Detalhe do processo

0013986-86.2018.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0013986-86.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: jose maria nogueira CPF: 174.811.986-91 RÉU: JOAO ELIZIO SANTOS NOGUEIRA CPF: 250.494.456-04 e outros VISTOS ETC. Cuidam-se os autos de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por JOSÉ MARIA NOGUEIRA em face de JOÃO ELÍZIO SANTOS NOGUEIRA, AGUINALDO RAEL FRAGA e GERALDINA INÁCIO DE MATOS, todos qualificados nos autos (ID 9202288156, p. 3). O autor alegou, em síntese, ser possuidor do imóvel urbano situado na Rua Cônego Acácio, nº 185, distrito de São José do Almeida, no município de Jaboticatubas/MG, com área aproximada de 2.320,00 m², registrado sob a Matrícula nº 1.869 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID 9202288156, p. 3). Sustentou que adquiriu o bem por promessa de compra e venda celebrada em 04/07/2014 com João Lucas Rodrigues Nogueira, exercendo a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, cuja conformação espacial aos fundos possui formato geométrico em "L", estendendo-se até a margem do córrego local (ID 9202288156, p. 3-5). Afirmou que, no dia 07/07/2018, foi informado por telefone de que terceiros haviam adentrado o imóvel e alterado a cerca divisória dos fundos e lateral (ID 9202288156, p. 5). Noticiou ter acionado a Polícia Militar, oportunidade em que constatou a retirada dos mourões originais e o prolongamento da cerca do imóvel vizinho pertença da ré Geraldina em linha reta até o córrego, turbando a posse do autor sobre uma faixa de terreno de aproximadamente 64,33 metros de extensão (ID 9202288156, p. 5-7). Ao final, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para manutenção da posse, a restituição do imóvel ao estado anterior e a procedência definitiva dos pedidos com a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais e ressarcimento dos prejuízos materiais (ID 9202288156, p. 11-13). Instruiu a inicial com procuração, contrato de compra e venda, certidão imobiliária, memorial descritivo, planta, boletim de ocorrência e fotografias (ID 9202288156, p. 15-43). Designou-se audiência de justificação prévia (ID 9202288157, p. 4), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (ID 9202288160, p. 14-27). Por decisão proferida em 08/11/2018, DEFERIU-SE A MEDIDA LIMINAR de manutenção de posse em favor do autor, determinando-se a expedição do competente mandado e ordenando-se que ambas as partes se abstivessem de modificar a área litigiosa (ID 9202288159, p. 8-9). O auto de manutenção de posse foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 31/01/2019 (ID 9202288161, p. 35). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 9202288160, p. 24-37 e ID 9202288161, p. 2-20). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos réus João Elizio Santos Nogueira e Aguinaldo Rael Fraga, alegando que o imóvel pertence exclusivamente a Geraldina Inácio de Matos e que estes não residem no local; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação de todos os herdeiros do falecido Geraldo Ferreira Fraga; a inépcia da petição inicial por deficiência na individualização da área; e a carência de ação pela ausência de posse prévia do autor (ID 9202288160, p. 28-34). No mérito, alegaram que a ré Geraldina é viúva de Geraldo Ferreira Fraga e possui o imóvel vizinho (Matrícula nº 17) há mais de quarenta anos, cuja área se estende de forma retangular até a margem do córrego; impugnaram a validade do croqui e do memorial trazidos pelo autor, sustentando vício na assinatura do falecido Geraldo; aduziram que a cerca sempre existiu em linha reta e que nunca houve formato em "L" no lote vizinho; invocaram a posse ad usucapionem e requereram a improcedência total dos pedidos da inicial (ID 9202288160, p. 34-37 e ID 9202288161, p. 2-20). A ré Geraldina pleiteou a concessão de gratuidade da justiça (ID 9202288160, p. 26). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo cada uma das preliminares suscitadas e reiterando os argumentos e pleitos vestibulares (ID 9202288161, p. 22-26). Por decisão saneadora (ID 9802824902, p. 1-2 e ID 9906109619, p. 1-2), o juízo diferiu a análise das matérias preliminares para o julgamento de mérito, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, nomeando o perito oficial (ID 9802824902, p. 1-2). Na mesma ocasião, diante das petições noticiando a desestruturação da cerca e a demora na recomposição, determinou-se que a parte ré providenciasse a recolocação da cerca em quinze dias, sob pena de autorizar o autor a fazê-la mediante futuro ressarcimento dos gastos comprovados (ID 9802824902, p. 1). O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos pelo Engenheiro Civil Júlio César Spitale (ID 10199415782, p. 1-48 / D117), acompanhado de relatório fotográfico (ID 10199413739 / D132), levantamento topográfico georreferenciado (ID 10199412745 / D3) e certidões imobiliárias. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10223525802 / D19 e ID 10290962307 / D131), tendo os réus apresentado parecer do assistente técnico (ID 10290966823 / D122) e quesitos suplementares (ID 10225766986 / D133). O perito oficial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (ID 10267219130, p. 1-14 / D129). A homologação da prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento foram promovidas pelo juízo (ID 10384274167, p. 1-2 e ID 10439244547, p. 1-2). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 01/07/2025 (ID 10486259757, p. 1 e ID 10486277198, p. 2), rejeitou-se a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, procedendo-se à oitiva dos informantes Cândido Lourenço Gonçalves e Antonio José Santos, e das testemunhas Anderson Sant'Ana de Freitas, Dércio Rodrigues da Costa e Davidson Vinício Maia, declarando-se encerrada a instrução (ID 10486277198, p. 2). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais: o autor (ID 10499644255, p. 2-4 / D5) e os réus (ID 10516579162, p. 2-23 / D127). O autor requereu, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.681,75, referente aos materiais e mão de obra gastos com a reconstrução da cerca e marcação dos piquetes, acostando comprovantes de pagamento (ID 10479062090, p. 2 e ID 10479084909, p. 2-8). O perito nomeado postulou o levantamento dos honorários depositados nos autos (ID 10579149884, p. 2-3). Vieram-me os autos conclusos. Sustentam os réus João Elizio Santos Nogueira e Aguinaldo Rael Fraga que seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demandada, ao argumento de que não residem no imóvel vizinho e de que este pertence exclusivamente à corré Geraldina Inácio de Matos (ID 9202288160, p. 28-30). A preliminar deve ser rejeitada. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva alcança todo aquele a quem se atribui a prática material dos atos de turbação ou de esbulho, de ordem direta ou por cooperação, sendo irrelevante a titularidade do domínio sobre o prédio de onde partiram os atos materiais. Na espécie, os elementos fáticos carreados aos autos, mormente o boletim de ocorrência policial (ID 9202288156, p. 41-43) e as declarações das testemunhas ouvidas na fase de justificação (ID 9202288160, p. 14-27), indicam que os réus João Elizio e Aguinaldo atuaram de forma direta e ostensiva nas tratativas, na remoção dos mourões e na edificação da nova cerca divisória objeto da lide. A tese acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se exatamente no sentido da legitimidade passiva daquele a quem se imputa o ato turbativo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expressou o entendimento aplicável à espécie: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - TUTELA POSSESSORIA - ADEQUAÇÃO DA VIA - REQUISITOS LEGAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO ACERTADO A reintegração de posse constitui via processual adequada para retomada da posse que a parte autora disse estar sendo esbulhada. O espólio tem legitimidade para buscar, em juízo, proteção do bem em disputa e cuja transmissão a quaisquer um dos herdeiros ainda não foi definida. Legitimado passivo para a reintegração é apenas aquele a quem se imputa a prática do esbulho, não havendo que se falar em litisconsórcio, menos ainda para trazer para a lide supostos sujeitos igualmente beneficiados com a ocupação da área litigiosa. A usucapião arguida em defesa deve ser rejeitada quando ausente posse exercida com animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277739-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, aduzem os requeridos que a demanda exigiria a citação de todos os herdeiros do falecido Geraldo Ferreira Fraga, sob pena de nulidade processual (ID 9202288160, p. 30). Sem razão a defesa. A ação possessória visa coibir e reparar ato ilícito estrito decorrente de lesão à posse. Inexistindo comprovação de composse de todos os coerdeiros sobre a faixa de terreno turbada, ou de que a turbação tenha sido praticada em nome do espólio por todos os sucessores, a demanda deve ser proposta em face dos réus apontados como efetivos praticantes da conduta lesiva e possuidores diretos que interferiram na área litigiosa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se a esse entendimento ao deliberar sobre a desnecessidade de litisconsórcio passivo em sede possessória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. I - Não há que se cogitar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de reintegração de posse, quando não estiverem comprovados a composse e o esbulho praticado de forma conjunta. II - Na ação possessória, constitui ônus do autor comprovar a sua posse e o ato de turbação ou esbulho, nos termos que estabelecem os art. 561 e o art. 373, inciso I, do CPC. III - As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.348920-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) Afasto, desse modo, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Outromote, os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não individualizou detalhadamente a área esbulhada (ID 9202288160, p. 32). Alegam, ainda, carência de ação ante a ausência de demonstração da posse prévia do requerente (ID 9202288160, p. 32-34). Ambas as ilações improcedem. A petição inicial preenche com rigor os requisitos estipulados nos artigos 319, 320 e 561 do Código de Processo Civil. A faixa de terreno turbada foi suficientemente descrita, delimitada e georreferenciada pela peça exordial e pelos memoriais e mapas que a acompanharam (ID 9202288156, p. 15-31), permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte dos requeridos. Quanto à alegada falta de prova da posse prévia, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da pretensão tutela possessória, e com ele será detidamente apreciada. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO as preliminares. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos CONCLUSOS. INTIMEM-SE. JABOTICATUBAS, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOAO ELIZIO SANTOS NOGUEIRA

Autor JOSE MARIA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA

OAB: 108635/MG

FRANCISCO LUIS DOS SANTOS

OAB: 18901/MG

JOSE MARIA NOGUEIRA

OAB: 42840/MG

MIKE VIANA RODRIGUES

OAB: 108100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0013986-86.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: jose maria nogueira CPF: 174.811.986-91 RÉU: JOAO ELIZIO SANTOS NOGUEIRA CPF: 250.494.456-04 e outros VISTOS ETC. Cuidam-se os autos de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por JOSÉ MARIA NOGUEIRA em face de JOÃO ELÍZIO SANTOS NOGUEIRA, AGUINALDO RAEL FRAGA e GERALDINA INÁCIO DE MATOS, todos qualificados nos autos (ID 9202288156, p. 3). O autor alegou, em síntese, ser possuidor do imóvel urbano situado na Rua Cônego Acácio, nº 185, distrito de São José do Almeida, no município de Jaboticatubas/MG, com área aproximada de 2.320,00 m², registrado sob a Matrícula nº 1.869 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID 9202288156, p. 3). Sustentou que adquiriu o bem por promessa de compra e venda celebrada em 04/07/2014 com João Lucas Rodrigues Nogueira, exercendo a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, cuja conformação espacial aos fundos possui formato geométrico em "L", estendendo-se até a margem do córrego local (ID 9202288156, p. 3-5). Afirmou que, no dia 07/07/2018, foi informado por telefone de que terceiros haviam adentrado o imóvel e alterado a cerca divisória dos fundos e lateral (ID 9202288156, p. 5). Noticiou ter acionado a Polícia Militar, oportunidade em que constatou a retirada dos mourões originais e o prolongamento da cerca do imóvel vizinho pertença da ré Geraldina em linha reta até o córrego, turbando a posse do autor sobre uma faixa de terreno de aproximadamente 64,33 metros de extensão (ID 9202288156, p. 5-7). Ao final, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para manutenção da posse, a restituição do imóvel ao estado anterior e a procedência definitiva dos pedidos com a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais e ressarcimento dos prejuízos materiais (ID 9202288156, p. 11-13). Instruiu a inicial com procuração, contrato de compra e venda, certidão imobiliária, memorial descritivo, planta, boletim de ocorrência e fotografias (ID 9202288156, p. 15-43). Designou-se audiência de justificação prévia (ID 9202288157, p. 4), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (ID 9202288160, p. 14-27). Por decisão proferida em 08/11/2018, DEFERIU-SE A MEDIDA LIMINAR de manutenção de posse em favor do autor, determinando-se a expedição do competente mandado e ordenando-se que ambas as partes se abstivessem de modificar a área litigiosa (ID 9202288159, p. 8-9). O auto de manutenção de posse foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 31/01/2019 (ID 9202288161, p. 35). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 9202288160, p. 24-37 e ID 9202288161, p. 2-20). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos réus João Elizio Santos Nogueira e Aguinaldo Rael Fraga, alegando que o imóvel pertence exclusivamente a Geraldina Inácio de Matos e que estes não residem no local; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação de todos os herdeiros do falecido Geraldo Ferreira Fraga; a inépcia da petição inicial por deficiência na individualização da área; e a carência de ação pela ausência de posse prévia do autor (ID 9202288160, p. 28-34). No mérito, alegaram que a ré Geraldina é viúva de Geraldo Ferreira Fraga e possui o imóvel vizinho (Matrícula nº 17) há mais de quarenta anos, cuja área se estende de forma retangular até a margem do córrego; impugnaram a validade do croqui e do memorial trazidos pelo autor, sustentando vício na assinatura do falecido Geraldo; aduziram que a cerca sempre existiu em linha reta e que nunca houve formato em "L" no lote vizinho; invocaram a posse ad usucapionem e requereram a improcedência total dos pedidos da inicial (ID 9202288160, p. 34-37 e ID 9202288161, p. 2-20). A ré Geraldina pleiteou a concessão de gratuidade da justiça (ID 9202288160, p. 26). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo cada uma das preliminares suscitadas e reiterando os argumentos e pleitos vestibulares (ID 9202288161, p. 22-26). Por decisão saneadora (ID 9802824902, p. 1-2 e ID 9906109619, p. 1-2), o juízo diferiu a análise das matérias preliminares para o julgamento de mérito, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, nomeando o perito oficial (ID 9802824902, p. 1-2). Na mesma ocasião, diante das petições noticiando a desestruturação da cerca e a demora na recomposição, determinou-se que a parte ré providenciasse a recolocação da cerca em quinze dias, sob pena de autorizar o autor a fazê-la mediante futuro ressarcimento dos gastos comprovados (ID 9802824902, p. 1). O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos pelo Engenheiro Civil Júlio César Spitale (ID 10199415782, p. 1-48 / D117), acompanhado de relatório fotográfico (ID 10199413739 / D132), levantamento topográfico georreferenciado (ID 10199412745 / D3) e certidões imobiliárias. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10223525802 / D19 e ID 10290962307 / D131), tendo os réus apresentado parecer do assistente técnico (ID 10290966823 / D122) e quesitos suplementares (ID 10225766986 / D133). O perito oficial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (ID 10267219130, p. 1-14 / D129). A homologação da prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento foram promovidas pelo juízo (ID 10384274167, p. 1-2 e ID 10439244547, p. 1-2). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 01/07/2025 (ID 10486259757, p. 1 e ID 10486277198, p. 2), rejeitou-se a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, procedendo-se à oitiva dos informantes Cândido Lourenço Gonçalves e Antonio José Santos, e das testemunhas Anderson Sant'Ana de Freitas, Dércio Rodrigues da Costa e Davidson Vinício Maia, declarando-se encerrada a instrução (ID 10486277198, p. 2). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais: o autor (ID 10499644255, p. 2-4 / D5) e os réus (ID 10516579162, p. 2-23 / D127). O autor requereu, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.681,75, referente aos materiais e mão de obra gastos com a reconstrução da cerca e marcação dos piquetes, acostando comprovantes de pagamento (ID 10479062090, p. 2 e ID 10479084909, p. 2-8). O perito nomeado postulou o levantamento dos honorários depositados nos autos (ID 10579149884, p. 2-3). Vieram-me os autos conclusos. Sustentam os réus João Elizio Santos Nogueira e Aguinaldo Rael Fraga que seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demandada, ao argumento de que não residem no imóvel vizinho e de que este pertence exclusivamente à corré Geraldina Inácio de Matos (ID 9202288160, p. 28-30). A preliminar deve ser rejeitada. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva alcança todo aquele a quem se atribui a prática material dos atos de turbação ou de esbulho, de ordem direta ou por cooperação, sendo irrelevante a titularidade do domínio sobre o prédio de onde partiram os atos materiais. Na espécie, os elementos fáticos carreados aos autos, mormente o boletim de ocorrência policial (ID 9202288156, p. 41-43) e as declarações das testemunhas ouvidas na fase de justificação (ID 9202288160, p. 14-27), indicam que os réus João Elizio e Aguinaldo atuaram de forma direta e ostensiva nas tratativas, na remoção dos mourões e na edificação da nova cerca divisória objeto da lide. A tese acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se exatamente no sentido da legitimidade passiva daquele a quem se imputa o ato turbativo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expressou o entendimento aplicável à espécie: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - TUTELA POSSESSORIA - ADEQUAÇÃO DA VIA - REQUISITOS LEGAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO ACERTADO A reintegração de posse constitui via processual adequada para retomada da posse que a parte autora disse estar sendo esbulhada. O espólio tem legitimidade para buscar, em juízo, proteção do bem em disputa e cuja transmissão a quaisquer um dos herdeiros ainda não foi definida. Legitimado passivo para a reintegração é apenas aquele a quem se imputa a prática do esbulho, não havendo que se falar em litisconsórcio, menos ainda para trazer para a lide supostos sujeitos igualmente beneficiados com a ocupação da área litigiosa. A usucapião arguida em defesa deve ser rejeitada quando ausente posse exercida com animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277739-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, aduzem os requeridos que a demanda exigiria a citação de todos os herdeiros do falecido Geraldo Ferreira Fraga, sob pena de nulidade processual (ID 9202288160, p. 30). Sem razão a defesa. A ação possessória visa coibir e reparar ato ilícito estrito decorrente de lesão à posse. Inexistindo comprovação de composse de todos os coerdeiros sobre a faixa de terreno turbada, ou de que a turbação tenha sido praticada em nome do espólio por todos os sucessores, a demanda deve ser proposta em face dos réus apontados como efetivos praticantes da conduta lesiva e possuidores diretos que interferiram na área litigiosa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se a esse entendimento ao deliberar sobre a desnecessidade de litisconsórcio passivo em sede possessória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. I - Não há que se cogitar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de reintegração de posse, quando não estiverem comprovados a composse e o esbulho praticado de forma conjunta. II - Na ação possessória, constitui ônus do autor comprovar a sua posse e o ato de turbação ou esbulho, nos termos que estabelecem os art. 561 e o art. 373, inciso I, do CPC. III - As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.348920-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) Afasto, desse modo, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Outromote, os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não individualizou detalhadamente a área esbulhada (ID 9202288160, p. 32). Alegam, ainda, carência de ação ante a ausência de demonstração da posse prévia do requerente (ID 9202288160, p. 32-34). Ambas as ilações improcedem. A petição inicial preenche com rigor os requisitos estipulados nos artigos 319, 320 e 561 do Código de Processo Civil. A faixa de terreno turbada foi suficientemente descrita, delimitada e georreferenciada pela peça exordial e pelos memoriais e mapas que a acompanharam (ID 9202288156, p. 15-31), permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte dos requeridos. Quanto à alegada falta de prova da posse prévia, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da pretensão tutela possessória, e com ele será detidamente apreciada. ISSO POSTO, forte em tais razões, REJEITO as preliminares. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos CONCLUSOS. INTIMEM-SE. JABOTICATUBAS, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito