0014023-34.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014023-34.2023.8.16.0030 Processo: 0014023-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/03/2023 Vítima(s): N.D. Investigado(s): SADY DE SOUZA 1. Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos no art. 129, caput e §13, do CP; no art. 140, caput, do CP; no art. 163, caput, do CP; e no art. 147, também do CP, perpetrado, em tese, por Sady de Souza. O órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do noticiado, ante o reconhecimento da prescrição e da decadência (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prescrição Inicialmente, destaco que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser conhecida de ofício pelo Juízo e a qualquer tempo, independente de prequestionamento, nos termos do art. 61, do CPP. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306, §1º, II, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 110, § 1.º, CP. ART. 109, VI, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CP. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 meses de detenção por embriaguez ao volante, com a defesa requerendo a absolvição do apelante por insuficiência probatória e ausência de teste do etilômetro. A decisão recorrida reconheceu a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante, o que resultaria na extinção da punibilidade do apelante. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no art. 107, IV, do Código Penal. 4. Transcorrido prazo superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 5. Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período máximo da pena em abstrato, conforme a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação prejudicada, declarando-se, ex officio, extinta a punibilidade do Apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando a suspensão do processo e a pena aplicada, resultando na extinção da punibilidade do réu (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006697-14.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou por narcotráfico, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se o recurso deve ser conhecido, diante das alegações do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça de afronta ao princípio da dialeticidade; 2.2) se cabe o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme sugestionado pela Procuradoria de Justiça; 2.3) se é possível a redução da pena imposta à ré; e 2.4) se é viável a substituição da sanção restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não apresentou fundamentos específicos para a redução da pena e substituição da sanção restritiva de direitos por monitoramento eletrônico, limitando-se a alegações genéricas e sem qualquer argumento fático ou legal.4. O pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica também não comporta conhecimento por ser matéria de competência do juízo da execução penal.5. Deve ser acolhido o alvitre da Procuradoria de Justiça para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, como medida de ofício, pois não foi interposto apelo pelo órgão de acusação e decorreu mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115, caput, do Código Penal, o que resulta igualmente na prescrição da sanção pecuniária.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não conhecida, com deliberação de ofício para decretar a extinção da punibilidade da ré a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000555-07.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame:Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alegou ausência de provas e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena de multa. A Procuradoria de Justiça, no entanto, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, intimada, a defesa não se opôs. II. Questões em discussão:(i) saber se, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; e(ii) saber se, é possível o reconhecimento “ex officio” da prescrição diante do pedido defensivo de absolvição e da sua inércia quando intimado a respeito da ocorrência da prescrição.III. Razões de decidir:1. A pena aplicada foi de 7 meses de detenção, fixando-se o prazo prescricional em 3 anos.2. Transcorrido lapso superior a 3 anos entre os marcos legais, sem causas interruptivas ou suspensivas, e, não tendo a defesa se oposto quando intimada a respeito da existência da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, mesmo sem manifestação da defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal, por ausência de interesse, já que a extinção da punibilidade tem efeitos mais amplos que eventual absolvição.IV. Dispositivo:Recurso conhecido e prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001608-23.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.11.2025). Uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 107, IV, do CP, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61, do CPP. Nos termos do CP, existem: (a) a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e (b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput. Na espécie, embora a vítima tenha dito que sofreu chutes, lesões, empurrões e que o noticiado chegou a pegar no seu pescoço, não foram registradas fotografias das supostas lesões, tampouco realizado exame pericial. Assim, a conduta supostamente perpetrada pelo noticiado se amoldaria à contravenção penal de vias de fato. Como se sabe, a contravenção prevista no art. 21, da LCP, possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. O delito previsto no art. 147, do CP, por sua vez, tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. Na forma do art. 109, VI, do CP, a pretensão punitiva prescreve “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Assim, tendo em conta o decurso do tempo entre a data dos fatos (01.03.2023) e o presente momento, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 2.2. Decadência O exercício da ação penal sujeita-se ao preenchimento de requisitos mínimos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a instauração ou o prosseguimento da persecução penal. No caso, como apontado pelo Ministério Público, os delitos de injúria e dano simples são, em regra, processados mediante queixa-crime, por se tratarem de crimes de ação penal privada, sujeitando-se, portanto, a prazo decadencial. Nos termos do art. 103, do CP, e do art. 38, do CPP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo legal, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Registre-se, ainda, que a Lei n.º 15.438/2026 alterou o regime jurídico da decadência nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, acrescentando regra especial segundo a qual, nessas hipóteses, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Todavia, no caso concreto, os fatos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.438/2026, razão pela qual permanece aplicável o prazo decadencial de 6 (seis) meses então vigente. Isso porque a ampliação do prazo decadencial, embora ostente natureza processual quanto à forma de exercício do direito de ação, projeta efeitos materiais sobre a punibilidade, na medida em que alarga o período durante o qual o agente permanece sujeito à persecução penal. Trata-se, portanto, de norma penal mais gravosa, insuscetível de retroação em prejuízo do investigado/acusado, sobretudo quando já consumada a decadência sob a legislação anterior. Na hipótese, tendo a vítima tomado conhecimento da autoria delitiva em 01.03.2023, o prazo para oferecimento da queixa-crime/representação se esgotou na data de 31.08.2023. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato em relação ao(s) delito(s) de injúria e dano simples, em razão da decadência, com base no art. 107, IV, do CP, e julgo extinta a punibilidade do autor em fato em relação à(s) infração(ões) de ameaça e vias de fato, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV e no art. 109, VI, do CP. Dispensável a intimação do investigado para ciência da extinção, com base na aplicação analógica do enunciado n.º 105 do FONAJE. À Secretaria para promover as anotações necessárias. Observando-se integralmente as disposições do CNFJ do TJPR, arquivem-se estes autos, certificando o Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SADY DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014023-34.2023.8.16.0030 Processo: 0014023-34.2023.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/03/2023 Vítima(s): N.D. Investigado(s): SADY DE SOUZA 1. Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos no art. 129, caput e §13, do CP; no art. 140, caput, do CP; no art. 163, caput, do CP; e no art. 147, também do CP, perpetrado, em tese, por Sady de Souza. O órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do noticiado, ante o reconhecimento da prescrição e da decadência (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prescrição Inicialmente, destaco que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser conhecida de ofício pelo Juízo e a qualquer tempo, independente de prequestionamento, nos termos do art. 61, do CPP. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306, §1º, II, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 110, § 1.º, CP. ART. 109, VI, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CP. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 6 meses de detenção por embriaguez ao volante, com a defesa requerendo a absolvição do apelante por insuficiência probatória e ausência de teste do etilômetro. A decisão recorrida reconheceu a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante, o que resultaria na extinção da punibilidade do apelante. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no art. 107, IV, do Código Penal. 4. Transcorrido prazo superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 5. Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período máximo da pena em abstrato, conforme a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação prejudicada, declarando-se, ex officio, extinta a punibilidade do Apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando a suspensão do processo e a pena aplicada, resultando na extinção da punibilidade do réu (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006697-14.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou por narcotráfico, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se o recurso deve ser conhecido, diante das alegações do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça de afronta ao princípio da dialeticidade; 2.2) se cabe o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme sugestionado pela Procuradoria de Justiça; 2.3) se é possível a redução da pena imposta à ré; e 2.4) se é viável a substituição da sanção restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não apresentou fundamentos específicos para a redução da pena e substituição da sanção restritiva de direitos por monitoramento eletrônico, limitando-se a alegações genéricas e sem qualquer argumento fático ou legal.4. O pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por monitoração eletrônica também não comporta conhecimento por ser matéria de competência do juízo da execução penal.5. Deve ser acolhido o alvitre da Procuradoria de Justiça para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, como medida de ofício, pois não foi interposto apelo pelo órgão de acusação e decorreu mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115, caput, do Código Penal, o que resulta igualmente na prescrição da sanção pecuniária.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não conhecida, com deliberação de ofício para decretar a extinção da punibilidade da ré a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000555-07.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame:Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alegou ausência de provas e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena de multa. A Procuradoria de Justiça, no entanto, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, intimada, a defesa não se opôs. II. Questões em discussão:(i) saber se, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; e(ii) saber se, é possível o reconhecimento “ex officio” da prescrição diante do pedido defensivo de absolvição e da sua inércia quando intimado a respeito da ocorrência da prescrição.III. Razões de decidir:1. A pena aplicada foi de 7 meses de detenção, fixando-se o prazo prescricional em 3 anos.2. Transcorrido lapso superior a 3 anos entre os marcos legais, sem causas interruptivas ou suspensivas, e, não tendo a defesa se oposto quando intimada a respeito da existência da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, mesmo sem manifestação da defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal, por ausência de interesse, já que a extinção da punibilidade tem efeitos mais amplos que eventual absolvição.IV. Dispositivo:Recurso conhecido e prejudicado. Declarada ex officio a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001608-23.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.11.2025). Uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 107, IV, do CP, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61, do CPP. Nos termos do CP, existem: (a) a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e (b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput. Na espécie, embora a vítima tenha dito que sofreu chutes, lesões, empurrões e que o noticiado chegou a pegar no seu pescoço, não foram registradas fotografias das supostas lesões, tampouco realizado exame pericial. Assim, a conduta supostamente perpetrada pelo noticiado se amoldaria à contravenção penal de vias de fato. Como se sabe, a contravenção prevista no art. 21, da LCP, possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. O delito previsto no art. 147, do CP, por sua vez, tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. Na forma do art. 109, VI, do CP, a pretensão punitiva prescreve “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Assim, tendo em conta o decurso do tempo entre a data dos fatos (01.03.2023) e o presente momento, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 2.2. Decadência O exercício da ação penal sujeita-se ao preenchimento de requisitos mínimos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a instauração ou o prosseguimento da persecução penal. No caso, como apontado pelo Ministério Público, os delitos de injúria e dano simples são, em regra, processados mediante queixa-crime, por se tratarem de crimes de ação penal privada, sujeitando-se, portanto, a prazo decadencial. Nos termos do art. 103, do CP, e do art. 38, do CPP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo legal, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Registre-se, ainda, que a Lei n.º 15.438/2026 alterou o regime jurídico da decadência nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, acrescentando regra especial segundo a qual, nessas hipóteses, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Todavia, no caso concreto, os fatos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.438/2026, razão pela qual permanece aplicável o prazo decadencial de 6 (seis) meses então vigente. Isso porque a ampliação do prazo decadencial, embora ostente natureza processual quanto à forma de exercício do direito de ação, projeta efeitos materiais sobre a punibilidade, na medida em que alarga o período durante o qual o agente permanece sujeito à persecução penal. Trata-se, portanto, de norma penal mais gravosa, insuscetível de retroação em prejuízo do investigado/acusado, sobretudo quando já consumada a decadência sob a legislação anterior. Na hipótese, tendo a vítima tomado conhecimento da autoria delitiva em 01.03.2023, o prazo para oferecimento da queixa-crime/representação se esgotou na data de 31.08.2023. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato em relação ao(s) delito(s) de injúria e dano simples, em razão da decadência, com base no art. 107, IV, do CP, e julgo extinta a punibilidade do autor em fato em relação à(s) infração(ões) de ameaça e vias de fato, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV e no art. 109, VI, do CP. Dispensável a intimação do investigado para ciência da extinção, com base na aplicação analógica do enunciado n.º 105 do FONAJE. À Secretaria para promover as anotações necessárias. Observando-se integralmente as disposições do CNFJ do TJPR, arquivem-se estes autos, certificando o Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto