0014096-63.2010.8.13.0347
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0014096-63.2010.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: BENTO DIAS LIMA CPF: 305.641.076-20 RÉU: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA CPF: 02.397.080/0002-77 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BENTO DIAS LIMA em face de ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 10627091555 e, posteriormente, informou erro material quanto à menção a um suposto acordo (ID 10643654164). Instada a se manifestar acerca do suposto acordo, a parte ré peticionou no ID 10639159684, rechaçando a existência de qualquer composição amigável e requereu, expressamente, a abertura do prazo legal para análise do laudo pericial por seu assistente técnico. Com razão a parte ré. A prova técnica encerra-se apenas após oportunizada a manifestação das partes e sanadas eventuais dúvidas, sob pena de cerceamento de defesa. Pelo exposto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 10627091555, podendo apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimento, nos estritos termos do art. 477, § 1º, do CPC. O pedido formulado pelo i. perito no ID 10643654164, referente à liberação do saldo remanescente de seus honorários (50%), será apreciado após o decurso do prazo supramencionado e/ou após a prestação de eventuais esclarecimentos supervenientes que se fizerem necessários. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENTO DIAS LIMA
Réu ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE SOUZA RONCONI
OAB: 124400/MG
MILENA GILA FONTES
OAB: 25510/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0014096-63.2010.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: BENTO DIAS LIMA CPF: 305.641.076-20 RÉU: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA CPF: 02.397.080/0002-77 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BENTO DIAS LIMA em face de ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 10627091555 e, posteriormente, informou erro material quanto à menção a um suposto acordo (ID 10643654164). Instada a se manifestar acerca do suposto acordo, a parte ré peticionou no ID 10639159684, rechaçando a existência de qualquer composição amigável e requereu, expressamente, a abertura do prazo legal para análise do laudo pericial por seu assistente técnico. Com razão a parte ré. A prova técnica encerra-se apenas após oportunizada a manifestação das partes e sanadas eventuais dúvidas, sob pena de cerceamento de defesa. Pelo exposto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado no ID 10627091555, podendo apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimento, nos estritos termos do art. 477, § 1º, do CPC. O pedido formulado pelo i. perito no ID 10643654164, referente à liberação do saldo remanescente de seus honorários (50%), será apreciado após o decurso do prazo supramencionado e/ou após a prestação de eventuais esclarecimentos supervenientes que se fizerem necessários. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto