Detalhe do processo

0014021-45.2018.8.13.0023

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0014021-45.2018.8.13.0023 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO DE JESUS OLIVEIRA CPF: 101.945.676-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra TIAGO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, natural de João Monlevade/MG, nascido em 24/12/1990, portador do RG n° 17573818 SSP/MG, filho José Victor de Oliveira e Vânia Maria dos Santos Oliveira, residente à Rua José Faustino Taveira, 948, bairro Boa Vista, João Monlevade/MG, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei n° 10.826 de 2003 e artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia (ID 7743208040): Exsurge dos autos que no dia 26 de junho de 2018, por volta das 17:00 horas, na zona rural desta cidade e comarca, o denunciado fez disparo de arma de fogo em local habitado, no povoado de "Tolêdo". Consta-se no aludido inquérito policial que, após policiais militares serem informados por populares da zona rural dos disparos de arma de fogo, a guarnição militar se deslocou até a localidade, onde o denunciado estaria escondido, oportunidade em que foi procedida vistoria no veículo do denunciado, no qual encontravam-se duas munições picotadas de caibre 38, sem contudo localizar a arma de fogo utilizada. Menciona-se ainda, no respectivo caderno inquisitorial que durante vistoria no imóvel, foi encontrado um triturador de maconha, sendo certo que pertencia ao autor do fato. Ainda em vistoria pessoal, foi encontrado dentro do bolso de suas vestes, uma porção de cannabis sativa. Desta forma, o denunciado trouxe consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Juntaram-se aos autos: APFD (ID 7743407993), boletim de ocorrência (ID 7743407995), termo de depoimento (ID 7743407999, p. 4 – 7), laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 7743407998, p. 10), exame preliminar de droga de abuso (ID 7743407998, p. 11) e CAC e FAC (ID 7743408016). A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2019 (ID 7743408001). Citado (ID 9876118826, p. 14), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10172729534), por meio de defensor nomeado. A decisão de ID 10187218834 deixou de absolver sumariamente o réu, considerando a ausência das hipóteses enunciadas no art. 397 do CPP. Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de abril de 2024 foram ouvidas três testemunhas. Ao final, foi oportunizado o interrogatório do acusado, o qual optou por exercer o direito constitucional ao silêncio (ID 10213090312). Consoante consignado em ata, foi acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público para a juntada de CAC atualizada do denunciado, relativa às Comarcas de Alvinópolis e João Monlevade/MG. Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de dilação de prazo formulado pela defesa, a fim de possibilitar a juntada da respectiva procuração pelo patrono do requerido. CAC’s no ID 10213098847 e ID 10213079077. O Ministério Público pugnou pela remessa de ofício à Autoridade Policial, requisitando a remessa do laudo toxicológico definitivo (ID 10224569385), o que foi deferido (ID 10225007675). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado quanto ao delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, requerendo, por outro lado, a absolvição em relação à imputação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 10473613601). A Defesa apresentou memoriais no ID 10549306725, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência do laudo pericial requisitado. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto à imputação do crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, que, caso se entenda pela emendatio libelli para o delito descrito no art. 14 da mesma lei, seja reconhecida a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto (ID 10549306725). Juntado aos autos laudo pericial de ID 10605857937. O Ministério Público ratificou as alegações finais (ID 10615148299). Após a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (ID 10666878295), determinada em razão de aparente inércia do patrono constituído na fase de apresentação das alegações finais (ID 10659761515), o causídico manifestou-se nos autos (ID 10668050234), esclarecendo que os memoriais defensivos já haviam sido regularmente protocolados, bem como que a ausência de manifestação posterior acerca do laudo toxicológico definitivo decorreu de estratégia defensiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS imputa ao denunciado TIAGO DE JESUS OLIVEIRA a suposta prática do crime capitulado no art. 15 da Lei n° 10.826 de 2003 e artigo 28 da Lei n° 11.343/06. II. I – Da preliminar de cerceamento de defesa A Defesa suscita preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que foi intimada para apresentação das alegações finais antes da juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação dos memoriais pelas partes, foi juntado o Laudo Definitivo de Exame em Drogas de Abuso (ID 10605857937), cuja realização já havia sido regularmente determinada no curso da instrução processual. Todavia, eventual irregularidade decorrente da juntada superveniente do referido elemento probatório foi oportunamente sanada pelo Juízo, mediante a abertura de vista específica à Defesa para manifestação acerca do conteúdo da prova pericial produzida. Com efeito, verifica-se que o patrono do acusado, regularmente intimado, peticionou nos autos (ID 10668050234), informando expressamente que não pretendia se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo, por entender que suas conclusões não se mostravam favoráveis aos interesses defensivos. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque foi assegurada à Defesa plena ciência da prova posteriormente incorporada aos autos, bem como efetiva oportunidade para impugná-la, complementá-la ou sobre ela tecer considerações. Cumpre registrar que o sistema de nulidades processuais adotado pelo ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio do prejuízo, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, além de ter sido oportunizada manifestação específica acerca do laudo definitivo, a Defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo decorrente da sequência procedimental adotada. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto e evidenciado que a Defesa teve assegurada oportunidade de manifestação sobre o elemento probatório posteriormente juntado aos autos, não há falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar arguida peça defesa. II.II. DO MÉRITO O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, não se implementou nenhum lapso prescricional, o réu foi assistido por Defensor em todas as fases do procedimento e inexistem outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. a) Do crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 O artigo 15 da Lei n. 10.826 de 2003 tipifica a conduta de: “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:” A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 7743407993), boletim de ocorrência (ID 7743407995), pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 7743407998, p. 10), e pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva, por outro lado, mostra-se duvidosa. O acusado Tiago de Jesus Oliveira, em interrogatório judicial, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. A testemunha Geraldo Majela Maia, em juízo e devidamente compromissada, disse que não se recorda dos fatos. A testemunha Gilmar Brasileiro Passos, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial. Disse que foi o condutor da viatura; que apenas permaneceu na posse da viatura. Nada acrescentou sobre os fatos. A testemunha Edelson Gonçalves de Oliveira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial. Disse que participou ativamente das buscas; que recebeu informações no sentido de que teria ocorrido disparo de arma de fogo; que, ao chegar ao local, situado na zona rural, a população estava temerosa; que havia apenas relatos, não tendo sido possível constatar a ocorrência dos disparos, sendo localizado apenas o material em poder do denunciado; que as munições estavam picotadas; que não conseguiu identificar se houve disparo ou não; que não conhece o denunciado; que, posteriormente, ficou sabendo que o réu foi preso pela Polícia Rodoviária Federal portando arma de fogo. A fim de auxiliar na elucidação dos fatos, transcrevo parcialmente o histórico do boletim de ocorrência acostado aos autos (ID 7743407995): "DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, FOMOS INFORMADOS POR POPULARES QUE HAVIA UM RAPAZ ESCONDIDO NA CASA DE MARIA PEDRA, NA LOCALIDADE RURAL DE TOLEDO, AINDA SEGUNDO OS POPULARES O RAPAZ ESTARIA ESCONDIDO POR ESTAR JURADO DE MORTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE, ELES RELATARAM TAMBÉM QUE O RAPAZ TINHA PERDIDO UM IRMÃO ASSASSINADO E ELE TERIA ENVOLVIMENTO COM DROGAS E ESTARIA REALIZANDO DISPARO DE ARMA DE FOGO NO LOCAL. DE POSSE DESTAS INFORMAÇÕES DESLOCAMOS ATÉ CASA DA SENHORA MARIA, NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELO SENHOR VALTER FILHO DE MARIA, QUE NOS INFORMOU QUE RESIDE NA CIDADE DE SÃO DOMINGO DO PRATA E QUE HAVIA DESLOCADO ATÉ A CASA DA MÃE PARA PREPARAR O LOCAL PARA A FESTA DE ANIVERSÁRIO DE 85 ANOS DELA. PERGUNTAMOS AO SENHOR VALTER SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, ELE NÃO SOUBE PRECISAR NADA SOBRE O SOBRINHO, POIS SEGUNDO ELE NÃO POSSUI CONVIVÊNCIA COM ELE. VALTER AFIRMOU APENAS QUE TIAGO PERDEU UM IRMÃO ASSASSINADO RECENTEMENTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE E QUE ESSE OUTRO SOBRINHO TINHA ENVOLVIMENTO COM DROGAS. EM DIÁLOGO COM TIAGO ESTE NOS INFORMOU QUE ESTAVA NA CASA DA VÓ, POR ESTAR AMEAÇADO DE MORTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE, ELE RELATOU QUE A AMEAÇA É PROVENIENTE DA SITUAÇÃO (MORTE) DO IRMÃO. INDAGADO A RESPEITO DOS DISPAROS EFETUADOS NA LOCALIDADE, ELE INFORMOU PARA GUARNIÇÃO POLICIAL, QUE NÃO FORAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO E SIM BOMBINHAS QUE ELE HAVIA SOLTADO EM COMEMORAÇÃO À VITÓRIA DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. AO PERGUNTARMOS TIAGO A RESPEITO DA POSSE DE ARMA DE FOGO, ELE RESPONDEU PARA GUARNIÇÃO QUE NÃO POSSUI ARMA, MAS QUE VAI COMPRAR UMA ARMA ASSIM QUE POSSÍVEL PARA SE DEFENDER, TENDO EM VISTA QUE CORRE RISCO DE VIDA. EM UM SEGUNDO MOMENTO TIAGO ENTROU EM CONTRADIÇÃO POIS DISSE QUE OS BARULHOS ESCUTADOS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE FORAM PROVENIENTES DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS QUE ELE HAVIA SOLTADO. DIANTE DA CONVERSA COM TIAGO SOLICITAMOS PERMISSÃO PARA VISTORIA O IMÓVEL, A SENHORA VERA QUE É RESPONSÁVEL PELA CASA FRANQUEOU A NOSSA ENTRADA, DURANTE A VISTORIA NO LOCAL ENCONTRAMOS DENTRO DA BOLSA DE TIAGO UM TRITURADOR DE MACONHA. DURANTE VISTORIA NO VEÍCULO DE TIAGO, TOYOTA/COROLLA DE PLACA KXF0341, FORAM ENCONTRADAS DUAS MUNIÇÕES PICOTADAS DE CAL. 38, DENTRO DO PORTA LUVAS. AO SER QUESTIONADO DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, TIAGO INFORMOU A GUARNIÇÃO QUE PEGOU AS MUNIÇÕES NO LOCAL DO CRIME DO IRMÃO DELE, ELE DISSE AINDA QUE FOI UM DOS PRIMEIROS A CHEGAR NO LOCAL ONDE ESTAVA O CORPO DO IRMÃO, E APANHOU O MATERIAL NO CHÃO." (…) Analisando detidamente o conjunto probatório, forçoso concluir que a prova produzida nos autos não se mostra apta a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826 de 2003. No caso, a imputação está apoiada, em essência, em informações repassadas por populares à guarnição policial. Nenhuma pessoa que tenha presenciado os supostos disparos foi identificada ou ouvida em juízo, de modo que a acusação permanece amparada exclusivamente em relatos indiretos. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não foi capaz de confirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que o acusado efetivamente realizou disparos de arma de fogo na localidade mencionada na denúncia. Conquanto os policiais militares tenham confirmado as diligências realizadas, nenhum deles presenciou a suposta prática delitiva. A testemunha Gilmar Brasileiro Passos limitou-se a relatar que atuou como condutor da viatura policial, nada acrescentando acerca da dinâmica dos fatos ou da eventual participação do acusado. Já a testemunha Edelson Gonçalves de Oliveira esclareceu que a atuação policial foi desencadeada a partir de informações repassadas por moradores da localidade, afirmando expressamente que não presenciou nenhum disparo de arma de fogo e que tampouco foi possível confirmar, no local, a efetiva ocorrência dos fatos noticiados. Em que pese o laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições (ID 7743407998, p. 10) tenha consignado que foram examinados “dois cartuchos calibre nominal .38 SPL, marca CBC, apresentando-se um deles intacto e o outro com leve marca de percussão”,tal elemento, isoladamente considerado, não permite concluir pela ocorrência do delito descrito na denúncia. Isso porque o referido exame apenas atesta as condições das munições arrecadadas, sem permitir qualquer inferência segura acerca da efetiva ocorrência dos disparos descritos na denúncia ou de sua autoria. Não obstante, consta do próprio boletim de ocorrência que o acusado, ao ser abordado, negou ter efetuado disparos de arma de fogo, atribuindo os barulhos ouvidos na região ao uso de fogos de artifício. Da mesma forma, esclareceu que as munições encontradas em seu veículo teriam sido recolhidas no local em que seu irmão fora vítima de homicídio. Não se afirma, evidentemente, a veracidade de tais declarações. O que se verifica é que a instrução processual não produziu elementos aptos a afastá-las de maneira segura, permanecendo sem adequado esclarecimento a origem dos barulhos relatados pelos moradores. Nesse contexto, a existência de duas munições no interior do veículo do acusado, uma delas com leve marca de percussão, constitui circunstância insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que o réu tenha efetuado disparos de arma de fogo na ocasião descrita na peça acusatória. Conforme dispõe o art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, observa-se que os fatos imputados ao réu não restaram satisfatoriamente comprovados, pairando, pelo contrário, inúmeras dúvidas acerca do desenrolar dos fatos. A condenação exige provas firmes e insofismáveis, o que não logrou a acusação trazer para o bojo dos autos. Desse modo, levando-se em conta as provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria do delito em apuração. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO -AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Não havendo provas judicializadas suficientes acerca da autoria do delito de disparo de arma de fogo, a absolvição dos réus é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 155 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.049652-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifei) Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, a absolvição de Tiago de Jesus Oliveira, ante a insuficiência de provas a lastrear o decreto condenatório, é medida que se impõe. b) Do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343 de 2006 A denúncia imputa ao acusado a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O acusado, desde a fase extrajudicial, confessou que a substância entorpecente destinava-se ao seu consumo próprio. As circunstâncias da apreensão, aliadas à ínfima quantidade de droga apreendida — 0,84g (conforme Laudo Definitivo de Drogas, ID 10605857937) — e à ausência de elementos concretos que indiquem a prática da traficância, corroboram a versão apresentada, no sentido de que a substância tinha por finalidade o uso pessoal. Superada esta questão, cumpre analisar a natureza jurídica da conduta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), firmou entendimento de que a posse de maconha para consumo próprio não constitui crime, mas sim um ilícito de natureza administrativa, afastando-se os efeitos penais da conduta. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atipicidade penal, aderindo ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, diante do entendimento do STF, exarado no RE 635.659, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, verifico que a conduta praticada pelo autor não mais configura crime. Diante do exposto, impõe-se a absolvição do acusado quanto à imputação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em razão da atipicidade penal da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima delineada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado TIAGO DE JESUS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, III, do mesmo diploma legal. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 72, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando os esclarecimentos prestados pelo patrono no ID 10668050234, os quais evidenciam a tempestiva apresentação das alegações finais e afastam a hipótese de abandono da causa, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, encaminhando-se cópia da presente sentença para ciência e complementação das informações anteriormente prestadas por este Juízo. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO DE JESUS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALCY CAROLINO DA SILVA

OAB: 161130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0014021-45.2018.8.13.0023 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO DE JESUS OLIVEIRA CPF: 101.945.676-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra TIAGO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, natural de João Monlevade/MG, nascido em 24/12/1990, portador do RG n° 17573818 SSP/MG, filho José Victor de Oliveira e Vânia Maria dos Santos Oliveira, residente à Rua José Faustino Taveira, 948, bairro Boa Vista, João Monlevade/MG, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei n° 10.826 de 2003 e artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia (ID 7743208040): Exsurge dos autos que no dia 26 de junho de 2018, por volta das 17:00 horas, na zona rural desta cidade e comarca, o denunciado fez disparo de arma de fogo em local habitado, no povoado de "Tolêdo". Consta-se no aludido inquérito policial que, após policiais militares serem informados por populares da zona rural dos disparos de arma de fogo, a guarnição militar se deslocou até a localidade, onde o denunciado estaria escondido, oportunidade em que foi procedida vistoria no veículo do denunciado, no qual encontravam-se duas munições picotadas de caibre 38, sem contudo localizar a arma de fogo utilizada. Menciona-se ainda, no respectivo caderno inquisitorial que durante vistoria no imóvel, foi encontrado um triturador de maconha, sendo certo que pertencia ao autor do fato. Ainda em vistoria pessoal, foi encontrado dentro do bolso de suas vestes, uma porção de cannabis sativa. Desta forma, o denunciado trouxe consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Juntaram-se aos autos: APFD (ID 7743407993), boletim de ocorrência (ID 7743407995), termo de depoimento (ID 7743407999, p. 4 – 7), laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 7743407998, p. 10), exame preliminar de droga de abuso (ID 7743407998, p. 11) e CAC e FAC (ID 7743408016). A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2019 (ID 7743408001). Citado (ID 9876118826, p. 14), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10172729534), por meio de defensor nomeado. A decisão de ID 10187218834 deixou de absolver sumariamente o réu, considerando a ausência das hipóteses enunciadas no art. 397 do CPP. Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de abril de 2024 foram ouvidas três testemunhas. Ao final, foi oportunizado o interrogatório do acusado, o qual optou por exercer o direito constitucional ao silêncio (ID 10213090312). Consoante consignado em ata, foi acolhido o requerimento formulado pelo Ministério Público para a juntada de CAC atualizada do denunciado, relativa às Comarcas de Alvinópolis e João Monlevade/MG. Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de dilação de prazo formulado pela defesa, a fim de possibilitar a juntada da respectiva procuração pelo patrono do requerido. CAC’s no ID 10213098847 e ID 10213079077. O Ministério Público pugnou pela remessa de ofício à Autoridade Policial, requisitando a remessa do laudo toxicológico definitivo (ID 10224569385), o que foi deferido (ID 10225007675). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado quanto ao delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, requerendo, por outro lado, a absolvição em relação à imputação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID 10473613601). A Defesa apresentou memoriais no ID 10549306725, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência do laudo pericial requisitado. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto à imputação do crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, que, caso se entenda pela emendatio libelli para o delito descrito no art. 14 da mesma lei, seja reconhecida a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial aberto (ID 10549306725). Juntado aos autos laudo pericial de ID 10605857937. O Ministério Público ratificou as alegações finais (ID 10615148299). Após a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (ID 10666878295), determinada em razão de aparente inércia do patrono constituído na fase de apresentação das alegações finais (ID 10659761515), o causídico manifestou-se nos autos (ID 10668050234), esclarecendo que os memoriais defensivos já haviam sido regularmente protocolados, bem como que a ausência de manifestação posterior acerca do laudo toxicológico definitivo decorreu de estratégia defensiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS imputa ao denunciado TIAGO DE JESUS OLIVEIRA a suposta prática do crime capitulado no art. 15 da Lei n° 10.826 de 2003 e artigo 28 da Lei n° 11.343/06. II. I – Da preliminar de cerceamento de defesa A Defesa suscita preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que foi intimada para apresentação das alegações finais antes da juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação dos memoriais pelas partes, foi juntado o Laudo Definitivo de Exame em Drogas de Abuso (ID 10605857937), cuja realização já havia sido regularmente determinada no curso da instrução processual. Todavia, eventual irregularidade decorrente da juntada superveniente do referido elemento probatório foi oportunamente sanada pelo Juízo, mediante a abertura de vista específica à Defesa para manifestação acerca do conteúdo da prova pericial produzida. Com efeito, verifica-se que o patrono do acusado, regularmente intimado, peticionou nos autos (ID 10668050234), informando expressamente que não pretendia se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo, por entender que suas conclusões não se mostravam favoráveis aos interesses defensivos. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque foi assegurada à Defesa plena ciência da prova posteriormente incorporada aos autos, bem como efetiva oportunidade para impugná-la, complementá-la ou sobre ela tecer considerações. Cumpre registrar que o sistema de nulidades processuais adotado pelo ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio do prejuízo, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, além de ter sido oportunizada manifestação específica acerca do laudo definitivo, a Defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo decorrente da sequência procedimental adotada. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto e evidenciado que a Defesa teve assegurada oportunidade de manifestação sobre o elemento probatório posteriormente juntado aos autos, não há falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar arguida peça defesa. II.II. DO MÉRITO O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, não se implementou nenhum lapso prescricional, o réu foi assistido por Defensor em todas as fases do procedimento e inexistem outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. a) Do crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 O artigo 15 da Lei n. 10.826 de 2003 tipifica a conduta de: “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:” A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 7743407993), boletim de ocorrência (ID 7743407995), pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e ou munições (ID 7743407998, p. 10), e pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva, por outro lado, mostra-se duvidosa. O acusado Tiago de Jesus Oliveira, em interrogatório judicial, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. A testemunha Geraldo Majela Maia, em juízo e devidamente compromissada, disse que não se recorda dos fatos. A testemunha Gilmar Brasileiro Passos, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial. Disse que foi o condutor da viatura; que apenas permaneceu na posse da viatura. Nada acrescentou sobre os fatos. A testemunha Edelson Gonçalves de Oliveira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial. Disse que participou ativamente das buscas; que recebeu informações no sentido de que teria ocorrido disparo de arma de fogo; que, ao chegar ao local, situado na zona rural, a população estava temerosa; que havia apenas relatos, não tendo sido possível constatar a ocorrência dos disparos, sendo localizado apenas o material em poder do denunciado; que as munições estavam picotadas; que não conseguiu identificar se houve disparo ou não; que não conhece o denunciado; que, posteriormente, ficou sabendo que o réu foi preso pela Polícia Rodoviária Federal portando arma de fogo. A fim de auxiliar na elucidação dos fatos, transcrevo parcialmente o histórico do boletim de ocorrência acostado aos autos (ID 7743407995): "DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, FOMOS INFORMADOS POR POPULARES QUE HAVIA UM RAPAZ ESCONDIDO NA CASA DE MARIA PEDRA, NA LOCALIDADE RURAL DE TOLEDO, AINDA SEGUNDO OS POPULARES O RAPAZ ESTARIA ESCONDIDO POR ESTAR JURADO DE MORTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE, ELES RELATARAM TAMBÉM QUE O RAPAZ TINHA PERDIDO UM IRMÃO ASSASSINADO E ELE TERIA ENVOLVIMENTO COM DROGAS E ESTARIA REALIZANDO DISPARO DE ARMA DE FOGO NO LOCAL. DE POSSE DESTAS INFORMAÇÕES DESLOCAMOS ATÉ CASA DA SENHORA MARIA, NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELO SENHOR VALTER FILHO DE MARIA, QUE NOS INFORMOU QUE RESIDE NA CIDADE DE SÃO DOMINGO DO PRATA E QUE HAVIA DESLOCADO ATÉ A CASA DA MÃE PARA PREPARAR O LOCAL PARA A FESTA DE ANIVERSÁRIO DE 85 ANOS DELA. PERGUNTAMOS AO SENHOR VALTER SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, ELE NÃO SOUBE PRECISAR NADA SOBRE O SOBRINHO, POIS SEGUNDO ELE NÃO POSSUI CONVIVÊNCIA COM ELE. VALTER AFIRMOU APENAS QUE TIAGO PERDEU UM IRMÃO ASSASSINADO RECENTEMENTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE E QUE ESSE OUTRO SOBRINHO TINHA ENVOLVIMENTO COM DROGAS. EM DIÁLOGO COM TIAGO ESTE NOS INFORMOU QUE ESTAVA NA CASA DA VÓ, POR ESTAR AMEAÇADO DE MORTE NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE, ELE RELATOU QUE A AMEAÇA É PROVENIENTE DA SITUAÇÃO (MORTE) DO IRMÃO. INDAGADO A RESPEITO DOS DISPAROS EFETUADOS NA LOCALIDADE, ELE INFORMOU PARA GUARNIÇÃO POLICIAL, QUE NÃO FORAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO E SIM BOMBINHAS QUE ELE HAVIA SOLTADO EM COMEMORAÇÃO À VITÓRIA DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. AO PERGUNTARMOS TIAGO A RESPEITO DA POSSE DE ARMA DE FOGO, ELE RESPONDEU PARA GUARNIÇÃO QUE NÃO POSSUI ARMA, MAS QUE VAI COMPRAR UMA ARMA ASSIM QUE POSSÍVEL PARA SE DEFENDER, TENDO EM VISTA QUE CORRE RISCO DE VIDA. EM UM SEGUNDO MOMENTO TIAGO ENTROU EM CONTRADIÇÃO POIS DISSE QUE OS BARULHOS ESCUTADOS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE FORAM PROVENIENTES DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS QUE ELE HAVIA SOLTADO. DIANTE DA CONVERSA COM TIAGO SOLICITAMOS PERMISSÃO PARA VISTORIA O IMÓVEL, A SENHORA VERA QUE É RESPONSÁVEL PELA CASA FRANQUEOU A NOSSA ENTRADA, DURANTE A VISTORIA NO LOCAL ENCONTRAMOS DENTRO DA BOLSA DE TIAGO UM TRITURADOR DE MACONHA. DURANTE VISTORIA NO VEÍCULO DE TIAGO, TOYOTA/COROLLA DE PLACA KXF0341, FORAM ENCONTRADAS DUAS MUNIÇÕES PICOTADAS DE CAL. 38, DENTRO DO PORTA LUVAS. AO SER QUESTIONADO DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, TIAGO INFORMOU A GUARNIÇÃO QUE PEGOU AS MUNIÇÕES NO LOCAL DO CRIME DO IRMÃO DELE, ELE DISSE AINDA QUE FOI UM DOS PRIMEIROS A CHEGAR NO LOCAL ONDE ESTAVA O CORPO DO IRMÃO, E APANHOU O MATERIAL NO CHÃO." (…) Analisando detidamente o conjunto probatório, forçoso concluir que a prova produzida nos autos não se mostra apta a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826 de 2003. No caso, a imputação está apoiada, em essência, em informações repassadas por populares à guarnição policial. Nenhuma pessoa que tenha presenciado os supostos disparos foi identificada ou ouvida em juízo, de modo que a acusação permanece amparada exclusivamente em relatos indiretos. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não foi capaz de confirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que o acusado efetivamente realizou disparos de arma de fogo na localidade mencionada na denúncia. Conquanto os policiais militares tenham confirmado as diligências realizadas, nenhum deles presenciou a suposta prática delitiva. A testemunha Gilmar Brasileiro Passos limitou-se a relatar que atuou como condutor da viatura policial, nada acrescentando acerca da dinâmica dos fatos ou da eventual participação do acusado. Já a testemunha Edelson Gonçalves de Oliveira esclareceu que a atuação policial foi desencadeada a partir de informações repassadas por moradores da localidade, afirmando expressamente que não presenciou nenhum disparo de arma de fogo e que tampouco foi possível confirmar, no local, a efetiva ocorrência dos fatos noticiados. Em que pese o laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições (ID 7743407998, p. 10) tenha consignado que foram examinados “dois cartuchos calibre nominal .38 SPL, marca CBC, apresentando-se um deles intacto e o outro com leve marca de percussão”,tal elemento, isoladamente considerado, não permite concluir pela ocorrência do delito descrito na denúncia. Isso porque o referido exame apenas atesta as condições das munições arrecadadas, sem permitir qualquer inferência segura acerca da efetiva ocorrência dos disparos descritos na denúncia ou de sua autoria. Não obstante, consta do próprio boletim de ocorrência que o acusado, ao ser abordado, negou ter efetuado disparos de arma de fogo, atribuindo os barulhos ouvidos na região ao uso de fogos de artifício. Da mesma forma, esclareceu que as munições encontradas em seu veículo teriam sido recolhidas no local em que seu irmão fora vítima de homicídio. Não se afirma, evidentemente, a veracidade de tais declarações. O que se verifica é que a instrução processual não produziu elementos aptos a afastá-las de maneira segura, permanecendo sem adequado esclarecimento a origem dos barulhos relatados pelos moradores. Nesse contexto, a existência de duas munições no interior do veículo do acusado, uma delas com leve marca de percussão, constitui circunstância insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que o réu tenha efetuado disparos de arma de fogo na ocasião descrita na peça acusatória. Conforme dispõe o art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, observa-se que os fatos imputados ao réu não restaram satisfatoriamente comprovados, pairando, pelo contrário, inúmeras dúvidas acerca do desenrolar dos fatos. A condenação exige provas firmes e insofismáveis, o que não logrou a acusação trazer para o bojo dos autos. Desse modo, levando-se em conta as provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria do delito em apuração. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO -AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Não havendo provas judicializadas suficientes acerca da autoria do delito de disparo de arma de fogo, a absolvição dos réus é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 155 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.049652-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifei) Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, a absolvição de Tiago de Jesus Oliveira, ante a insuficiência de provas a lastrear o decreto condenatório, é medida que se impõe. b) Do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343 de 2006 A denúncia imputa ao acusado a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O acusado, desde a fase extrajudicial, confessou que a substância entorpecente destinava-se ao seu consumo próprio. As circunstâncias da apreensão, aliadas à ínfima quantidade de droga apreendida — 0,84g (conforme Laudo Definitivo de Drogas, ID 10605857937) — e à ausência de elementos concretos que indiquem a prática da traficância, corroboram a versão apresentada, no sentido de que a substância tinha por finalidade o uso pessoal. Superada esta questão, cumpre analisar a natureza jurídica da conduta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), firmou entendimento de que a posse de maconha para consumo próprio não constitui crime, mas sim um ilícito de natureza administrativa, afastando-se os efeitos penais da conduta. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atipicidade penal, aderindo ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, diante do entendimento do STF, exarado no RE 635.659, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, verifico que a conduta praticada pelo autor não mais configura crime. Diante do exposto, impõe-se a absolvição do acusado quanto à imputação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em razão da atipicidade penal da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima delineada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado TIAGO DE JESUS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, III, do mesmo diploma legal. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 72, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando os esclarecimentos prestados pelo patrono no ID 10668050234, os quais evidenciam a tempestiva apresentação das alegações finais e afastam a hipótese de abandono da causa, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, encaminhando-se cópia da presente sentença para ciência e complementação das informações anteriormente prestadas por este Juízo. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis