Detalhe do processo

0014018-56.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014018-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1033287-98.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Indústria Mecanica Luchiara Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Fls. 560/561: rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois a decisão de fls. 502/503, que não foi objeto de recurso pela executada, já havia consignado que os valores deveriam ser atualizados até a efetiva disponibilização do numerário à exequente. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 348/362, 379/384, 463/476, 491/494, 518/522 e 550/553, que apurou o saldo devedor de R$ 183.368,59 para o dia 14 de janeiro de 2025. Sobre este valor incidem correção monetária e juros de mora a partir do dia 14 de janeiro de 2025. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, e os juros de mora, à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). 2. Em razão da apuração do saldo devedor de R$ 183.368,59, será necessário recolher a taxa judiciária sobre referido valor. Neste passo, recolha a exequente a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Com o cumprimento, a executada será intimada pelo Portal Eletrônico nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP), THIAGO NICOLAU DIONISIO CAMPANELLA (OAB 362457/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDúSTRIA MECANICA LUCHIARA LTDA

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

THIAGO NICOLAU DIONISIO CAMPANELLA

OAB: 362457/SP

TARCILA DEL REY CAMPANELLA

OAB: 287261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014018-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1033287-98.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Indústria Mecanica Luchiara Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Fls. 560/561: rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois a decisão de fls. 502/503, que não foi objeto de recurso pela executada, já havia consignado que os valores deveriam ser atualizados até a efetiva disponibilização do numerário à exequente. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 348/362, 379/384, 463/476, 491/494, 518/522 e 550/553, que apurou o saldo devedor de R$ 183.368,59 para o dia 14 de janeiro de 2025. Sobre este valor incidem correção monetária e juros de mora a partir do dia 14 de janeiro de 2025. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, e os juros de mora, à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). 2. Em razão da apuração do saldo devedor de R$ 183.368,59, será necessário recolher a taxa judiciária sobre referido valor. Neste passo, recolha a exequente a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Com o cumprimento, a executada será intimada pelo Portal Eletrônico nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP), THIAGO NICOLAU DIONISIO CAMPANELLA (OAB 362457/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)