0014060-75.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014060-75.2025.8.16.0035 Processo: 0014060-75.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.785,33 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) falha na prestação de serviço; c) defeito de fabricação/má qualidade nas próteses fornecidas pela ré; e d) mau uso (ou não) das próteses pelo autor. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais e materiais; e c) danos estéticos. 5. Inequívoca a relação de consumo existente entre autor e o réu MAPPI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME (fornecedor/prestador de serviços). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico. Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) testemunhal; b) pericial; c) documental; e d) Prova emprestada dos autos n° 0019795-26.2025.8.16.0035, consistente nas provas orais dos eves. 25.2; 25.3; e 25.4. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, haja vista que a referida prova oral já foi devidamente colhida nos autos do processo de nº 0019795-26.2024.8.16.0035. Assim, a repetição do ato processual nesta demanda mostra-se desnecessária. Friso, por relevante, que, como destinatária final da prova, cabe à magistrada, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1456751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, Dje 31/05/2019). Deste modo, o indeferimento de prova, por si, não implica em cerceamento de defesa, se dispensável para o deslinde do feito e julgamento do mérito (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1565538-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 14.12.2016). 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perita Victoria Pirolla Gregorio Silva, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, a qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Ressalto, a nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre as partes (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pela perita, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Cientifique-se a perita de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado. Assim, deverá a expert informar se aceita o encargo. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 14. Intime-se a parte ré para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação do autor para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 15. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 16. Após, encerrada a fase instrutória, contados e preparados, subam os autos conclusos para sentença. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO DA SILVA
Réu MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE REGINA REICHMANN
OAB: 52588/PR
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI
OAB: 91227/PR
LEOCÁDIO PROLIK
OAB: 40480/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014060-75.2025.8.16.0035 Processo: 0014060-75.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$55.785,33 Autor(s): JOÃO DA SILVA Réu(s): MAPPI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) falha na prestação de serviço; c) defeito de fabricação/má qualidade nas próteses fornecidas pela ré; e d) mau uso (ou não) das próteses pelo autor. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos morais e materiais; e c) danos estéticos. 5. Inequívoca a relação de consumo existente entre autor e o réu MAPPI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME (fornecedor/prestador de serviços). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico. Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) testemunhal; b) pericial; c) documental; e d) Prova emprestada dos autos n° 0019795-26.2025.8.16.0035, consistente nas provas orais dos eves. 25.2; 25.3; e 25.4. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, haja vista que a referida prova oral já foi devidamente colhida nos autos do processo de nº 0019795-26.2024.8.16.0035. Assim, a repetição do ato processual nesta demanda mostra-se desnecessária. Friso, por relevante, que, como destinatária final da prova, cabe à magistrada, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1456751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, Dje 31/05/2019). Deste modo, o indeferimento de prova, por si, não implica em cerceamento de defesa, se dispensável para o deslinde do feito e julgamento do mérito (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1565538-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 14.12.2016). 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perita Victoria Pirolla Gregorio Silva, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, a qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Ressalto, a nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre as partes (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pela perita, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Cientifique-se a perita de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado. Assim, deverá a expert informar se aceita o encargo. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 14. Intime-se a parte ré para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação do autor para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 15. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 16. Após, encerrada a fase instrutória, contados e preparados, subam os autos conclusos para sentença. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito