0014034-77.2023.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014034-77.2023.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS PROJETO JUST ITINER MUNIC AREAL Ação: 0014034-77.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00475516 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: MARCIA MARIA LAGE DA ROCHA ADVOGADO: DAIANA RIBEIRO WERNECK OAB/RJ-183895 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à reparação por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.2. A autora alegou que o imóvel permaneceu fechado por longo período, que não foi notificada sobre a substituição do medidor ou lavratura do TOI, e que não houve comprovação técnica da suposta irregularidade.3. Sentença julgou procedentes o pedido para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela provisória de retirada do nome dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.4. Ré apelou, sustentando regularidade do procedimento e legalidade da cobrança, bem como pleiteando a redução do valor fixado a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. (i) saber se a concessionária observou os procedimentos legais e regulatórios para a lavratura do TOI e a cobrança decorrente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.7. A concessionária não observou os requisitos previstos nos arts. 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pois não comprovou a notificação da consumidora, a realização de perícia metrológica ou a existência de evidências técnicas da irregularidade.8. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de provas técnicas de adulteração no sistema de medição.9. A lavratura unilateral do TOI, sem observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva, conforme Súmula 256 do TJRJ.10. A cobrança foi indevida e abusiva, sendo indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.11. O dano moral restou configurado diante da imputação indevida de fraude e da restrição creditícia, sendo o valor fixado compatível com precedentes do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido._Tese de julgamento_: '1. A concessionária de energia elétrica deve observar os procedimentos legais e regulatórios para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e para a cobrança decorrente de suposta irregularidade. 2. A ausência de notificação do consumidor, de perícia metrológica e de evidências técnicas invalida o TOI e a cobrança dele decorrente. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança abusiva, enseja reparação por dano moral.'_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 42, 51; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591._Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 256; TJRJ, 0016008-21.2019.8.19.0054, Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, 17/11/2022; TJRJ, 0006962-61.2019.8.19.0 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu MARCIA MARIA LAGE DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA RIBEIRO WERNECK
OAB: 183895/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014034-77.2023.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS PROJETO JUST ITINER MUNIC AREAL Ação: 0014034-77.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00475516 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: MARCIA MARIA LAGE DA ROCHA ADVOGADO: DAIANA RIBEIRO WERNECK OAB/RJ-183895 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à reparação por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.2. A autora alegou que o imóvel permaneceu fechado por longo período, que não foi notificada sobre a substituição do medidor ou lavratura do TOI, e que não houve comprovação técnica da suposta irregularidade.3. Sentença julgou procedentes o pedido para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela provisória de retirada do nome dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.4. Ré apelou, sustentando regularidade do procedimento e legalidade da cobrança, bem como pleiteando a redução do valor fixado a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. (i) saber se a concessionária observou os procedimentos legais e regulatórios para a lavratura do TOI e a cobrança decorrente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.7. A concessionária não observou os requisitos previstos nos arts. 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pois não comprovou a notificação da consumidora, a realização de perícia metrológica ou a existência de evidências técnicas da irregularidade.8. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de provas técnicas de adulteração no sistema de medição.9. A lavratura unilateral do TOI, sem observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva, conforme Súmula 256 do TJRJ.10. A cobrança foi indevida e abusiva, sendo indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.11. O dano moral restou configurado diante da imputação indevida de fraude e da restrição creditícia, sendo o valor fixado compatível com precedentes do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido._Tese de julgamento_: '1. A concessionária de energia elétrica deve observar os procedimentos legais e regulatórios para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e para a cobrança decorrente de suposta irregularidade. 2. A ausência de notificação do consumidor, de perícia metrológica e de evidências técnicas invalida o TOI e a cobrança dele decorrente. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança abusiva, enseja reparação por dano moral.'_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 42, 51; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591._Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Súmula 256; TJRJ, 0016008-21.2019.8.19.0054, Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, 17/11/2022; TJRJ, 0006962-61.2019.8.19.0 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.