Detalhe do processo

0014093-53.2010.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0014093-53.2010.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cooperativa] AUTOR: NEWTON DE PAIVA FERREIRA FILHO CPF: 103.558.476-04 e outros RÉU: PAULO JOSE FARNESE CPF: 577.711.701-53 e outros DECISÃO Trata-se de processo de Liquidação Judicial da Cooperativa Regional Agropecuária do Alto São Francisco Ltda. (COOPERALTO), em fase de realização de ativos. Por meio da decisão de 10638868090, este juízo havia determinado a realização de nova perícia para avaliação dos bens remanescentes da massa liquidanda. O advogado do liquidante, na petição de 10687884454, requereu a dispensa da nova perícia, sugerindo, em seu lugar, o aproveitamento de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0023000-07.2016.8.13.0042, juntado aos autos (10687886172, 10687895188 e 10687900688), a título de prova emprestada. A medida, segundo o peticionante, visa promover a economia e a celeridade processual, evitando custos adicionais para a massa. Intimadas a se manifestar sobre o pedido (ID 10723993214), a parte liquidante (10724882618) e a credora habilitada VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA (10727813159) concordaram expressamente com o aproveitamento do laudo. Os demais deixaram o prazo transcorrer. É o breve relatório. Decido. A questão central consiste em analisar a admissibilidade do laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada nestes autos. O aproveitamento de prova produzida em outro processo judicial é medida amplamente aceita, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o laudo pericial que se pretende aproveitar foi produzido nos autos da Ação de Divisão nº 0023000-07.2016.8.13.0042. Conforme se extrai dos documentos de 10687886172, a empresa V & M MINERADORA LTDA - ME, coproprietária de um dos bens a serem alienados, figurou como parte naquele processo, tendo a oportunidade de participar da produção da referida prova, inclusive com a presença de assistente técnico, conforme se verifica no laudo. Ademais, o liquidante, representante da massa, e uma das credoras habilitadas manifestaram concordância explícita com o uso do laudo, reforçando o interesse comum na celeridade e na redução de custos para o processo de liquidação. Dessa forma, considerando que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório pela parte diretamente interessada na avaliação (a coproprietária) e que seu aproveitamento atende aos princípios da economia e da eficiência processual, seu acolhimento é medida que se impõe. O laudo pericial atribuiu os seguintes valores aos bens: (i) Uma estrutura de silo no valor de R$ 146.388,77 e uma estrutura de silo no valor de R$ 54.895,78 (ID 10687900688, pág. 13); (ii) Uma estrutura/equipamento agroindustrial no valor de R$ 3.201,50 (ID 10687900688, pág. 16). Superada tal questão, verifico que, conforme decidido na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0045043-98.2017.8.13.0042 (10398028449), cujo trânsito em julgado foi certificado em 10418606302, o leilão dos bens da massa liquidanda anteriormente realizado foi declarado nulo. A referida decisão determinou expressamente que, em havendo depósito do valor da arrematação, este deveria ser restituído ao arrematante. Consta dos autos que o arrematante foi o Sr. Sinval Caetano Leal, e que os valores foram depositados em conta judicial vinculada a este processo. Dessa forma, como consequência lógica da anulação do ato, a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, é medida que se impõe. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de 10687884454 para admitir como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0023000-07.2016.8.13.0042 e HOMOLOGO a avaliação dos bens da massa liquidanda nos seguintes valores, extraídos do referido laudo. Torno, por conseguinte, sem efeito o item 2.1 da decisão de 10638868090, que nomeou perito para nova avaliação. II - DETERMINO à Secretaria que proceda à identificação e consolidação de todos os depósitos judiciais efetuados pelo arrematante Sinval Caetano Leal (CPF: 621.087.516-53), referentes ao leilão anulado nestes autos. Após a apuração do montante total, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento da quantia integral depositada, com seus respectivos acréscimos e correções monetárias, em favor do arrematante. Determino o prosseguimento do feito nos termos dos itens subsequentes da decisão de 10638868090. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOP REGIONAL AGROPECUARIA DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA

Réu JOSE CARLOS DE REZENDE

T LEANDRO MARTINS DA SILVA

Autor NEWTON DE PAIVA FERREIRA FILHO

Réu PAULO JOSE FARNESE

T VETBR SAUDE ANIMAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISTIDES BERALDO GARCIA

OAB: 39362/MG

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ROBERTO KALIL FERREIRA

OAB: 62151/MG

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MARIA IMACULADA ARANTES REZENDE

OAB: 104855/MG

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VALMIR FRANCISCO ROQUE PIMENTEL

OAB: 65086/MG

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LEANDRO MARTINS DA SILVA

OAB: 115194/MG

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MARIO CUSTODIO FREIRE PEREIRA

OAB: 135839/MG

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OSVALDO BATISTA PEREIRA

OAB: 41380/MG

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ALESSANDRA DA ROCHA FERREIRA

OAB: 117091/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0014093-53.2010.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cooperativa] AUTOR: NEWTON DE PAIVA FERREIRA FILHO CPF: 103.558.476-04 e outros RÉU: PAULO JOSE FARNESE CPF: 577.711.701-53 e outros DECISÃO Trata-se de processo de Liquidação Judicial da Cooperativa Regional Agropecuária do Alto São Francisco Ltda. (COOPERALTO), em fase de realização de ativos. Por meio da decisão de 10638868090, este juízo havia determinado a realização de nova perícia para avaliação dos bens remanescentes da massa liquidanda. O advogado do liquidante, na petição de 10687884454, requereu a dispensa da nova perícia, sugerindo, em seu lugar, o aproveitamento de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0023000-07.2016.8.13.0042, juntado aos autos (10687886172, 10687895188 e 10687900688), a título de prova emprestada. A medida, segundo o peticionante, visa promover a economia e a celeridade processual, evitando custos adicionais para a massa. Intimadas a se manifestar sobre o pedido (ID 10723993214), a parte liquidante (10724882618) e a credora habilitada VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA (10727813159) concordaram expressamente com o aproveitamento do laudo. Os demais deixaram o prazo transcorrer. É o breve relatório. Decido. A questão central consiste em analisar a admissibilidade do laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada nestes autos. O aproveitamento de prova produzida em outro processo judicial é medida amplamente aceita, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o laudo pericial que se pretende aproveitar foi produzido nos autos da Ação de Divisão nº 0023000-07.2016.8.13.0042. Conforme se extrai dos documentos de 10687886172, a empresa V & M MINERADORA LTDA - ME, coproprietária de um dos bens a serem alienados, figurou como parte naquele processo, tendo a oportunidade de participar da produção da referida prova, inclusive com a presença de assistente técnico, conforme se verifica no laudo. Ademais, o liquidante, representante da massa, e uma das credoras habilitadas manifestaram concordância explícita com o uso do laudo, reforçando o interesse comum na celeridade e na redução de custos para o processo de liquidação. Dessa forma, considerando que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório pela parte diretamente interessada na avaliação (a coproprietária) e que seu aproveitamento atende aos princípios da economia e da eficiência processual, seu acolhimento é medida que se impõe. O laudo pericial atribuiu os seguintes valores aos bens: (i) Uma estrutura de silo no valor de R$ 146.388,77 e uma estrutura de silo no valor de R$ 54.895,78 (ID 10687900688, pág. 13); (ii) Uma estrutura/equipamento agroindustrial no valor de R$ 3.201,50 (ID 10687900688, pág. 16). Superada tal questão, verifico que, conforme decidido na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0045043-98.2017.8.13.0042 (10398028449), cujo trânsito em julgado foi certificado em 10418606302, o leilão dos bens da massa liquidanda anteriormente realizado foi declarado nulo. A referida decisão determinou expressamente que, em havendo depósito do valor da arrematação, este deveria ser restituído ao arrematante. Consta dos autos que o arrematante foi o Sr. Sinval Caetano Leal, e que os valores foram depositados em conta judicial vinculada a este processo. Dessa forma, como consequência lógica da anulação do ato, a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, é medida que se impõe. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de 10687884454 para admitir como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0023000-07.2016.8.13.0042 e HOMOLOGO a avaliação dos bens da massa liquidanda nos seguintes valores, extraídos do referido laudo. Torno, por conseguinte, sem efeito o item 2.1 da decisão de 10638868090, que nomeou perito para nova avaliação. II - DETERMINO à Secretaria que proceda à identificação e consolidação de todos os depósitos judiciais efetuados pelo arrematante Sinval Caetano Leal (CPF: 621.087.516-53), referentes ao leilão anulado nestes autos. Após a apuração do montante total, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento da quantia integral depositada, com seus respectivos acréscimos e correções monetárias, em favor do arrematante. Determino o prosseguimento do feito nos termos dos itens subsequentes da decisão de 10638868090. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01