0013985-10.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0013985-10.2026.8.16.0194 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$400.000,00 autor(s): ANDRE LUIZ MACIAS réu(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT representado(a) por ERALDO PALMERINI BRT LOUNGES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. DETERMINO o processamento pelo procedimento comum, conforme o artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil. TUTELA CAUTELAR — AVERBAÇÃO NA JUCEPAR 2. ANDRE LUIZ MACIAS ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face de BRT LOUNGES LTDA. e de BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Requereu, em sede de tutela cautelar liminar, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná — JUCEPAR para averbação, nos registros constitutivos de BRT LOUNGES LTDA. e de BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., da existência da presente ação, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos artigos 1° e 32 da Lei n° 8.934/1994 e nos artigos 32 e 47 do Decreto n° 1.800/96 (mov. 1.1). Sustenta risco concreto de que operações de alienação de quotas, transferência de ativos ou reorganização societária venham a ser realizadas pelas requeridas sem ciência do requerente, dado que estas negam a condição societária do requerente e afirmam não possuir qualquer obrigação de lhe prestar informações sobre a operação empresarial. Relatado. Fundamento e decido. O pedido tem fundamento nos artigos 1° e 32, inciso II, alíneas "e" e "j", da Lei n° 8.934/1994 e nos artigos 32 e 47 do Decreto n° 1.800/96, que contemplam o arquivamento, perante as juntas comerciais, de decisões judiciais referentes a empresas registradas, além de atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. A medida visa conferir publicidade à controvérsia societária e resguardar terceiros que venham a praticar atos com as requeridas sem conhecimento do litígio pendente. A concessão liminar, inaudita altera parte, exige, contudo, que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — estejam demonstrados em grau suficiente para justificar a providência antes da citação das requeridas. No plano da probabilidade do direito, os documentos juntados à inicial — Memorando de Entendimentos de maio de 2023, e-mail de 03/05/2023 com proposta de participação de 40% (quarenta por cento) mediante estrutura de vesting, registros financeiros internos consignando pagamentos sob rubricas de "pró-labore" e "adiantamento de lucros", convocações para reuniões de sócios e reportagens que identificam o requerente como sócio e CEO da BRT LOUNGES LTDA. — conferem alguma plausibilidade, em cognição sumária, à tese da sociedade em comum alegada. Esse suporte documental, todavia, ainda deve ser contraposto à versão das requeridas, que negam integralmente o vínculo societário. No plano do periculum in mora, não há nos autos, neste momento, demonstração de que qualquer operação de alienação de quotas, transferência de ativos ou reorganização societária esteja em curso ou seja iminente. A postura das requeridas de não informar o requerente sobre a gestão societária decorre da negativa do próprio vínculo — fato relevante para o mérito, mas que, por si só, não configura ameaça concreta e atual de esvaziamento patrimonial apta a justificar a dispensa do contraditório. A concessão da medida antes da citação poderia, ademais, gerar efeitos desproporcionais ao estágio atual da ação: a averbação de pretensão societária controvertida nos registros empresariais das requeridas pode afetar sua credibilidade comercial, dificultar a captação de recursos e a celebração de contratos e abalar relações com parceiros aeroportuários e investidores — antes que as requeridas tenham tido qualquer oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. A citação é a medida adequada para inaugurar o contraditório e permitir ao Juízo reapreciação dos requisitos da tutela com quadro mais completo. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar liminar de averbação nos registros das requeridas perante a JUCEPAR. TUTELA DE URGÊNCIA — DEPÓSITO JUDICIAL DE LUCROS 3. O requerente pleiteou, ainda em sede de tutela de urgência, a determinação às requeridas de que promovam o depósito judicial mensal, em conta vinculada a estes autos — e não em favor direto do requerente —, do valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos apurados pela BRT LOUNGES LTDA., mediante documentação contábil idônea, até a efetiva liquidação e o pagamento integral dos haveres devidos ao requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (mov. 1.1). Fundamenta o pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, sustentando a necessidade de preservar a equivalência econômica da relação societária alegada enquanto pendente a apuração de haveres. Relatado. Fundamento e decido. Embora a medida não implique a transferência imediata de valores ao requerente — mas sim o depósito em conta judicial vinculada aos autos —, isso não afasta a necessidade de que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais, neste momento processual, não se encontram satisfatoriamente demonstrados. Em primeiro lugar, a própria determinação do valor a ser mensalmente depositado pressupõe a fixação prévia de duas premissas que constituem exatamente o núcleo da controvérsia principal: (i) a existência da sociedade em comum entre o requerente e a BRT LOUNGES LTDA., que as requeridas expressamente negam, tanto na contestação extrajudicial quanto nas contranotificações acostadas à inicial; e (ii) o percentual de 40% (quarenta por cento) alegado pelo requerente, também controvertido. Impor às requeridas a obrigação de calcular e depositar mensalmente percentual sobre seus lucros líquidos equivaleria a presumir, em cognição sumária e sem contraditório, o próprio mérito da demanda — a saber, a existência do vínculo societário e a exatidão da fração pretendida —, antecipando o que somente poderá ser apurado, com segurança, após a instrução processual e a realização da perícia contábil requerida pelo próprio autor. Em segundo lugar, a apuração do que constituiria "lucro líquido mensal" da operação BRT Lounges é matéria de natureza técnico-contábil complexa, que demanda exame pericial dos livros societários, fiscais e financeiros — providência, aliás, também requerida pelo autor a título de exibição de documentos. Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Juízo, em cognição sumária e sem o contraditório das requeridas, defina critérios seguros de apuração mensal de lucros líquidos, tampouco para fiscalizar a exatidão dos valores que viessem a ser unilateralmente informados pelas requeridas a esse título, o que tornaria a medida de pouca utilidade prática nesta fase e sujeita a questionamentos recíprocos que apenas postergariam a solução do processo. Em terceiro lugar, quanto ao periculum in mora, não há nos autos indício concreto de dilapidação patrimonial, descapitalização da sociedade ou risco de esvaziamento dos resultados financeiros da operação que justifique a constrição mensal, ainda que em conta judicial, de parcela dos lucros líquidos da BRT LOUNGES LTDA. antes do contraditório. A discordância das requeridas quanto à existência do vínculo societário, por si só, não equivale a risco de perecimento do direito, tratando-se de questão a ser resolvida no curso da instrução processual, inclusive por meio da prova pericial e da exibição documental postuladas. Dessa forma, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao percentual pretendido e do perigo de dano concreto e atual, a medida não comporta deferimento nesta fase, sem prejuízo de sua reapreciação após a citação das requeridas e a formação de contraditório mais completo. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinação de depósito judicial mensal em conta vinculada aos autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO — CITAÇÃO 4. Considerando o desinteresse manifestado pela parte requerente quanto à realização de audiência de conciliação, CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas BRT LOUNGES LTDA. e BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. para que, querendo, apresentem resposta ao pedido do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. Ato contínuo, cumpram-se as determinações prévias ao saneamento processual, dispostas na Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. 6. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ MACIAS
Réu BREMENTUR AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT REPRESENTADO(A) POR ERALDO PALMERINI
Réu BRT LOUNGES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB: 20812/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0013985-10.2026.8.16.0194 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$400.000,00 autor(s): ANDRE LUIZ MACIAS réu(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT representado(a) por ERALDO PALMERINI BRT LOUNGES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. DETERMINO o processamento pelo procedimento comum, conforme o artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil. TUTELA CAUTELAR — AVERBAÇÃO NA JUCEPAR 2. ANDRE LUIZ MACIAS ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face de BRT LOUNGES LTDA. e de BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Requereu, em sede de tutela cautelar liminar, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná — JUCEPAR para averbação, nos registros constitutivos de BRT LOUNGES LTDA. e de BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., da existência da presente ação, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos artigos 1° e 32 da Lei n° 8.934/1994 e nos artigos 32 e 47 do Decreto n° 1.800/96 (mov. 1.1). Sustenta risco concreto de que operações de alienação de quotas, transferência de ativos ou reorganização societária venham a ser realizadas pelas requeridas sem ciência do requerente, dado que estas negam a condição societária do requerente e afirmam não possuir qualquer obrigação de lhe prestar informações sobre a operação empresarial. Relatado. Fundamento e decido. O pedido tem fundamento nos artigos 1° e 32, inciso II, alíneas "e" e "j", da Lei n° 8.934/1994 e nos artigos 32 e 47 do Decreto n° 1.800/96, que contemplam o arquivamento, perante as juntas comerciais, de decisões judiciais referentes a empresas registradas, além de atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. A medida visa conferir publicidade à controvérsia societária e resguardar terceiros que venham a praticar atos com as requeridas sem conhecimento do litígio pendente. A concessão liminar, inaudita altera parte, exige, contudo, que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — estejam demonstrados em grau suficiente para justificar a providência antes da citação das requeridas. No plano da probabilidade do direito, os documentos juntados à inicial — Memorando de Entendimentos de maio de 2023, e-mail de 03/05/2023 com proposta de participação de 40% (quarenta por cento) mediante estrutura de vesting, registros financeiros internos consignando pagamentos sob rubricas de "pró-labore" e "adiantamento de lucros", convocações para reuniões de sócios e reportagens que identificam o requerente como sócio e CEO da BRT LOUNGES LTDA. — conferem alguma plausibilidade, em cognição sumária, à tese da sociedade em comum alegada. Esse suporte documental, todavia, ainda deve ser contraposto