Detalhe do processo

0014087-81.2016.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sequencial: 10579 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário complementar ajuizada por RUBENS ERALDOP MERENIUK em face de PREVI – CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Narrou que foi reconhecido em seu favor o direito de recebimento de diversas verbas de caráter salarial na Reclamatória trabalhista autuada sob n. 15962-2010-015-09-00-3. Alegou que, consequentemente, passou a ter direito ao recálculo de sua complementação da aposentadoria, com a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial percebidas, uma vez que houve o recolhimento das contribuições devidas à ré durante o cumprimento da sentença trabalhista. Requereu a antecipação da tutela, para o fim de obter a inclusão dos valores de caráter salarial na reclamação trabalhista no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Ao fim, requereu a revisão do valor do benefício complementar, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças da aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.4). Houve emenda à inicial, para fins de juntado dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (seq. 10.1/10.9). Foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 12.1), bem como indeferida a concessão da tutela provisória de urgência postulada (seq. 23.1). Citada a ré (seq. 33.1), foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante o manifesto desinteresse das partes (seq. 35.1). A ré ofereceu contestação, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do tema 955 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre o regime de previdência complementar e sustentou inexistir respaldo legal e contratual para a obtenção da revisão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Pugnou pela improcedência dos pedidos articulados na exordial (seq. 41.1/41.9). O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na peça exordial (seq. 47.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento do feito (seq. 64.1), enquanto o autor requereu a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda (seq. 66.1/66.5). Determinada a expedição de ofício (seq. 68.1), o autor requereu a inclusão do patrocinador, Banco do Brasil S.A., no polo passivo da demanda (seq. 78.1). Recebida a resposta do ofício (seq. 95.1/95.2), a ré manifestou sua concordância com o pedido de emenda da petição inicial (seq. 103.1). Ingresso da instituição ré BANCO DO BRASIL S/A (mov. 152.1). Citado o réu (seq. 171.1), foi apresentada contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Discorreu sobre a necessidade de prévio reconhecimento das verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ou solidariedade passiva. Suscitou a ocorrência de litispendência, decorrente da ação trabalhista n. 15962-2010-015-09-00-3. No mérito, defendeu a inexistência de dever de assumir o pagamento das diferenças decorrentes de horas extras sobre os valores de benefícios da aposentadoria complementar, tecendo considerações sobre o custeio e estatuto da corré. Assim, pugnou pela extinção do feito ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda e condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 173.1/173.10). O autor impugnou a contestação, rechaçando as teses defendidas pela instituição financeira ré (seq. 180.1/180.6). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o segundo réu e o autor requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 189.1 e 190.1), enquanto a primeira ré requereu a realização de perícia atuarial (seq. 191.1). Oportunizado às partes para manifestação acerca do laudo pericial (mov. 446.1), os réus apresentaram considerações ao laudo pericial (movs. 449.1 e 451.1). Em decisão saneadora (mov. 193.1), as preliminares foram rejeitadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A decisão de mov. 281.1 fixou os horários periciais em R$ 8.520,00. Laudo pericial apresentado ao mov. 310.1. Laudo pericial de esclarecimentos ao mov. 326.1, assim ponderou: “Para apuração das diferenças, necessário a requerida PREVI disponibilize: Parte Requerida/PREVI • Demonstrativo considerando a apuração do NOVO SRB, considerando o Teto de 90% sobre as verbas trabalhistas deferidas • Demonstrativo considerando a apuração da diferença de Custeio, oriundo das verbas trabalhistas, na fase antes do início do recebimento da Complementação da Aposentadoria; • Demonstrativo considerando evolução do NOVO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA e sua Diferença, incluindo os valores do respectivo custeio na fase de recebimento do Complementa de Aposentadoria, apurados até novembro/2022. • Nota Técnica Atuarial para validação do valor da Reserva Matemática calculado pela PREVI, apresentando as respectivas premissas biométricas, financeiras e demográficas e tábua atuarial. • Confirmar se em relação ao plano de custeio na fase de anterior a aposentadoria o percentual equivalente a 8% sobre os Salários de Participação e na fase de recebimento de benefício o percentual equivalente a 4% sobre o valor da complementação de aposentadoria, assim não necessário os envios do da avaliação Atuarial”. Apresentação de laudo pericial de esclarecimentos aos movs. 341.1, 357.1, que assim, ponderou: “Informamos que as informações da Previ não forma encaminhadas considerando o deferimento e a inclusão das verbas trabalhistas para validação da apuração da perita, através de demonstrativo contendo a evolução e a apuração da reserva matemática, que poderá ser encaminhado diretamente, para o endereço eletrônico pericia@atservice.com.br”. A decisão de mov. 365.1 determinou à autora a juntada aos autos a cópia integral dos cálculos homologados na reclamatória trabalhista. Após remessa à perita. Após manifestação (mov. 368.1/2), foi apresentado pela perita laudo pericial atuarial conclusivo (mov. 377.1). Após impugnações apresentadas pelos requeridos (mov. 381.1, 382.1, 397.1, 402.1, 410.1, 424.1, 449.1, 450.1), houve esclarecimentos pela perita (mov. 393.1, 407.1, 419.1, 445.1 e 457.1). Por meio da decisão de mov. 458.1 foi homologado o laudo o laudo de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1/445.1 /457.1). Houve manifestação das partes em sede de embargos de declaração (movs. 468.1 e 469.1), recurso acolhido, para o fim: a) de tornar sem efeito a decisão de mov. 458.1 que homologou o laudo pericial e determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar de mov. 457.1. O autor manifestou concordância ao laudo pericial (mov. 485.1). Os réus apresentaram impugnações (movs. 486.1 e 487.1). A decisão de mov. 489.1 determinou a perita prestar das devidas informações e, na sequência, concluso para homologação. Apresentação de laudo complementar (mov. 497.1). Após manifestações (movs. 502.1, 503.1 e 504.1), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A prova pericial encontra-se suficientemente produzida, tendo a expert apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e explicitando as premissas técnicas adotadas. As impugnações apresentadas pelas requeridas dizem respeito à definição da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, à interpretação dos Temas 955 e 1021 do STJ e ao termo inicial dos juros de mora, matérias que não demandam novos esclarecimentos técnicos, pois se inserem na apreciação em sentença. Nota-se que o perito esclareceu as impugnações apresentadas. Ressalto que as premissas jurídicas relativas à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, bem como à definição da quota-parte atribuível a cada litigante serão apreciadas quando do julgamento do mérito e não vinculando o juízo as conclusões externadas pela expert. Por este motivo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1, 445.1, 457.1 e 497.1). 3. Encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, nada mais sendo requerido, e pagas eventuais custas remanescentes, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 504.1
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor RUBENS ERALDO MERENIUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MARTINS CALIL

OAB: 29812/PR

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JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA

OAB: 56519/PR

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LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS

OAB: 73690/PR

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MARCIO RIBEIRO PIRES

OAB: 25849/PR

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DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR

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JULIANA PIANOVSKI PACHECO

OAB: 41944/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sequencial: 10579 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário complementar ajuizada por RUBENS ERALDOP MERENIUK em face de PREVI – CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Narrou que foi reconhecido em seu favor o direito de recebimento de diversas verbas de caráter salarial na Reclamatória trabalhista autuada sob n. 15962-2010-015-09-00-3. Alegou que, consequentemente, passou a ter direito ao recálculo de sua complementação da aposentadoria, com a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial percebidas, uma vez que houve o recolhimento das contribuições devidas à ré durante o cumprimento da sentença trabalhista. Requereu a antecipação da tutela, para o fim de obter a inclusão dos valores de caráter salarial na reclamação trabalhista no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Ao fim, requereu a revisão do valor do benefício complementar, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças da aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.4). Houve emenda à inicial, para fins de juntado dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (seq. 10.1/10.9). Foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 12.1), bem como indeferida a concessão da tutela provisória de urgência postulada (seq. 23.1). Citada a ré (seq. 33.1), foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante o manifesto desinteresse das partes (seq. 35.1). A ré ofereceu contestação, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do tema 955 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre o regime de previdência complementar e sustentou inexistir respaldo legal e contratual para a obtenção da revisão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Pugnou pela improcedência dos pedidos articulados na exordial (seq. 41.1/41.9). O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na peça exordial (seq. 47.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento do feito (seq. 64.1), enquanto o autor requereu a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda (seq. 66.1/66.5). Determinada a expedição de ofício (seq. 68.1), o autor requereu a inclusão do patrocinador, Banco do Brasil S.A., no polo passivo da demanda (seq. 78.1). Recebida a resposta do ofício (seq. 95.1/95.2), a ré manifestou sua concordância com o pedido de emenda da petição inicial (seq. 103.1). Ingresso da instituição ré BANCO DO BRASIL S/A (mov. 152.1). Citado o réu (seq. 171.1), foi apresentada contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Discorreu sobre a necessidade de prévio reconhecimento das verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ou solidariedade passiva. Suscitou a ocorrência de litispendência, decorrente da ação trabalhista n. 15962-2010-015-09-00-3. No mérito, defendeu a inexistência de dever de assumir o pagamento das diferenças decorrentes de horas extras sobre os valores de benefícios da aposentadoria complementar, tecendo considerações sobre o custeio e estatuto da corré. Assim, pugnou pela extinção do feito ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda e condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 173.1/173.10). O autor impugnou a contestação, rechaçando as teses defendidas pela instituição financeira ré (seq. 180.1/180.6). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o segundo réu e o autor requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 189.1 e 190.1), enquanto a primeira ré requereu a realização de perícia atuarial (seq. 191.1). Oportunizado às partes para manifestação acerca do laudo pericial (mov. 446.1), os réus apresentaram considerações ao laudo pericial (movs. 449.1 e 451.1). Em decisão saneadora (mov. 193.1), as preliminares foram rejeitadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A decisão de mov. 281.1 fixou os horários periciais em R$ 8.520,00. Laudo pericial apresentado ao mov. 310.1. Laudo pericial de esclarecimentos ao mov. 326.1, assim ponderou: “Para apuração das diferenças, necessário a requerida PREVI disponibilize: Parte Requerida/PREVI • Demonstrativo considerando a apuração do NOVO SRB, considerando o Teto de 90% sobre as verbas trabalhistas deferidas • Demonstrativo considerando a apuração da diferença de Custeio, oriundo das verbas trabalhistas, na fase antes do início do recebimento da Complementação da Aposentadoria; • Demonstrativo considerando evolução do NOVO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA e sua Diferença, incluindo os valores do respectivo custeio na fase de recebimento do Complementa de Aposentadoria, apurados até novembro/2022. • Nota Técnica Atuarial para validação do valor da Reserva Matemática calculado pela PREVI, apresentando as respectivas premissas biométricas, financeiras e demográficas e tábua atuarial. • Confirmar se em relação ao plano de custeio na fase de anterior a aposentadoria o percentual equivalente a 8% sobre os Salários de Participação e na fase de recebimento de benefício o percentual equivalente a 4% sobre o valor da complementação de aposentadoria, assim não necessário os envios do da avaliação Atuarial”. Apresentação de laudo pericial de esclarecimentos aos movs. 341.1, 357.1, que assim, ponderou: “Informamos que as informações da Previ não forma encaminhadas considerando o deferimento e a inclusão das verbas trabalhistas para validação da apuração da perita, através de demonstrativo contendo a evolução e a apuração da reserva matemática, que poderá ser encaminhado diretamente, para o endereço eletrônico pericia@atservice.com.br”. A decisão de mov. 365.1 determinou à autora a juntada aos autos a cópia integral dos cálculos homologados na reclamatória trabalhista. Após remessa à perita. Após manifestação (mov. 368.1/2), foi apresentado pela perita laudo pericial atuarial conclusivo (mov. 377.1). Após impugnações apresentadas pelos requeridos (mov. 381.1, 382.1, 397.1, 402.1, 410.1, 424.1, 449.1, 450.1), houve esclarecimentos pela perita (mov. 393.1, 407.1, 419.1, 445.1 e 457.1). Por meio da decisão de mov. 458.1 foi homologado o laudo o laudo de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1/445.1 /457.1). Houve manifestação das partes em sede de embargos de declaração (movs. 468.1 e 469.1), recurso acolhido, para o fim: a) de tornar sem efeito a decisão de mov. 458.1 que homologou o laudo pericial e determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar de mov. 457.1. O autor manifestou concordância ao laudo pericial (mov. 485.1). Os réus apresentaram impugnações (movs. 486.1 e 487.1). A decisão de mov. 489.1 determinou a perita prestar das devidas informações e, na sequência, concluso para homologação. Apresentação de laudo complementar (mov. 497.1). Após manifestações (movs. 502.1, 503.1 e 504.1), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A prova pericial encontra-se suficientemente produzida, tendo a expert apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e explicitando as premissas técnicas adotadas. As impugnações apresentadas pelas requeridas dizem respeito à definição da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, à interpretação dos Temas 955 e 1021 do STJ e ao termo inicial dos juros de mora, matérias que não demandam novos esclarecimentos técnicos, pois se inserem na apreciação em sentença. Nota-se que o perito esclareceu as impugnações apresentadas. Ressalto que as premissas jurídicas relativas à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, bem como à definição da quota-parte atribuível a cada litigante serão apreciadas quando do julgamento do mérito e não vinculando o juízo as conclusões externadas pela expert. Por este motivo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1, 445.1, 457.1 e 497.1). 3. Encerrada a produção da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, nada mais sendo requerido, e pagas eventuais custas remanescentes, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 504.1