Detalhe do processo

0014046-77.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014046-77.2023.8.16.0030 Processo: 0014046-77.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN FELIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAN FELIPE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as práticas delituosas capituladas nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 68): “No dia 5 de junho de 2023, por volta das 15 horas, na Rua Juscelino Kubitschek nº 150, Montreal, Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática do ilícito, mantinha sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocultos no interior do veículo KIA SPORTAGE placa AUL5736, estacionado em seu imóvel residencial, Os seguintes armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito e permitido, cujo proprietário ainda não foi identificado: A denúncia foi recebida em 16 de março de 2025 (mov. 78), tendo sido o réu citado pessoalmente (mov. 129) e apresentou resposta à acusação (mov. 103), por intermédio de Defesa constituída (mov. 28.2). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, havendo a desistência de três testigos pelas partes, seguindo-se o interrogatório (mov. 168). Em alegações finais (mov. 172), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal. Pleiteou, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de armas de fogo apreendidas, a fixação do regime inicial semiaberto, bem como do valor do dia-multa no mínimo legal. Sustentou, ademais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e concessão da suspensão condicional da pena. Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 176), postulou pela absolvição com fundamento na tese de ausência de dolo na conduta, sustentando o desconhecimento do réu quanto aos ilícitos no interior do veículo, e pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e do início do cumprimento em regime mais brando possível. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WILLIAN FELIPE DA SILVA, pela prática delituosa capitulada nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Imagens (movs. 1.9/10), Termos de depoimento policial (movs. 1.5/7), Laudo pericial de eficiência e prestabilidade dos artefatos bélicos (mov. 67), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 168.2), o Policial Militar Denarci Pilar Pivoto, relatou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador de policiamento, ocasião em que recebeu informações repassadas informalmente por agentes do Núcleo de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas acerca de um veículo supostamente produto de crime, que estaria sendo utilizado na prática de roubos na Rodovia BR-277, o qual estaria sendo ocultado em uma residência. Informou que, ao transitar em frente ao endereço indicado, visualizou um automóvel com as características previamente descritas, observando que sua placa encontrava-se propositalmente encoberta por outro veículo estacionado na garagem estreita e comprida do imóvel. Prosseguiu afirmando que realizou abordagem do acusado, que se encontrava em frente à residência, tendo este informado que o veículo pertencia a um amigo residente em Foz do Iguaçu/Pr que estaria viajando. Relatou que o acusado franqueou o ingresso dos policiais no imóvel, embora tenha considerado suspeita a alegação de que não possuía as chaves do automóvel, esclarecendo que, durante a vistoria, constatou que o veículo estava destrancado, sendo localizados em seu interior três bloqueadores de sinal no banco traseiro, bem como uma mochila contendo aproximadamente quatro ou cinco pistolas, cerca de oitenta a cem munições e mais bloqueadores de sinal. Acrescentou que o acusado realizou, ou aparentou realizar, diversas tentativas de contato telefônico com o suposto proprietário do veículo, sem, contudo, obter atendimento, sendo que a equipe policial permaneceu no local por aproximadamente quinze a vinte minutos aguardando eventual retorno ou comparecimento do referido indivíduo. Ressaltou, ainda, que o automóvel apreendido não possuía registro de furto ou roubo, apresentando apenas restrições decorrentes de inadimplência contratual. Por fim, esclareceu que o acusado sustentou estar apenas guardando o veículo a pedido de terceiro e que, naquele momento, a equipe policial não dispunha de elementos que indicassem sua participação direta nos roubos investigados, tampouco possuía informações capazes de demonstrar que ele tinha conhecimento da eventual destinação ilícita do automóvel. Vanderlei Bianchin de Souza, ouvido em Juízo a pedido da Defesa (mov. 168.3), declarou conhecer o acusado desde o ano de 2012, período em que este trabalhava na entrega de materiais de construção. Relatou que, após deixar essa atividade, Wllian passou a exercer a função de ajudante de pedreiro e, posteriormente, ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público. Informou, contudo, que, em razão dos problemas de saúde enfrentados por sua esposa e da insuficiência da remuneração percebida, o acusado optou por exonerar-se para atuar na construção civil, tendo, inclusive, prestado serviços temporários ao próprio depoente. Acrescentou que sempre conheceu o réu como pessoa trabalhadora, esforçada, educada e de boa índole, afirmando não ter conhecimento de qualquer fato apto a desabonar sua conduta. No que se refere aos fatos objeto da ação penal, afirmou ter tomado conhecimento, à época, de que um conhecido do acusado lhe teria solicitado autorização para deixar um veículo em sua residência por alguns dias. Segundo soube, o automóvel possuía restrição decorrente de procedimento de busca e apreensão relacionado a contrato de financiamento inadimplido, esclarecendo não possuir informações mais detalhadas acerca das circunstâncias envolvendo o referido veículo ou dos fatos apurados nos autos. A testemunha arrolada pela Defesa, João José dos Santos Sobrinho, ouvida em Juízo (mov. 168.4), declarou conhecer o acusado há aproximadamente dez anos, período em que trabalharam juntos inicialmente na empresa Panorama e, posteriormente, por cerca de cinco anos, na área da construção civil. Relatou, ainda, que o réu exerceu cargo junto à Prefeitura Municipal, do qual se desligou em razão da baixa remuneração e dos problemas de saúde enfrentados por sua esposa. Informou que passava diariamente em frente à residência do acusado para se deslocar ao trabalho, ocasião em que visualizou o veículo objeto da investigação estacionado no imóvel por aproximadamente dois dias, reconhecendo-o a partir da fotografia exibida durante a audiência de instrução e julgamento. Acrescentou que chegou a questionar o acusado acerca da origem do automóvel, tendo recebido a informação de que o veículo pertenceria a um conhecido seu e que havia sido deixado temporariamente em sua residência em razão de problemas relacionados a contrato de financiamento e à possibilidade de busca e apreensão. Esclareceu, contudo, que não lhe foram informados a identidade ou a atividade profissional do referido indivíduo. Por fim, afirmou não possuir conhecimento de qualquer circunstância apta a desabonar a conduta do acusado, asseverando que sempre o conheceu como pessoa trabalhadora e que, até onde sabe, o acusado jamais havia sido preso ou respondido a outros processos criminais além do presente feito. Em interrogatório judicial (mov. 168.5), WILLIAN FELIPE DA SILVA afirmou que as armas de fogo e munições apreendidas em sua residência não lhe pertenciam, sustentando serem de propriedade de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Sebo”. Relatou tê-lo conhecido anos antes, no Paraguai, quando trabalhava na venda de churrasco grego, esclarecendo que desconhecia seu nome, profissão e endereço preciso, sabendo apenas que residiria na região do bairro Morumbi, em Foz do Iguaçu/Pr. Informou que voltou a encontrar referido indivíduo em Santa Terezinha de Itaipu/PR, ocasião em que este lhe solicitou que guardasse um veículo em sua garagem por alguns dias, sob a justificativa de que o automóvel estaria sujeito a mandado de busca e apreensão em razão da inadimplência de parcelas do financiamento. Segundo declarou, anuiu ao pedido por mera liberalidade, sem receber qualquer vantagem econômica ou contraprestação. Acrescentou que o veículo permaneceu estacionado nos fundos de sua residência por aproximadamente quatro ou cinco dias, destrancado e com a chave em seu interior, circunstância da qual afirmou ter tomado ciência somente no momento da abordagem policial. Alegou, ainda, que não inspecionou o conteúdo do automóvel, pois saía para o trabalho nas primeiras horas do dia e retornava apenas no período noturno. Prosseguiu narrando que, na segunda-feira subsequente, enquanto realizava o conserto do pneu de outro veículo em frente à residência, foi abordado por policiais, os quais informaram ter recebido denúncia relacionada ao automóvel que estava sob sua guarda, ocasião em que autorizou o ingresso dos agentes e a verificação veicular, durante as quais foi localizada, atrás do banco do motorista, uma bolsa contendo armas de fogo e munições. Afirmou, ainda, que, na presença dos policiais, entrou em contato telefônico com “Sebo”, utilizando o viva-voz, oportunidade em que este teria informado que compareceria ao local ou enviaria outra pessoa para assumir a responsabilidade pelos objetos encontrados. Todavia, após o encerramento da ligação, o referido indivíduo não mais atendeu às tentativas de contato realizadas pelo acusado, inclusive após sua liberação mediante pagamento de fiança. Consignou que, à época dos fatos, possuía dois veículos, sendo um Volkswagen Gol, utilizado para o desempenho de suas atividades laborais, e um Chevrolet Astra, destinado a uso particular. Esclareceu que o Volkswagen Gol permanecia estacionado na via pública, ao passo que o Chevrolet Astra ficava guardado em sua garagem, posicionado à frente do veículo Kia Sportage. Justificou tal disposição em razão de o espaço da garagem ser insuficiente para acomodar simultaneamente os três automóveis. Por fim, declarou residir com a esposa e o filho, não possuir antecedentes policiais e exercer atualmente a atividade de motorista de aplicativo. Registrou possuir histórico de ocupações lícitas, incluindo vínculos formais de trabalho e o exercício, por aproximadamente três anos, de cargo público efetivo no Município de Santa Terezinha de Itaipu/Pr, do qual se desligou em busca de melhor remuneração na área da construção civil, com o objetivo de custear tratamento de saúde de sua esposa. De saída, há questão de ofício a ser reconhecida quanto a capitulação da conduta. No tocante à natureza das armas de fogo apreendidas, verifica-se que as pistolas calibre 9x19 mm Parabellum eram classificadas como de uso permitido à época dos fatos, ocorridos em 05/06/2023, pois se encontravam vigentes o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria Comando do Exército nº 1.222/2019. A alteração desse cenário normativo somente ocorreu em momento posterior aos fatos, com a publicação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e, especialmente, da Portaria Conjunta do Comando do Exército nº 2, de 14 de novembro de 2023, que passou a classificar expressamente o calibre 9x19 mm Parabellum como de uso restrito. Assim, as pistolas calibre 9mm apreendidas possuíam classificação de uso permitido na data dos fatos, com exceção das pistolas semiautomáticas, marca HS Produkt e Glock, fabricação austríaca, modelo G17 Gen4, com o número de série suprimido. Traçadas tais premissas, verifica-se que embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, a conduta descrita nos autos amolda-se, em realidade, ao tipo penal do artigo 12, do mesmo Diploma Legal, quanto aos artefatos de uso permitido. Isso porque, o fato dos artefatos bélicos terem sido apreendidos no interior de veículo pertencente a terceiro não possui o condão de caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que o automóvel encontrava-se estacionado na garagem da residência do acusado, local inserido em sua esfera de domínio e vigilância, equiparando-se às demais dependências do imóvel para fins de incidência do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Não há elementos que indiquem que o acusado estivesse transportando, trazendo consigo ou mantendo as armas em circulação fora dos limites de sua residência, circunstâncias indispensáveis à configuração do porte ilegal de arma de fogo. Calha alusão às lições de Fernando Capez sobre o tema: ˜O Decreto 11.615/2023 define as elementares interior da própria residência ou local de trabalho: “interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural e interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial” (art. 23, incisos I e II).˜ (Capez, Fernando. Legislação penal especial. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 296) Assim, ausente a demonstração de que o acusado exercia qualquer das condutas típicas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a desclassificação para o delito do artigo 12, do referido Diploma Legal, em observância ao princípio da adequação típica e à correta subsunção dos fatos à norma penal, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal. Delineado o conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, conclui-se que a condenação do acusado WILLIAN FELIPE DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, mostra-se medida impositiva. Colhe-se dos autos que os Policiais Militares Samuel Vieira Dias e Denarci Pilar Pivoto apresentaram narrativa firme e coesa desde a fase inquisitorial até a instrução judicial (movs. 1.5/7 e 168.2), no sentido de que receberam a informação de que o veículo Kia Sportage, placa AUL5736, produto de crime, empregado na prática de roubos na rodovia 277, estaria sendo ocultado na residência do réu. Em diligência para verificação da informação, foi possível constatar referido automóvel no interior da garagem da residência, com a placa parcialmente oculta por outro veículo posicionado em sua frente. Em conversa com o acusado, ele autorizou a inspeção veicular, alegando, porém, que as chaves não estavam consigo, ocasião em que constataram que se encontrava aberto, e de pronto foi localizado no banco traseiro um bloqueador de sinal; em seguida, foram encontradas em uma mochila diversas armas de fogo, inclusive com a numeração suprimida e munições. Os policiais acrescentaram que na ocasião o réu alegou desconhecer a existência dos artefatos bélicos no interior do veículo, afirmando que este pertencia a um colega que pediu que guardasse o automóvel em razão de pendências administrativas, sem contudo, dar maiores informações sobre a identidade do suposto proprietário do veículo. Cumpre registrar que é assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de plena idoneidade probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e amparados por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo concreto de má-fé, interesse pessoal ou desvio funcional por parte dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CARREGADOR DESACOMPANHADO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1 .029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza da substância, dos laudos periciais definitivos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que, consoante comprovado nos autos, o réu guardava, dentro de sua propriedade rural, 96 porções de cocaína, totalizando 32,5g da substância entorpecente em questão (e-STJ fl. 203).5. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 14/6/2022). Precedentes. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. [...] Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o carregador de arma de fogo em questão foi apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão e, ainda, no contexto de flagrante e prisão do réu também pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 203), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. [...] 15. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp:02237242 RS 2025/0388417-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 03/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 10/03/2026 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 25/01/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Noutro giro, a versão defensiva não merece acolhimento, porquanto se revela destituída de plausibilidade e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir suporte ou verossimilhança. Conforme sustentado pelo acusado em interrogatório judicial (mov. 168.5), teria aceitado guardar, em sua residência, um veículo pertencente a um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Sebo”, pessoa com quem não mantinha relação de amizade ou proximidade e que, segundo afirmou, havia reencontrado casualmente dias antes dos fatos. Alegou, ainda, desconhecer o nome completo, a profissão e o endereço exato desse indivíduo. Com efeito, não se mostra compatível com as regras da experiência comum que alguém disponibilize sua residência para a guarda de veículo pertencente a terceiro sobre o qual possui conhecimento tão superficial, sem auferir qualquer contraprestação, especialmente diante da justificativa de que o automóvel estaria sujeito a medida de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual. Ademais, o próprio acusado afirmou ter aceitado assumir a guarda do automóvel e a responsabilidade por sua permanência em sua residência sem adotar qualquer cautela mínima acerca da procedência do bem ou verificar os objetos contidos em seu interior, não obstante, quando de sua prisão, o automóvel já estivesse em sua residência há cinco dias. Também merece destaque o fato de o réu ter relatado que foi necessário deixar um de seus próprios automóveis do lado de fora da residência para acomodar o Kia Sportage na garagem de sua residência. Apesar disso, afirmou não ter realizado qualquer verificação, ainda que superficial, no interior ou no exterior do veículo recém-recebido, tampouco ter demonstrado preocupação quanto à situação excepcional e atípica a que voluntariamente se submeteu. Trata-se de comportamento manifestamente incompatível com o dever ordinário de prudência esperado de qualquer pessoa, sobretudo em região de fronteira sabidamente marcada pela recorrência de crimes patrimoniais e de circulação ilícita de armas de fogo. Neste cenário, ainda que se admitisse a inexistência de dolo direto, o conjunto probatório evidencia, no mínimo, a atuação do acusado sob a modalidade de dolo eventual. Conforme sua própria versão, Wllian aceitou armazenar, em sua residência, veículo pertencente a indivíduo cuja identidade sequer soube indicar adequadamente, ciente de que o automóvel apresentava situação notadamente anormal, pois lhe fora informado que estaria sujeito a medida de busca e apreensão. Não obstante essa circunstância, recebeu o veículo, manteve-o por vários dias em sua garagem, deslocando um de seus próprios automóveis para acomodá-lo, sem adotar qualquer cautela mínima para verificar sua procedência ou o conteúdo que transportava. Nessas condições, ao assumir voluntariamente a guarda do bem, apesar dos inúmeros sinais de irregularidade que cercavam a situação, o acusado ao menos anuiu com a possibilidade de que estivesse contribuindo para a manutenção de objetos ilícitos em sua esfera de disponibilidade, assumindo conscientemente o risco de produzir o resultado típico. Aplica-se na hipótese a a Teoria da Cegueira Deliberada, na medida em que o réu colocou-se em conveniente posição de ignorância, não podendo se valer dessa premissa para a absolvição. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INTENTO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DOS ARMAMENTOS ACONDICIONADOS NO CARRO QUE ERA CONDUZIDO PELO RÉU QUE NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR MOTIVAÇÃO DIVERSA – PARTICULARIDADE DO CASO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO QUE CONDUZIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE FOI RÉU QUE ALTEROU AS PLACAS DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DO ESTUPEFACIENTE - INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA – DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DO INJUSTO APENADO COM DETENÇÃO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005601-04.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DES.MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.05.2025 - destaquei) Cumpre consignar, outrossim, que, tanto os policiais militares (movs. 1.5/1.7), quanto o próprio acusado (mov. 1.12), em solo policial, afirmaram que ele recebeu o automóvel e o posicionou na garagem do imóvel, circunstância que fragiliza substancialmente a alegação de desconhecimento acerca dos objetos ilícitos encontrados no interior, notadamente porque um dos bloqueadores de sinal encontrava-se em local visível, sobre o banco traseiro. Corrobora essa conclusão o fato de que o policial militar Denarci declarou, em sede inquisitiva (mov. 1.7), que o acusado teria afirmado, no momento da abordagem, que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar o veículo em sua residência. Embora tal informação não tenha sido posteriormente reiterada em Juízo, trata-se de dado que se harmoniza com as demais circunstâncias apuradas, evidenciando que a cessão do espaço para ocultação do automóvel não se deu por mero favor desinteressado. Não bastasse, o denunciado não foi capaz de fornecer elementos mínimos aptos a viabilizar a efetiva identificação do suposto proprietário do automóvel, não soube informar sequer o primeiro nome, sua profissão, endereço ou local de trabalho, tampouco, apresentou o número telefônico por meio do qual afirmou manter contato com essa pessoa. Assim, a alegação, desacompanhada de quaisquer elementos minimamente verificáveis, permaneceu no campo da mera afirmação unilateral. Cumpre ressaltar que, sendo o réu flagrado na posse dos objetos ilícitos, à luz do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa demonstrar os fatos por ela alegados, sobretudo quando destinados a afastar a imputação penal mediante a atribuição da propriedade dos bens apreendidos a terceiro não identificado. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO ROUBO. AUTORIA IGUALMENTE EVIDENCIADA EM AMBOS OS DELITOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR DE PROVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELATOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. RÉUS ENCONTRADOS EM POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVAS DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTAM. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, O USO DE UMA FACA PARA DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAIR O AUTOMÓVEL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA RÉ MICHELE. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ATIVA DA SENTENCIADA NAS EMPREITADAS DELITIVAS. CRISTALINA UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA RELEVANTE. COAUTORIA CONSTATADA. RECLAMO DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE INCIDÊNCIA COGENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV. É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V. “A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC – 0001271-27.2015.8 .16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23 .02.2018)”. VI. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. [...].” (TJPR – 0006731-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 11/11/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, § 2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente. Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1. Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame. 2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. 3. Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 0001562-80.2024.8.16.0196 - Curitiba, Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 01/12/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Vale registrar os delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003 não exigem, para sua configuração, a demonstração da propriedade dos artefatos apreendidos, sendo suficiente a comprovação de que o agente os possuía, mantinha sob sua guarda, detinha ou transportava, em qualquer das modalidades previstas nos respectivos tipos penais. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA SE A PROPRIEDADE DO ARMAMENTO ERA DE TERCEIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 0001639-83.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Relator: Des. Kennedy Josué Greca de Mattos – J. 07/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10 .826/2003, em razão de ter sido encontrado portando uma espingarda desmuniciada em seu veículo durante abordagem policial, alegando desconhecimento da presença do armamento, que pertenceria a seu empregador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 3. As provas colhidas em juízo demonstram a materialidade e autoria da conduta, por meio depoimentos de policiais e laudo pericial que atestou a eficiência da arma. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é consumado com a simples prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal, independentemente da propriedade da arma. 5. O fato de a arma estar desmuniciada não é relevante para a configuração do crime, que é de perigo abstrato. 6. O réu, apesar de alegar desconhecimento da arma, estava sozinho no veículo e não apresentou provas que corroborassem sua versão. 7. A reincidência do réu foi considerada na dosimetria da pena, resultando em uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para condenar o réu nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Tese de julgamento: É crime o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, independentemente da propriedade do objeto, sendo suficiente a posse direta e a prática de qualquer conduta prevista no tipo penal para a configuração do delito, que é considerado de perigo abstrato e não exige a comprovação de efetivo dano ao bem jurídico protegido. [...].” (TJPR - 0003300-55.2025.8.16.0136 - Pitanga - Relator: Des. Mario Helton Jorge - Julgamento: 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Firmada a condenação é de se reconhecer a regra do concurso formal de crimes, nos termos da primeira parte do artigo 70, do Código Penal, tendo em vista que a apreensão resultou em cinco armamentos de naturezas diversas, bem como um carregador e munições, aferindo-se a existência de pluralidade de resultados típicos, mediante conduta única, consistente na guarda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação contida no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo o réu como incurso nas sanções do art. 12, do mesmo Diploma Legal e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR WILLIAN FELIPE DA SILVA pelo cometimento dos delitos contidos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 c.c. artigo 70, do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. - Do ao crime descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não merece recrudescimento, pois não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: não se depreende conjuntura fática apta à exasperação da sanção neste átimo. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que os objetos ilícitos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras. - Do crime descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, tendo em vista que foram apreendidas várias armas de fogo e munições, configurando verdadeiro arsenal bélico. Ademais, a pistola Glock, com o número de série raspado, era equipada com seletor de rajada e mira laser, a teor do laudo de mov. 67, fls. 09, denotando periculosidade ímpar por parte do réu. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não merece recrudescimento, pois não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: as circunstâncias do ilícito não sopesam em desfavor do denunciado. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que os objetos ilícitos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal próprio: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a duas práticas criminosas distintas, nos termos da fundamentação supra, reconheço o concurso formal entre as infrações e elevo a pena mais gravosa em 1/6 (um sexto), impondo-a definitivamente em 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. Juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de cinco salários-mínimos, haja vista a capacidade econômica do réu e o expressivo valor do arsenal apreendido. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a ausência dos requisitos estatuídos no art. 312, do CPP, tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que respondeu o processo em liberdade e compareceu aos atos processuais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; Destrua-se o crachá apreendido. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Determino a reversão da fiança recolhida pelo sentenciado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o pagamento dessas verbas, com espeque no art. 336, do Código de Processo Penal, e caso seja insuficiente, intime-se para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias; Caso sobejar valor, já tendo sido adimplida a prestação pecuniária, restitua-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito 2026.0498860-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 01 de Julho de 2026 às 15h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: WILLIAN FELIPE DA SILVA, filiacao SEBASTIANA IZIDORO. para instruir o(a) 0014046-77.2023.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. WILLIAN FELIPE DA SILVA Sistema Projudi SEBASTIANA IZIDORONome da mãe: CÍCERO EUZÉBIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 28/10/1994 Nascimento: R.G.:125948219 /096.170.379-20CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU/PR Endereço: Rua Vereadora Edir Barusso, 222 Bairro: Jardim PlanaltoSANTA TEREZINHA DE ITAIPU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0014046-77.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações Data registro:05/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 9472/1997, ART 183: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000. Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações Data recebimento:16/03/2025 Data oferecimento:09/01/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0498860-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/06/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 01/07/2026 15:59:49 Número do relatório:2026.0498860-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0014046-77.2023.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAN FELIPE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA

OAB: 103782/PR

SERGIO BARROS DA SILVA

OAB: 15632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014046-77.2023.8.16.0030 Processo: 0014046-77.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN FELIPE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAN FELIPE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as práticas delituosas capituladas nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (mov. 68): “No dia 5 de junho de 2023, por volta das 15 horas, na Rua Juscelino Kubitschek nº 150, Montreal, Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática do ilícito, mantinha sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocultos no interior do veículo KIA SPORTAGE placa AUL5736, estacionado em seu imóvel residencial, Os seguintes armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito e permitido, cujo proprietário ainda não foi identificado: A denúncia foi recebida em 16 de março de 2025 (mov. 78), tendo sido o réu citado pessoalmente (mov. 129) e apresentou resposta à acusação (mov. 103), por intermédio de Defesa constituída (mov. 28.2). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, havendo a desistência de três testigos pelas partes, seguindo-se o interrogatório (mov. 168). Em alegações finais (mov. 172), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal. Pleiteou, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de armas de fogo apreendidas, a fixação do regime inicial semiaberto, bem como do valor do dia-multa no mínimo legal. Sustentou, ademais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e concessão da suspensão condicional da pena. Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 176), postulou pela absolvição com fundamento na tese de ausência de dolo na conduta, sustentando o desconhecimento do réu quanto aos ilícitos no interior do veículo, e pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e do início do cumprimento em regime mais brando possível. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WILLIAN FELIPE DA SILVA, pela prática delituosa capitulada nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Imagens (movs. 1.9/10), Termos de depoimento policial (movs. 1.5/7), Laudo pericial de eficiência e prestabilidade dos artefatos bélicos (mov. 67), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 168.2), o Policial Militar Denarci Pilar Pivoto, relatou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador de policiamento, ocasião em que recebeu informações repassadas informalmente por agentes do Núcleo de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas acerca de um veículo supostamente produto de crime, que estaria sendo utilizado na prática de roubos na Rodovia BR-277, o qual estaria sendo ocultado em uma residência. Informou que, ao transitar em frente ao endereço indicado, visualizou um automóvel com as características previamente descritas, observando que sua placa encontrava-se propositalmente encoberta por outro veículo estacionado na garagem estreita e comprida do imóvel. Prosseguiu afirmando que realizou abordagem do acusado, que se encontrava em frente à residência, tendo este informado que o veículo pertencia a um amigo residente em Foz do Iguaçu/Pr que estaria viajando. Relatou que o acusado franqueou o ingresso dos policiais no imóvel, embora tenha considerado suspeita a alegação de que não possuía as chaves do automóvel, esclarecendo que, durante a vistoria, constatou que o veículo estava destrancado, sendo localizados em seu interior três bloqueadores de sinal no banco traseiro, bem como uma mochila contendo aproximadamente quatro ou cinco pistolas, cerca de oitenta a cem munições e mais bloqueadores de sinal. Acrescentou que o acusado realizou, ou aparentou realizar, diversas tentativas de contato telefônico com o suposto proprietário do veículo, sem, contudo, obter atendimento, sendo que a equipe policial permaneceu no local por aproximadamente quinze a vinte minutos aguardando eventual retorno ou comparecimento do referido indivíduo. Ressaltou, ainda, que o automóvel apreendido não possuía registro de furto ou roubo, apresentando apenas restrições decorrentes de inadimplência contratual. Por fim, esclareceu que o acusado sustentou estar apenas guardando o veículo a pedido de terceiro e que, naquele momento, a equipe policial não dispunha de elementos que indicassem sua participação direta nos roubos investigados, tampouco possuía informações capazes de demonstrar que ele tinha conhecimento da eventual destinação ilícita do automóvel. Vanderlei Bianchin de Souza, ouvido em Juízo a pedido da Defesa (mov. 168.3), declarou conhecer o acusado desde o ano de 2012, período em que este trabalhava na entrega de materiais de construção. Relatou que, após deixar essa atividade, Wllian passou a exercer a função de ajudante de pedreiro e, posteriormente, ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público. Informou, contudo, que, em razão dos problemas de saúde enfrentados por sua esposa e da insuficiência da remuneração percebida, o acusado optou por exonerar-se para atuar na construção civil, tendo, inclusive, prestado serviços temporários ao próprio depoente. Acrescentou que sempre conheceu o réu como pessoa trabalhadora, esforçada, educada e de boa índole, afirmando não ter conhecimento de qualquer fato apto a desabonar sua conduta. No que se refere aos fatos objeto da ação penal, afirmou ter tomado conhecimento, à época, de que um conhecido do acusado lhe teria solicitado autorização para deixar um veículo em sua residência por alguns dias. Segundo soube, o automóvel possuía restrição decorrente de procedimento de busca e apreensão relacionado a contrato de financiamento inadimplido, esclarecendo não possuir informações mais detalhadas acerca das circunstâncias envolvendo o referido veículo ou dos fatos apurados nos autos. A testemunha arrolada pela Defesa, João José dos Santos Sobrinho, ouvida em Juízo (mov. 168.4), declarou conhecer o acusado há aproximadamente dez anos, período em que trabalharam juntos inicialmente na empresa Panorama e, posteriormente, por cerca de cinco anos, na área da construção civil. Relatou, ainda, que o réu exerceu cargo junto à Prefeitura Municipal, do qual se desligou em razão da baixa remuneração e dos problemas de saúde enfrentados por sua esposa. Informou que passava diariamente em frente à residência do acusado para se deslocar ao trabalho, ocasião em que visualizou o veículo objeto da investigação estacionado no imóvel por aproximadamente dois dias, reconhecendo-o a partir da fotografia exibida durante a audiência de instrução e julgamento. Acrescentou que chegou a questionar o acusado acerca da origem do automóvel, tendo recebido a informação de que o veículo pertenceria a um conhecido seu e que havia sido deixado temporariamente em sua residência em razão de problemas relacionados a contrato de financiamento e à possibilidade de busca e apreensão. Esclareceu, contudo, que não lhe foram informados a identidade ou a atividade profissional do referido indivíduo. Por fim, afirmou não possuir conhecimento de qualquer circunstância apta a desabonar a conduta do acusado, asseverando que sempre o conheceu como pessoa trabalhadora e que, até onde sabe, o acusado jamais havia sido preso ou respondido a outros processos criminais além do presente feito. Em interrogatório judicial (mov. 168.5), WILLIAN FELIPE DA SILVA afirmou que as armas de fogo e munições apreendidas em sua residência não lhe pertenciam, sustentando serem de propriedade de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Sebo”. Relatou tê-lo conhecido anos antes, no Paraguai, quando trabalhava na venda de churrasco grego, esclarecendo que desconhecia seu nome, profissão e endereço preciso, sabendo apenas que residiria na região do bairro Morumbi, em Foz do Iguaçu/Pr. Informou que voltou a encontrar referido indivíduo em Santa Terezinha de Itaipu/PR, ocasião em que este lhe solicitou que guardasse um veículo em sua garagem por alguns dias, sob a justificativa de que o automóvel estaria sujeito a mandado de busca e apreensão em razão da inadimplência de parcelas do financiamento. Segundo declarou, anuiu ao pedido por mera liberalidade, sem receber qualquer vantagem econômica ou contraprestação. Acrescentou que o veículo permaneceu estacionado nos fundos de sua residência por aproximadamente quatro ou cinco dias, destrancado e com a chave em seu interior, circunstância da qual afirmou ter tomado ciência somente no momento da abordagem policial. Alegou, ainda, que não inspecionou o conteúdo do automóvel, pois saía para o trabalho nas primeiras horas do dia e retornava apenas no período noturno. Prosseguiu narrando que, na segunda-feira subsequente, enquanto realizava o conserto do pneu de outro veículo em frente à residência, foi abordado por policiais, os quais informaram ter recebido denúncia relacionada ao automóvel que estava sob sua guarda, ocasião em que autorizou o ingresso dos agentes e a verificação veicular, durante as quais foi localizada, atrás do banco do motorista, uma bolsa contendo armas de fogo e munições. Afirmou, ainda, que, na presença dos policiais, entrou em contato telefônico com “Sebo”, utilizando o viva-voz, oportunidade em que este teria informado que compareceria ao local ou enviaria outra pessoa para assumir a responsabilidade pelos objetos encontrados. Todavia, após o encerramento da ligação, o referido indivíduo não mais atendeu às tentativas de contato realizadas pelo acusado, inclusive após sua liberação mediante pagamento de fiança. Consignou que, à época dos fatos, possuía dois veículos, sendo um Volkswagen Gol, utilizado para o desempenho de suas atividades laborais, e um Chevrolet Astra, destinado a uso particular. Esclareceu que o Volkswagen Gol permanecia estacionado na via pública, ao passo que o Chevrolet Astra ficava guardado em sua garagem, posicionado à frente do veículo Kia Sportage. Justificou tal disposição em razão de o espaço da garagem ser insuficiente para acomodar simultaneamente os três automóveis. Por fim, declarou residir com a esposa e o filho, não possuir antecedentes policiais e exercer atualmente a atividade de motorista de aplicativo. Registrou possuir histórico de ocupações lícitas, incluindo vínculos formais de trabalho e o exercício, por aproximadamente três anos, de cargo público efetivo no Município de Santa Terezinha de Itaipu/Pr, do qual se desligou em busca de melhor remuneração na área da construção civil, com o objetivo de custear tratamento de saúde de sua esposa. De saída, há questão de ofício a ser reconhecida quanto a capitulação da conduta. No tocante à natureza das armas de fogo apreendidas, verifica-se que as pistolas calibre 9x19 mm Parabellum eram classificadas como de uso permitido à época dos fatos, ocorridos em 05/06/2023, pois se encontravam vigentes o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria Comando do Exército nº 1.222/2019. A alteração desse cenário normativo somente ocorreu em momento posterior aos fatos, com a publicação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e, especialmente, da Portaria Conjunta do Comando do Exército nº 2, de 14 de novembro de 2023, que passou a classificar expressamente o calibre 9x19 mm Parabellum como de uso restrito. Assim, as pistolas calibre 9mm apreendidas possuíam classificação de uso permitido na data dos fatos, com exceção das pistolas semiautomáticas, marca HS Produkt e Glock, fabricação austríaca, modelo G17 Gen4, com o número de série suprimido. Traçadas tais premissas, verifica-se que embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, a conduta descrita nos autos amolda-se, em realidade, ao tipo penal do artigo 12, do mesmo Diploma Legal, quanto aos artefatos de uso permitido. Isso porque, o fato dos artefatos bélicos terem sido apreendidos no interior de veículo pertencente a terceiro não possui o condão de caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que o automóvel encontrava-se estacionado na garagem da residência do acusado, local inserido em sua esfera de domínio e vigilância, equiparando-se às demais dependências do imóvel para fins de incidência do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Não há elementos que indiquem que o acusado estivesse transportando, trazendo consigo ou mantendo as armas em circulação fora dos limites de sua residência, circunstâncias indispensáveis à configuração do porte ilegal de arma de fogo. Calha alusão às lições de Fernando Capez sobre o tema: ˜O Decreto 11.615/2023 define as elementares interior da própria residência ou local de trabalho: “interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural e interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial” (art. 23, incisos I e II).˜ (Capez, Fernando. Legislação penal especial. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 296) Assim, ausente a demonstração de que o acusado exercia qualquer das condutas típicas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a desclassificação para o delito do artigo 12, do referido Diploma Legal, em observância ao princípio da adequação típica e à correta subsunção dos fatos à norma penal, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal. Delineado o conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, conclui-se que a condenação do acusado WILLIAN FELIPE DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, mostra-se medida impositiva. Colhe-se dos autos que os Policiais Militares Samuel Vieira Dias e Denarci Pilar Pivoto apresentaram narrativa firme e coesa desde a fase inquisitorial até a instrução judicial (movs. 1.5/7 e 168.2), no sentido de que receberam a informação de que o veículo Kia Sportage, placa AUL5736, produto de crime, empregado na prática de roubos na rodovia 277, estaria sendo ocultado na residência do réu. Em diligência para verificação da informação, foi possível constatar referido automóvel no interior da garagem da residência, com a placa parcialmente oculta por outro veículo posicionado em sua frente. Em conversa com o acusado, ele autorizou a inspeção veicular, alegando, porém, que as chaves não estavam consigo, ocasião em que constataram que se encontrava aberto, e de pronto foi localizado no banco traseiro um bloqueador de sinal; em seguida, foram encontradas em uma mochila diversas armas de fogo, inclusive com a numeração suprimida e munições. Os policiais acrescentaram que na ocasião o réu alegou desconhecer a existência dos artefatos bélicos no interior do veículo, afirmando que este pertencia a um colega que pediu que guardasse o automóvel em razão de pendências administrativas, sem contudo, dar maiores informações sobre a identidade do suposto proprietário do veículo. Cumpre registrar que é assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de plena idoneidade probatória, sobretudo quando harmônicos entre si e amparados por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em exame. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo concreto de má-fé, interesse pessoal ou desvio funcional por parte dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CARREGADOR DESACOMPANHADO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1 .029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza da substância, dos laudos periciais definitivos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que, consoante comprovado nos autos, o réu guardava, dentro de sua propriedade rural, 96 porções de cocaína, totalizando 32,5g da substância entorpecente em questão (e-STJ fl. 203).5. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 14/6/2022). Precedentes. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. [...] Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que o carregador de arma de fogo em questão foi apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão e, ainda, no contexto de flagrante e prisão do réu também pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 203), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. [...] 15. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp:02237242 RS 2025/0388417-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 03/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 10/03/2026 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 25/01/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Noutro giro, a versão defensiva não merece acolhimento, porquanto se revela destituída de plausibilidade e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir suporte ou verossimilhança. Conforme sustentado pelo acusado em interrogatório judicial (mov. 168.5), teria aceitado guardar, em sua residência, um veículo pertencente a um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Sebo”, pessoa com quem não mantinha relação de amizade ou proximidade e que, segundo afirmou, havia reencontrado casualmente dias antes dos fatos. Alegou, ainda, desconhecer o nome completo, a profissão e o endereço exato desse indivíduo. Com efeito, não se mostra compatível com as regras da experiência comum que alguém disponibilize sua residência para a guarda de veículo pertencente a terceiro sobre o qual possui conhecimento tão superficial, sem auferir qualquer contraprestação, especialmente diante da justificativa de que o automóvel estaria sujeito a medida de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual. Ademais, o próprio acusado afirmou ter aceitado assumir a guarda do automóvel e a responsabilidade por sua permanência em sua residência sem adotar qualquer cautela mínima acerca da procedência do bem ou verificar os objetos contidos em seu interior, não obstante, quando de sua prisão, o automóvel já estivesse em sua residência há cinco dias. Também merece destaque o fato de o réu ter relatado que foi necessário deixar um de seus próprios automóveis do lado de fora da residência para acomodar o Kia Sportage na garagem de sua residência. Apesar disso, afirmou não ter realizado qualquer verificação, ainda que superficial, no interior ou no exterior do veículo recém-recebido, tampouco ter demonstrado preocupação quanto à situação excepcional e atípica a que voluntariamente se submeteu. Trata-se de comportamento manifestamente incompatível com o dever ordinário de prudência esperado de qualquer pessoa, sobretudo em região de fronteira sabidamente marcada pela recorrência de crimes patrimoniais e de circulação ilícita de armas de fogo. Neste cenário, ainda que se admitisse a inexistência de dolo direto, o conjunto probatório evidencia, no mínimo, a atuação do acusado sob a modalidade de dolo eventual. Conforme sua própria versão, Wllian aceitou armazenar, em sua residência, veículo pertencente a indivíduo cuja identidade sequer soube indicar adequadamente, ciente de que o automóvel apresentava situação notadamente anormal, pois lhe fora informado que estaria sujeito a medida de busca e apreensão. Não obstante essa circunstância, recebeu o veículo, manteve-o por vários dias em sua garagem, deslocando um de seus próprios automóveis para acomodá-lo, sem adotar qualquer cautela mínima para verificar sua procedência ou o conteúdo que transportava. Nessas condições, ao assumir voluntariamente a guarda do bem, apesar dos inúmeros sinais de irregularidade que cercavam a situação, o acusado ao menos anuiu com a possibilidade de que estivesse contribuindo para a manutenção de objetos ilícitos em sua esfera de disponibilidade, assumindo conscientemente o risco de produzir o resultado típico. Aplica-se na hipótese a a Teoria da Cegueira Deliberada, na medida em que o réu colocou-se em conveniente posição de ignorância, não podendo se valer dessa premissa para a absolvição. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – INTENTO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DOS ARMAMENTOS ACONDICIONADOS NO CARRO QUE ERA CONDUZIDO PELO RÉU QUE NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE – ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR MOTIVAÇÃO DIVERSA – PARTICULARIDADE DO CASO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO QUE CONDUZIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE FOI RÉU QUE ALTEROU AS PLACAS DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DO ESTUPEFACIENTE - INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA – DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DO INJUSTO APENADO COM DETENÇÃO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005601-04.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DES.MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.05.2025 - destaquei) Cumpre consignar, outrossim, que, tanto os policiais militares (movs. 1.5/1.7), quanto o próprio acusado (mov. 1.12), em solo policial, afirmaram que ele recebeu o automóvel e o posicionou na garagem do imóvel, circunstância que fragiliza substancialmente a alegação de desconhecimento acerca dos objetos ilícitos encontrados no interior, notadamente porque um dos bloqueadores de sinal encontrava-se em local visível, sobre o banco traseiro. Corrobora essa conclusão o fato de que o policial militar Denarci declarou, em sede inquisitiva (mov. 1.7), que o acusado teria afirmado, no momento da abordagem, que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar o veículo em sua residência. Embora tal informação não tenha sido posteriormente reiterada em Juízo, trata-se de dado que se harmoniza com as demais circunstâncias apuradas, evidenciando que a cessão do espaço para ocultação do automóvel não se deu por mero favor desinteressado. Não bastasse, o denunciado não foi capaz de fornecer elementos mínimos aptos a viabilizar a efetiva identificação do suposto proprietário do automóvel, não soube informar sequer o primeiro nome, sua profissão, endereço ou local de trabalho, tampouco, apresentou o número telefônico por meio do qual afirmou manter contato com essa pessoa. Assim, a alegação, desacompanhada de quaisquer elementos minimamente verificáveis, permaneceu no campo da mera afirmação unilateral. Cumpre ressaltar que, sendo o réu flagrado na posse dos objetos ilícitos, à luz do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa demonstrar os fatos por ela alegados, sobretudo quando destinados a afastar a imputação penal mediante a atribuição da propriedade dos bens apreendidos a terceiro não identificado. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO ROUBO. AUTORIA IGUALMENTE EVIDENCIADA EM AMBOS OS DELITOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR DE PROVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELATOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. RÉUS ENCONTRADOS EM POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVAS DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTAM. DEMANDA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, O USO DE UMA FACA PARA DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAIR O AUTOMÓVEL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA RÉ MICHELE. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ATIVA DA SENTENCIADA NAS EMPREITADAS DELITIVAS. CRISTALINA UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA RELEVANTE. COAUTORIA CONSTATADA. RECLAMO DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE INCIDÊNCIA COGENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV. É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V. “A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC – 0001271-27.2015.8 .16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23 .02.2018)”. VI. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. [...].” (TJPR – 0006731-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 11/11/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, § 2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente. Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1. Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame. 2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. 3. Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 0001562-80.2024.8.16.0196 - Curitiba, Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 01/12/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Vale registrar os delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003 não exigem, para sua configuração, a demonstração da propriedade dos artefatos apreendidos, sendo suficiente a comprovação de que o agente os possuía, mantinha sob sua guarda, detinha ou transportava, em qualquer das modalidades previstas nos respectivos tipos penais. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA SE A PROPRIEDADE DO ARMAMENTO ERA DE TERCEIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 0001639-83.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Relator: Des. Kennedy Josué Greca de Mattos – J. 07/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10 .826/2003, em razão de ter sido encontrado portando uma espingarda desmuniciada em seu veículo durante abordagem policial, alegando desconhecimento da presença do armamento, que pertenceria a seu empregador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 3. As provas colhidas em juízo demonstram a materialidade e autoria da conduta, por meio depoimentos de policiais e laudo pericial que atestou a eficiência da arma. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é consumado com a simples prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal, independentemente da propriedade da arma. 5. O fato de a arma estar desmuniciada não é relevante para a configuração do crime, que é de perigo abstrato. 6. O réu, apesar de alegar desconhecimento da arma, estava sozinho no veículo e não apresentou provas que corroborassem sua versão. 7. A reincidência do réu foi considerada na dosimetria da pena, resultando em uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para condenar o réu nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Tese de julgamento: É crime o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, independentemente da propriedade do objeto, sendo suficiente a posse direta e a prática de qualquer conduta prevista no tipo penal para a configuração do delito, que é considerado de perigo abstrato e não exige a comprovação de efetivo dano ao bem jurídico protegido. [...].” (TJPR - 0003300-55.2025.8.16.0136 - Pitanga - Relator: Des. Mario Helton Jorge - Julgamento: 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Firmada a condenação é de se reconhecer a regra do concurso formal de crimes, nos termos da primeira parte do artigo 70, do Código Penal, tendo em vista que a apreensão resultou em cinco armamentos de naturezas diversas, bem como um carregador e munições, aferindo-se a existência de pluralidade de resultados típicos, mediante conduta única, consistente na guarda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação contida no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo o réu como incurso nas sanções do art. 12, do mesmo Diploma Legal e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR WILLIAN FELIPE DA SILVA pelo cometimento dos delitos contidos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 c.c. artigo 70, do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. - Do ao crime descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não merece recrudescimento, pois não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: não se depreende conjuntura fática apta à exasperação da sanção neste átimo. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que os objetos ilícitos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras. - Do crime descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, tendo em vista que foram apreendidas várias armas de fogo e munições, configurando verdadeiro arsenal bélico. Ademais, a pistola Glock, com o número de série raspado, era equipada com seletor de rajada e mira laser, a teor do laudo de mov. 67, fls. 09, denotando periculosidade ímpar por parte do réu. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não merece recrudescimento, pois não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: as circunstâncias do ilícito não sopesam em desfavor do denunciado. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que os objetos ilícitos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal próprio: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a duas práticas criminosas distintas, nos termos da fundamentação supra, reconheço o concurso formal entre as infrações e elevo a pena mais gravosa em 1/6 (um sexto), impondo-a definitivamente em 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. Juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de cinco salários-mínimos, haja vista a capacidade econômica do réu e o expressivo valor do arsenal apreendido. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a ausência dos requisitos estatuídos no art. 312, do CPP, tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que respondeu o processo em liberdade e compareceu aos atos processuais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; Destrua-se o crachá apreendido. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Determino a reversão da fiança recolhida pelo sentenciado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o pagamento dessas verbas, com espeque no art. 336, do Código de Processo Penal, e caso seja insuficiente, intime-se para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias; Caso sobejar valor, já tendo sido adimplida a prestação pecuniária, restitua-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito 2026.0498860-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 01 de Julho de 2026 às 15h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: WILLIAN FELIPE DA SILVA, filiacao SEBASTIANA IZIDORO. para instruir o(a) 0014046-77.2023.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. WILLIAN FELIPE DA SILVA Sistema Projudi SEBASTIANA IZIDORONome da mãe: CÍCERO EUZÉBIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 28/10/1994 Nascimento: R.G.:125948219 /096.170.379-20CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SAO MIGUEL DO IGUACU/PR Endereço: Rua Vereadora Edir Barusso, 222 Bairro: Jardim PlanaltoSANTA TEREZINHA DE ITAIPU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0014046-77.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações Data registro:05/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 9472/1997, ART 183: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000. Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações Data recebimento:16/03/2025 Data oferecimento:09/01/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0498860-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/06/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 01/07/2026 15:59:49 Número do relatório:2026.0498860-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0014046-77.2023.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262