0014051-55.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014051-55.2024.8.16.0001 Processo: 0014051-55.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$47.201,95 Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Réu(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber 1. Trata-se de Ação Anulatória de Multas Condominiais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSÔA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE BLANCA. A parte autora alegou que é proprietário da unidade 902-A do condomínio requerido e que, recebeu notificação de imposição de 3 penalidades pecuniárias, correspondentes a 5 vezes o valor da contribuição condominial periódica, em razão das seguintes condutas: (i) não apresentação de documentação para realização de obras no interior do apartamento, conforme a NBR 16.280, e alegada falta de urbanidade para com o colaborador da portaria; (ii) negativa de entrega das chaves do imóvel para execução de obras de manutenção nos pilares do nono pavimento; e (iii) instalação de cabo de internet pela fachada externa do edifício. A parte ré em contestação no mov.34 arguiu, preliminarmente, a continência entre as demandas, a incompetência territorial. Houve réplica no mov. 39.1, com juntada de documentos nos movs. 39.2 a 39.5. Instadas a especificar provas (mov. 40.1), a parte autora requereu a produção de prova emprestada consistente no laudo pericial de engenharia (mov. 43.1); o requerido pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 44.1). A decisão no mov. 51.1, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Vara Cível de Matinhos/PR. Vieram conclusos. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - litigância de má-fé O requerido imputa ao autor conduta de litigância de má-fé, afirmando que este teria distorcido fatos e omitido informações relevantes. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, aliada ao elemento subjetivo do dolo, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos fatos ou a dedução de pretensão que não venha a ser acolhida. A presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes no processo somente pode ser afastada mediante prova cabal do intuito malicioso. No caso, o exercício do direito de ação para discutir a validade de multas condominiais não configura, por si só, litigância de má-fé. A existência de outros processos entre as mesmas partes e a divergência quanto à versão dos fatos são circunstâncias naturais ao contraditório, insuficientes para a caracterização do instituto. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé. 3.Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a documentação exigida foi efetivamente apresentada ao Condomínio Réu antes do ingresso para a realização de obras na unidade 902-A; b) se as notificações das 3 multas contaram com a anuência da totalidade dos membros do Conselho Fiscal, conforme exigência prevista no art. 37 do Regimento Interno do condomínio; c) se a necessidade de acesso à unidade 902-A para realização de manutenção dos pilares do 9º pavimento foi devidamente demonstrada pelo Condomínio, bem como se tal acesso era imprescindível e inviável por meios externos; d) se o síndico adotou, em relação ao autor, exigências superiores àquelas impostas aos demais condôminos em situações análogas, caracterizando tratamento discriminatório; e) danos morais e sua extensão. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. Quanto ao laudo de vistoria estrutural de 28/11/2024 mencionado no mov. 90.1, por se tratar de documento superveniente, autorizo sua juntada, com posterior manifestação do réu no prazo legal. Quanto à prova emprestada consistente no laudo pericial de engenharia produzido nos autos nº 0001176-09.2018.8.16.0116, defiro seu aproveitamento, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que sua valoração será feita com observância do contraditório, devendo o requerido manifestar-se sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias após sua juntada. 3.1.1 Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2 Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5.Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIF. TORRE BLANCA REPRESENTADO(A) POR MARLUS ROBERTO SABER
Autor JOãO CESAR FERNANDES PESSOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO RÉGIS SÁBER
OAB: 52475/PR
PAULA LEOHAINE DE MATOS
OAB: 76424/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014051-55.2024.8.16.0001 Processo: 0014051-55.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$47.201,95 Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Réu(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber 1. Trata-se de Ação Anulatória de Multas Condominiais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSÔA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE BLANCA. A parte autora alegou que é proprietário da unidade 902-A do condomínio requerido e que, recebeu notificação de imposição de 3 penalidades pecuniárias, correspondentes a 5 vezes o valor da contribuição condominial periódica, em razão das seguintes condutas: (i) não apresentação de documentação para realização de obras no interior do apartamento, conforme a NBR 16.280, e alegada falta de urbanidade para com o colaborador da portaria; (ii) negativa de entrega das chaves do imóvel para execução de obras de manutenção nos pilares do nono pavimento; e (iii) instalação de cabo de internet pela fachada externa do edifício. A parte ré em contestação no mov.34 arguiu, preliminarmente, a continência entre as demandas, a incompetência territorial. Houve réplica no mov. 39.1, com juntada de documentos nos movs. 39.2 a 39.5. Instadas a especificar provas (mov. 40.1), a parte autora requereu a produção de prova emprestada consistente no laudo pericial de engenharia (mov. 43.1); o requerido pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 44.1). A decisão no mov. 51.1, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Vara Cível de Matinhos/PR. Vieram conclusos. Vieram conclusos. 2.Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - litigância de má-fé O requerido imputa ao autor conduta de litigância de má-fé, afirmando que este teria distorcido fatos e omitido informações relevantes. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, aliada ao elemento subjetivo do dolo, não sendo suficiente a mera divergência quanto aos fatos ou a dedução de pretensão que não venha a ser acolhida. A presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes no processo somente pode ser afastada mediante prova cabal do intuito malicioso. No caso, o exercício do direito de ação para discutir a validade de multas condominiais não configura, por si só, litigância de má-fé. A existência de outros processos entre as mesmas partes e a divergência quanto à versão dos fatos são circunstâncias naturais ao contraditório, insuficientes para a caracterização do instituto. Afasto, portanto, a alegação de litigância de má-fé. 3.Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a documentação exigida foi efetivamente apresentada ao Condomínio Réu antes do ingresso para a realização de obras na unidade 902-A; b) se as notificações das 3 multas contaram com a anuência da totalidade dos membros do Conselho Fiscal, conforme exigência prevista no art. 37 do Regimento Interno do condomínio; c) se a necessidade de acesso à unidade 902-A para realização de manutenção dos pilares do 9º pavimento foi devidamente demonstrada pelo Condomínio, bem como se tal acesso era imprescindível e inviável por meios externos; d) se o síndico adotou, em relação ao autor, exigências superiores àquelas impostas aos demais condôminos em situações análogas, caracterizando tratamento discriminatório; e) danos morais e sua extensão. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. Quanto ao laudo de vistoria estrutural de 28/11/2024 mencionado no mov. 90.1, por se tratar de documento superveniente, autorizo sua juntada, com posterior manifestação do réu no prazo legal. Quanto à prova emprestada consistente no laudo pericial de engenharia produzido nos autos nº 0001176-09.2018.8.16.0116, defiro seu aproveitamento, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que sua valoração será feita com observância do contraditório, devendo o requerido manifestar-se sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias após sua juntada. 3.1.1 Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2 Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5.Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito