0014024-23.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014024-23.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014024-23.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00568845 RECTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ALTAIR DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014024-23.2026.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: ALTAIR DE OLIVEIRA PRATA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/63, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. REVISÃO DE PROVENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORRETA A METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL QUE PARTE DE MARCO FÁTICO ESTABELECIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE AO INICIAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE UTILIZAR CRITÉRIO DIVERSO, RETROAGINDO A PERÍODO ANTERIOR, ALÉM DE CONTRADITÓRIA, REVELA-SE JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL AO RESULTAR EM VALORES NOMINAIS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE, DEVENDO PREVALECER SOBRE OS CÁLCULOS DA PARTE QUANDO NÃO INFIRMADO POR PROVA TÉCNICA ROBUSTA QUE APONTE ERRO ESPECÍFICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. A IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA ERRO TÉCNICO PONTUAL NO LAUDO, LIMITANDO-SE A REITERAR INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES E A DEFENDER CRITÉRIO DE CÁLCULO DIVERSO, NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 155, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480, DO CPC, É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA QUAL O EXPERT PRESTOU ESCLARECIMENTOS PONTUAIS E CONCLUSIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA PARA FAZER CONSTAR O VALOR FINAL APURADO PELA PERÍCIA. O recorrente alega violação aos artigos 277, 283 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou impugnação apresentada contra os cálculos periciais homologados, e deixou de apreciar os elementos técnicos produzidos, afirmando que existem inconsistências capazes de gerar excesso de execução. Sustenta que o perito utilizou metodologia incorreta na apuração do salário-base, deixado de aplicar adequadamente determinados reajustes legais e desconsiderado parcelas remuneratórias efetivamente pagas, como a Gratificação Social. Requer seja declarada a nulidade da decisão de homologação dos cálculos periciais, ou que seja determinada a complementação da prova técnica, com a realização de nova perícia contábil. Contrarrazões apresentadas às fls. 68/73. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "A impugnação do Agravante carece de especificidade técnica, pois não demonstra erros concretos no trabalho do perito (ID 840). Em vez disso, manifesta mero descontentamento com as conclusões e insiste em um critério de apuração próprio, o que convoca a incidência do enunciado nº. 155, da Súmula do TJRJ (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAIR DE OLIVEIRA PRATA
Autor MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN FERREIRA DALBONI
OAB: 114505/RJ
ETTORE DALBONI DA CUNHA
OAB: 5063D/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014024-23.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014024-23.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00568845 RECTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ALTAIR DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014024-23.2026.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: ALTAIR DE OLIVEIRA PRATA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/63, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. REVISÃO DE PROVENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORRETA A METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL QUE PARTE DE MARCO FÁTICO ESTABELECIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE AO INICIAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE UTILIZAR CRITÉRIO DIVERSO, RETROAGINDO A PERÍODO ANTERIOR, ALÉM DE CONTRADITÓRIA, REVELA-SE JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL AO RESULTAR EM VALORES NOMINAIS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE, DEVENDO PREVALECER SOBRE OS CÁLCULOS DA PARTE QUANDO NÃO INFIRMADO POR PROVA TÉCNICA ROBUSTA QUE APONTE ERRO ESPECÍFICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. A IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APONTA ERRO TÉCNICO PONTUAL NO LAUDO, LIMITANDO-SE A REITERAR INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES E A DEFENDER CRITÉRIO DE CÁLCULO DIVERSO, NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 155, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480, DO CPC, É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA QUAL O EXPERT PRESTOU ESCLARECIMENTOS PONTUAIS E CONCLUSIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA PARA FAZER CONSTAR O VALOR FINAL APURADO PELA PERÍCIA. O recorrente alega violação aos artigos 277, 283 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou impugnação apresentada contra os cálculos periciais homologados, e deixou de apreciar os elementos técnicos produzidos, afirmando que existem inconsistências capazes de gerar excesso de execução. Sustenta que o perito utilizou metodologia incorreta na apuração do salário-base, deixado de aplicar adequadamente determinados reajustes legais e desconsiderado parcelas remuneratórias efetivamente pagas, como a Gratificação Social. Requer seja declarada a nulidade da decisão de homologação dos cálculos periciais, ou que seja determinada a complementação da prova técnica, com a realização de nova perícia contábil. Contrarrazões apresentadas às fls. 68/73. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "A impugnação do Agravante carece de especificidade técnica, pois não demonstra erros concretos no trabalho do perito (ID 840). Em vez disso, manifesta mero descontentamento com as conclusões e insiste em um critério de apuração próprio, o que convoca a incidência do enunciado nº. 155, da Súmula do TJRJ (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br