0014021-26.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014021-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0128188-71.2008.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação - Roberto Barbosa - Vistos. Fls. 150/157: Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo a perita nomeada, Sra. Juliana Marques, apresentado proposta de honorários no valor de R$ 6.720,00, fundamentada em estimativa de 16 horas técnicas, detalhada por etapa de trabalho (fls. 140/141). Intimada, a Fazenda Pública (executada) não impugnou o valor dos honorários, apenas pediu a reconsideração da decisão de fl. 135, que imputou à Fazenda Pública o ônus de adiantamento dos honorários periciais, requerendo a atribuição do encargo ao exequente, uma vez que a perícia se destina a dirimir o excesso de execução por ele apresentado (fls. 150/156). É o breve relatório. Decido. Nada a reconsiderar, tendo em vista a fundamentação anteriormente exposta (fl. 135). Cabe a parte impetrar o recurso cabível, se o caso. A proposta de honorários apresentada pela perita guarda consonância com os valores usualmente observados nas perícias contábeis produzidas perante este Juízo e não há discordância das partes quanto ao valor dos honorários. Diante do exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela Dra. Juliana Marques no valor de R$ 6.720,00 e determino que a executada promova, em 30 dias, o recolhimento do valor, em observância ao determinado na decisão de fl. 135. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos,devendo apresentaro laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS CRISTINA DA COSTA
OAB: 273854/SP
CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS
OAB: 159721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014021-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0128188-71.2008.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação - Roberto Barbosa - Vistos. Fls. 150/157: Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo a perita nomeada, Sra. Juliana Marques, apresentado proposta de honorários no valor de R$ 6.720,00, fundamentada em estimativa de 16 horas técnicas, detalhada por etapa de trabalho (fls. 140/141). Intimada, a Fazenda Pública (executada) não impugnou o valor dos honorários, apenas pediu a reconsideração da decisão de fl. 135, que imputou à Fazenda Pública o ônus de adiantamento dos honorários periciais, requerendo a atribuição do encargo ao exequente, uma vez que a perícia se destina a dirimir o excesso de execução por ele apresentado (fls. 150/156). É o breve relatório. Decido. Nada a reconsiderar, tendo em vista a fundamentação anteriormente exposta (fl. 135). Cabe a parte impetrar o recurso cabível, se o caso. A proposta de honorários apresentada pela perita guarda consonância com os valores usualmente observados nas perícias contábeis produzidas perante este Juízo e não há discordância das partes quanto ao valor dos honorários. Diante do exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela Dra. Juliana Marques no valor de R$ 6.720,00 e determino que a executada promova, em 30 dias, o recolhimento do valor, em observância ao determinado na decisão de fl. 135. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos,devendo apresentaro laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP), LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP)