0013997-92.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0013997-92.2025.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RAFAEL OSORIO CAVALLI Vistos, 1. O Ministério Público requereu a transferência dos dispositivos eletrônicos apreendidos nestes autos para o processo n. 0040999-37.2025.8.16.0021, bem como o encaminhamento do laudo pericial e do posterior relatório de análise ao processo n. 0022089-71.2025.8.16.0017, na condição de prova emprestada. Pois bem. DECIDO. 2. Conforme se extrai dos autos, a punibilidade de RAFAEL OSÓRIO CAVALLI foi extinta em razão de seu falecimento, nos termos da sentença de evento 141.1, não subsistindo, portanto, interesse na produção de provas destinada à instrução deste feito. Todavia, verifica-se que os elementos colhidos apresentam pertinência com outros procedimentos criminais ainda em trâmite, notadamente porque as investigações indicaram que RAFAEL teria remetido entorpecentes aos investigados ANTÔNIO NERIS DE MORAIS JÚNIOR, CAIO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e GABRIELLE MOSER RODRIGUES, circunstância que deu origem aos processos n. 0040999-37.2025.8.16.0021 e 0022089-71.2025.8.16.0017. Nesse contexto, embora não subsista utilidade na manutenção dos elementos probatórios para a instrução deste feito, mostra-se possível o seu compartilhamento com os processos relacionados. 3. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o requerido pelo Ministério Público e DETERMINO a transferência dos dispositivos eletrônicos apreendidos nestes autos para os autos n. 0040999-37.2025.8.16.0021, a fim de que, naquela seara, o(a) magistrado(a) competente, caso entenda pertinente, adote as providências que considerar cabíveis, inclusive, conforme sugerido pelo Ministério Público, quanto à análise dos dados armazenados nos aparelhos. Após a análise da pertinência da prova e, se for o caso, da necessidade de sua produção, poderá o(a) magistrado(a) competente determinar o traslado dos elementos probatórios aos autos n. 0022089-71.2025.8.16.0017, na condição de prova emprestada, observadas as formalidades legais pertinentes. 4. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de agosto de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL OSORIO CAVALLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON KENDY MAKYAMA
OAB: 44354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0013997-92.2025.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RAFAEL OSORIO CAVALLI Vistos, 1. O Ministério Público requereu a transferência dos dispositivos eletrônicos apreendidos nestes autos para o processo n. 0040999-37.2025.8.16.0021, bem como o encaminhamento do laudo pericial e do posterior relatório de análise ao processo n. 0022089-71.2025.8.16.0017, na condição de prova emprestada. Pois bem. DECIDO. 2. Conforme se extrai dos autos, a punibilidade de RAFAEL OSÓRIO CAVALLI foi extinta em razão de seu falecimento, nos termos da sentença de evento 141.1, não subsistindo, portanto, interesse na produção de provas destinada à instrução deste feito. Todavia, verifica-se que os elementos colhidos apresentam pertinência com outros procedimentos criminais ainda em trâmite, notadamente porque as investigações indicaram que RAFAEL teria remetido entorpecentes aos investigados ANTÔNIO NERIS DE MORAIS JÚNIOR, CAIO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e GABRIELLE MOSER RODRIGUES, circunstância que deu origem aos processos n. 0040999-37.2025.8.16.0021 e 0022089-71.2025.8.16.0017. Nesse contexto, embora não subsista utilidade na manutenção dos elementos probatórios para a instrução deste feito, mostra-se possível o seu compartilhamento com os processos relacionados. 3. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o requerido pelo Ministério Público e DETERMINO a transferência dos dispositivos eletrônicos apreendidos nestes autos para os autos n. 0040999-37.2025.8.16.0021, a fim de que, naquela seara, o(a) magistrado(a) competente, caso entenda pertinente, adote as providências que considerar cabíveis, inclusive, conforme sugerido pelo Ministério Público, quanto à análise dos dados armazenados nos aparelhos. Após a análise da pertinência da prova e, se for o caso, da necessidade de sua produção, poderá o(a) magistrado(a) competente determinar o traslado dos elementos probatórios aos autos n. 0022089-71.2025.8.16.0017, na condição de prova emprestada, observadas as formalidades legais pertinentes. 4. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de agosto de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito