0014020-40.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014020-40.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1027733-36.2022.8.26.0071) (processo principal 1027733-36.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.s.p. Vale Materiais de Construcoes Ltda - S 2 S Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, foi efetivada a penhora dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 159/160 e 161/162, dentre eles um Centro de Usinagem marca Akira Seiki, nomeando-se a executada como fiel depositária. Todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder à avaliação do referido equipamento em razão da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferição de seu valor de mercado. Em seguida, a exequente requereu a nomeação de perito judicial para avaliação do bem constrito. Para solucionar tal questão, reputo necessária a realização de prova pericial, cuja produção defiro. Para a realização da perícia deferida, designo como perito o Sr. JOSÉ AUGUSTO COEVE FLORINO (e-mail: augusto.florino@gmail.com), já habilitado perante o Cartório deste Juízo. Cadastre-se o perito no SAJ e intime-se para ciência e aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários. Após, intime-se a parte exequente, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos honorários periciais, para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo de avaliação do bem penhorado. Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor O.S.P. VALE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Réu S 2 S INDúSTRIA E COMéRCIO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 243270/SP
ONIVALDO FREITAS JÚNIOR
OAB: 206762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014020-40.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1027733-36.2022.8.26.0071) (processo principal 1027733-36.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.s.p. Vale Materiais de Construcoes Ltda - S 2 S Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, foi efetivada a penhora dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 159/160 e 161/162, dentre eles um Centro de Usinagem marca Akira Seiki, nomeando-se a executada como fiel depositária. Todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder à avaliação do referido equipamento em razão da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferição de seu valor de mercado. Em seguida, a exequente requereu a nomeação de perito judicial para avaliação do bem constrito. Para solucionar tal questão, reputo necessária a realização de prova pericial, cuja produção defiro. Para a realização da perícia deferida, designo como perito o Sr. JOSÉ AUGUSTO COEVE FLORINO (e-mail: augusto.florino@gmail.com), já habilitado perante o Cartório deste Juízo. Cadastre-se o perito no SAJ e intime-se para ciência e aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários. Após, intime-se a parte exequente, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos honorários periciais, para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo de avaliação do bem penhorado. Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)