0013999-62.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013999-62.2024.8.16.0194 Processo: 0013999-62.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$ 498.098,86 Embargante(s): JOAO GUILHERME FERNANDES NERIS 09981921980 JOÃO GUILHERME FERNANDES NERIS Embargado(s): BANCO BRADESCO S.A. Sequencial: 23676 (autos principais) Vistos para decisão. Trata-se de embargos à execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A. no qual o julgamento foi convertido em diligência, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para resolução dos pontos controvertidos da lide, cujo ônus da prova e do pagamento dos honorários periciais foi estabelecido à parte ré (mov. 61.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (mov. 70.1), que foram impugnados pela parte embargada, sob o argumento, em suma, de que "o valor encontra-se demasiado alto, considerando-se a natureza da prova a ser realizada, aliada à complexidade do trabalho proposto. Destarte, que mesmo levando em consideração a confiança depositada por Vossa Excelência na competência do perito indicado, a instituição financeira não pode concordar com a fixação de honorários tão caros. Um dos motivos, é que existem outros excelentes profissionais que aceitam o encargo e estipulam seus honorários em valores bem inferiores. Outro fato é que, perícias deste porte, com os custos propostos, inviabilizam, na grande maioria dos casos, o acesso à justiça e o regular andamento do processo" (mov. 73.1). Intimada, a perita reduziu a proposta de honorários para o valor de R$ 3.500,00 (mov. 78.1), ressaltando que a parte não contestou especificamente o cronograma de trabalho apresentado (mov. 71.1), que detalha 24 horas de labor essenciais para a garantia da segurança jurídica da prova, incluindo diligências em cartório, análise microscópica e respostas fundamentadas aos quesitos. Disse que a perícia de grafoscopia não se resume a uma análise visual superficial; exige técnica especializada, equipamentos de precisão e responsabilidade profissional. Por fim, aventou que o valor proposto reflete a média praticada para perícias desta natureza em âmbito judicial cível, onde a complexidade da assinatura e a relevância do desfecho processual exigem rigor absoluto. Por fim, a embargada reiterou a impugnação à proposta de honorários periciais, pelos mesmos fundamentos, requerendo a nomeação de outro profissional para realizar os trabalhos (mov. 81.1). É o relatório. DECIDO. 1. Não obstante as alegações genéricas da parte embargada, tendo em vista que o trabalho pericial consiste na análise de ao menos quatro assinaturas e que não houve impugnação específica da proposta apresentada pela expert, inviável a minoração pretendida, visto que a proposta no valor de R$ 3.500,00 não se distancia da verba honorária arbitrada em casos semelhantes. Sobre o tema, é jurisprudência do E. TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE DE CINCO ASSINATURAS. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE O CUSTO DA PERÍCIA E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. CRITÉRIO DE MENOR RELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO TRABALHO E À REMUNERAÇÃO DIGNA DO PROFISSIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO QUESTIONA A PROPOSTA DO PERITO, NEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. COMPARATIVO COM A VERBA ARBITRADA EM CASOS ASSEMELHADOS. VALOR QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES APRESENTADAS, NÃO SE DISTANCIA RELEVANTEMENTE DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077179-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) - grifo meu. Outrossim, a embargada é instituição financeira de grande porte, não sendo crível que o custo da perícia lhe inviabilizaria o acesso à justiça e ao regular andamento do feito. Por tais razões, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais. 2. Intime-se a parte embargada para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se a expert para designar o dia da perícia e realizar a prova pericial, devendo apresentar o laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Observem-se os quesitos apresentados ao mov. 66.2 e a indicação de assistente técnico pela parte embargada para fins de intimação. 3.1 Fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários periciais para início dos trabalhos. 4. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-84
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOAO GUILHERME FERNANDES NERIS 09981921980 REPRESENTADO(A) POR JOãO GUILHERME FERNANDES NERIS
Autor JOãO GUILHERME FERNANDES NERIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO COSTA ALFRÊDO
OAB: 54494/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
EDUARDO LUIZ CUNICO
OAB: 54587/PR
GUILHERME PERUSSOLO
OAB: 55227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013999-62.2024.8.16.0194 Processo: 0013999-62.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$ 498.098,86 Embargante(s): JOAO GUILHERME FERNANDES NERIS 09981921980 JOÃO GUILHERME FERNANDES NERIS Embargado(s): BANCO BRADESCO S.A. Sequencial: 23676 (autos principais) Vistos para decisão. Trata-se de embargos à execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A. no qual o julgamento foi convertido em diligência, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para resolução dos pontos controvertidos da lide, cujo ônus da prova e do pagamento dos honorários periciais foi estabelecido à parte ré (mov. 61.1). A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (mov. 70.1), que foram impugnados pela parte embargada, sob o argumento, em suma, de que "o valor encontra-se demasiado alto, considerando-se a natureza da prova a ser realizada, aliada à complexidade do trabalho proposto. Destarte, que mesmo levando em consideração a confiança depositada por Vossa Excelência na competência do perito indicado, a instituição financeira não pode concordar com a fixação de honorários tão caros. Um dos motivos, é que existem outros excelentes profissionais que aceitam o encargo e estipulam seus honorários em valores bem inferiores. Outro fato é que, perícias deste porte, com os custos propostos, inviabilizam, na grande maioria dos casos, o acesso à justiça e o regular andamento do processo" (mov. 73.1). Intimada, a perita reduziu a proposta de honorários para o valor de R$ 3.500,00 (mov. 78.1), ressaltando que a parte não contestou especificamente o cronograma de trabalho apresentado (mov. 71.1), que detalha 24 horas de labor essenciais para a garantia da segurança jurídica da prova, incluindo diligências em cartório, análise microscópica e respostas fundamentadas aos quesitos. Disse que a perícia de grafoscopia não se resume a uma análise visual superficial; exige técnica especializada, equipamentos de precisão e responsabilidade profissional. Por fim, aventou que o valor proposto reflete a média praticada para perícias desta natureza em âmbito judicial cível, onde a complexidade da assinatura e a relevância do desfecho processual exigem rigor absoluto. Por fim, a embargada reiterou a impugnação à proposta de honorários periciais, pelos mesmos fundamentos, requerendo a nomeação de outro profissional para realizar os trabalhos (mov. 81.1). É o relatório. DECIDO. 1. Não obstante as alegações genéricas da parte embargada, tendo em vista que o trabalho pericial consiste na análise de ao menos quatro assinaturas e que não houve impugnação específica da proposta apresentada pela expert, inviável a minoração pretendida, visto que a proposta no valor de R$ 3.500,00 não se distancia da verba honorária arbitrada em casos semelhantes. Sobre o tema, é jurisprudência do E. TJPR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE DE CINCO ASSINATURAS. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE O CUSTO DA PERÍCIA E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. CRITÉRIO DE MENOR RELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO TRABALHO E À REMUNERAÇÃO DIGNA DO PROFISSIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO QUESTIONA A PROPOSTA DO PERITO, NEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. COMPARATIVO COM A VERBA ARBITRADA EM CASOS ASSEMELHADOS. VALOR QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES APRESENTADAS, NÃO SE DISTANCIA RELEVANTEMENTE DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077179-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) - grifo meu. Outrossim, a embargada é instituição financeira de grande porte, não sendo crível que o custo da perícia lhe inviabilizaria o acesso à justiça e ao regular andamento do feito. Por tais razões, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais. 2. Intime-se a parte embargada para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se a expert para designar o dia da perícia e realizar a prova pericial, devendo apresentar o laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Observem-se os quesitos apresentados ao mov. 66.2 e a indicação de assistente técnico pela parte embargada para fins de intimação. 3.1 Fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários periciais para início dos trabalhos. 4. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-84