0014027-59.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014027-59.2026.8.16.0194 Processo: 0014027-59.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.740,31 Autor(s): SELMA BARBOSA Réu(s): OralClick Odontologia DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SELMA BARBOSA em face de ORALCLICK ODONTOLOGIA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré em 16 de julho de 2022, pelo valor total de R$ 11.700,00, visando à reabilitação oral completa com prótese fixa sobre implantes. Afirma ter adimplido o montante de R$ 8.740,31. Relata que o tratamento restou infrutífero, com a queda dos implantes e a colocação de próteses provisórias removíveis inadequadas. Informa que ajuizou prévia Ação de Produção Antecipada de Provas (autos 0018039-21.2023.8.16.0001), cujo laudo pericial constatou falhas no tratamento e ausência de exames pré-operatórios. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a determinação de nova perícia odontológica, a fim de quantificar o valor necessário para a sua completa reabilitação oral. No mérito, requer a condenação da ré ao custeio do novo tratamento, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. No evento 8.1, foi determinada a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira. A autora apresentou emenda no evento 9.1, juntando extratos bancários, carteira de trabalho digital, comprovante de situação cadastral e declaração de isenção de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A autora requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata de perícia odontológica, com o fito de avaliar o seu estado bucal atual e quantificar o valor necessário para a reabilitação oral. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de provas (0018039-21.2023.8.16.0001), o qual atestou a inadequação do tratamento prestado pela ré, não se vislumbra o perigo de dano que justifique a realização de uma nova perícia inaudita altera parte. A prova técnica requerida tem por finalidade exclusiva a quantificação dos danos materiais (orçamento para novo tratamento). Tal medida é típica da fase instrutória e não possui caráter de urgência que impeça a sua realização após a formação do contraditório. Ademais, o quadro fático e clínico da autora já se encontra estabilizado e devidamente documentado pela perícia anterior, não havendo risco de perecimento da prova. Além disso, a mera realização da perícia neste momento processual não traria proveito imediato à saúde da autora, visto que o custeio do tratamento dependerá do julgamento do mérito ou de eventual tutela antecipada de cunho satisfativo, a qual não foi o objeto específico do pedido liminar formulado. Destarte, ausente o requisito do perigo da demora para a produção específica desta prova em caráter liminar, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, relegando a apreciação da necessidade de nova prova pericial para a fase de saneamento e organização do processo. 4. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, registrando a ausência de prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição pode ser tentada a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais. 5. Desde logo, havendo expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser observadas as diretrizes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para uso de ferramentas virtuais, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação em pauta virtual. Adotada a medida, o prazo para apresentação de resposta será o previsto no art. 335, inciso I, do CPC. 6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Deverá constar do mandado que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como que a parte deverá ser indagada sobre seu interesse em conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora, em seguida, para manifestar concordância ou não (art. 90, § 4º, do CPC). 7. Em caso de retorno do AR negativo, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça, se cabível, ou intime-se a parte autora para indicar novo endereço; não o obtendo, deverá se manifestar sobre a expedição de ofícios. 8. Havendo pedido expresso, defiro a expedição de ofícios SANEPAR e COPEL, bem como consulta aos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD para localização de endereço. 9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 352 do CPC. 10. Após a apresentação de impugnação à contestação, visando estimular os métodos de solução consensual de conflitos, preliminarmente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de conciliação ou, no caso de desinteresse, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1. Havendo requerimento por uma das partes, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a remessa do feito para as providências cabíveis. 10.2. Manifestando-se ambas as partes pelo desinteresse na realização do ato ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 12. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SELMA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014027-59.2026.8.16.0194 Processo: 0014027-59.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.740,31 Autor(s): SELMA BARBOSA Réu(s): OralClick Odontologia DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SELMA BARBOSA em face de ORALCLICK ODONTOLOGIA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré em 16 de julho de 2022, pelo valor total de R$ 11.700,00, visando à reabilitação oral completa com prótese fixa sobre implantes. Afirma ter adimplido o montante de R$ 8.740,31. Relata que o tratamento restou infrutífero, com a queda dos implantes e a colocação de próteses provisórias removíveis inadequadas. Informa que ajuizou prévia Ação de Produção Antecipada de Provas (autos 0018039-21.2023.8.16.0001), cujo laudo pericial constatou falhas no tratamento e ausência de exames pré-operatórios. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a determinação de nova perícia odontológica, a fim de quantificar o valor necessário para a sua completa reabilitação oral. No mérito, requer a condenação da ré ao custeio do novo tratamento, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. No evento 8.1, foi determinada a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira. A autora apresentou emenda no evento 9.1, juntando extratos bancários, carteira de trabalho digital, comprovante de situação cadastral e declaração de isenção de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A autora requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata de perícia odontológica, com o fito de avaliar o seu estado bucal atual e quantificar o valor necessário para a reabilitação oral. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de provas (0018039-21.2023.8.16.0001), o qual atestou a inadequação do tratamento prestado pela ré, não se vislumbra o perigo de dano que justifique a realização de uma nova perícia inaudita altera parte. A prova técnica requerida tem por finalidade exclusiva a quantificação dos danos materiais (orçamento para novo tratamento). Tal medida é típica da fase instrutória e não possui caráter de urgência que impeça a sua realização após a formação do contraditório. Ademais, o quadro fático e clínico da autora já se encontra estabilizado e devidamente documentado pela perícia anterior, não havendo risco de perecimento da prova. Além disso, a mera realização da perícia neste momento processual não traria proveito imediato à saúde da autora, visto que o custeio do tratamento dependerá do julgamento do mérito ou de eventual tutela antecipada de cunho satisfativo, a qual não foi o objeto específico do pedido liminar formulado. Destarte, ausente o requisito do perigo da demora para a produção específica desta prova em caráter liminar, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, relegando a apreciação da necessidade de nova prova pericial para a fase de saneamento e organização do processo. 4. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, registrando a ausência de prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição pode ser tentada a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais. 5. Desde logo, havendo expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser observadas as diretrizes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para uso de ferramentas virtuais, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação em pauta virtual. Adotada a medida, o prazo para apresentação de resposta será o previsto no art. 335, inciso I, do CPC. 6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Deverá constar do mandado que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como que a parte deverá ser indagada sobre seu interesse em conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora, em seguida, para manifestar concordância ou não (art. 90, § 4º, do CPC). 7. Em caso de retorno do AR negativo, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça, se cabível, ou intime-se a parte autora para indicar novo endereço; não o obtendo, deverá se manifestar sobre a expedição de ofícios. 8. Havendo pedido expresso, defiro a expedição de ofícios SANEPAR e COPEL, bem como consulta aos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD para localização de endereço. 9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 352 do CPC. 10. Após a apresentação de impugnação à contestação, visando estimular os métodos de solução consensual de conflitos, preliminarmente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de conciliação ou, no caso de desinteresse, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1. Havendo requerimento por uma das partes, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a remessa do feito para as providências cabíveis. 10.2. Manifestando-se ambas as partes pelo desinteresse na realização do ato ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 12. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO