0014088-91.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014088-91.2025.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MAVACANTENO (CAMZYOS). CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA. TEMA 6 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 497, caput, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos), na dosagem de 5 mg ao dia, destinado ao tratamento de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva (CID I42.1).2. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em razão de parecer desfavorável do NATJUS.3. Após regular instrução processual e realização de perícia judicial, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a imprescindibilidade do tratamento prescrito.4. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou a nulidade da sentença por inobservância dos Temas 6 e 1, do Supremo Tribunal Federal, alegando ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, inexistência de evidências científicas robustas, falta de demonstração de ilegalidade ou omissão da CONITEC e parecer técnico desfavorável do NATJUS.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) saber se o parecer desfavorável do NATJUS impede o deferimento do medicamento pleiteado.III. Razões de decidir8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no RE nº 566.471, posteriormente consolidados pela Súmula Vinculante nº 61.9. A modulação dos efeitos promovida no Tema 1.234 restringiu-se às regras de competência, permanecendo imediatamente aplicáveis os critérios materiais de julgamento estabelecidos pelo Tema 6.10 Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, atendendo ao requisito previsto no item 2, alínea “a”, do Tema 6.11. Restou confirmado que o medicamento Mavacanteno não integra as listas de dispensação do SUS e que inexiste avaliação específica da CONITEC para a situação clínica apresentada, configurando a hipótese prevista na alínea “b” do item 2 do Tema 6.12. O laudo pericial judicial concluiu que o medicamento possui superioridade clínica em relação às terapias padronizadas disponibilizadas pelo SUS, proporcionando maior redução do gradiente obstrutivo e melhora funcional significativa para o caso do apelado.13. A prova pericial demonstrou, ainda, que o tratamento indicado encontra respaldo em medicina baseada em evidências, com suporte em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, atendendo ao requisito de eficácia, efetividade e segurança exigido pelo Supremo Tribunal Federal.14. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi devidamente comprovada por laudo pericial judicial fundamentado, o qual atestou o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a necessidade do uso do Mavacanteno como melhor opção terapêutica para o caso concreto.15. Também ficou demonstrada a impossibilidade de substituição por medicamentos padronizados na rede pública, diante da ineficácia das terapias anteriormente empregadas.16. A incapacidade financeira para custeio do tratamento foi comprovada pelos documentos constantes dos autos, considerando o elevado custo mensal do medicamento.17. O medicamento possui registro sanitário válido perante a ANVISA, sob nº 101800413, preenchendo mais um dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF.18. O parecer desfavorável do NATJUS, no caso concreto, foi superado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstrou de forma técnica e fundamentada a necessidade do tratamento.19. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença.20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmula Vinculante nº 61; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.IV. Dispositivo 21. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos).Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 103-A.Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I; 489, § 1º, incisos V e VI; 497, caput; 927, inciso III e § 1º.Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral.Súmula Vinculante nº 61.TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO PARANá
Réu PAULO MANOEL DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FUSSI
OAB: 238966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014088-91.2025.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MAVACANTENO (CAMZYOS). CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA. TEMA 6 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 497, caput, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos), na dosagem de 5 mg ao dia, destinado ao tratamento de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva (CID I42.1).2. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em razão de parecer desfavorável do NATJUS.3. Após regular instrução processual e realização de perícia judicial, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a imprescindibilidade do tratamento prescrito.4. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou a nulidade da sentença por inobservância dos Temas 6 e 1, do Supremo Tribunal Federal, alegando ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, inexistência de evidências científicas robustas, falta de demonstração de ilegalidade ou omissão da CONITEC e parecer técnico desfavorável do NATJUS.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) saber se o parecer desfavorável do NATJUS impede o deferimento do medicamento pleiteado.III. Razões de decidir8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no RE nº 566.471, posteriormente consolidados pela Súmula Vinculante nº 61.9. A modulação dos efeitos promovida no Tema 1.234 restringiu-se às regras de competência, permanecendo imediatamente aplicáveis os critérios materiais de julgamento estabelecidos pelo Tema 6.10 Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, atendendo ao requisito previsto no item 2, alínea “a”, do Tema 6.11. Restou confirmado que o medicamento Mavacanteno não integra as listas de dispensação do SUS e que inexiste avaliação específica da CONITEC para a situação clínica apresentada, configurando a hipótese prevista na alínea “b” do item 2 do Tema 6.12. O laudo pericial judicial concluiu que o medicamento possui superioridade clínica em relação às terapias padronizadas disponibilizadas pelo SUS, proporcionando maior redução do gradiente obstrutivo e melhora funcional significativa para o caso do apelado.13. A prova pericial demonstrou, ainda, que o tratamento indicado encontra respaldo em medicina baseada em evidências, com suporte em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, atendendo ao requisito de eficácia, efetividade e segurança exigido pelo Supremo Tribunal Federal.14. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi devidamente comprovada por laudo pericial judicial fundamentado, o qual atestou o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a necessidade do uso do Mavacanteno como melhor opção terapêutica para o caso concreto.15. Também ficou demonstrada a impossibilidade de substituição por medicamentos padronizados na rede pública, diante da ineficácia das terapias anteriormente empregadas.16. A incapacidade financeira para custeio do tratamento foi comprovada pelos documentos constantes dos autos, considerando o elevado custo mensal do medicamento.17. O medicamento possui registro sanitário válido perante a ANVISA, sob nº 101800413, preenchendo mais um dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF.18. O parecer desfavorável do NATJUS, no caso concreto, foi superado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstrou de forma técnica e fundamentada a necessidade do tratamento.19. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença.20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmula Vinculante nº 61; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.IV. Dispositivo 21. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos).Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 103-A.Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I; 489, § 1º, incisos V e VI; 497, caput; 927, inciso III e § 1º.Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral.Súmula Vinculante nº 61.TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.