Detalhe do processo

0014073-04.2011.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014073-04.2011.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARCELO MACEDO OZIGLIERI ADVOGADO(A) : JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) EXEQUENTE : FERNANDA CARVALHO MACEDO ADVOGADO(A) : JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) EXECUTADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos em fase de liquidação de sentença instaurada para apuração dos créditos recíprocos decorrentes da rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. No Evento 321, foi homologado o laudo de engenharia, fixando-se em R$ 84.720,00, atualizado até setembro de 2020, o valor da indenização devida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se aos exequentes a apresentação de cálculo atualizado. No Evento 327, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda (Evento 324). No Evento 330, a executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2308467-55.2023.8.26.0000 contra a decisão que homologou o valor das benfeitorias. No Evento 333, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No Evento 344, sobreveio acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que fixou a indenização pelas benfeitorias. No Evento 349, os exequentes apresentaram cálculo atualizado, indicando crédito de R$ 149.173,92, em fevereiro de 2024. No Evento 350, a executada apresentou cálculo próprio e sustentou que, consideradas a restituição das parcelas pagas, a indenização pelas benfeitorias e a indenização pela ocupação do imóvel, seria credora dos exequentes. No Evento 356, os exequentes impugnaram os cálculos da executada, especialmente quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a indenização pela ocupação do imóvel e à inclusão de despesas processuais. Nos Eventos 357 e 362, a executada reiterou a correção de seus cálculos e requereu a apuração do saldo em seu favor, bem como o prosseguimento das medidas destinadas à reintegração na posse do imóvel. Diante da existência de créditos recíprocos e da divergência entre os cálculos apresentados, no Evento 365 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Paschoal Rizzi Naddeo . No Evento 372, o perito apresentou estimativa de honorários. Nos Eventos 381 e 382, a executada noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a determinação da perícia e impugnou a estimativa da verba pericial. No Evento 385, os honorários foram inicialmente fixados em R$ 4.500,00, com divisão do encargo entre as partes. Nos Eventos 390 e 391, a executada opôs embargos de declaração e reiterou a alegação de desnecessidade da prova pericial. No Evento 394, os embargos foram rejeitados. Consignou-se, ainda, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2326532-64.2024.8.26.0000, que a perícia deveria ser realizada, uma vez que a apuração dos créditos recíprocos extrapolava o conhecimento ordinariamente exigível do servidor responsável pelos cálculos. Nos Eventos 397 e 400, foi noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 2071496-84.2025.8.26.0000 contra a decisão relativa aos honorários periciais, com concessão de efeito suspensivo. No Evento 404, foi juntado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Em cumprimento ao julgado, no Evento 408, os honorários periciais foram reduzidos para R$ 3.000,00, mantida a divisão do encargo entre as partes. No Evento 465, a executada comprovou o depósito de sua parcela dos honorários, no valor de R$ 1.500,00. Nos Eventos 468 e 469, foi comunicada a reserva da verba destinada ao custeio da parcela atribuída aos beneficiários da gratuidade e o perito informou a data de início dos trabalhos. No Evento 478, foi apresentado o laudo pericial contábil. Após examinar os parâmetros definidos no título executivo, os valores pagos pelos adquirentes, a indenização pelas benfeitorias, a indenização pela ocupação do imóvel e os critérios de atualização, o perito apurou saldo credor em favor da Imobiliária e Construtora Continental Ltda. de R$ 166.241,71, em fevereiro de 2024, e de R$ 240.987,91, em novembro de 2025. Nos Eventos 479 e 480, o perito requereu a liberação de seus honorários. No Evento 491, a executada impugnou o laudo, acompanhada de parecer de assistente técnica. Sustentou, em síntese, que o perito teria extrapolado os limites da liquidação e alterado o valor das benfeitorias já fixado por decisão transitada em julgado. Questionou, ainda, os critérios empregados na atualização dos créditos e na apuração da indenização pela ocupação do imóvel. No Evento 492, os exequentes concordaram com as conclusões do perito judicial, requereram a homologação do laudo e impugnaram os cálculos apresentados pela executada. No Evento 499, o perito prestou esclarecimentos. Informou que não procedeu a nova avaliação das benfeitorias, tendo adotado o valor de R$ 84.720,00, fixado em setembro de 2020, e promovido apenas sua atualização monetária. Esclareceu, também, os critérios utilizados para a apuração dos demais créditos e para a compensação entre os valores devidos pelas partes. Por fim, no Evento 512, a executada reiterou a impugnação, insistindo na alegação de violação à coisa julgada e de insuficiência dos esclarecimentos quanto aos índices empregados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a perícia contábil foi determinada em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração dos créditos recíprocos reconhecidos no título executivo, tendo sua realização sido mantida após o julgamento dos recursos interpostos pela executada. Nesse contexto, o laudo do Evento 478 examinou os elementos necessários à liquidação, indicou os critérios adotados e apresentou demonstrativos dos valores devidos por cada uma das partes. Os esclarecimentos prestados no Evento 499, por sua vez, enfrentaram suficientemente os questionamentos formulados. Efetivamente, não houve alteração do valor das benfeitorias fixado no Evento 321. Isso porque o perito partiu do montante de R$ 84.720,00, expressamente homologado e atualizado até setembro de 2020, promovendo tão somente sua atualização monetária para as datas de referência dos cálculos. A indicação de valores nominais superiores em fevereiro de 2024 e novembro de 2025 decorre da atualização do montante anteriormente fixado, e não de nova avaliação das benfeitorias. Ademais, a atualização monetária não modifica o conteúdo do título, limitando-se a recompor a expressão nominal da obrigação ao longo do tempo, de modo que não se verifica afronta à coisa julgada. Igualmente, não se constata inovação quanto à indenização pela ocupação do imóvel, porquanto o perito observou os parâmetros definidos no título executivo e apurou os créditos e débitos de cada parte, para posterior compensação, conforme determinado nos autos. Por sua vez, o parecer apresentado pela assistente técnica da executada traduz mera divergência quanto aos critérios e resultados alcançados, mas não demonstra erro material, omissão relevante ou inadequação técnica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. De fato, a impugnação limita-se, em essência, a reiterar a tese de que o valor das benfeitorias teria sido indevidamente alterado, premissa expressamente afastada pelo perito nos esclarecimentos, nos quais consignou que o montante homologado foi preservado e apenas atualizado monetariamente. Assim, o laudo e os esclarecimentos mostram-se coerentes entre si e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo elemento técnico concreto que evidencie erro nos cálculos ou justifique a realização de nova perícia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda. nos Eventos 491 e 512 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil do Evento 478, complementado pelos esclarecimentos do Evento 499, para reconhecer, na data-base de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 240.987,91 em favor da Imobiliária e Construtora Continental Ltda., sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intime-se a credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, promovendo a distribuição de incidente próprio, constando a memória discriminada e atualizada do crédito, observando o valor homologado e a data-base adotada pelo perito. No mais, decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CARVALHO MACEDO

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA

Autor MARCELO MACEDO OZIGLIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES

OAB: 104616/SP

JOAB MUNIZ DONADIO

OAB: 148045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014073-04.2011.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARCELO MACEDO OZIGLIERI ADVOGADO(A) : JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) EXEQUENTE : FERNANDA CARVALHO MACEDO ADVOGADO(A) : JOAB MUNIZ DONADIO (OAB SP148045) EXECUTADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos em fase de liquidação de sentença instaurada para apuração dos créditos recíprocos decorrentes da rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. No Evento 321, foi homologado o laudo de engenharia, fixando-se em R$ 84.720,00, atualizado até setembro de 2020, o valor da indenização devida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se aos exequentes a apresentação de cálculo atualizado. No Evento 327, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda (Evento 324). No Evento 330, a executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2308467-55.2023.8.26.0000 contra a decisão que homologou o valor das benfeitorias. No Evento 333, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No Evento 344, sobreveio acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que fixou a indenização pelas benfeitorias. No Evento 349, os exequentes apresentaram cálculo atualizado, indicando crédito de R$ 149.173,92, em fevereiro de 2024. No Evento 350, a executada apresentou cálculo próprio e sustentou que, consideradas a restituição das parcelas pagas, a indenização pelas benfeitorias e a indenização pela ocupação do imóvel, seria credora dos exequentes. No Evento 356, os exequentes impugnaram os cálculos da executada, especialmente quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a indenização pela ocupação do imóvel e à inclusão de despesas processuais. Nos Eventos 357 e 362, a executada reiterou a correção de seus cálculos e requereu a apuração do saldo em seu favor, bem como o prosseguimento das medidas destinadas à reintegração na posse do imóvel. Diante da existência de créditos recíprocos e da divergência entre os cálculos apresentados, no Evento 365 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Paschoal Rizzi Naddeo . No Evento 372, o perito apresentou estimativa de honorários. Nos Eventos 381 e 382, a executada noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a determinação da perícia e impugnou a estimativa da verba pericial. No Evento 385, os honorários foram inicialmente fixados em R$ 4.500,00, com divisão do encargo entre as partes. Nos Eventos 390 e 391, a executada opôs embargos de declaração e reiterou a alegação de desnecessidade da prova pericial. No Evento 394, os embargos foram rejeitados. Consignou-se, ainda, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2326532-64.2024.8.26.0000, que a perícia deveria ser realizada, uma vez que a apuração dos créditos recíprocos extrapolava o conhecimento ordinariamente exigível do servidor responsável pelos cálculos. Nos Eventos 397 e 400, foi noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 2071496-84.2025.8.26.0000 contra a decisão relativa aos honorários periciais, com concessão de efeito suspensivo. No Evento 404, foi juntado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Em cumprimento ao julgado, no Evento 408, os honorários periciais foram reduzidos para R$ 3.000,00, mantida a divisão do encargo entre as partes. No Evento 465, a executada comprovou o depósito de sua parcela dos honorários, no valor de R$ 1.500,00. Nos Eventos 468 e 469, foi comunicada a reserva da verba destinada ao custeio da parcela atribuída aos beneficiários da gratuidade e o perito informou a data de início dos trabalhos. No Evento 478, foi apresentado o laudo pericial contábil. Após examinar os parâmetros definidos no título executivo, os valores pagos pelos adquirentes, a indenização pelas benfeitorias, a indenização pela ocupação do imóvel e os critérios de atualização, o perito apurou saldo credor em favor da Imobiliária e Construtora Continental Ltda. de R$ 166.241,71, em fevereiro de 2024, e de R$ 240.987,91, em novembro de 2025. Nos Eventos 479 e 480, o perito requereu a liberação de seus honorários. No Evento 491, a executada impugnou o laudo, acompanhada de parecer de assistente técnica. Sustentou, em síntese, que o perito teria extrapolado os limites da liquidação e alterado o valor das benfeitorias já fixado por decisão transitada em julgado. Questionou, ainda, os critérios empregados na atualização dos créditos e na apuração da indenização pela ocupação do imóvel. No Evento 492, os exequentes concordaram com as conclusões do perito judicial, requereram a homologação do laudo e impugnaram os cálculos apresentados pela executada. No Evento 499, o perito prestou esclarecimentos. Informou que não procedeu a nova avaliação das benfeitorias, tendo adotado o valor de R$ 84.720,00, fixado em setembro de 2020, e promovido apenas sua atualização monetária. Esclareceu, também, os critérios utilizados para a apuração dos demais créditos e para a compensação entre os valores devidos pelas partes. Por fim, no Evento 512, a executada reiterou a impugnação, insistindo na alegação de violação à coisa julgada e de insuficiência dos esclarecimentos quanto aos índices empregados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a perícia contábil foi determinada em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração dos créditos recíprocos reconhecidos no título executivo, tendo sua realização sido mantida após o julgamento dos recursos interpostos pela executada. Nesse contexto, o laudo do Evento 478 examinou os elementos necessários à liquidação, indicou os critérios adotados e apresentou demonstrativos dos valores devidos por cada uma das partes. Os esclarecimentos prestados no Evento 499, por sua vez, enfrentaram suficientemente os questionamentos formulados. Efetivamente, não houve alteração do valor das benfeitorias fixado no Evento 321. Isso porque o perito partiu do montante de R$ 84.720,00, expressamente homologado e atualizado até setembro de 2020, promovendo tão somente sua atualização monetária para as datas de referência dos cálculos. A indicação de valores nominais superiores em fevereiro de 2024 e novembro de 2025 decorre da atualização do montante anteriormente fixado, e não de nova avaliação das benfeitorias. Ademais, a atualização monetária não modifica o conteúdo do título, limitando-se a recompor a expressão nominal da obrigação ao longo do tempo, de modo que não se verifica afronta à coisa julgada. Igualmente, não se constata inovação quanto à indenização pela ocupação do imóvel, porquanto o perito observou os parâmetros definidos no título executivo e apurou os créditos e débitos de cada parte, para posterior compensação, conforme determinado nos autos. Por sua vez, o parecer apresentado pela assistente técnica da executada traduz mera divergência quanto aos critérios e resultados alcançados, mas não demonstra erro material, omissão relevante ou inadequação técnica capaz de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. De fato, a impugnação limita-se, em essência, a reiterar a tese de que o valor das benfeitorias teria sido indevidamente alterado, premissa expressamente afastada pelo perito nos esclarecimentos, nos quais consignou que o montante homologado foi preservado e apenas atualizado monetariamente. Assim, o laudo e os esclarecimentos mostram-se coerentes entre si e suficientes para a solução da controvérsia, não havendo elemento técnico concreto que evidencie erro nos cálculos ou justifique a realização de nova perícia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda. nos Eventos 491 e 512 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil do Evento 478, complementado pelos esclarecimentos do Evento 499, para reconhecer, na data-base de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 240.987,91 em favor da Imobiliária e Construtora Continental Ltda., sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intime-se a credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, promovendo a distribuição de incidente próprio, constando a memória discriminada e atualizada do crédito, observando o valor homologado e a data-base adotada pelo perito. No mais, decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int.