Detalhe do processo

0014013-82.2024.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014013-82.2024.8.16.0182 Processo: 0014013-82.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.500,00 Polo Ativo(s): ABIGAIL DOMINGUES ALVES ANDOLFATTO Polo Passivo(s): Eduardo Yao Yao Odontologia Ltda. I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: 1. ABIGAIL DOMINGUES ALVES ANDOLFATTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de EDUARDO YAO e YAO ODONTOLOGIA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou o reclamado Eduardo Yao para tratamento odontológico iniciado em 2018, no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo efetuado pagamentos parciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que, em determinado momento, o reclamado transferiu a continuidade dos procedimentos ao Dr. Donovan Rafael Rodrigues, a quem também pagou valores; o tratamento não foi concluído de forma adequada, causando-lhe sequelas estéticas, psicológicas e financeiras. Postulou indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Realizada à audiência de conciliação, na qual resultou infrutífera (mov. 26). A parte reclamada apresentou contestação (mov. 29.2), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao e prescrição. No mérito, sustentou que não realizou os implantes dentários questionados, tendo apenas prestado outros serviços avaliação, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações e indicado profissional especializado para a etapa dos implantes. Impugnação à contestação pela parte reclamante (mov. 49). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 73/115), foi colhido depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas Joana Maria Crispim e Eva Barbosa, indicadas pela parte reclamada, e de Fabiano Uehara Guskuma e Luciana Novakoski, indicadas pela parte reclamante. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente 2.1. A parte reclamada arguiu a ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao, sob o fundamento de que ele não teria realizado os implantes dentários questionados, mas apenas prestado serviços diversos, consistentes em avaliação, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações, além de ter indicado profissional especializado para a etapa dos implantes (mov. 29.2). Pois bem. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base no que foi narrado na petição inicial. Considerando que a parte reclamante atribuiu ao reclamado Eduardo Yao participação no tratamento odontológico, há pertinência subjetiva para responder aos termos do pedido. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao. 2.2. A parte reclamada também arguiu prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o tratamento odontológico teria sido iniciado em 2018, de modo que a pretensão estaria prescrita (mov. 29.2). Contudo, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em relação de consumo, por suposto erro odontológico, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data em que a parte consumidora teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, e não a data em que os serviços foram prestados. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Fabiano Uehara Guskuma, colhido na audiência de instrução de 13/11/2025 (mov. 115.1), esclarece que a primeira consulta de avaliação da parte reclamante com outro profissional, ocasião em que relatou o incômodo e as queixas decorrentes do tratamento anterior, ocorreu em 19/9/2019 (quinta-feira), data que se toma, portanto, como termo inicial da ciência inequívoca do dano. Contado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC a partir de 19/9/2019, o quinquídio se completaria somente em 19/9/2024. Ajuizada a demanda em 9/4/2024 (mov. 1.1), antes, portanto, do termo final do prazo prescricional, não se consumou a prescrição. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 3. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. De início, incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre a parte reclamante, destinatária final do serviço odontológico contratado, e a parte reclamada, fornecedora de serviço mediante remuneração, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. Depreende-se dos autos que a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor especificamente apontado como responsável e o dano alegado, ônus que recai sobre a parte reclamante (art. 373, I, do CPC), notadamente quando o próprio reclamado nega ter praticado o ato apontado como lesivo, como o fez na contestação (mov. 29.2). A esse respeito, a prova oral produzida na audiência de instrução de 25/3/2025 (mov. 73.1) converge integralmente no sentido de que o reclamado Eduardo Yao não executou os implantes dentários cujo insucesso originou a presente demanda. Em depoimento pessoal, a própria parte reclamante declarou que não foi o reclamado Eduardo Yao quem realizou os implantes, mas sim o profissional por ele indicado. No mesmo ato, a testemunha da parte reclamada, Eva Barbosa, relatou que o reclamado não fazia implantes, tendo apenas indicado outro profissional para tanto, relato corroborado pela informante da parte reclamada, que também afirmou que o reclamado não realizava implantes na época dos procedimentos discutidos nos autos. Ademais, as testemunhas indicadas pela própria parte reclamante, ouvidas na audiência de instrução complementar de 13/11/2025 (mov. 115.1), não infirmam essa conclusão. A testemunha Luciana Novakoski, implantodontista, relatou que atendeu a parte reclamante somente a partir de dezembro de 2021, para manutenção de prótese provisória já fraturada, desconhecendo qual profissional realizou o tratamento original, e afirmou expressamente não poder precisar, com certeza, se os problemas então constatados, espiras expostas, perda óssea, decorreram de falha técnica ou de processo próprio do organismo da paciente. No mesmo sentido, a testemunha Fabiano Uehara Guskuma, também implantodontista, relatou ter atendido a parte reclamante a partir de setembro de 2019, procedendo à remoção de implantes e enxertia óssea, sem, contudo, atribuir a origem dos problemas encontrados à conduta específica do reclamado Eduardo Yao. Nesse contexto, é relevante consignar, ainda, que, em ação conexa (autos nº 0014008-60.2024.8.16.0182), ajuizada pela parte reclamante em face do profissional por ele indicado para a realização dos implantes, foi celebrado acordo extrajudicial homologado, juntado a estes autos (mov. 50.4), mediante o qual a parte reclamante recebeu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com expressa cláusula de quitação ampla, irrevogável e irretratável, no sentido de que nada mais haveria a ser reclamado, a qualquer título, decorrente da mesma causa, "neste Juízo ou em qualquer outro". Tal circunstância corrobora a conclusão de que a própria parte reclamante reconheceu, por meio de transação voluntária, que a responsabilidade pelos danos relativos aos implantes dentários era do profissional que efetivamente os executou, e não do ora reclamado Eduardo Yao. Por outro lado, quanto aos serviços que o reclamado efetivamente prestou avaliação inicial, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações, não há nos autos prova de vício, defeito ou de dano material ou moral autônomo e individualizado a eles vinculado. A própria petição inicial (mov. 1.1) não distingue, entre os danos narrados, aqueles eventualmente decorrentes desses serviços específicos, dirigindo-se a totalidade do pedido à frustração do tratamento odontológico considerado em seu conjunto, cuja causa determinante, à luz da prova produzida, não é imputável à conduta do reclamado Eduardo Yao. Diante desse quadro, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado Eduardo Yao e os danos materiais e morais narrados na petição inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar, seja em relação a ele, seja em relação à reclamada Yao Odontologia Ltda., cuja responsabilidade decorreria, no caso, da mesma conduta pessoal a ele atribuída e não demonstrada. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA ERRO TÉCNICO. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EXCEPCIONALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMRPOCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00008224720268160069 Cianorte, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. A AUTORA ALEGOU TER SOFRIDO DANOS EM DECORRÊNCIA DE UM TRATAMENTO ENDODÔNTICO MALSUCEDIDO, ENQUANTO A PARTE RÉ SUSTENTOU A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO FOI COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A PERITA CONCLUIU NÃO HÁ ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A OBTURAÇÃO DO ELEMENTO 21, QUE RESULTOU NO EXTRAVASAMENTO DE MATERIAL OBTURADOR, TENHA SIDO EFETUADA PELO PROFISSIONAL LIGADO À CLÍNICA REQUERIDA, FICANDO DEMONSTRADO QUE A AUTORA TAMBÉM REALIZAVA TRATAMENTOS COM OUTROS PROFISSIONAIS. ADEMAIS, ELA NÃO RETORNOU PARA CONTINUAR O TRATAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, CONSTATAR QUE NÃO HOUVE SUPORTE OU QUE HOUVE RECUSA POR PARTE DA RÉ QUANTO À SUA CONCLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS É OBJETIVA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS ALEGADOS PELO PACIENTE, NÃO SE ADMITINDO A RESPONSABILIZAÇÃO SEM PROVA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC/2002, ARTS. 389, P.U., 406, § 1º E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0054697-39.2022.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002795-88.2021.8.16.0044, REL. DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.09.2025. (TJ-PR 00071352120228160083 Francisco Beltrão, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 15/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2026) 3.2. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pela parte reclamada na contestação (mov. 29.2), sob o argumento de que a parte reclamante já teria obtido reparação pelos mesmos fatos em ação conexa, não há elementos suficientes para a sua configuração. Isso porque o ajuizamento de demanda em face de mais de um profissional envolvido em tratamento odontológico fracionado entre diversos prestadores, diante de incerteza inicial legítima sobre a real autoria dos danos, não configura, por si só, dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABIGAIL DOMINGUES ALVES ANDOLFATTO

Réu EDUARDO YAO

Réu YAO ODONTOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MEDEIROS REGNIER

OAB: 41934/PR

SANDRO BALDUINO MORAIS

OAB: 16902/PR

BREEZY MIYAZATO

OAB: 36180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014013-82.2024.8.16.0182 Processo: 0014013-82.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.500,00 Polo Ativo(s): ABIGAIL DOMINGUES ALVES ANDOLFATTO Polo Passivo(s): Eduardo Yao Yao Odontologia Ltda. I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: 1. ABIGAIL DOMINGUES ALVES ANDOLFATTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de EDUARDO YAO e YAO ODONTOLOGIA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou o reclamado Eduardo Yao para tratamento odontológico iniciado em 2018, no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo efetuado pagamentos parciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que, em determinado momento, o reclamado transferiu a continuidade dos procedimentos ao Dr. Donovan Rafael Rodrigues, a quem também pagou valores; o tratamento não foi concluído de forma adequada, causando-lhe sequelas estéticas, psicológicas e financeiras. Postulou indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Realizada à audiência de conciliação, na qual resultou infrutífera (mov. 26). A parte reclamada apresentou contestação (mov. 29.2), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao e prescrição. No mérito, sustentou que não realizou os implantes dentários questionados, tendo apenas prestado outros serviços avaliação, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações e indicado profissional especializado para a etapa dos implantes. Impugnação à contestação pela parte reclamante (mov. 49). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 73/115), foi colhido depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas Joana Maria Crispim e Eva Barbosa, indicadas pela parte reclamada, e de Fabiano Uehara Guskuma e Luciana Novakoski, indicadas pela parte reclamante. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente 2.1. A parte reclamada arguiu a ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao, sob o fundamento de que ele não teria realizado os implantes dentários questionados, mas apenas prestado serviços diversos, consistentes em avaliação, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações, além de ter indicado profissional especializado para a etapa dos implantes (mov. 29.2). Pois bem. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base no que foi narrado na petição inicial. Considerando que a parte reclamante atribuiu ao reclamado Eduardo Yao participação no tratamento odontológico, há pertinência subjetiva para responder aos termos do pedido. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado Eduardo Yao. 2.2. A parte reclamada também arguiu prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o tratamento odontológico teria sido iniciado em 2018, de modo que a pretensão estaria prescrita (mov. 29.2). Contudo, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em relação de consumo, por suposto erro odontológico, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data em que a parte consumidora teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, e não a data em que os serviços foram prestados. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Fabiano Uehara Guskuma, colhido na audiência de instrução de 13/11/2025 (mov. 115.1), esclarece que a primeira consulta de avaliação da parte reclamante com outro profissional, ocasião em que relatou o incômodo e as queixas decorrentes do tratamento anterior, ocorreu em 19/9/2019 (quinta-feira), data que se toma, portanto, como termo inicial da ciência inequívoca do dano. Contado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC a partir de 19/9/2019, o quinquídio se completaria somente em 19/9/2024. Ajuizada a demanda em 9/4/2024 (mov. 1.1), antes, portanto, do termo final do prazo prescricional, não se consumou a prescrição. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 3. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. De início, incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre a parte reclamante, destinatária final do serviço odontológico contratado, e a parte reclamada, fornecedora de serviço mediante remuneração, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. Depreende-se dos autos que a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor especificamente apontado como responsável e o dano alegado, ônus que recai sobre a parte reclamante (art. 373, I, do CPC), notadamente quando o próprio reclamado nega ter praticado o ato apontado como lesivo, como o fez na contestação (mov. 29.2). A esse respeito, a prova oral produzida na audiência de instrução de 25/3/2025 (mov. 73.1) converge integralmente no sentido de que o reclamado Eduardo Yao não executou os implantes dentários cujo insucesso originou a presente demanda. Em depoimento pessoal, a própria parte reclamante declarou que não foi o reclamado Eduardo Yao quem realizou os implantes, mas sim o profissional por ele indicado. No mesmo ato, a testemunha da parte reclamada, Eva Barbosa, relatou que o reclamado não fazia implantes, tendo apenas indicado outro profissional para tanto, relato corroborado pela informante da parte reclamada, que também afirmou que o reclamado não realizava implantes na época dos procedimentos discutidos nos autos. Ademais, as testemunhas indicadas pela própria parte reclamante, ouvidas na audiência de instrução complementar de 13/11/2025 (mov. 115.1), não infirmam essa conclusão. A testemunha Luciana Novakoski, implantodontista, relatou que atendeu a parte reclamante somente a partir de dezembro de 2021, para manutenção de prótese provisória já fraturada, desconhecendo qual profissional realizou o tratamento original, e afirmou expressamente não poder precisar, com certeza, se os problemas então constatados, espiras expostas, perda óssea, decorreram de falha técnica ou de processo próprio do organismo da paciente. No mesmo sentido, a testemunha Fabiano Uehara Guskuma, também implantodontista, relatou ter atendido a parte reclamante a partir de setembro de 2019, procedendo à remoção de implantes e enxertia óssea, sem, contudo, atribuir a origem dos problemas encontrados à conduta específica do reclamado Eduardo Yao. Nesse contexto, é relevante consignar, ainda, que, em ação conexa (autos nº 0014008-60.2024.8.16.0182), ajuizada pela parte reclamante em face do profissional por ele indicado para a realização dos implantes, foi celebrado acordo extrajudicial homologado, juntado a estes autos (mov. 50.4), mediante o qual a parte reclamante recebeu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com expressa cláusula de quitação ampla, irrevogável e irretratável, no sentido de que nada mais haveria a ser reclamado, a qualquer título, decorrente da mesma causa, "neste Juízo ou em qualquer outro". Tal circunstância corrobora a conclusão de que a própria parte reclamante reconheceu, por meio de transação voluntária, que a responsabilidade pelos danos relativos aos implantes dentários era do profissional que efetivamente os executou, e não do ora reclamado Eduardo Yao. Por outro lado, quanto aos serviços que o reclamado efetivamente prestou avaliação inicial, prótese total provisória superior, prótese parcial removível inferior e restaurações, não há nos autos prova de vício, defeito ou de dano material ou moral autônomo e individualizado a eles vinculado. A própria petição inicial (mov. 1.1) não distingue, entre os danos narrados, aqueles eventualmente decorrentes desses serviços específicos, dirigindo-se a totalidade do pedido à frustração do tratamento odontológico considerado em seu conjunto, cuja causa determinante, à luz da prova produzida, não é imputável à conduta do reclamado Eduardo Yao. Diante desse quadro, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado Eduardo Yao e os danos materiais e morais narrados na petição inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar, seja em relação a ele, seja em relação à reclamada Yao Odontologia Ltda., cuja responsabilidade decorreria, no caso, da mesma conduta pessoal a ele atribuída e não demonstrada. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA ERRO TÉCNICO. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EXCEPCIONALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMRPOCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00008224720268160069 Cianorte, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. A AUTORA ALEGOU TER SOFRIDO DANOS EM DECORRÊNCIA DE UM TRATAMENTO ENDODÔNTICO MALSUCEDIDO, ENQUANTO A PARTE RÉ SUSTENTOU A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO FOI COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A PERITA CONCLUIU NÃO HÁ ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A OBTURAÇÃO DO ELEMENTO 21, QUE RESULTOU NO EXTRAVASAMENTO DE MATERIAL OBTURADOR, TENHA SIDO EFETUADA PELO PROFISSIONAL LIGADO À CLÍNICA REQUERIDA, FICANDO DEMONSTRADO QUE A AUTORA TAMBÉM REALIZAVA TRATAMENTOS COM OUTROS PROFISSIONAIS. ADEMAIS, ELA NÃO RETORNOU PARA CONTINUAR O TRATAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, CONSTATAR QUE NÃO HOUVE SUPORTE OU QUE HOUVE RECUSA POR PARTE DA RÉ QUANTO À SUA CONCLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS É OBJETIVA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS DANOS ALEGADOS PELO PACIENTE, NÃO SE ADMITINDO A RESPONSABILIZAÇÃO SEM PROVA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC/2002, ARTS. 389, P.U., 406, § 1º E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0054697-39.2022.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002795-88.2021.8.16.0044, REL. DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.09.2025. (TJ-PR 00071352120228160083 Francisco Beltrão, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 15/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2026) 3.2. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pela parte reclamada na contestação (mov. 29.2), sob o argumento de que a parte reclamante já teria obtido reparação pelos mesmos fatos em ação conexa, não há elementos suficientes para a sua configuração. Isso porque o ajuizamento de demanda em face de mais de um profissional envolvido em tratamento odontológico fracionado entre diversos prestadores, diante de incerteza inicial legítima sobre a real autoria dos danos, não configura, por si só, dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP