Detalhe do processo

0014069-81.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014069-81.2025.8.16.0182 Processo: 0014069-81.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TACILA GOMES GIBIN Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação proposta por Tacila Gomes Gibin em face do Município de Curitiba, na qual a parte autora, servidora pública municipal, busca a concessão/manutenção de licença funcional para prestar assistência contínua e integral a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), deficiência intelectual severa e transtornos comportamentais graves. No mov. 47.1/47.2, o Município de Curitiba juntou parecer da Perícia Médica Municipal (Protocolo nº 04-028744/2025), no qual a junta médica atesta a gravidade do quadro do dependente e a necessidade de assistência materna por 24 horas diárias, embora a Procuradoria Municipal tenha sustentado a ausência de amparo legal para prorrogação diante do suposto esgotamento do prazo de 2 (dois) anos de afastamentos anteriores. Em cumprimento à determinação judicial e amparada no entendimento firmado em sede de tutela recursal, a autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 50.1) para adequar o pedido principal, postulando formalmente a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma dos artigos 183, 184 e 184-A da Lei Municipal nº 1.656/1958 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba). Intimado (mov. 52.1), o Município de Curitiba manifestou-se no mov. 55.1, oportunidade em que reiterou integralmente os termos de sua petição anterior (mov. 47.1), insistindo na tese de extrapolação do prazo regulamentar. 2. Do Recebimento do Aditamento à Inicial O aditamento apresentado pela parte autora no mov. 50.1 cumpre os requisitos processuais aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, é admitido o aditamento do pedido quando não houver prejuízo à defesa. No caso concreto, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente respeitados, tendo o ente municipal sido regularmente intimado para se manifestar sobre os novos termos da petição, oportunidade em que exerceu seu direito de defesa (mov. 55.1). Ademais, a pretensão amolda-se à realidade fática exaustivamente demonstrada nos autos e alinha-se ao enquadramento jurídico já analisado pela 4ª Turma Recursal. Portanto, RECEBO o aditamento à petição inicial formulado no mov. 50.1. 2.1. Intimem-se as partes, ainda, para que especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias as provas que pretendem produzir, esclarecendo-se que por especificação não se entende o mero protesto genérico por sua produção. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização processual ou julgamento antecipado de mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor TACILA GOMES GIBIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DE JESUS GONÇALVES PENHABEL

OAB: 81152/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014069-81.2025.8.16.0182 Processo: 0014069-81.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TACILA GOMES GIBIN Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação proposta por Tacila Gomes Gibin em face do Município de Curitiba, na qual a parte autora, servidora pública municipal, busca a concessão/manutenção de licença funcional para prestar assistência contínua e integral a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), deficiência intelectual severa e transtornos comportamentais graves. No mov. 47.1/47.2, o Município de Curitiba juntou parecer da Perícia Médica Municipal (Protocolo nº 04-028744/2025), no qual a junta médica atesta a gravidade do quadro do dependente e a necessidade de assistência materna por 24 horas diárias, embora a Procuradoria Municipal tenha sustentado a ausência de amparo legal para prorrogação diante do suposto esgotamento do prazo de 2 (dois) anos de afastamentos anteriores. Em cumprimento à determinação judicial e amparada no entendimento firmado em sede de tutela recursal, a autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 50.1) para adequar o pedido principal, postulando formalmente a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma dos artigos 183, 184 e 184-A da Lei Municipal nº 1.656/1958 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba). Intimado (mov. 52.1), o Município de Curitiba manifestou-se no mov. 55.1, oportunidade em que reiterou integralmente os termos de sua petição anterior (mov. 47.1), insistindo na tese de extrapolação do prazo regulamentar. 2. Do Recebimento do Aditamento à Inicial O aditamento apresentado pela parte autora no mov. 50.1 cumpre os requisitos processuais aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, é admitido o aditamento do pedido quando não houver prejuízo à defesa. No caso concreto, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente respeitados, tendo o ente municipal sido regularmente intimado para se manifestar sobre os novos termos da petição, oportunidade em que exerceu seu direito de defesa (mov. 55.1). Ademais, a pretensão amolda-se à realidade fática exaustivamente demonstrada nos autos e alinha-se ao enquadramento jurídico já analisado pela 4ª Turma Recursal. Portanto, RECEBO o aditamento à petição inicial formulado no mov. 50.1. 2.1. Intimem-se as partes, ainda, para que especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias as provas que pretendem produzir, esclarecendo-se que por especificação não se entende o mero protesto genérico por sua produção. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização processual ou julgamento antecipado de mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito