Detalhe do processo

0014078-52.2019.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0014078-52.2019.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY LUIZ MACHADO CPF: 019.949.536-08 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WESLEY LUIZ MACHADO, vulgo "Dama", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10566292373) que, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 21h15, no estabelecimento comercial "Padaria e Confeitaria Sabor do Trigo", localizado na Praça São José, nº 3, nesta cidade e Comarca de Bom Sucesso/MG, o denunciado, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e com o rosto coberto por uma "touca ninja", subtraiu para si a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa, pertencente ao estabelecimento. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial (10506771662 e seguintes), foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 10576188959), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu foi preso na comarca de São Paulo/SP, e, após apresentar resposta à acusação (ID 10634539640), por meio de defensor constituído, afastando-se a hipótese de absolvição sumária, mantendo a prisão preventiva e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 10645743872). Durante a instrução processual, realizada em 27 de maio de 2026 (ID 10687495993), foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 10699407985), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações (ID 10707574839), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A materialidade do crime de roubo majorado está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (10506771662), pelo Auto de Apreensão da arma de fogo e do dinheiro (10506771662, fl. 10), pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo (ID 10506771663, fl. 12), que atestou sua plena capacidade de efetuar disparos, e pela prova oral coligida. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, apesar da negativa genérica apresentada. O conjunto probatório é robusto e converge para a sua responsabilidade. Na fase inquisitiva, a vítima Larissa de Fátima Aparecida Machado (ID 10506771663, fls. 13-14) narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando que um indivíduo de cor escura, magro e alto, trajando "touca ninja", aproximou-se, apontou uma arma de fogo em sua cintura e anunciou o assalto. Descreveu a arma como "pequena e de cor cinza" e declarou que, embora não tenha visto o rosto do autor, conhece o acusado Wesley Luiz Machado e que ele é "extremamente parecido com o autor que praticou o assalto". A prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora a tese acusatória e elucida a dinâmica dos fatos de forma inconteste. O Policial Militar Valdo Rivelino Tadeu Gonçalves, em audiência, relatou de forma clara e pormenorizada as diligências que culminaram na identificação e apreensão dos objetos relacionados ao crime: “Recebemos um chamado que havia um roubo a mão armada, na padaria, e deslocamos e quando tivemos em contato com a vítima falaram que tinha um rapaz de cor escura com arma na mão e a gente já tinha a foto da pessoa e ela confirmou e falou que ele estava acompanhado de uma moça loura. Populares informaram que passou duas pessoas correndo naquele local e fomos em rastreamento ao bairro onde reside o Wesley e ouvimos barulho na casa e entramos pela frente. Pegamos arma de fogo e um dinheiro. Olhamos pelo fundo e já não havia mais ninguém no imóvel e eles pularam o muro e deram fuga. [...] Voltamos ao estabelecimento e mostramos a arma e aquela quantia e foi reconhecido pela atendente e o proprietário. O endereço onde foi encontrada a arma e o dinheiro era na residência dele. [...] As vítimas reconheceram a quantia exata e a arma. A atendente falou que estava portando a arma na mão e disse a cor da arma e mostramos para ela e afirmou que foi a arma que foi utilizada. [...] Assim que ela falou as características dele eu mostrei umas fotos e ela identificou. Ele já era conhecido no meio e estava envolvido em crimes.” O também Policial Militar Ricardo Aureliano corroborou a narrativa, confirmando a localização da arma: “A arma estava escondida em cima do telhado. Era um telhado de varanda bem baixo e olhando procurando acharam porque já havia denúncia antes dele portar arma de fogo e nos empenhamos para localizar e conseguimos encontrar essa arma. [...] As características repassadas pela vítima batiam com ele. Pessoa negra, magra, alta e é isso.” A testemunha de defesa Ivanilda Aparecida Magalhães pouco acrescentou aos fatos, limitando-se a dizer que conhecia o acusado e sua mãe, mas não tinha conhecimento de práticas delitivas por parte dele em 2018. Os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e encontram amparo nos demais elementos dos autos, especialmente na apreensão da res furtiva (o dinheiro) e do instrumento do crime (a arma) na residência do acusado, minutos após o roubo. A jurisprudência pátria é pacífica em conferir especial valor probatório aos depoimentos de agentes públicos, quando prestados de forma isenta e em conformidade com as demais provas, como no presente caso. Das Teses Defensivas A defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a vítima não reconheceu o autor por estar encapuzado e que o depoimento do policial que afirma o contrário não encontra amparo nos autos (ID 10707574839). A tese não prospera. Embora o reconhecimento facial direto tenha sido inviabilizado pelo uso da "touca ninja", a autoria delitiva se constrói a partir de um conjunto de indícios e provas circunstanciais graves, precisas e concatenadas. Primeiro, a descrição física do assaltante fornecida pela vítima ("rapaz de cor escura", "magro", "alto") é compatível com as características do acusado. Segundo, a descrição da arma ("pequena e de cor cinza") corresponde à garrucha niquelada apreendida. Terceiro, e mais contundente, a arma do crime e a quantia exata subtraída (R$ 60,00) foram encontradas na residência do réu logo após a fuga, em diligência policial motivada por informações de populares que viram um casal com as características do acusado e sua então namorada correndo em direção àquele local. A apreensão da res, em poder do agente, logo após a subtração, gera uma presunção de autoria, invertendo o ônus da prova e exigindo do acusado uma justificativa plausível para tal posse, o que não ocorreu nos autos. O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, exercício de um direito que, contudo, não invalida o robusto acervo probatório produzido pela acusação. Portanto, a condenação não se baseia em um único elemento, mas na soma de provas (testemunhal, documental e pericial) e indícios veementes que, juntos, formam um quadro de certeza moral indispensável ao decreto condenatório, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Da Majorante do Emprego de Arma de Fogo A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, restou plenamente demonstrada. A grave ameaça foi exercida com o uso de uma arma de fogo, conforme o relato seguro da vítima, que chegou a tocar no objeto. A arma foi apreendida e submetida a perícia, que constatou sua total eficiência para a realização de disparos, não se tratando de simulacro. A sua capacidade de intimidação e o perigo real gerado à integridade física da vítima são inquestionáveis, justificando a incidência da majorante. Configurado está, portanto, o crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo, sendo a condenação do réu medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY LUIZ MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em obediência ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59, CP) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário, não ostentando condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, conforme CAC de ID 10565969454, o que lhe favorece os antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos são os inerentes ao tipo penal (lucro fácil); as circunstâncias e consequências do crime não excederam àquelas já previstas pelo tipo penal qualificado; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Dessa forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não se verificam a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), exaspero a pena em 2/3 (dois terços), a fração máxima prevista, considerando a gravidade concreta da ação e o poder intimidatório do armamento utilizado. Assim, a pena de reclusão é majorada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e a pena de multa em 06 (seis) dias-multa. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime Inicial: Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos) e que o réu é primário, o regime inicial de cumprimento da pena seria, em tese, o semiaberto. Contudo, a gravidade concreta do delito, praticado com o uso de arma de fogo e com o rosto coberto para dificultar a identificação, revela maior periculosidade e ousadia, justificando a imposição de regime mais gravoso. Desta forma, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. Pena de Multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Substituição da Pena e Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e da violência empregada no delito (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP). Reparação de Danos: O valor de R$ 60,00 (sessenta reais), produto do crime, foi apreendido e depositado em conta judicial (ID 10506771665, fl. 8). Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento da quantia pela vítima, a título de reparação do dano material. Bens Apreendidos: Quanto à arma de fogo apreendida (garrucha, marca Rossi, calibre .32), determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, nos termos da legislação vigente, após o trânsito em julgado. Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Direito de Recorrer em Liberdade: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente e os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) permanecem hígidos, sendo reforçados pela presente condenação em regime fechado. Após o trânsito em julgado, determino: A expedição da Guia de Recolhimento definitiva; A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; A expedição dos ofícios de praxe para fins de registro de antecedentes. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY LUIZ MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO

OAB: 136162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0014078-52.2019.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY LUIZ MACHADO CPF: 019.949.536-08 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WESLEY LUIZ MACHADO, vulgo "Dama", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10566292373) que, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 21h15, no estabelecimento comercial "Padaria e Confeitaria Sabor do Trigo", localizado na Praça São José, nº 3, nesta cidade e Comarca de Bom Sucesso/MG, o denunciado, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e com o rosto coberto por uma "touca ninja", subtraiu para si a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa, pertencente ao estabelecimento. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial (10506771662 e seguintes), foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 10576188959), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu foi preso na comarca de São Paulo/SP, e, após apresentar resposta à acusação (ID 10634539640), por meio de defensor constituído, afastando-se a hipótese de absolvição sumária, mantendo a prisão preventiva e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 10645743872). Durante a instrução processual, realizada em 27 de maio de 2026 (ID 10687495993), foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 10699407985), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações (ID 10707574839), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A materialidade do crime de roubo majorado está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (10506771662), pelo Auto de Apreensão da arma de fogo e do dinheiro (10506771662, fl. 10), pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo (ID 10506771663, fl. 12), que atestou sua plena capacidade de efetuar disparos, e pela prova oral coligida. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, apesar da negativa genérica apresentada. O conjunto probatório é robusto e converge para a sua responsabilidade. Na fase inquisitiva, a vítima Larissa de Fátima Aparecida Machado (ID 10506771663, fls. 13-14) narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando que um indivíduo de cor escura, magro e alto, trajando "touca ninja", aproximou-se, apontou uma arma de fogo em sua cintura e anunciou o assalto. Descreveu a arma como "pequena e de cor cinza" e declarou que, embora não tenha visto o rosto do autor, conhece o acusado Wesley Luiz Machado e que ele é "extremamente parecido com o autor que praticou o assalto". A prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, corrobora a tese acusatória e elucida a dinâmica dos fatos de forma inconteste. O Policial Militar Valdo Rivelino Tadeu Gonçalves, em audiência, relatou de forma clara e pormenorizada as diligências que culminaram na identificação e apreensão dos objetos relacionados ao crime: “Recebemos um chamado que havia um roubo a mão armada, na padaria, e deslocamos e quando tivemos em contato com a vítima falaram que tinha um rapaz de cor escura com arma na mão e a gente já tinha a foto da pessoa e ela confirmou e falou que ele estava acompanhado de uma moça loura. Populares informaram que passou duas pessoas correndo naquele local e fomos em rastreamento ao bairro onde reside o Wesley e ouvimos barulho na casa e entramos pela frente. Pegamos arma de fogo e um dinheiro. Olhamos pelo fundo e já não havia mais ninguém no imóvel e eles pularam o muro e deram fuga. [...] Voltamos ao estabelecimento e mostramos a arma e aquela quantia e foi reconhecido pela atendente e o proprietário. O endereço onde foi encontrada a arma e o dinheiro era na residência dele. [...] As vítimas reconheceram a quantia exata e a arma. A atendente falou que estava portando a arma na mão e disse a cor da arma e mostramos para ela e afirmou que foi a arma que foi utilizada. [...] Assim que ela falou as características dele eu mostrei umas fotos e ela identificou. Ele já era conhecido no meio e estava envolvido em crimes.” O também Policial Militar Ricardo Aureliano corroborou a narrativa, confirmando a localização da arma: “A arma estava escondida em cima do telhado. Era um telhado de varanda bem baixo e olhando procurando acharam porque já havia denúncia antes dele portar arma de fogo e nos empenhamos para localizar e conseguimos encontrar essa arma. [...] As características repassadas pela vítima batiam com ele. Pessoa negra, magra, alta e é isso.” A testemunha de defesa Ivanilda Aparecida Magalhães pouco acrescentou aos fatos, limitando-se a dizer que conhecia o acusado e sua mãe, mas não tinha conhecimento de práticas delitivas por parte dele em 2018. Os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e encontram amparo nos demais elementos dos autos, especialmente na apreensão da res furtiva (o dinheiro) e do instrumento do crime (a arma) na residência do acusado, minutos após o roubo. A jurisprudência pátria é pacífica em conferir especial valor probatório aos depoimentos de agentes públicos, quando prestados de forma isenta e em conformidade com as demais provas, como no presente caso. Das Teses Defensivas A defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a vítima não reconheceu o autor por estar encapuzado e que o depoimento do policial que afirma o contrário não encontra amparo nos autos (ID 10707574839). A tese não prospera. Embora o reconhecimento facial direto tenha sido inviabilizado pelo uso da "touca ninja", a autoria delitiva se constrói a partir de um conjunto de indícios e provas circunstanciais graves, precisas e concatenadas. Primeiro, a descrição física do assaltante fornecida pela vítima ("rapaz de cor escura", "magro", "alto") é compatível com as características do acusado. Segundo, a descrição da arma ("pequena e de cor cinza") corresponde à garrucha niquelada apreendida. Terceiro, e mais contundente, a arma do crime e a quantia exata subtraída (R$ 60,00) foram encontradas na residência do réu logo após a fuga, em diligência policial motivada por informações de populares que viram um casal com as características do acusado e sua então namorada correndo em direção àquele local. A apreensão da res, em poder do agente, logo após a subtração, gera uma presunção de autoria, invertendo o ônus da prova e exigindo do acusado uma justificativa plausível para tal posse, o que não ocorreu nos autos. O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, exercício de um direito que, contudo, não invalida o robusto acervo probatório produzido pela acusação. Portanto, a condenação não se baseia em um único elemento, mas na soma de provas (testemunhal, documental e pericial) e indícios veementes que, juntos, formam um quadro de certeza moral indispensável ao decreto condenatório, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Da Majorante do Emprego de Arma de Fogo A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, restou plenamente demonstrada. A grave ameaça foi exercida com o uso de uma arma de fogo, conforme o relato seguro da vítima, que chegou a tocar no objeto. A arma foi apreendida e submetida a perícia, que constatou sua total eficiência para a realização de disparos, não se tratando de simulacro. A sua capacidade de intimidação e o perigo real gerado à integridade física da vítima são inquestionáveis, justificando a incidência da majorante. Configurado está, portanto, o crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo, sendo a condenação do réu medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY LUIZ MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em obediência ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase – Pena-Base (Art. 59, CP) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie; o réu é tecnicamente primário, não ostentando condenações transitadas em julgado anteriores ao fato, conforme CAC de ID 10565969454, o que lhe favorece os antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos são os inerentes ao tipo penal (lucro fácil); as circunstâncias e consequências do crime não excederam àquelas já previstas pelo tipo penal qualificado; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Dessa forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Não se verificam a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), exaspero a pena em 2/3 (dois terços), a fração máxima prevista, considerando a gravidade concreta da ação e o poder intimidatório do armamento utilizado. Assim, a pena de reclusão é majorada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e a pena de multa em 06 (seis) dias-multa. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime Inicial: Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos) e que o réu é primário, o regime inicial de cumprimento da pena seria, em tese, o semiaberto. Contudo, a gravidade concreta do delito, praticado com o uso de arma de fogo e com o rosto coberto para dificultar a identificação, revela maior periculosidade e ousadia, justificando a imposição de regime mais gravoso. Desta forma, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. Pena de Multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Substituição da Pena e Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e da violência empregada no delito (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP). Reparação de Danos: O valor de R$ 60,00 (sessenta reais), produto do crime, foi apreendido e depositado em conta judicial (ID 10506771665, fl. 8). Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento da quantia pela vítima, a título de reparação do dano material. Bens Apreendidos: Quanto à arma de fogo apreendida (garrucha, marca Rossi, calibre .32), determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, nos termos da legislação vigente, após o trânsito em julgado. Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Direito de Recorrer em Liberdade: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente e os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) permanecem hígidos, sendo reforçados pela presente condenação em regime fechado. Após o trânsito em julgado, determino: A expedição da Guia de Recolhimento definitiva; A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; A expedição dos ofícios de praxe para fins de registro de antecedentes. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso