0013985-34.2009.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013985-34.2009.8.26.0224 (224.01.2009.013985) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manuel Pereira do Rosario - - Donzilia Bicas do Rosário e outro - Ademir Pires e s/m Rozilei Aparecida Scaloni Pires e outros - JOÃO MARTINS DE CAMPOS - Vistos. Fls. 845/853: o Perito Judicial apresentou esclarecimentos em atendimento à determinação anterior e à manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, apontando a necessidade de obtenção de documentação registrária complementar para definição do registro eventualmente atingido pela presente usucapião. Analiso. Consoante esclarecido pelo Louvado, a matrícula nº 40.749, anteriormente indicada no laudo pericial, não apresenta registro antecedente e, diante das informações supervenientes prestadas pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, não há elementos técnicos suficientes para mantê-la, de forma conclusiva, como registro atingido pela presente ação. De outro vértice, a matrícula nº 37.802, relativa ao lote 04 confrontante, indica como registros anteriores as Transcrições nº 29.229 e nº 35.880, ambas do 3º Registro de Imóveis de São Paulo. Nesse conspecto, a análise desses registros mostra-se pertinente e necessária ao aprofundamento da perícia, notadamente para a reconstrução da configuração registrária pretérita da área e verificação de eventual correspondência territorial com o imóvel usucapiendo. Destarte, defiro os requerimentos formulados pelo Perito Judicial. Oficie-se ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com senha de acesso aos autos, requisitando-se desse as certidões de inteiro teor das Transcrições nº 29.229 e nº 35.880, inclusive com eventuais elementos de continuidade registrária, averbações ou anotações que permitam a adequada compreensão da origem e descrição das áreas nelas abrangidas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento pelos meios oficiais disponíveis. Com a juntada das certidões, intime-se o Perito Judicial Luciano Kay para complementação dos aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES (OAB 259458/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), LUIZA LINS VELOSO (OAB 123519/RJ)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONZILIA BICAS DO ROSáRIO
Autor MANUEL PEREIRA DO ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES
OAB: 259458/SP
VANZETE GOMES FILHO
OAB: 87009/SP
LUIZA LINS VELOSO
OAB: 123519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013985-34.2009.8.26.0224 (224.01.2009.013985) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manuel Pereira do Rosario - - Donzilia Bicas do Rosário e outro - Ademir Pires e s/m Rozilei Aparecida Scaloni Pires e outros - JOÃO MARTINS DE CAMPOS - Vistos. Fls. 845/853: o Perito Judicial apresentou esclarecimentos em atendimento à determinação anterior e à manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, apontando a necessidade de obtenção de documentação registrária complementar para definição do registro eventualmente atingido pela presente usucapião. Analiso. Consoante esclarecido pelo Louvado, a matrícula nº 40.749, anteriormente indicada no laudo pericial, não apresenta registro antecedente e, diante das informações supervenientes prestadas pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, não há elementos técnicos suficientes para mantê-la, de forma conclusiva, como registro atingido pela presente ação. De outro vértice, a matrícula nº 37.802, relativa ao lote 04 confrontante, indica como registros anteriores as Transcrições nº 29.229 e nº 35.880, ambas do 3º Registro de Imóveis de São Paulo. Nesse conspecto, a análise desses registros mostra-se pertinente e necessária ao aprofundamento da perícia, notadamente para a reconstrução da configuração registrária pretérita da área e verificação de eventual correspondência territorial com o imóvel usucapiendo. Destarte, defiro os requerimentos formulados pelo Perito Judicial. Oficie-se ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com senha de acesso aos autos, requisitando-se desse as certidões de inteiro teor das Transcrições nº 29.229 e nº 35.880, inclusive com eventuais elementos de continuidade registrária, averbações ou anotações que permitam a adequada compreensão da origem e descrição das áreas nelas abrangidas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento pelos meios oficiais disponíveis. Com a juntada das certidões, intime-se o Perito Judicial Luciano Kay para complementação dos aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES (OAB 259458/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), LUIZA LINS VELOSO (OAB 123519/RJ)