0014027-53.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Liceu Literário Português em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais impugna a cobrança de créditos tributários consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/014240/2012-00. A execução fiscal em apenso visa à satisfação de valores a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes ao exercício fiscal de 2010, incidentes sobre o imóvel situado na Rua Pereira da Silva, nº 310, Laranjeiras, Rio de Janeiro (inscrição imobiliária municipal nº 0.127.383-8). O valor originário atribuído à causa executiva foi de R$ 46.909,95. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante sustenta, preliminarmente, o direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça e requer o apensamento por conexão ao Processo nº 0095269-44.2012.8.19.0001, que versa sobre o mesmo imóvel, mas relativo a período distinto. No mérito, defende a nulidade e a insubsistência da cobrança do IPTU, argumentando que o imóvel é protegido por relevante interesse histórico, arquitetônico e cultural, integrando a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) de Laranjeiras, nos moldes do Decreto Municipal nº 20.611/2001. Aduz o embargante que o referido imóvel de nº 310 constitui uma unidade arquitetônica unificada e geminada com o prédio vizinho de nº 322 (inscrição municipal nº 0.127.382-0), de modo que formam um único e indissociável bloco de fachadas. Argumenta que, por ter sido concedida a isenção tributária cultural de forma contínua ao imóvel de nº 322, o benefício deve ser estendido por simetria ao nº 310, à luz do art. 61, I, da Lei Municipal nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) e do art. 11 do Decreto Municipal nº 20.611/2001, o qual prevê expressamente que, para a obtenção de benefícios fiscais em bens preservados, deve ser considerada a edificação inteira, ainda que constituída por unidades com numerações e inscrições diferentes. Informa ter requerido o benefício na via administrativa por meio do Processo nº 04/33/300.074/2007, reputando flagrantemente ilegal o seu indeferimento pelo Fisco. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação. Defende a legalidade do lançamento, asseverando que a isenção tributária por interesse histórico-cultural ostenta natureza estritamente condicionada e individualizada, não operando de forma automática. Sustenta que, com amparo no art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 61, §3º, da Lei Municipal nº 691/1984, o gozo do benefício depende de despacho da autoridade administrativa mediante a apresentação periódica de Certificado de Adequação do Imóvel. Argumenta a impossibilidade de concessão retroativa da isenção, visto que o ato de reconhecimento possui natureza constitutiva de direitos, sendo indispensável a comprovação do perfeito estado de conservação do bem na exata data de ocorrência do fato gerador (exercício de 2010). Pontua, por fim, que a isenção do IPTU não aproveita à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), cuja cobrança deve permanecer hígida por força do art. 111, II, e do art. 177 do CTN. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante pugnou pela realização de perícia técnica engenharia, enquanto o Município informou não ter provas a produzir. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante e determinou a produção da prova pericial. Posteriormente, diante da identidade de objeto fático, este Juízo reconsiderou o despacho saneador inicial para nomear a Perita Judicial Helenita Bueno, profissional igualmente designada para atuar nos autos dos embargos similares de nº 0011941-12.2018.8.19.0001 (referentes ao exercício de 2009). Por decisão saneadora subsequente, foi determinada a reunião e o apensamento formal das execuções fiscais conexas pendentes sobre o mesmo imóvel. O Ministério Público declinou de intervir no feito, forte na ausência de interesse público qualificado ou de incapazes. Vindo aos autos o laudo pericial técnico, as partes manifestaram-se. Recentemente, em manifestação datada de 15 de junho de 2026, o Município do Rio de Janeiro requereu a improcedência total dos embargos, instruindo o feito com o Despacho nº SMF-DES-2022/52657 e telas do Sistema de Informação Contábil-Operacional por Processo (SICOP) da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP). O ente público trouxe aos autos o dado de que o imóvel de nº 310 teve sua isenção formalmente cassada na esfera administrativa no ano de 2008 por meio do Processo nº 04/33/300.074/2007, ante a ausência de renovação dos requisitos de conservação pela proprietária originária (Federação das Associações), vindo o benefício a ser novamente implantado apenas a partir do exercício de 2018 por força do Processo nº 04/77/305.550/2017. Assim, sustenta o Ente Municipal que no ano de 2010 o imóvel não se encontrava amparado por isenção formal, sendo legítima a cobrança. O embargante, de seu turno, peticionou informando o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo paradigma de 2009, pugnando pela aplicação da mesma solução jurídica à presente lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DO JULGAMENTO Delineada a moldura processual e a atividade instrutória, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na presente decisão: 1. O preenchimento efetivo, pelo imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 310, das condições materiais de preservação histórico-cultural e bom estado de conservação no período correspondente ao fato gerador (exercício de 2010), apto a ensejar a isenção de IPTU por simetria ao imóvel de nº 322. 2. A legalidade do ato administrativo de cassação do benefício fiscal promovido pela municipalidade no ano de 2008 em face do imóvel de nº 310, confrontado com a norma de proteção unificada disposta no art. 11 do Decreto Municipal nº 20.611/2001. 3. A possibilidade de reconhecimento judicial e retroatividade da eficácia da isenção tributária cultural ao exercício de 2010. 4. A higidez e a autonomia da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) frente ao eventual acolhimento da isenção do imposto predial. III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Das Questões Preliminares e Saneamento. Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos, não remanescendo nulidades a sanar. As preliminares atinentes à gratuidade de justiça e à reunião das execuções fiscais por conexão já foram devidamente decididas e implementadas no curso da marcha processual, restando os feitos em apenso unificados para entrega da prestação jurisdicional em bloco, homenageando os princípios da celeridade e da segurança jurídica. 3.2. Do Mérito: O IPTU e a Isenção Cultural por Unidade Edilícia. No mérito, cinge-se a discussão à legalidade da cobrança de IPTU sobre o imóvel de nº 310 no exercício de 2010. A cobrança tributária combatida restou integralmente confrontada pela robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos pela Perita do Juízo, Helenita Bueno. É imperioso registrar que a referida prova técnica consistiu na importação qualificada e cruzada da instrução levada a efeito no processo similar de nº 0011941-12.2018.8.19.0001, o qual solveu o litígio idêntico travado entre as mesmas partes a respeito do exercício imediatamente anterior (2009). O laudo pericial técnico oficial encartado aos autos foi categórico, peremptório e cristalino em suas conclusões fáticas. Restou atestado pela expert que: i) As características arquitetônicas e ornamentais originais do imóvel de nº 310 exigidas pelo tombamento histórico permanecem plenamente intactas e intocadas desde a edição do ato originário de preservação, inexistindo qualquer descaracterização ou modificação estrutural deletéria ao longo do tempo; ii) Os imóveis situados na Rua Pereira da Silva sob os números 310 e 322 constituem, sob a ótica da engenharia e da arquitetura, uma indissociável tipologia de casas geminadas, configurando um bloco estrutural único e indivisível; iii) Ambos os prédios sofreram o enquadramento protetivo de preservação simultaneamente por intermédio do Decreto Municipal nº 20.611/2001, estando inseridos conjuntamente na sub-área 3 do Anexo III do diploma de regência da APAC de Laranjeiras. A despeito da higidez material do bem atestada no laudo, o Município do Rio de Janeiro fundamenta seu inconformismo no Despacho nº SMF-DES-2022/52657 emitido pela Coordenadoria do IPTU. Demonstrou o Fisco que, enquanto o imóvel de nº 322 obteve a renovação regular de sua isenção de 2008 a 2017 no Processo nº 04/04/310.004/2008 (lastreado em Certificado de Adequação emitido em 2007), o imóvel vizinho e geminado de nº 310 teve sua isenção formalmente cassada em 2008 no Processo nº 04/33/300.074/2007 por inércia do antigo proprietário em protocolar o requerimento burocrático e o respectivo laudo de vistoria. Sob o prisma do Fisco, a ausência de ato concessivo vigente em 2010 obsta o benefício, haja vista que a isenção tributária condicionada reclama ato constitutivo da autoridade fazendária, vedada a retroatividade. A tese restrita do Município, contudo, descolore-se diante do confronto sistemático com a legislação específica instituída pelo próprio Poder Executivo municipal para tutelar a referida APAC. O Decreto Municipal nº 20.611/2001 traz em seu bojo regra cogente de unificação do tratamento fiscal das edificações preservadas. Reza o seu artigo 11: Art. 11 - Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto no 6.403 de 29 de dezembro de 1986 para bens tombados e preservados, será considerada a edificação inteira, inclusive quando for constituída por mais de uma unidade com numerações diferentes. Do exame do texto legal, extrai-se que o próprio Município estatuiu uma ficção de indivisibilidade jurídica para fins de fruição de benefícios fiscais em bens protegidos de tipologia geminada. Ora, se a edificação inteira deve ser considerada de forma unitária, e restou incontroverso que a metade correspondente ao nº 322 obteve a concessão e fruição ininterrupta do benefício fiscal calcada no estrito cumprimento dos requisitos de conservação do bloco arquitetônico global, torna-se logicamente incongruente e juridicamente insustentável cindir o tratamento fiscal da outra metade correspondente ao nº 310. O fato de o Fisco registrar procedimentos administrativos individualizados e independentes para cada número de matrícula - argumento central do assistente técnico municipal no Despacho nº SMF-DES-2022/52657 - reflete mera rotina de controle cadastral-burocrático que não tem o condão de suplantar a força normativa do art. 11 do Decreto de regência da APAC. Pensar o contrário implicaria chancelar o absurdo de tributar integralmente uma metade de um mesmo prédio histórico cuja outra metade é reconhecida como perfeitamente preservada e isenta, punindo o patrimônio cultural por meras falhas ou omissões documentais pretéritas dos proprietários que antecederam o Liceu na cadeia dominial. 3.3. Da Natureza Declaratória e da Retroatividade da Isenção no Caso Concreto No que tange à propalada irretroatividade arguida pelo Ente Municipal, impõe-se fixar uma premissa hermenêutica fundamental: a isenção tributária fulcrada no art. 61, I, do CTM possui como pressuposto fático e causa jurídica o estado material de preservação e interesse cultural do bem. O despacho da autoridade administrativa previsto no art. 179 do CTN ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. O direito ao benefício nasce com o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (inserção na APAC e bom estado de conservação). A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a higidez arquitetônica do imóvel executado sempre esteve mantida de forma perene e ininterrupta desde o ato de tombamento. Consequentemente, o ato administrativo lavrado em 2017 no Processo nº 04/77/305.550/2017, que restabeleceu formalmente a isenção do imóvel de nº 310 a partir de 2018, não operou a criação de uma nova situação jurídica, mas sim o reconhecimento tardio e formal de uma realidade material preexistente e contínua. Portanto, a eficácia do provimento judicial que reconhece a isenção retroage legitimamente ao exercício de 2010, porquanto restou provado que, naquele período, a situação de fato que amparava o benefício fiscal da edificação unificada já se encontrava plenamente aperfeiçoada no mundo material. Robustece tal compreensão o v. acórdão proferido em sede de apelação pelo Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo de 2009 (Apelação Cível nº 0011941-12.2018.8.19.0001). Naquela oportunidade, o Colegiado chancelou em definitivo a anulação do IPTU com base no mesmíssimo acervo fático-probatório, aplicando a proteção fiscal ao Liceu Literário Português. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa, portanto, restou cabalmente derruída pela robusta instrução técnica. Diante de tais fundamentos, o acolhimento do pedido de isenção quanto ao imposto predial no exercício de 2010 é medida que se impõe. 3.4. Da Legitimidade e Autonomia da Cobrança da Taxa de Lixo (TCDL). A sorte do comando anulatório, contudo, não se estende à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) instrumentalizada na mesma inicial executiva. Consoante comezinha doutrina tributária positivada no art. 175, parágrafo único, do CTN, a exclusão do crédito tributário operada por meio da isenção é restrita ao tributo expressamente contemplado na norma concessiva. Ademais, o art. 177 do Código Tributário Nacional preceitua que a isenção de impostos não se estende às taxas. O art. 61 do Código Tributário Municipal confere o benefício da preservação cultural de forma expressa e exclusiva ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Inexiste no ordenamento municipal qualquer previsão de isenção da taxa de lixo em decorrência do enquadramento do imóvel em regime de APAC. Forçoso, portanto, aplicar a regra de interpretação literal e estrita determinada pelo art. 111, II, do CTN. Tal distinção restou rigorosamente fixada no julgamento da apelação do processo paradigma pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso do Município exatamente para expurgar o excesso e manter hígida a cobrança das taxas de serviço divisíveis e específicas vinculadas ao mesmo imóvel. Desse modo, a cobrança da TCDL em relação ao exercício de 2010 revela-se legítima e deve prosseguir na execução em apenso, devendo a CDA ser retificada unicamente para a exclusão da parcela referente ao IPTU calculado e seus respectivos acréscimos moratórios correlatos. 3.5. Dos Critérios de Fixação da Sucumbência Proporcional No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem (reiterando a diretriz do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, colaciona-se o recente precedente deste Tribunal de Justiça: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial dos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da parte embargante à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) estritamente em relação ao exercício fiscal de 2010, incidente sobre o imóvel situado na Rua Pereira da Silva, nº 310, Laranjeiras (inscrição municipal nº 0.127.383-8), determinando a desconstituição dos créditos tributários lançados a esse título na execução embargada, de nº 0468209-60.2014.8.19.0001; 2. DETERMINAR a manutenção da cobrança unicamente em relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício fiscal de 2010, acrescida dos encargos legais correntes, devendo o Município do Rio de Janeiro proceder à emenda e à readequação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/014240/2012-00 por mero cálculo aritmético antes do prosseguimento do feito executivo. Diante da sucumbência recíproca e proporcional estabelecida, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Em razão da parcela mínima decaída pelo embargante (manutenção exclusiva da TCDL e encargos originários da rubrica), condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados no percentual correspondente ao patamar mínimo da primeira faixa do art. 85, §3º, do CPC, tendo como base de cálculo estrita o proveito econômico obtido pelo Ente Municipal (valor remanescente hígido da TCDL apurado pelo Sistema DAM na data da sentença, com exclusão de custas e honorários da própria CDA para evitar dupla incidência) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais de responsabilidade do embargante por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida às fls. 190. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LICEU LITERARIO PORTUGUES
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO
OAB: 57907/RJ
NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO
OAB: 163696/RJ
SERGIO VIEIRA EIRAS
OAB: 120952/RJ
JOÃO HENRIQUE SILVA CHAVES
OAB: 57215/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Liceu Literário Português em face do Município do Rio de Janeiro, por meio dos quais impugna a cobrança de créditos tributários consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/014240/2012-00. A execução fiscal em apenso visa à satisfação de valores a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes ao exercício fiscal de 2010, incidentes sobre o imóvel situado na Rua Pereira da Silva, nº 310, Laranjeiras, Rio de Janeiro (inscrição imobiliária municipal nº 0.127.383-8). O valor originário atribuído à causa executiva foi de R$ 46.909,95. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante sustenta, preliminarmente, o direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça e requer o apensamento por conexão ao Processo nº 0095269-44.2012.8.19.0001, que versa sobre o mesmo imóvel, mas relativo a período distinto. No mérito, defende a nulidade e a insubsistência da cobrança do IPTU, argumentando que o imóvel é protegido por relevante interesse histórico, arquitetônico e cultural, integrando a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) de Laranjeiras, nos moldes do Decreto Municipal nº 20.611/2001. Aduz o embargante que o referido imóvel de nº 310 constitui uma unidade arquitetônica unificada e geminada com o prédio vizinho de nº 322 (inscrição municipal nº 0.127.382-0), de modo que formam um único e indissociável bloco de fachadas. Argumenta que, por ter sido concedida a isenção tributária cultural de forma contínua ao imóvel de nº 322, o benefício deve ser estendido por simetria ao nº 310, à luz do art. 61, I, da Lei Municipal nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) e do art. 11 do Decreto Municipal nº 20.611/2001, o qual prevê expressamente que, para a obtenção de benefícios fiscais em bens preservados, deve ser considerada a edificação inteira, ainda que constituída por unidades com numerações e inscrições diferentes. Informa ter requerido o benefício na via administrativa por meio do Processo nº 04/33/300.074/2007, reputando flagrantemente ilegal o seu indeferimento pelo Fisco. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação. Defende a legalidade do lançamento, asseverando que a isenção tributária por interesse histórico-cultural ostenta natureza estritamente condicionada e individualizada, não operando de forma automática. Sustenta que, com amparo no art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 61, §3º, da Lei Municipal nº 691/1984, o gozo do benefício depende de despacho da autoridade administrativa mediante a apresentação periódica de Certificado de Adequação do Imóvel. Argumenta a impossibilidade de concessão retroativa da isenção, visto que o ato de reconhecimento possui natureza constitutiva de direitos, sendo indispensável a comprovação do perfeito estado de conservação do bem na exata data de ocorrência do fato gerador (exercício de 2010). Pontua, por fim, que a isenção do IPTU não aproveita à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), cuja cobrança deve permanecer hígida por força do art. 111, II, e do art. 177 do CTN. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante pugnou pela realização de perícia técnica engenharia, enquanto o Município informou não ter provas a produzir. O Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante e determinou a produção da prova pericial. Posteriormente, diante da identidade de objeto fático, este Juízo reconsiderou o despacho saneador inicial para nomear a Perita Judicial Helenita Bueno, profissional igualmente designada para atuar nos autos dos embargos similares de nº 0011941-12.2018.8.19.0001 (referentes ao exercício de 2009). Por decisão saneadora subsequente, foi determinada a reunião e o apensamento formal das execuções fiscais conexas pendentes sobre o mesmo imóvel. O Ministério Público declinou de intervir no feito, forte na ausência de interesse público qualificado ou de incapazes. Vindo aos autos o laudo pericial técnico, as partes manifestaram-se. Recentemente, em manifestação datada de 15 de junho de 2026, o Município do Rio de Janeiro requereu a improcedência total dos embargos, instruindo o feito com o Despacho nº SMF-DES-2022/52657 e telas do Sistema de Informação Contábil-Operacional por Processo (SICOP) da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP). O ente público trouxe aos autos o dado de que o imóvel de nº 310 teve sua isenção formalmente cassada na esfera administrativa no ano de 2008 por meio do Processo nº 04/33/300.074/2007, ante a ausência de renovação dos requisitos de conservação pela proprietária originária (Federação das Associações), vindo o benefício a ser novamente implantado apenas a partir do exercício de 2018 por força do Processo nº 04/77/305.550/2017. Assim, sustenta o Ente Municipal que no ano de 2010 o imóvel não se encontrava amparado por isenção formal, sendo legítima a cobrança. O embargante, de seu turno, peticionou informando o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo paradigma de 2009, pugnando pela aplicação da mesma solução jurídica à presente lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DO JULGAMENTO Delineada a moldura processual e a atividade instrutória, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na presente decisão: 1. O preenchimento efetivo, pelo imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 310, das condições materiais de preservação histórico-cultural e bom estado de conservação no período correspondente ao fato gerador (exercício de 2010), apto a ensejar a isenção de IPTU por simetria ao imóvel de nº 322. 2. A legalidade do ato administrativo de cassação do benefício fiscal promovido pela municipalidade no ano de 2008 em face do imóvel de nº 310, confrontado com a norma de proteção unificada disposta no art. 11 do Decreto Municipal nº 20.611/2001. 3. A possibilidade de reconhecimento judicial e retroatividade da eficácia da isenção tributária cultural ao exercício de 2010. 4. A higidez e a autonomia da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) frente ao eventual acolhimento da isenção do imposto predial. III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Das Questões Preliminares e Saneamento. Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos, não remanescendo nulidades a sanar. As preliminares atinentes à gratuidade de justiça e à reunião das execuções fiscais por conexão já foram devidamente decididas e implementadas no curso da marcha processual, restando os feitos em apenso unificados para entrega da prestação jurisdicional em bloco, homenageando os princípios da celeridade e da segurança jurídica. 3.2. Do Mérito: O IPTU e a Isenção Cultural por Unidade Edilícia. No mérito, cinge-se a discussão à legalidade da cobrança de IPTU sobre o imóvel de nº 310 no exercício de 2010. A cobrança tributária combatida restou integralmente confrontada pela robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nestes autos pela Perita do Juízo, Helenita Bueno. É imperioso registrar que a referida prova técnica consistiu na importação qualificada e cruzada da instrução levada a efeito no processo similar de nº 0011941-12.2018.8.19.0001, o qual solveu o litígio idêntico travado entre as mesmas partes a respeito do exercício imediatamente anterior (2009). O laudo pericial técnico oficial encartado aos autos foi categórico, peremptório e cristalino em suas conclusões fáticas. Restou atestado pela expert que: i) As características arquitetônicas e ornamentais originais do imóvel de nº 310 exigidas pelo tombamento histórico permanecem plenamente intactas e intocadas desde a edição do ato originário de preservação, inexistindo qualquer descaracterização ou modificação estrutural deletéria ao longo do tempo; ii) Os imóveis situados na Rua Pereira da Silva sob os números 310 e 322 constituem, sob a ótica da engenharia e da arquitetura, uma indissociável tipologia de casas geminadas, configurando um bloco estrutural único e indivisível; iii) Ambos os prédios sofreram o enquadramento protetivo de preservação simultaneamente por intermédio do Decreto Municipal nº 20.611/2001, estando inseridos conjuntamente na sub-área 3 do Anexo III do diploma de regência da APAC de Laranjeiras. A despeito da higidez material do bem atestada no laudo, o Município do Rio de Janeiro fundamenta seu inconformismo no Despacho nº SMF-DES-2022/52657 emitido pela Coordenadoria do IPTU. Demonstrou o Fisco que, enquanto o imóvel de nº 322 obteve a renovação regular de sua isenção de 2008 a 2017 no Processo nº 04/04/310.004/2008 (lastreado em Certificado de Adequação emitido em 2007), o imóvel vizinho e geminado de nº 310 teve sua isenção formalmente cassada em 2008 no Processo nº 04/33/300.074/2007 por inércia do antigo proprietário em protocolar o requerimento burocrático e o respectivo laudo de vistoria. Sob o prisma do Fisco, a ausência de ato concessivo vigente em 2010 obsta o benefício, haja vista que a isenção tributária condicionada reclama ato constitutivo da autoridade fazendária, vedada a retroatividade. A tese restrita do Município, contudo, descolore-se diante do confronto sistemático com a legislação específica instituída pelo próprio Poder Executivo municipal para tutelar a referida APAC. O Decreto Municipal nº 20.611/2001 traz em seu bojo regra cogente de unificação do tratamento fiscal das edificações preservadas. Reza o seu artigo 11: Art. 11 - Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto no 6.403 de 29 de dezembro de 1986 para bens tombados e preservados, será considerada a edificação inteira, inclusive quando for constituída por mais de uma unidade com numerações diferentes. Do exame do texto legal, extrai-se que o próprio Município estatuiu uma ficção de indivisibilidade jurídica para fins de fruição de benefícios fiscais em bens protegidos de tipologia geminada. Ora, se a edificação inteira deve ser considerada de forma unitária, e restou incontroverso que a metade correspondente ao nº 322 obteve a concessão e fruição ininterrupta do benefício fiscal calcada no estrito cumprimento dos requisitos de conservação do bloco arquitetônico global, torna-se logicamente incongruente e juridicamente insustentável cindir o tratamento fiscal da outra metade correspondente ao nº 310. O fato de o Fisco registrar procedimentos administrativos individualizados e independentes para cada número de matrícula - argumento central do assistente técnico municipal no Despacho nº SMF-DES-2022/52657 - reflete mera rotina de controle cadastral-burocrático que não tem o condão de suplantar a força normativa do art. 11 do Decreto de regência da APAC. Pensar o contrário implicaria chancelar o absurdo de tributar integralmente uma metade de um mesmo prédio histórico cuja outra metade é reconhecida como perfeitamente preservada e isenta, punindo o patrimônio cultural por meras falhas ou omissões documentais pretéritas dos proprietários que antecederam o Liceu na cadeia dominial. 3.3. Da Natureza Declaratória e da Retroatividade da Isenção no Caso Concreto No que tange à propalada irretroatividade arguida pelo Ente Municipal, impõe-se fixar uma premissa hermenêutica fundamental: a isenção tributária fulcrada no art. 61, I, do CTM possui como pressuposto fático e causa jurídica o estado material de preservação e interesse cultural do bem. O despacho da autoridade administrativa previsto no art. 179 do CTN ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. O direito ao benefício nasce com o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (inserção na APAC e bom estado de conservação). A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a higidez arquitetônica do imóvel executado sempre esteve mantida de forma perene e ininterrupta desde o ato de tombamento. Consequentemente, o ato administrativo lavrado em 2017 no Processo nº 04/77/305.550/2017, que restabeleceu formalmente a isenção do imóvel de nº 310 a partir de 2018, não operou a criação de uma nova situação jurídica, mas sim o reconhecimento tardio e formal de uma realidade material preexistente e contínua. Portanto, a eficácia do provimento judicial que reconhece a isenção retroage legitimamente ao exercício de 2010, porquanto restou provado que, naquele período, a situação de fato que amparava o benefício fiscal da edificação unificada já se encontrava plenamente aperfeiçoada no mundo material. Robustece tal compreensão o v. acórdão proferido em sede de apelação pelo Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo de 2009 (Apelação Cível nº 0011941-12.2018.8.19.0001). Naquela oportunidade, o Colegiado chancelou em definitivo a anulação do IPTU com base no mesmíssimo acervo fático-probatório, aplicando a proteção fiscal ao Liceu Literário Português. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa, portanto, restou cabalmente derruída pela robusta instrução técnica. Diante de tais fundamentos, o acolhimento do pedido de isenção quanto ao imposto predial no exercício de 2010 é medida que se impõe. 3.4. Da Legitimidade e Autonomia da Cobrança da Taxa de Lixo (TCDL). A sorte do comando anulatório, contudo, não se estende à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) instrumentalizada na mesma inicial executiva. Consoante comezinha doutrina tributária positivada no art. 175, parágrafo único, do CTN, a exclusão do crédito tributário operada por meio da isenção é restrita ao tributo expressamente contemplado na norma concessiva. Ademais, o art. 177 do Código Tributário Nacional preceitua que a isenção de impostos não se estende às taxas. O art. 61 do Código Tributário Municipal confere o benefício da preservação cultural de forma expressa e exclusiva ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Inexiste no ordenamento municipal qualquer previsão de isenção da taxa de lixo em decorrência do enquadramento do imóvel em regime de APAC. Forçoso, portanto, aplicar a regra de interpretação literal e estrita determinada pelo art. 111, II, do CTN. Tal distinção restou rigorosamente fixada no julgamento da apelação do processo paradigma pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso do Município exatamente para expurgar o excesso e manter hígida a cobrança das taxas de serviço divisíveis e específicas vinculadas ao mesmo imóvel. Desse modo, a cobrança da TCDL em relação ao exercício de 2010 revela-se legítima e deve prosseguir na execução em apenso, devendo a CDA ser retificada unicamente para a exclusão da parcela referente ao IPTU calculado e seus respectivos acréscimos moratórios correlatos. 3.5. Dos Critérios de Fixação da Sucumbência Proporcional No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem (reiterando a diretriz do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, colaciona-se o recente precedente deste Tribunal de Justiça: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial dos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da parte embargante à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) estritamente em relação ao exercício fiscal de 2010, incidente sobre o imóvel situado na Rua Pereira da Silva, nº 310, Laranjeiras (inscrição municipal nº 0.127.383-8), determinando a desconstituição dos créditos tributários lançados a esse título na execução embargada, de nº 0468209-60.2014.8.19.0001; 2. DETERMINAR a manutenção da cobrança unicamente em relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício fiscal de 2010, acrescida dos encargos legais correntes, devendo o Município do Rio de Janeiro proceder à emenda e à readequação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/014240/2012-00 por mero cálculo aritmético antes do prosseguimento do feito executivo. Diante da sucumbência recíproca e proporcional estabelecida, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Em razão da parcela mínima decaída pelo embargante (manutenção exclusiva da TCDL e encargos originários da rubrica), condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados no percentual correspondente ao patamar mínimo da primeira faixa do art. 85, §3º, do CPC, tendo como base de cálculo estrita o proveito econômico obtido pelo Ente Municipal (valor remanescente hígido da TCDL apurado pelo Sistema DAM na data da sentença, com exclusão de custas e honorários da própria CDA para evitar dupla incidência) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais de responsabilidade do embargante por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida às fls. 190. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.