Detalhe do processo

0014079-65.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014079-65.2021.8.16.0021 Processo: 0014079-65.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$255.469,83 Polo Ativo(s): ELVINA MARIA LOEFF Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que a condenação possui caráter ilíquido e que a apuração do valor devido depende da avaliação de profissional com conhecimentos técnico, evidenciando-se a necessidade de produção de perícia contábil. 1.1. Com efeito, verifica-se que as partes observaram os índices de atualização indicados no v. acórdão do evento 109.1 - IPCA-E para a correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora conforme a remuneração oficial da poupança a partir da citação -, mas os demonstrativos apresentaram valores finais incongruentes. 1.2. A título exemplificativo, à parcela de janeiro de 2017 relativa a horas extras foi aplicado o mesmo índice de correção monetária (eventos 126.2, p. 63 e 134.3), mas a base de cálculo utilizada é divergente, assim como a quantidade de trabalho extraordinário aplicada para o cálculo. 1.3. No tocante à parcela de dezembro de 2020, a parte exequente utilizou a totalidade da remuneração recebida naquele mês (evento 126.2, p. 4), a qual envolvia, salvo melhor juízo, verbas rescisórias (cf. evento 123.2, p. 15), enquanto o executado aplicou apenas o salário base. 1.4. Registre-se, por oportuno, que as horas extras não adimplidas devem incluir eventuais valores de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que não tenham incluído o trabalho extraordinário, conforme o art. 151 da Lei Municipal nº 3.800/2004. 2. Portanto, nomeio como perito o Sr. ALAERCIO LOVATEL DOS SANTOS (Contador - dados do CAJU TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 2.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC2). 3. Após, nos termos do artigo 465, §2º do CPC3, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada, pois sucumbente neste tocante4, bem como solicitar eventuais documentos necessários à conta. 4. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Se concordes, intime-se a parte executada para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 5.1. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito ser intimada para realização do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.1. A esse respeito, certifique-se o perito de realizar o cálculo observando estritamente o disposto no título executivo (v. acórdão do evento 109.1). 5.2. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ______________________________________________ 1 Art. 15 Para efeito de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário, considerar-se-á a média das vantagens variáveis ou temporárias, percebidas nos respectivos períodos aquisitivos, corrigida em função de eventuais reajustes das tabelas de vencimentos na ocasião do pagamento. (Artigo regulamentado pelos Decretos nº 6343/2004 e nº 10.212/2011) 2 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3 § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1.(...). 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. (...). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELVINA MARIA LOEFF

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA

OAB: 33329/PR

RODRIGO MARCON SANTANA

OAB: 38413/PR

JULIO EDUARDO DALMOLIN

OAB: 61344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014079-65.2021.8.16.0021 Processo: 0014079-65.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$255.469,83 Polo Ativo(s): ELVINA MARIA LOEFF Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que a condenação possui caráter ilíquido e que a apuração do valor devido depende da avaliação de profissional com conhecimentos técnico, evidenciando-se a necessidade de produção de perícia contábil. 1.1. Com efeito, verifica-se que as partes observaram os índices de atualização indicados no v. acórdão do evento 109.1 - IPCA-E para a correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora conforme a remuneração oficial da poupança a partir da citação -, mas os demonstrativos apresentaram valores finais incongruentes. 1.2. A título exemplificativo, à parcela de janeiro de 2017 relativa a horas extras foi aplicado o mesmo índice de correção monetária (eventos 126.2, p. 63 e 134.3), mas a base de cálculo utilizada é divergente, assim como a quantidade de trabalho extraordinário aplicada para o cálculo. 1.3. No tocante à parcela de dezembro de 2020, a parte exequente utilizou a totalidade da remuneração recebida naquele mês (evento 126.2, p. 4), a qual envolvia, salvo melhor juízo, verbas rescisórias (cf. evento 123.2, p. 15), enquanto o executado aplicou apenas o salário base. 1.4. Registre-se, por oportuno, que as horas extras não adimplidas devem incluir eventuais valores de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que não tenham incluído o trabalho extraordinário, conforme o art. 151 da Lei Municipal nº 3.800/2004. 2. Portanto, nomeio como perito o Sr. ALAERCIO LOVATEL DOS SANTOS (Contador - dados do CAJU TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 2.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC2). 3. Após, nos termos do artigo 465, §2º do CPC3, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte executada, pois sucumbente neste tocante4, bem como solicitar eventuais documentos necessários à conta. 4. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Se concordes, intime-se a parte executada para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 5.1. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito ser intimada para realização do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.1. A esse respeito, certifique-se o perito de realizar o cálculo observando estritamente o disposto no título executivo (v. acórdão do evento 109.1). 5.2. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ______________________________________________ 1 Art. 15 Para efeito de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário, considerar-se-á a média das vantagens variáveis ou temporárias, percebidas nos respectivos períodos aquisitivos, corrigida em função de eventuais reajustes das tabelas de vencimentos na ocasião do pagamento. (Artigo regulamentado pelos Decretos nº 6343/2004 e nº 10.212/2011) 2 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3 § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1.(...). 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. (...). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1380870/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)