0014062-41.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0014062-41.2021.8.16.0017 1. Em retrospecto, a decisão saneadora (mov. 73.1) deferiu a produção das seguintes provas: I) expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; II) expedição de ofício à empresa Apple; III) pericial; IV) oral. As respostas dos ofícios I e II foram juntadas aos autos, respectivamente, aos movs. 190.1 e 140.1. O laudo pericial foi juntado ao mov. 292.1 e, após a formulação de quesitos complementares, foi complementado sucessivamente aos movs. 339.1. e 357.1. A ré Notre Dame Intermédica Participações S/A (Hapvida) manifestou-se ao mov. 369.1, oportunidade em que impugnou o laudo complementar, sustentando a sua insuficiência técnica e rechaçando a aplicação da teoria da perda de uma chance. O réu Hospital e Maternidade Maringá S/A, ao mov. 370.1, ponderou que as respostas da perita afastam a responsabilidade do nosocômio, reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A, no mov. 371.1, defendeu a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal, acostando o parecer de seu assistente técnico ao mov. 371.2. Já a ré Natália Campos e Santos Franz, ao mov. 372.1, requereu a juntada do parecer técnico de seu assistente, o qual foi formalizado e colacionado posteriormente no mov. 376.1. Por fim, os autores Silvana Mendes Nazareth e Vivaldo Vieira Silva se manifestaram aos movs. 373.1 e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 377.1, defendendo a integralidade do laudo pericial e impugnando o parecer apresentado pela ré Natália ao mov. 376.1, sob a alegação de intempestividade, oportunidade em que pleitearam o seu desentranhamento. 2. Acerca da manifestação das partes sobre a prova técnica, estabelece o art. 477, § 1º, do CPC: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Como se vê, a legislação processual civil estabelece prazo preclusivo para a juntada do parecer do assistente técnico. Alinhado a essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do referido prazo acarreta a perda da faculdade processual de influenciar na instrução por meio daquele documento: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - PERITO - PARECER - ASSISTENTE TÉCNICO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MANIFESTAÇÃO - PRAZO PRECLUSIVO - DESENTRANHAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 433, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC 1. O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada do parecer é preclusivo, cuja apresentação extemporânea impõe o seu desentranhamento. Precedentes: REsp 792.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/10/2007; REsp 800.180/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 08/05/2006; REsp 299.575/MG, Rel. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 15/12/2003. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 918.121/ SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.) Embora se trate de precedente antigo, referido julgado permanece atual e tem orientado a jurisprudência pacífica dos tribunais desde então. Colaciona-se, como exemplo, julgado deste egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONSTATAÇÃO DE PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. QUESITOS COMPLEMENTARES EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA VÁLIDA. VALOR DE ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O QUADRO FÁTICO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032627-05.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.12.2020) No caso, o prazo comum para manifestação acerca do laudo complementar decorreu em 14/04/2026. Contudo, o parecer do assistente técnico da ré Natália Campos e Santos Franz foi colacionado aos autos somente em 05/05/2026 (mov. 376.1), restando evidenciada a sua intempestividade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Não obstante a extemporaneidade, entendo desnecessário o efetivo desentranhamento ou a exclusão do documento dos autos, medida que se mostra inócua e que poderia prejudicar o exame da matéria em eventual sede recursal. Contudo, consigno expressamente que o parecer de mov. 376.1 não possui eficácia e não será valorado para a formação da convicção deste juízo. 3. Esclarecido isso, e considerando que a prova técnica foi devidamente concluída e que não remanescem quesitos de esclarecimento pendentes, homologo o laudo pericial de mov. 292.1 e suas complementações (movs. 339.1 e 357.1). 4. Pendente a produção da prova oral, cuja deliberação foi postergada na decisão saneadora para momento posterior à conclusão da perícia, passo a impulsionar o feito. Desta forma, determino a intimação das partes que requereram a prova oral - Notre Dame Intermédica Participações S.A. (mov. 67.1), Natália Campos e Santos Franz (mov. 70.1) e Silvana Nazareth Silva e Vivaldo Vieira da Silva (mov. 71.1) - para que, no prazo comum de 15 dias, informem se ainda possuem interesse na produção da prova. Em caso positivo, deverão, na mesma oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas (as quais deverão ser devidamente qualificadas) nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, e informar se pretendem a colheita do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 5. Preclusa, voltem conclusos para a ordenação da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu HAPVIDA PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS S/A
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE MARINGA S/A
Réu NATALIA CAMPOS E SANTOS FRANZ
Autor SILVANA MENDES NAZARETH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
EDUARDO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
OAB: 36420/PR
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0014062-41.2021.8.16.0017 1. Em retrospecto, a decisão saneadora (mov. 73.1) deferiu a produção das seguintes provas: I) expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná; II) expedição de ofício à empresa Apple; III) pericial; IV) oral. As respostas dos ofícios I e II foram juntadas aos autos, respectivamente, aos movs. 190.1 e 140.1. O laudo pericial foi juntado ao mov. 292.1 e, após a formulação de quesitos complementares, foi complementado sucessivamente aos movs. 339.1. e 357.1. A ré Notre Dame Intermédica Participações S/A (Hapvida) manifestou-se ao mov. 369.1, oportunidade em que impugnou o laudo complementar, sustentando a sua insuficiência técnica e rechaçando a aplicação da teoria da perda de uma chance. O réu Hospital e Maternidade Maringá S/A, ao mov. 370.1, ponderou que as respostas da perita afastam a responsabilidade do nosocômio, reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A, no mov. 371.1, defendeu a regularidade do atendimento prestado e a inexistência de nexo causal, acostando o parecer de seu assistente técnico ao mov. 371.2. Já a ré Natália Campos e Santos Franz, ao mov. 372.1, requereu a juntada do parecer técnico de seu assistente, o qual foi formalizado e colacionado posteriormente no mov. 376.1. Por fim, os autores Silvana Mendes Nazareth e Vivaldo Vieira Silva se manifestaram aos movs. 373.1 e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 377.1, defendendo a integralidade do laudo pericial e impugnando o parecer apresentado pela ré Natália ao mov. 376.1, sob a alegação de intempestividade, oportunidade em que pleitearam o seu desentranhamento. 2. Acerca da manifestação das partes sobre a prova técnica, estabelece o art. 477, § 1º, do CPC: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Como se vê, a legislação processual civil estabelece prazo preclusivo para a juntada do parecer do assistente técnico. Alinhado a essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do referido prazo acarreta a perda da faculdade processual de influenciar na instrução por meio daquele documento: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - PERITO - PARECER - ASSISTENTE TÉCNICO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MANIFESTAÇÃO - PRAZO PRECLUSIVO - DESENTRANHAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 433, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC 1. O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada do parecer é preclusivo, cuja apresentação extemporânea impõe o seu desentranhamento. Precedentes: REsp 792.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/10/2007; REsp 800.180/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 08/05/2006; REsp 299.575/MG, Rel. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 15/12/2003. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 918.121/ SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.) Embora se trate de precedente antigo, referido julgado permanece atual e tem orientado a jurisprudência pacífica dos tribunais desde então. Colaciona-se, como exemplo, julgado deste egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. CONSTATAÇÃO DE PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. QUESITOS COMPLEMENTARES EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA VÁLIDA. VALOR DE ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O QUADRO FÁTICO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032627-05.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.12.2020) No caso, o prazo comum para manifestação acerca do laudo complementar decorreu em 14/04/2026. Contudo, o parecer do assistente técnico da ré Natália Campos e Santos Franz foi colacionado aos autos somente em 05/05/2026 (mov. 376.1), restando evidenciada a sua intempestividade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Não obstante a extemporaneidade, entendo desnecessário o efetivo desentranhamento ou a exclusão do documento dos autos, medida que se mostra inócua e que poderia prejudicar o exame da matéria em eventual sede recursal. Contudo, consigno expressamente que o parecer de mov. 376.1 não possui eficácia e não será valorado para a formação da convicção deste juízo. 3. Esclarecido isso, e considerando que a prova técnica foi devidamente concluída e que não remanescem quesitos de esclarecimento pendentes, homologo o laudo pericial de mov. 292.1 e suas complementações (movs. 339.1 e 357.1). 4. Pendente a produção da prova oral, cuja deliberação foi postergada na decisão saneadora para momento posterior à conclusão da perícia, passo a impulsionar o feito. Desta forma, determino a intimação das partes que requereram a prova oral - Notre Dame Intermédica Participações S.A. (mov. 67.1), Natália Campos e Santos Franz (mov. 70.1) e Silvana Nazareth Silva e Vivaldo Vieira da Silva (mov. 71.1) - para que, no prazo comum de 15 dias, informem se ainda possuem interesse na produção da prova. Em caso positivo, deverão, na mesma oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas (as quais deverão ser devidamente qualificadas) nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, e informar se pretendem a colheita do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 5. Preclusa, voltem conclusos para a ordenação da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis