Detalhe do processo

0014040-54.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014040-54.2025.8.16.0045 Processo: 0014040-54.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): WESLEY GIOVANI ZIMBERMANN Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY GIOVANI ZIMBERMANN em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial pelo programa Minha Casa, Minha Vida e que, após a ocupação, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes principalmente em rachaduras no piso e na pintura, além de falhas aparentes na fundação e no acabamento, comprometendo a segurança, a habitabilidade e a salubridade da residência. Sustenta a responsabilidade objetiva da construtora e o dever de reparação pelos danos sofridos, afirmando que a requerida permaneceu omissa quanto à correção dos defeitos. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários para a recuperação integral do imóvel e ressarcimento de eventuais gastos já realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não atribuiu valor ao pedido de danos materiais, impossibilitando a correta fixação do valor da causa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; e a falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida, pois o autor não teria buscado previamente solução administrativa nem acionado a assistência técnica da construtora para vistoria e eventual reparo dos alegados vícios. No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em conformidade com os padrões técnicos e exigências legais, que jamais foi comunicada acerca dos supostos defeitos apontados, e que as alegações do autor são genéricas e desacompanhadas de prova mínima capaz de demonstrar a existência dos vícios construtivos, sua extensão, o nexo causal e os prejuízos alegados. Defende a inexistência de danos materiais e morais, afirmando que não há demonstração de efetivo prejuízo patrimonial nem de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Requer a realização de prova pericial para apuração técnica dos fatos e, subsidiariamente, caso sejam constatados vícios, que lhe seja assegurado o direito de realizar os reparos diretamente, em observância ao art. 499, parágrafo único, do CPC, afastando-se eventual indenização pecuniária ou, se esta for deferida, que seja reconhecida a perda da garantia do imóvel em relação aos itens indenizados. Por fim, impugna eventual inversão do ônus da prova, defendendo, no máximo, a distribuição dinâmica do encargo probatório. Impugnação à contestação em mov. 31.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 33.1), oportunidade em que pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 38.1 e 39.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, sendo as autoras consumidoras e as requeridas, fornecedoras, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse de agir Preliminarmente, a parte requerida aduz falta de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução prévia, argumentando que não houve tentativa administrativa de contato entre as partes. No entanto, conforme sólido entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça[3] em casos análogos ao presente, não é necessário demonstrar tentativa administrativa de resolução do conflito para o ajuizamento da ação. Ou seja, a ausência de requerimento administrativo não configura um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, sendo a tentativa de solucionar previamente o litígio uma faculdade do consumidor. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da inépcia da inicial O requerido, em contestação (mov. 25.1), suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a exordial seria genérica e inespecífica, sem delimitar adequadamente o objeto e os vícios construtivos apontados, ora descrevendo ocorrências, ora apresentando imagens de outras, o que, a seu ver, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, na impugnação (mov. 31.1), sustenta que a inicial descreveu os vícios que afetariam o imóvel e que eventual maior precisão técnica e quantificação dos danos depende, justamente, de prova pericial, meio adequado para apurar origem, extensão e custos de reparo. Alega, ainda, que as imagens juntadas funcionariam como indícios e que exigir delimitação técnica exauriente prévia seria impor ao consumidor ônus desproporcional. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319[4] e 320[5] do CPC, e o pedido, em regra, deve ser certo e determinado (art. 322[6], caput, CPC). A inépcia, por sua vez, configura-se nas hipóteses do art. 330[7], § 1º, do CPC, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ademais, o CPC admite pedido genérico nas hipóteses do art. 324[8], § 1º, inclusive quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato/fato. No caso, a controvérsia diz respeito a alegados vícios em imóvel e seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, matéria que, em regra, demanda instrução técnica. Confrontando-se a alegação do requerido com a resposta da parte autora não se verifica, neste momento processual, vício que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório, pois há indicação dos vícios alegados e dos provimentos jurisdicionais pretendidos, sendo a apuração técnica questão própria da instrução. 3. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Das questões processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, a autora, na condição de consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças e ao fornecimento dos serviços. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 5. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vícios/conformidades alegadas no imóvel e sua extensão; b) A natureza e causa de eventual vício: se decorre de falha construtiva (projeto/execução/materiais) ou de mau uso, ausência de manutenção, intervenções posteriores, fatores externos, ou outras causas excludentes; c) Dano material: ocorrência, necessidade de reparos, e quantificação (custos de correção, despesas correlatas), bem como a pertinência do debate sobre eventual correção do vício; d) Dano moral: ocorrência (ou não) de abalo indenizável, à luz das circunstâncias do caso; e e) Nexo de causalidade entre eventual vício imputável à construtora e os prejuízos alegados. 6. O exame das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370[9] do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial. 6.1 Para realização da perícia NOMEIO o engenheiro civil Dr. ADRIANO JOSE DOS SANTOS, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR independente de termo de compromisso. 6.2 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesitos do Juízo, apresento, além dos pontos controvertidos, os seguintes: Há danos no imóvel decorrentes de vícios de construção? Se sim, indicar quais são e os valores necessárias para sua reparação; Qual a origem dos vícios apurados? O vício é oculto – inerente à forma de construção do apartamento – ou suposta má conservação por parte do morador pode ter contribuído para a ocorrência da situação descrita? De que forma as alterações feitas estruturalmente pelo apartamento acima do descrito na inicial podem ter influenciado o aparecimento dos vícios? 6.3 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelas partes requeridas, diante da inversão do ônus da prova aqui operado. Saliente-se que não estão obrigadas a pagá-los; porém, sofrerão as consequências processuais de sua omissão. 6.4 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 6.5 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 6.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 6.7 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 6.8 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 6.9 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[10]). 6.10 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[11]. 8. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 22.11.2018). [4] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [5] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. [7] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [8] Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. [9] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [10] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer [11] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Autor WESLEY GIOVANI ZIMBERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014040-54.2025.8.16.0045 Processo: 0014040-54.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): WESLEY GIOVANI ZIMBERMANN Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WESLEY GIOVANI ZIMBERMANN em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial pelo programa Minha Casa, Minha Vida e que, após a ocupação, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes principalmente em rachaduras no piso e na pintura, além de falhas aparentes na fundação e no acabamento, comprometendo a segurança, a habitabilidade e a salubridade da residência. Sustenta a responsabilidade objetiva da construtora e o dever de reparação pelos danos sofridos, afirmando que a requerida permaneceu omissa quanto à correção dos defeitos. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários para a recuperação integral do imóvel e ressarcimento de eventuais gastos já realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1). Sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não atribuiu valor ao pedido de danos materiais, impossibilitando a correta fixação do valor da causa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; e a falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida, pois o autor não teria buscado previamente solução administrativa nem acionado a assistência técnica da construtora para vistoria e eventual reparo dos alegados vícios. No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em conformidade com os padrões técnicos e exigências legais, que jamais foi comunicada acerca dos supostos defeitos apontados, e que as alegações do autor são genéricas e desacompanhadas de prova mínima capaz de demonstrar a existência dos vícios construtivos, sua extensão, o nexo causal e os prejuízos alegados. Defende a inexistência de danos materiais e morais, afirmando que não há demonstração de efetivo prejuízo patrimonial nem de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Requer a realização de prova pericial para apuração técnica dos fatos e, subsidiariamente, caso sejam constatados vícios, que lhe seja assegurado o direito de realizar os reparos diretamente, em observância ao art. 499, parágrafo único, do CPC, afastando-se eventual indenização pecuniária ou, se esta for deferida, que seja reconhecida a perda da garantia do imóvel em relação aos itens indenizados. Por fim, impugna eventual inversão do ônus da prova, defendendo, no máximo, a distribuição dinâmica do encargo probatório. Impugnação à contestação em mov. 31.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 33.1), oportunidade em que pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 38.1 e 39.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, sendo as autoras consumidoras e as requeridas, fornecedoras, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse de agir Preliminarmente, a parte requerida aduz falta de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução prévia, argumentando que não houve tentativa administrativa de contato entre as partes. No entanto, conforme sólido entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça[3] em casos análogos ao presente, não é necessário demonstrar tentativa administrativa de resolução do conflito para o ajuizamento da ação. Ou seja, a ausência de requerimento administrativo não configura um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, sendo a tentativa de solucionar previamente o litígio uma faculdade do consumidor. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da inépcia da inicial O requerido, em contestação (mov. 25.1), suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a exordial seria genérica e inespecífica, sem delimitar adequadamente o objeto e os vícios construtivos apontados, ora descrevendo ocorrências, ora apresentando imagens de outras, o que, a seu ver, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, na impugnação (mov. 31.1), sustenta que a inicial descreveu os vícios que afetariam o imóvel e que eventual maior precisão técnica e quantificação dos danos depende, justamente, de prova pericial, meio adequado para apurar origem, extensão e custos de reparo. Alega, ainda, que as imagens juntadas funcionariam como indícios e que exigir delimitação técnica exauriente prévia seria impor ao consumidor ônus desproporcional. A petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319[4] e 320[5] do CPC, e o pedido, em regra, deve ser certo e determinado (art. 322[6], caput, CPC). A inépcia, por sua vez, configura-se nas hipóteses do art. 330[7], § 1º, do CPC, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ademais, o CPC admite pedido genérico nas hipóteses do art. 324[8], § 1º, inclusive quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato/fato. No caso, a controvérsia diz respeito a alegados vícios em imóvel e seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, matéria que, em regra, demanda instrução técnica. Confrontando-se a alegação do requerido com a resposta da parte autora não se verifica, neste momento processual, vício que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório, pois há indicação dos vícios alegados e dos provimentos jurisdicionais pretendidos, sendo a apuração técnica questão própria da instrução. 3. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Das questões processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, a autora, na condição de consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças e ao fornecimento dos serviços. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 5. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vícios/conformidades alegadas no imóvel e sua extensão; b) A natureza e causa de eventual vício: se decorre de falha construtiva (projeto/execução/materiais) ou de mau uso, ausência de manutenção, intervenções posteriores, fatores externos, ou outras causas excludentes; c) Dano material: ocorrência, necessidade de reparos, e quantificação (custos de correção, despesas correlatas), bem como a pertinência do debate sobre eventual correção do vício; d) Dano moral: ocorrência (ou não) de abalo indenizável, à luz das circunstâncias do caso; e e) Nexo de causalidade entre eventual vício imputável à construtora e os prejuízos alegados. 6. O exame das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370[9] do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial. 6.1 Para realização da perícia NOMEIO o engenheiro civil Dr. ADRIANO JOSE DOS SANTOS, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR independente de termo de compromisso. 6.2 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesitos do Juízo, apresento, além dos pontos controvertidos, os seguintes: Há danos no imóvel decorrentes de vícios de construção? Se sim, indicar quais são e os valores necessárias para sua reparação; Qual a origem dos vícios apurados? O vício é oculto – inerente à forma de construção do apartamento – ou suposta má conservação por parte do morador pode ter contribuído para a ocorrência da situação descrita? De que forma as alterações feitas estruturalmente pelo apartamento acima do descrito na inicial podem ter influenciado o aparecimento dos vícios? 6.3 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelas partes requeridas, diante da inversão do ônus da prova aqui operado. Saliente-se que não estão obrigadas a pagá-los; porém, sofrerão as consequências processuais de sua omissão. 6.4 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 6.5 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 6.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 6.7 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 6.8 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 6.9 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[10]). 6.10 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[11]. 8. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 22.11.2018). [4] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [5] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. [7] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [8] Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. [9] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [10] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer [11] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.