0014083-13.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 12ª Vara Cível
- Classe
- Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014083-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1022656-62.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Marilia de Almeida dos Santos Pinhanez - José Rita Soares - Miguel Lauro dos Santos - Vistos. Fls. 205/206 e 207/210: A pretensão da exequente de rediscutir os cálculos, o laudo pericial e a própria extinção da execução não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de fls. 181 extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeita a obrigação. Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fl. 196), ocasião em que restou expressamente consignado que o laudo pericial de fls. 171/172 apurou o débito remanescente e que a exequente deixou de impugná-lo oportunamente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da sentença (fl. 200), encontrando-se definitivamente superadas as alegações relativas aos cálculos periciais, à suposta ausência de intimação e à satisfação da obrigação, não sendo possível sua rediscussão por meio da presente manifestação. O ato ordinatório de fl. 202 limitou-se a conferir ciência às partes acerca do extrato da conta judicial juntado às fls. 201, facultando-lhes manifestação quanto aos depósitos existentes, providência que possui natureza meramente administrativa e não implica reabertura da fase cognitiva ou dos cálculos já definitivamente apreciados. Todavia, verificando-se que permanecem valores disponíveis na conta judicial vinculada aos presentes autos, providencie a serventia a apuração do respectivo saldo remanescente, certificando eventual valor ainda pendente de levantamento. Após a certificação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente aos valores que lhe são devidos, observadas as formalidades de praxe. Havendo eventual saldo remanescente em favor do executado, tornem conclusos para deliberação acerca da respectiva restituição. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé RITA SOARES
Autor MARILIA DE ALMEIDA DOS SANTOS PINHANEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU
OAB: 31175/SP
REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS
OAB: 201983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014083-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1022656-62.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Marilia de Almeida dos Santos Pinhanez - José Rita Soares - Miguel Lauro dos Santos - Vistos. Fls. 205/206 e 207/210: A pretensão da exequente de rediscutir os cálculos, o laudo pericial e a própria extinção da execução não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de fls. 181 extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeita a obrigação. Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fl. 196), ocasião em que restou expressamente consignado que o laudo pericial de fls. 171/172 apurou o débito remanescente e que a exequente deixou de impugná-lo oportunamente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da sentença (fl. 200), encontrando-se definitivamente superadas as alegações relativas aos cálculos periciais, à suposta ausência de intimação e à satisfação da obrigação, não sendo possível sua rediscussão por meio da presente manifestação. O ato ordinatório de fl. 202 limitou-se a conferir ciência às partes acerca do extrato da conta judicial juntado às fls. 201, facultando-lhes manifestação quanto aos depósitos existentes, providência que possui natureza meramente administrativa e não implica reabertura da fase cognitiva ou dos cálculos já definitivamente apreciados. Todavia, verificando-se que permanecem valores disponíveis na conta judicial vinculada aos presentes autos, providencie a serventia a apuração do respectivo saldo remanescente, certificando eventual valor ainda pendente de levantamento. Após a certificação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente aos valores que lhe são devidos, observadas as formalidades de praxe. Havendo eventual saldo remanescente em favor do executado, tornem conclusos para deliberação acerca da respectiva restituição. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)