0014082-78.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que não se verifica hipótese que justifique a prestação de esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia, homologo o laudo pericial, para que produza seus jurídicos efeitos. Digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (CPC, art. 364, §2º). Após, tornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZIRA RIBEIRO
Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE - BM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
BIANCA MARTINS RODRIGUES
OAB: 201765/RJ
PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA
OAB: 133521/RJ
DIOGO AMORIM CARVALHO
OAB: 141529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que não se verifica hipótese que justifique a prestação de esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia, homologo o laudo pericial, para que produza seus jurídicos efeitos. Digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (CPC, art. 364, §2º). Após, tornem conclusos para sentença.