0014032-48.2018.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014032-48.2018.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0014032-48.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00540649 RECTE: MARIA HELENA MOREIRA ADVOGADO: ITHALO VINICIUS LIMA DA SILVA OAB/RJ-138322 ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 RECORRIDO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: TRANSPORTES BARRA LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014032-48.2018.8.19.0204 Recorrente: MARIA HELENA MOREIRA Recorrido: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 665/671, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente em desembarque de coletivo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa n]ao configurado. Ausência de acervo probatório mínimo acerca da dinâmica do acidente, da extensão das lesões e da incapacidade total e temporária sofridas. Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ. Acerto da sentença proferida. Jurisprudência sobre o tema. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371, 435, 451, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa em relação às provas produção de provas pericial, testemunhal e documental requeridas e produzidas pela recorrente, bem como que não foi respeitado o devido processo legal na condução do processo e na colheita das provas. Contrarrazões às fls. 693/698. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 665: "(...) Compulsando os autos, o conjunto dos atos processuais praticados evidencia ter sido assegurado à demandante pelo magistrado singular ampla oportunidade para a produção das provas reputadas necessárias à demonstração do direito postulado. Após a fase postulatória, a especificação probatória foi oportunizada às partes, tendo a autora requerido a produção de provas oral, documental suplementar, expedição de ofícios e pericial, o que foi deferido a fls. 231 e 256/257. Em relação à prova testemunhal, verifica-se que a autora, em audiência de instrução, requereu a substituição de testemunha sob a alegação de falecimento, mas não logrou comprovar a ocorrência da hipótese excepcional prevista no art. 451, I do CPC. Por este motivo, a fls. 291 foi acertadamente indeferido o pleito substitutivo, decisão contra a qual não se insurgiu a demandante. Operada, portanto, a preclusão quanto a este particular. Da mesma forma, insubsistente o argumento de nulidade no que tange à prova pericial. Vê-se do histórico processual que o Juízo determinou a realização de perícia com vistas à apuração das lesões e incapacidade laborativa alegadas, tendo sido promovidas sucessivas diligências para a viabilização do ato, com nomeação e substituição de peritos, homologação de honorários e redesignação de datas. Com efeito, a autora foi regularmente intimada acerca da retomada da prova técnica e das datas designadas para a realização do exame pericial. Manifestada a desistência da prova por ambas as partes, o pleito foi homologado pelo magistrado singular sem que houvesse qualquer oposição da demandante, seguindo-se às alegações finais (fls. 519, 522, 524, 536, 537, 548, 551, 554 e 557). Não é dado à autora, portanto, suscitar nulidade da sentença por situação a qual deu causa, além de não manifestar eventual insurgência no momento oportuno. Como é sabido, a arguição de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não podendo ser reconhecida em benefício da parte que, tendo tido plena oportunidade de atuação processual, deixou de observar os ônus que lhe incumbiam ou contribuiu diretamente para o resultado processual que, em momento posterior, pretende alterar. É o que se deflui do princípio pas de nullité sans grief. (...) No entanto, o acervo probatório constante dos autos mostra-se, de fato, insuficiente à demonstração mínima, segura e coerente do evento danoso nos moldes narrados na inicial, assim como a condição de passageira do coletivo na data do acidente e o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta atribuída às empresas demandadas, ora apeladas. Muito embora o boletim de atendimento médico adunado a fls. 323 comprove que a apelante recebeu atendimento hospitalar na data indicada, com relato de queda do ônibus e queixas dolorosas, o documento em questão ostenta natureza meramente declaratória quanto à dinâmica do evento, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pela própria paciente no momento. Assim, não constitui prova suficiente da efetiva ocorrência do acidente imputado às rés, tampouco da responsabilidade do motorista pelo acidente. O boletim de ocorrência acostado a fls. 26, a seu turno, não autoriza, por si só, a presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do fato danoso comunicado, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos aptos a corroborar a narrativa veiculada. Da mesma forma, a prova testemunhal revelou-se inexistente para confirmar a dinâmica descrita na inicial, notadamente porque a demandante também não logrou produzir testemunho hábil a corroborar sua versão dos fatos. A prova pericial, que poderia contribuir para a aferição do alegado nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como a extensão da suposta incapacidade laborativa invocada, não foi produzida diante da manifestação de desistência expressa por ambos os polos processuais, como já explanado. Assim, as lesões, a suposta incapacidade total e temporária e a suposta necessidade de tratamento continuado subsistem sem comprovação técnica. Nesse contexto, em que pesem as argumentações tecidas pela apelante, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, que assim preceitua: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" No caso concreto, a recorrente não logou produzir prova robusta acerca de dinâmica do acidente e suas repercussões, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES
Autor MARIA HELENA MOREIRA
Réu TRANSPORTES BARRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB: 104649/RJ
ITHALO VINICIUS LIMA DA SILVA
OAB: 138322/RJ
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
ALEX DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 99556/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014032-48.2018.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0014032-48.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00540649 RECTE: MARIA HELENA MOREIRA ADVOGADO: ITHALO VINICIUS LIMA DA SILVA OAB/RJ-138322 ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 RECORRIDO: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: TRANSPORTES BARRA LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014032-48.2018.8.19.0204 Recorrente: MARIA HELENA MOREIRA Recorrido: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 665/671, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente em desembarque de coletivo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa n]ao configurado. Ausência de acervo probatório mínimo acerca da dinâmica do acidente, da extensão das lesões e da incapacidade total e temporária sofridas. Inobservância do disposto no art. 373, I do CPC. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ. Acerto da sentença proferida. Jurisprudência sobre o tema. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 371, 435, 451, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa em relação às provas produção de provas pericial, testemunhal e documental requeridas e produzidas pela recorrente, bem como que não foi respeitado o devido processo legal na condução do processo e na colheita das provas. Contrarrazões às fls. 693/698. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 665: "(...) Compulsando os autos, o conjunto dos atos processuais praticados evidencia ter sido assegurado à demandante pelo magistrado singular ampla oportunidade para a produção das provas reputadas necessárias à demonstração do direito postulado. Após a fase postulatória, a especificação probatória foi oportunizada às partes, tendo a autora requerido a produção de provas oral, documental suplementar, expedição de ofícios e pericial, o que foi deferido a fls. 231 e 256/257. Em relação à prova testemunhal, verifica-se que a autora, em audiência de instrução, requereu a substituição de testemunha sob a alegação de falecimento, mas não logrou comprovar a ocorrência da hipótese excepcional prevista no art. 451, I do CPC. Por este motivo, a fls. 291 foi acertadamente indeferido o pleito substitutivo, decisão contra a qual não se insurgiu a demandante. Operada, portanto, a preclusão quanto a este particular. Da mesma forma, insubsistente o argumento de nulidade no que tange à prova pericial. Vê-se do histórico processual que o Juízo determinou a realização de perícia com vistas à apuração das lesões e incapacidade laborativa alegadas, tendo sido promovidas sucessivas diligências para a viabilização do ato, com nomeação e substituição de peritos, homologação de honorários e redesignação de datas. Com efeito, a autora foi regularmente intimada acerca da retomada da prova técnica e das datas designadas para a realização do exame pericial. Manifestada a desistência da prova por ambas as partes, o pleito foi homologado pelo magistrado singular sem que houvesse qualquer oposição da demandante, seguindo-se às alegações finais (fls. 519, 522, 524, 536, 537, 548, 551, 554 e 557). Não é dado à autora, portanto, suscitar nulidade da sentença por situação a qual deu causa, além de não manifestar eventual insurgência no momento oportuno. Como é sabido, a arguição de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não podendo ser reconhecida em benefício da parte que, tendo tido plena oportunidade de atuação processual, deixou de observar os ônus que lhe incumbiam ou contribuiu diretamente para o resultado processual que, em momento posterior, pretende alterar. É o que se deflui do princípio pas de nullité sans grief. (...) No entanto, o acervo probatório constante dos autos mostra-se, de fato, insuficiente à demonstração mínima, segura e coerente do evento danoso nos moldes narrados na inicial, assim como a condição de passageira do coletivo na data do acidente e o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta atribuída às empresas demandadas, ora apeladas. Muito embora o boletim de atendimento médico adunado a fls. 323 comprove que a apelante recebeu atendimento hospitalar na data indicada, com relato de queda do ônibus e queixas dolorosas, o documento em questão ostenta natureza meramente declaratória quanto à dinâmica do evento, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pela própria paciente no momento. Assim, não constitui prova suficiente da efetiva ocorrência do acidente imputado às rés, tampouco da responsabilidade do motorista pelo acidente. O boletim de ocorrência acostado a fls. 26, a seu turno, não autoriza, por si só, a presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do fato danoso comunicado, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos aptos a corroborar a narrativa veiculada. Da mesma forma, a prova testemunhal revelou-se inexistente para confirmar a dinâmica descrita na inicial, notadamente porque a demandante também não logrou produzir testemunho hábil a corroborar sua versão dos fatos. A prova pericial, que poderia contribuir para a aferição do alegado nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como a extensão da suposta incapacidade laborativa invocada, não foi produzida diante da manifestação de desistência expressa por ambos os polos processuais, como já explanado. Assim, as lesões, a suposta incapacidade total e temporária e a suposta necessidade de tratamento continuado subsistem sem comprovação técnica. Nesse contexto, em que pesem as argumentações tecidas pela apelante, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, que assim preceitua: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" No caso concreto, a recorrente não logou produzir prova robusta acerca de dinâmica do acidente e suas repercussões, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br