à versão das requeridas, que negam integralmente o vínculo societário. No plano do periculum in mora, não há nos autos, neste momento, demonstração de que qualquer operação de alienação de quotas, transferência de ativos ou reorganização societária esteja em curso ou seja iminente. A postura das requeridas de não informar o requerente sobre a gestão societária decorre da negativa do próprio vínculo — fato relevante para o mérito, mas que, por si só, não configura ameaça concreta e atual de esvaziamento patrimonial apta a justificar a dispensa do contraditório. A concessão da medida antes da citação poderia, ademais, gerar efeitos desproporcionais ao estágio atual da ação: a averbação de pretensão societária controvertida nos registros empresariais das requeridas pode afetar sua credibilidade comercial, dificultar a captação de recursos e a celebração de contratos e abalar relações com parceiros aeroportuários e investidores — antes que as requeridas tenham tido qualquer oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. A citação é a medida adequada para inaugurar o contraditório e permitir ao Juízo reapreciação dos requisitos da tutela com quadro mais completo. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar liminar de averbação nos registros das requeridas perante a JUCEPAR. TUTELA DE URGÊNCIA — DEPÓSITO JUDICIAL DE LUCROS 3. O requerente pleiteou, ainda em sede de tutela de urgência, a determinação às requeridas de que promovam o depósito judicial mensal, em conta vinculada a estes autos — e não em favor direto do requerente —, do valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos apurados pela BRT LOUNGES LTDA., mediante documentação contábil idônea, até a efetiva liquidação e o pagamento integral dos haveres devidos ao requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (mov. 1.1). Fundamenta o pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, sustentando a necessidade de preservar a equivalência econômica da relação societária alegada enquanto pendente a apuração de haveres. Relatado. Fundamento e decido. Embora a medida não implique a transferência imediata de valores ao requerente — mas sim o depósito em conta judicial vinculada aos autos —, isso não afasta a necessidade de que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais, neste momento processual, não se encontram satisfatoriamente demonstrados. Em primeiro lugar, a própria determinação do valor a ser mensalmente depositado pressupõe a fixação prévia de duas premissas que constituem exatamente o núcleo da controvérsia principal: (i) a existência da sociedade em comum entre o requerente e a BRT LOUNGES LTDA., que as requeridas expressamente negam, tanto na contestação extrajudicial quanto nas contranotificações acostadas à inicial; e (ii) o percentual de 40% (quarenta por cento) alegado pelo requerente, também controvertido. Impor às requeridas a obrigação de calcular e depositar mensalmente percentual sobre seus lucros líquidos equivaleria a presumir, em cognição sumária e sem contraditório, o próprio mérito da demanda — a saber, a existência do vínculo societário e a exatidão da fração pretendida —, antecipando o que somente poderá ser apurado, com segurança, após a instrução processual e a realização da perícia contábil requerida pelo próprio autor. Em segundo lugar, a apuração do que constituiria "lucro líquido mensal" da operação BRT Lounges é matéria de natureza técnico-contábil complexa, que demanda exame pericial dos livros societários, fiscais e financeiros — providência, aliás, também requerida pelo autor a título de exibição de documentos. Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Juízo, em cognição sumária e sem o contraditório das requeridas, defina critérios seguros de apuração mensal de lucros líquidos, tampouco para fiscalizar a exatidão dos valores que viessem a ser unilateralmente informados pelas requeridas a esse título, o que tornaria a medida de pouca utilidade prática nesta fase e sujeita a questionamentos recíprocos que apenas postergariam a solução do processo. Em terceiro lugar, quanto ao periculum in mora, não há nos autos indício concreto de dilapidação patrimonial, descapitalização da sociedade ou risco de esvaziamento dos resultados financeiros da operação que justifique a constrição mensal, ainda que em conta judicial, de parcela dos lucros líquidos da BRT LOUNGES LTDA. antes do contraditório. A discordância das requeridas quanto à existência do vínculo societário, por si só, não equivale a risco de perecimento do direito, tratando-se de questão a ser resolvida no curso da instrução processual, inclusive por meio da prova pericial e da exibição documental postuladas. Dessa forma, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito quanto ao percentual pretendido e do perigo de dano concreto e atual, a medida não comporta deferimento nesta fase, sem prejuízo de sua reapreciação após a citação das requeridas e a formação de contraditório mais completo. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinação de depósito judicial mensal em conta vinculada aos autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO — CITAÇÃO 4. Considerando o desinteresse manifestado pela parte requerente quanto à realização de audiência de conciliação, CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas BRT LOUNGES LTDA. e BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. para que, querendo, apresentem resposta ao pedido do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. Ato contínuo, cumpram-se as determinações prévias ao saneamento processual, dispostas na Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. 6. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito