da liminar deferida pela origem. Diante da ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante, impõe-se o indeferimento liminar da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, no art. 327 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 485, I e IV, do CPC. D E C I S U M Diante do acima exposto, indefiro o processamento do presente Mandado de Segurança com pedido liminar ora impetrado por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC c/c com os arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 327 do Regimento Interno desta E. Corte Regional. Custas processuais a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), que devem ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação, sob pena de execução, devendo a parte, ainda, observar o quanto previsto nos §§1º e 2º do artigo 486 do CPC. Publique-se. Intime-se a empresa impetrante exclusivamente na pessoa de seu advogado, Dr. Felipe Schimidt Zalaf, inscrito na OAB/SP n. 177.270, conforme requerido. Campinas, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ CONVOCADO Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA