Detalhe do processo

0014010-72.2013.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014010-72.2013.8.16.0034 Processo: 0014010-72.2013.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MALVINA OLIVEIRA Requerido(s): OSMAR DE OLIVEIRA DECISÃO 1. A perita judicial nomeada nos autos, Maria Amélia Ferreira Tavares, vem requerendo a expedição de requisição complementar para pagamento de honorários periciais em valor atualizado, sustentando, em síntese, que o pagamento anteriormente realizado não observou a correção monetária incidente entre o arbitramento dos honorários e a efetiva quitação. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a própria perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, indicando expressamente que o pagamento deveria ocorrer após o trânsito em julgado, mediante RPV, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, apresentou o respectivo laudo pericial e reiterou pretensão de percepção dos honorários decorrentes da atuação técnica desempenhada no feito. É incontroverso que o direito à remuneração pelos serviços prestados subsiste e decorre da própria nomeação judicial, encontrando amparo no art. 95 do Código de Processo Civil. Também não se questiona que, nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deve observar a sistemática prevista no art. 95, § 3º, do CPC, com pagamento suportado pelo ente público responsável. Todavia, a pretensão deduzida não se limita à satisfação dos honorários arbitrados, mas visa à expedição de nova requisição de pagamento fundada exclusivamente em cálculo de atualização monetária apresentado após a quitação da verba originalmente fixada. Nesse particular, cumpre observar que a RPV constitui mero instrumento de satisfação de crédito previamente definido por decisão judicial. A expedição da requisição não possui natureza constitutiva do crédito, mas apenas executiva, destinando-se a viabilizar o cumprimento de obrigação já estabelecida pelo pronunciamento jurisdicional. Desse modo, uma vez fixado o valor dos honorários periciais e posteriormente expedida a requisição correspondente, não é possível promover, em sede administrativa ou mediante simples requerimento nos autos, a emissão sucessiva de novas RPVs complementares sem prévia decisão judicial reconhecendo a existência de crédito remanescente exigível. A atualização pretendida demandaria a prévia constituição de título judicial apto a reconhecer especificamente eventual saldo devido, não bastando a apresentação unilateral de memória de cálculo pela auxiliar da Justiça. Além disso, os honorários periciais custeados pelo Estado em demandas submetidas ao regime da gratuidade da justiça sujeitam-se às normas administrativas e orçamentárias que disciplinam a remuneração dos auxiliares da Justiça, não sendo possível admitir, sem expressa previsão legal ou determinação jurisdicional específica, a formação indefinida de créditos complementares destinados exclusivamente a recompor a passagem do tempo entre o arbitramento e o pagamento. No presente caso, o crédito objeto da requisição corresponde à verba honorária já fixada judicialmente, inexistindo decisão posterior reconhecendo diferenças ou determinando complementação do valor anteriormente requisitado. 2. Assim, ausente título judicial que reconheça crédito adicional exigível, inviável a expedição de nova RPV ou requisição complementar. 3. Registre-se, por fim, que eventual inconformismo da auxiliar da Justiça quanto ao valor efetivamente requisitado ou quitado deverá ser veiculado pelas vias processuais adequadas, não sendo possível, nesta fase procedimental e nestes autos, promover a constituição de novo crédito por simples pedido incidental. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV complementar ou de atualização dos honorários periciais, mantendo-se a verba honorária nos exatos limites anteriormente arbitrados e requisitados nos autos. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se. 7. Arquivem-se em definitivo. 8. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T MARIA AMELIA FERREIRA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB: 76945/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014010-72.2013.8.16.0034 Processo: 0014010-72.2013.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MALVINA OLIVEIRA Requerido(s): OSMAR DE OLIVEIRA DECISÃO 1. A perita judicial nomeada nos autos, Maria Amélia Ferreira Tavares, vem requerendo a expedição de requisição complementar para pagamento de honorários periciais em valor atualizado, sustentando, em síntese, que o pagamento anteriormente realizado não observou a correção monetária incidente entre o arbitramento dos honorários e a efetiva quitação. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a própria perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00, indicando expressamente que o pagamento deveria ocorrer após o trânsito em julgado, mediante RPV, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, apresentou o respectivo laudo pericial e reiterou pretensão de percepção dos honorários decorrentes da atuação técnica desempenhada no feito. É incontroverso que o direito à remuneração pelos serviços prestados subsiste e decorre da própria nomeação judicial, encontrando amparo no art. 95 do Código de Processo Civil. Também não se questiona que, nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito deve observar a sistemática prevista no art. 95, § 3º, do CPC, com pagamento suportado pelo ente público responsável. Todavia, a pretensão deduzida não se limita à satisfação dos honorários arbitrados, mas visa à expedição de nova requisição de pagamento fundada exclusivamente em cálculo de atualização monetária apresentado após a quitação da verba originalmente fixada. Nesse particular, cumpre observar que a RPV constitui mero instrumento de satisfação de crédito previamente definido por decisão judicial. A expedição da requisição não possui natureza constitutiva do crédito, mas apenas executiva, destinando-se a viabilizar o cumprimento de obrigação já estabelecida pelo pronunciamento jurisdicional. Desse modo, uma vez fixado o valor dos honorários periciais e posteriormente expedida a requisição correspondente, não é possível promover, em sede administrativa ou mediante simples requerimento nos autos, a emissão sucessiva de novas RPVs complementares sem prévia decisão judicial reconhecendo a existência de crédito remanescente exigível. A atualização pretendida demandaria a prévia constituição de título judicial apto a reconhecer especificamente eventual saldo devido, não bastando a apresentação unilateral de memória de cálculo pela auxiliar da Justiça. Além disso, os honorários periciais custeados pelo Estado em demandas submetidas ao regime da gratuidade da justiça sujeitam-se às normas administrativas e orçamentárias que disciplinam a remuneração dos auxiliares da Justiça, não sendo possível admitir, sem expressa previsão legal ou determinação jurisdicional específica, a formação indefinida de créditos complementares destinados exclusivamente a recompor a passagem do tempo entre o arbitramento e o pagamento. No presente caso, o crédito objeto da requisição corresponde à verba honorária já fixada judicialmente, inexistindo decisão posterior reconhecendo diferenças ou determinando complementação do valor anteriormente requisitado. 2. Assim, ausente título judicial que reconheça crédito adicional exigível, inviável a expedição de nova RPV ou requisição complementar. 3. Registre-se, por fim, que eventual inconformismo da auxiliar da Justiça quanto ao valor efetivamente requisitado ou quitado deverá ser veiculado pelas vias processuais adequadas, não sendo possível, nesta fase procedimental e nestes autos, promover a constituição de novo crédito por simples pedido incidental. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV complementar ou de atualização dos honorários periciais, mantendo-se a verba honorária nos exatos limites anteriormente arbitrados e requisitados nos autos. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se. 7. Arquivem-se em definitivo. 8. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito