0014085-64.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014085-64.2023.8.16.0001 Processo: 0014085-64.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.445,42 Autor(s): Rony Sievert Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por RONY SIEVERT em face de ITAÚ SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que: a) é viúva de segurado que contratou seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, com cobertura para morte por qualquer causa e incapacidade física total e temporária; b) o segurado faleceu em decorrência de pneumonia, após internação em UTI, tendo sido regularmente adimplidos os prêmios do seguro até o evento; c) a seguradora negou a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente em investigação diagnóstica antes da contratação; d) a negativa é indevida, pois a causa do óbito decorreu de pneumonia sem diagnóstico prévio, inexistindo declaração ou conhecimento de doença preexistente e sem que a seguradora tenha exigido exames médicos ou declaração pessoal de saúde na contratação; e) o pedido administrativo de reconsideração também foi indeferido, obrigando a autora a suportar o pagamento das parcelas do financiamento após o falecimento do segurado, em prejuízo financeiro e emocional; f) possui legitimidade ativa para a demanda por ser sucessora do falecido e proprietária do veículo financiado, respondendo pelas obrigações vinculadas ao bem; g) incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da seguradora, diante da falha na prestação do serviço, da violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual, requerendo a inversão do ônus da prova; h) requer a exibição de documentos relativos ao contrato de seguro e ao financiamento, especialmente o histórico de pagamentos, por estarem em poder das rés; i) sustenta que a negativa de cobertura viola o art. 757 do Código Civil, a Circular SUSEP nº 667/2022 e a Súmula 609 do STJ, pois inexistem comprovação de má-fé do segurado ou exames prévios exigidos pela seguradora; j) afirma ser devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado, em razão da cobertura securitária contratada; k) defende também o direito à cobertura por incapacidade temporária durante o período de internação que antecedeu o óbito, com restituição da parcela correspondente paga nesse período; l) requer a inversão da cláusula penal prevista no contrato, para aplicação das penalidades contratuais à seguradora em razão da mora decorrente da negativa indevida de cobertura; m) sustenta que a conduta da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando danos morais em razão da recusa injustificada da indenização em momento de extrema vulnerabilidade da autora. Ao final, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a intimação das rés para apresentação dos documentos relativos ao contrato de seguro e ao financiamento, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização referente à cobertura por incapacidade temporária, com restituição da parcela paga durante a internação do segurado, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente às parcelas do financiamento quitadas pela autora após o falecimento do segurado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a procedência integral dos pedidos formulados. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Recebida a inicial (mov. 17.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização securitária e reembolso de valores, ao fundamento de que os pagamentos das parcelas do financiamento teriam sido realizados pela inventariante, pessoa estranha ao polo ativo, e de que eventual indenização do seguro prestamista é destinada ao credor beneficiário da apólice. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o seguro contratado possui natureza prestamista, sendo acessório ao contrato de financiamento e destinado exclusivamente à amortização ou quitação do saldo devedor, limitado ao capital segurado previsto na apólice; b) a cobertura securitária é indevida porque o segurado possuía doença preexistente de seu conhecimento antes da contratação, tendo omitido informações relevantes ao preencher a declaração pessoal de saúde; c) a recusa administrativa foi legítima, pois a documentação médica revelou histórico de hipertensão, diabetes, alterações pulmonares e doença pulmonar obstrutiva crônica anteriores à contratação, enfermidades relacionadas ao óbito; d) a omissão das informações caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva, acarretando perda do direito à garantia, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil; e) as condições gerais da apólice excluem expressamente a cobertura para doenças preexistentes e para hipóteses de omissão ou prestação de informações inverídicas pelo segurado; f) a Súmula 609 do STJ autoriza a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado, sendo desnecessária a realização de exames médicos prévios pela seguradora nessa hipótese; g) inexiste direito à cobertura da garantia de incapacidade física total e temporária, pois não foi comprovado que o segurado exercia atividade profissional enquadrada nas condições da apólice, tampouco foi demonstrado o pagamento das parcelas cujo reembolso é pretendido; h) também é indevido o reembolso das parcelas do financiamento pagas após o sinistro, por ausência de legitimidade da autora e porque a indenização, se devida, limita-se ao saldo devedor existente na data do sinistro, observado o capital segurado contratado; i) eventual condenação deve observar os limites da apólice, com incidência de correção monetária e juros na forma da legislação aplicável; j) inexiste dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito e da aplicação das cláusulas contratuais, não configurando ato ilícito nem situação que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 47.2 a 47.17). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 48.1). Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 52). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 60.1 e 63.1). O feito foi saneado, momento em que a preliminar de ilegitimidade ativo restou afastada, fixando os pontos controvertidos, consignando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório e determinando a intimação das partes para complementem ou retifiquem as provas pretendidas (mov. 66.1). A parte requerida apresentou embargos de declaração (mov. 73.1). Embargos não acolhidos (mov. 78.1), sendo deferida a expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Curitiba, Hospital Vita (BR), Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e Unidade de Saúde Vila Feliz, solicitando prontuário médico e histórico de todos os problemas de saúde acometidos pelo Sr. Ademir Monteiro da Costa, conforme requerido pela ré no mov. 73.1, bem como a realização da perícia pleiteada pela ré. Resposta aos ofícios (mov. 107.1, 110, 120 e 172). Realizada a perícia, o laudo médico foi juntado (mov. 180.1), concluindo que o segurado já possuía uma patologia pulmonar preexistente, que se agravou ao longo do tempo e essa condição comprometeu sua função respiratória e aumentou a vulnerabilidade a infecções graves, bem como que o óbito, decorrente de choque circulatório por septicemia devido à broncopneumonia, foi influenciado significativamente pela evolução dessa enfermidade. As partes apesentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 188 e 190). Complementação do laudo pericial (mov. 197.1 e 198.1). Nova manifestação das partes sobre o laudo (mov. 201.1 e 203.1). Determinada intimação do Perito (mov. 206.1). Complementação do laudo pericial (mov. 210.1). Ambas as partes manifestaram sobre o novo laudo complementar (mov. 213.1 e 214.1). O decisum de mov. 217.1 rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora, homologou o laudo pericial e suas complementações, deferindo o levantamento dos honorários periciais e determinada a intimação da ré para manifestar se persiste interesse no depoimento pessoal da parte autora. A ré declinou da prova oral pretendida (mov. 222.1). Após alguns incidentes, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Inicialmente, conforme já reconhecido no decisum de mov. 66.1, no julgamento da presente ação serão aplicadas as regras do direito consumerista, já que a atividade securitária, apesar de estar regida pelas normas do direito civil (artigos 789 a802) caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. Nesse sentido: "(...) 2. Aplicam-se aos contratos de seguro de vida, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de serviço, prevista no art. 3º, §2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Além de ser um contrato típico de adesão, devendo, portanto ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor aderente, conforme disciplina a legislação consumerista" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 384.728-9, Rel. Des. Macedo Pacheco, julg. 22.03.2007). Mérito O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada na alegação de existência de doença preexistente de conhecimento do segurado à época da contratação do seguro, omitida na declaração pessoal de saúde. No caso concreto, a certidão de óbito acostada aos autos (mov. 1.7) demonstra que o segurado faleceu em decorrência de “choque circulatório, septicemia, broncopneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC)”. A parte autora sustenta que o falecimento decorreu exclusivamente de quadro de pneumonia adquirido posteriormente à contratação do seguro, inexistindo doença preexistente de conhecimento do segurado. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corrobora essa versão. A perícia indireta realizada nos autos concluiu que o segurado apresentava patologia pulmonar crônica de longa evolução, com registros médicos desde o ano de 2013, evidenciados por exames radiológicos que apontavam padrão reticular pulmonar sugestivo de fibrose, áreas de hiperinsuflação e alterações compatíveis com doença pulmonar crônica. O Perito consignou, ainda, que novos exames realizados ao longo dos anos confirmaram a persistência e evolução da enfermidade, sendo possível concluir que o segurado tinha ciência da existência da patologia muito antes da contratação do seguro, ocorrida em 10 de novembro de 2021. Embora o perito tenha esclarecido que a confirmação definitiva do diagnóstico específico de DPOC dependeria da realização de espirometria, ressaltou que os inúmeros exames de imagem evidenciavam, de forma consistente, a existência de patologia pulmonar crônica, acompanhada clinicamente, sendo suficiente para afirmar que o segurado tinha conhecimento de doença respiratória relevante antes da contratação do seguro, bem como que a enfermidade preexistente comprometeu progressivamente a função respiratória, aumentando significativamente a suscetibilidade do segurado ao desenvolvimento de infecções respiratórias graves, concluindo que o óbito por broncopneumonia, septicemia e choque circulatório foi substancialmente influenciado pela evolução da doença pulmonar preexistente (mov. 180.1). Insta consignar que em resposta ao quesito formulado pela própria parte autora, o Sr. Perito afirma expressamente que a documentação médica indica que o segurado já tinha ciência de sua condição pulmonar desde pelo menos o ano de 2013, bem como respondeu afirmativamente que existia correlação entre a patologia prévia e a causa do óbito. Já em resposta ao quesito da parte autora e ré, reiterou que o segurado possuía conhecimento de sua condição pulmonar antes da celebração do contrato, em razão dos exames realizados e do acompanhamento médico existe. Dessa forma, a prova pericial afasta a alegação de que o falecimento decorreu exclusivamente de evento imprevisível e desvinculado de enfermidade anterior, demonstrando, ao contrário, que a doença pulmonar preexistente contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro que culminou no óbito. Somado a isso, restou incontroverso que, quando da contratação do seguro, o segurado firmou declaração pessoal de saúde, afirmando não possuir conhecimento de doença relevante nem estar acometido por enfermidade que exigisse tratamento médico, informação incompatível com seu histórico clínico, que evidencia acompanhamento médico e exames sucessivos relacionados à patologia pulmonar muito antes da contratação (mov. 47.8). A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA E NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE COM MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária e de danos morais decorrentes da recusa de cobertura de seguro prestamista, sob a alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado, falecido durante a vigência da apólice. A parte autora requereu o pagamento da indenização e compensação por danos morais, sustentando ausência de má-fé e ilegalidade na negativa da seguradora, que, por sua vez, defendeu a legitimidade da recusa com base na omissão consciente da doença preexistente pelo segurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura securitária em seguro prestamista fundada em doença preexistente não declarada pelo segurado, bem como a improcedência dos pedidos de indenização securitária e de danos morais decorrentes dessa negativa. III. Razões de decidir3. Restou comprovada a má-fé do segurado ao omitir doença renal crônica terminal preexistente à contratação do seguro, assinando declaração pessoal de saúde falsa.4. A doença preexistente era grave, conhecida e em tratamento contínuo, não sendo possível alegar desconhecimento ou irrelevância da informação.5. A negativa de cobertura pela seguradora está amparada na boa-fé objetiva prevista nos arts. 765 e 766 do Código Civil e na Súmula 609 do STJ, mesmo sem exigência de exames médicos prévios.6. O óbito decorreu de complicação direta da doença preexistente, não configurando morte acidental coberta pela apólice.7. A recusa do pagamento da indenização não configura ato ilícito, sendo exercício regular de direito, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado na omissão de informação relevante à época da contratação, independentemente da exigência de exames médicos prévios, nos termos da Súmula 609 do STJ e dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005180-80.2020.8.16.0064, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017195-79.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0034683-68.2021.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 13.04.2023; Súmula 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora não precisa pagar a indenização do seguro porque o falecido sabia que tinha uma doença grave antes de fazer o seguro, mas escondeu essa informação na hora de contratar. Mesmo sem ter feito exames médicos antes, a seguradora pode recusar o pagamento quando o segurado age de má-fé, ou seja, mente sobre sua saúde. Além disso, a morte aconteceu por causa dessa doença, então não foi um acidente coberto pelo seguro. Por isso, o pedido de indenização e de danos morais foi negado, e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009813-98.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2026). Desse modo, comprovadas tanto a existência de doença preexistente quanto a ciência do segurado acerca dessa condição no momento da contratação do seguro, mostra-se legítima a negativa de pagamento da indenização securitária, não havendo falar em inadimplemento contratual ou ato ilícito imputável à seguradora. Logo, de rigor a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor RONY SIEVERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
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JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014085-64.2023.8.16.0001 Processo: 0014085-64.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.445,42 Autor(s): Rony Sievert Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por RONY SIEVERT em face de ITAÚ SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que: a) é viúva de segurado que contratou seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, com cobertura para morte por qualquer causa e incapacidade física total e temporária; b) o segurado faleceu em decorrência de pneumonia, após internação em UTI, tendo sido regularmente adimplidos os prêmios do seguro até o evento; c) a seguradora negou a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente em investigação diagnóstica antes da contratação; d) a negativa é indevida, pois a causa do óbito decorreu de pneumonia sem diagnóstico prévio, inexistindo declaração ou conhecimento de doença preexistente e sem que a seguradora tenha exigido exames médicos ou declaração pessoal de saúde na contratação; e) o pedido administrativo de reconsideração também foi indeferido, obrigando a autora a suportar o pagamento das parcelas do financiamento após o falecimento do segurado, em prejuízo financeiro e emocional; f) possui legitimidade ativa para a demanda por ser sucessora do falecido e proprietária do veículo financiado, respondendo pelas obrigações vinculadas ao bem; g) incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da seguradora, diante da falha na prestação do serviço, da violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual, requerendo a inversão do ônus da prova; h) requer a exibição de documentos relativos ao contrato de seguro e ao financiamento, especialmente o histórico de pagamentos, por estarem em poder das rés; i) sustenta que a negativa de cobertura viola o art. 757 do Código Civil, a Circular SUSEP nº 667/2022 e a Súmula 609 do STJ, pois inexistem comprovação de má-fé do segurado ou exames prévios exigidos pela seguradora; j) afirma ser devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado, em razão da cobertura securitária contratada; k) defende também o direito à cobertura por incapacidade temporária durante o período de internação que antecedeu o óbito, com restituição da parcela correspondente paga nesse período; l) requer a inversão da cláusula penal prevista no contrato, para aplicação das penalidades contratuais à seguradora em razão da mora decorrente da negativa indevida de cobertura; m) sustenta que a conduta da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual, causando danos morais em razão da recusa injustificada da indenização em momento de extrema vulnerabilidade da autora. Ao final, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a intimação das rés para apresentação dos documentos relativos ao contrato de seguro e ao financiamento, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização referente à cobertura por incapacidade temporária, com restituição da parcela paga durante a internação do segurado, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente às parcelas do financiamento quitadas pela autora após o falecimento do segurado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a procedência integral dos pedidos formulados. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Recebida a inicial (mov. 17.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização securitária e reembolso de valores, ao fundamento de que os pagamentos das parcelas do financiamento teriam sido realizados pela inventariante, pessoa estranha ao polo ativo, e de que eventual indenização do seguro prestamista é destinada ao credor beneficiário da apólice. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o seguro contratado possui natureza prestamista, sendo acessório ao contrato de financiamento e destinado exclusivamente à amortização ou quitação do saldo devedor, limitado ao capital segurado previsto na apólice; b) a cobertura securitária é indevida porque o segurado possuía doença preexistente de seu conhecimento antes da contratação, tendo omitido informações relevantes ao preencher a declaração pessoal de saúde; c) a recusa administrativa foi legítima, pois a documentação médica revelou histórico de hipertensão, diabetes, alterações pulmonares e doença pulmonar obstrutiva crônica anteriores à contratação, enfermidades relacionadas ao óbito; d) a omissão das informações caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva, acarretando perda do direito à garantia, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil; e) as condições gerais da apólice excluem expressamente a cobertura para doenças preexistentes e para hipóteses de omissão ou prestação de informações inverídicas pelo segurado; f) a Súmula 609 do STJ autoriza a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado, sendo desnecessária a realização de exames médicos prévios pela seguradora nessa hipótese; g) inexiste direito à cobertura da garantia de incapacidade física total e temporária, pois não foi comprovado que o segurado exercia atividade profissional enquadrada nas condições da apólice, tampouco foi demonstrado o pagamento das parcelas cujo reembolso é pretendido; h) também é indevido o reembolso das parcelas do financiamento pagas após o sinistro, por ausência de legitimidade da autora e porque a indenização, se devida, limita-se ao saldo devedor existente na data do sinistro, observado o capital segurado contratado; i) eventual condenação deve observar os limites da apólice, com incidência de correção monetária e juros na forma da legislação aplicável; j) inexiste dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito e da aplicação das cláusulas contratuais, não configurando ato ilícito nem situação que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 47.2 a 47.17). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 48.1). Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 52). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 60.1 e 63.1). O feito foi saneado, momento em que a preliminar de ilegitimidade ativo restou afastada, fixando os pontos controvertidos, consignando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório e determinando a intimação das partes para complementem ou retifiquem as provas pretendidas (mov. 66.1). A parte requerida apresentou embargos de declaração (mov. 73.1). Embargos não acolhidos (mov. 78.1), sendo deferida a expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Curitiba, Hospital Vita (BR), Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e Unidade de Saúde Vila Feliz, solicitando prontuário médico e histórico de todos os problemas de saúde acometidos pelo Sr. Ademir Monteiro da Costa, conforme requerido pela ré no mov. 73.1, bem como a realização da perícia pleiteada pela ré. Resposta aos ofícios (mov. 107.1, 110, 120 e 172). Realizada a perícia, o laudo médico foi juntado (mov. 180.1), concluindo que o segurado já possuía uma patologia pulmonar preexistente, que se agravou ao longo do tempo e essa condição comprometeu sua função respiratória e aumentou a vulnerabilidade a infecções graves, bem como que o óbito, decorrente de choque circulatório por septicemia devido à broncopneumonia, foi influenciado significativamente pela evolução dessa enfermidade. As partes apesentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 188 e 190). Complementação do laudo pericial (mov. 197.1 e 198.1). Nova manifestação das partes sobre o laudo (mov. 201.1 e 203.1). Determinada intimação do Perito (mov. 206.1). Complementação do laudo pericial (mov. 210.1). Ambas as partes manifestaram sobre o novo laudo complementar (mov. 213.1 e 214.1). O decisum de mov. 217.1 rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora, homologou o laudo pericial e suas complementações, deferindo o levantamento dos honorários periciais e determinada a intimação da ré para manifestar se persiste interesse no depoimento pessoal da parte autora. A ré declinou da prova oral pretendida (mov. 222.1). Após alguns incidentes, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Inicialmente, conforme já reconhecido no decisum de mov. 66.1, no julgamento da presente ação serão aplicadas as regras do direito consumerista, já que a atividade securitária, apesar de estar regida pelas normas do direito civil (artigos 789 a802) caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. Nesse sentido: "(...) 2. Aplicam-se aos contratos de seguro de vida, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de serviço, prevista no art. 3º, §2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Além de ser um contrato típico de adesão, devendo, portanto ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor aderente, conforme disciplina a legislação consumerista" (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 384.728-9, Rel. Des. Macedo Pacheco, julg. 22.03.2007). Mérito O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada na alegação de existência de doença preexistente de conhecimento do segurado à época da contratação do seguro, omitida na declaração pessoal de saúde. No caso concreto, a certidão de óbito acostada aos autos (mov. 1.7) demonstra que o segurado faleceu em decorrência de “choque circulatório, septicemia, broncopneumonia e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC)”. A parte autora sustenta que o falecimento decorreu exclusivamente de quadro de pneumonia adquirido posteriormente à contratação do seguro, inexistindo doença preexistente de conhecimento do segurado. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corrobora essa versão. A perícia indireta realizada nos autos concluiu que o segurado apresentava patologia pulmonar crônica de longa evolução, com registros médicos desde o ano de 2013, evidenciados por exames radiológicos que apontavam padrão reticular pulmonar sugestivo de fibrose, áreas de hiperinsuflação e alterações compatíveis com doença pulmonar crônica. O Perito consignou, ainda, que novos exames realizados ao longo dos anos confirmaram a persistência e evolução da enfermidade, sendo possível concluir que o segurado tinha ciência da existência da patologia muito antes da contratação do seguro, ocorrida em 10 de novembro de 2021. Embora o perito tenha esclarecido que a confirmação definitiva do diagnóstico específico de DPOC dependeria da realização de espirometria, ressaltou que os inúmeros exames de imagem evidenciavam, de forma consistente, a existência de patologia pulmonar crônica, acompanhada clinicamente, sendo suficiente para afirmar que o segurado tinha conhecimento de doença respiratória relevante antes da contratação do seguro, bem como que a enfermidade preexistente comprometeu progressivamente a função respiratória, aumentando significativamente a suscetibilidade do segurado ao desenvolvimento de infecções respiratórias graves, concluindo que o óbito por broncopneumonia, septicemia e choque circulatório foi substancialmente influenciado pela evolução da doença pulmonar preexistente (mov. 180.1). Insta consignar que em resposta ao quesito formulado pela própria parte autora, o Sr. Perito afirma expressamente que a documentação médica indica que o segurado já tinha ciência de sua condição pulmonar desde pelo menos o ano de 2013, bem como respondeu afirmativamente que existia correlação entre a patologia prévia e a causa do óbito. Já em resposta ao quesito da parte autora e ré, reiterou que o segurado possuía conhecimento de sua condição pulmonar antes da celebração do contrato, em razão dos exames realizados e do acompanhamento médico existe. Dessa forma, a prova pericial afasta a alegação de que o falecimento decorreu exclusivamente de evento imprevisível e desvinculado de enfermidade anterior, demonstrando, ao contrário, que a doença pulmonar preexistente contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro que culminou no óbito. Somado a isso, restou incontroverso que, quando da contratação do seguro, o segurado firmou declaração pessoal de saúde, afirmando não possuir conhecimento de doença relevante nem estar acometido por enfermidade que exigisse tratamento médico, informação incompatível com seu histórico clínico, que evidencia acompanhamento médico e exames sucessivos relacionados à patologia pulmonar muito antes da contratação (mov. 47.8). A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA E NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE COM MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária e de danos morais decorrentes da recusa de cobertura de seguro prestamista, sob a alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado, falecido durante a vigência da apólice. A parte autora requereu o pagamento da indenização e compensação por danos morais, sustentando ausência de má-fé e ilegalidade na negativa da seguradora, que, por sua vez, defendeu a legitimidade da recusa com base na omissão consciente da doença preexistente pelo segurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura securitária em seguro prestamista fundada em doença preexistente não declarada pelo segurado, bem como a improcedência dos pedidos de indenização securitária e de danos morais decorrentes dessa negativa. III. Razões de decidir3. Restou comprovada a má-fé do segurado ao omitir doença renal crônica terminal preexistente à contratação do seguro, assinando declaração pessoal de saúde falsa.4. A doença preexistente era grave, conhecida e em tratamento contínuo, não sendo possível alegar desconhecimento ou irrelevância da informação.5. A negativa de cobertura pela seguradora está amparada na boa-fé objetiva prevista nos arts. 765 e 766 do Código Civil e na Súmula 609 do STJ, mesmo sem exigência de exames médicos prévios.6. O óbito decorreu de complicação direta da doença preexistente, não configurando morte acidental coberta pela apólice.7. A recusa do pagamento da indenização não configura ato ilícito, sendo exercício regular de direito, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado na omissão de informação relevante à época da contratação, independentemente da exigência de exames médicos prévios, nos termos da Súmula 609 do STJ e dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005180-80.2020.8.16.0064, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017195-79.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0034683-68.2021.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 13.04.2023; Súmula 609/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora não precisa pagar a indenização do seguro porque o falecido sabia que tinha uma doença grave antes de fazer o seguro, mas escondeu essa informação na hora de contratar. Mesmo sem ter feito exames médicos antes, a seguradora pode recusar o pagamento quando o segurado age de má-fé, ou seja, mente sobre sua saúde. Além disso, a morte aconteceu por causa dessa doença, então não foi um acidente coberto pelo seguro. Por isso, o pedido de indenização e de danos morais foi negado, e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009813-98.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2026). Desse modo, comprovadas tanto a existência de doença preexistente quanto a ciência do segurado acerca dessa condição no momento da contratação do seguro, mostra-se legítima a negativa de pagamento da indenização securitária, não havendo falar em inadimplemento contratual ou ato ilícito imputável à seguradora. Logo, de rigor a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto