Detalhe do processo

0013985-06.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas /PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIZ CARLOS DOS SANTOS PRAZO DE 15 dias O(A) Juiz(íza) de Direito Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato, da 1ª Vara Criminal de Arapongas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, sob nº 0013985-06.2025.8.16.0045, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) LUIZ CARLOS DOS SANTOS, e que não , portador(a) do RG 373411194 SSPfoi possível localizar pessoalmente a(s) LUIZ CARLOS DOS SANTOSparte(s) Promovido /SP e CPF 335.513.998-08, nascido(a) em 26/05/1980, natural de PIRAPOZINHO, filho(a) de IRACI JOSÉ DOS SANTOS e motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de queCARLITO JOSÉ DOS SANTOS,CITAÇÃO houve em seu desfavor, ART 311 - ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULOoferecimento de denúncia AUTOMOTOR, Reclusão: 3 a 8 anos E Multa oferecida em 11/06/2026 e recebida em 13/06/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: "Consta da denúncia que, no dia 29 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Dançarino Vermelho, nº 1000, bairro Piacenza, em Arapongas/PR, o réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, conduziu uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de cor preta, ostentando a placa MHC-7210/SC, sabendo que o veículo possuía sinais identificadores adulterados, consistentes na supressão das numerações originais do chassi e do motor. Segundo a denúncia, o veículo foi abordado por guardas municipais, que constataram que a placa estava baixada no sistema do DETRAN e que as numerações do chassi e do motor apresentavam sinais de supressão, circunstâncias posteriormente confirmadas por laudo pericial, que constatou ação abrasiva e contundente, com destruição parcial da numeração original. Assim agindo, o denunciado teria incorrido nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo o réu citado para apresentar resposta à acusação, por intermédio de defensor, no prazo legal. Quanto aos benefícios legais, o Ministério Público consignou ser incabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), pois o denunciado, embora devidamente notificado, permaneceu inerte, e também ser incabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), em razão de a pena mínima do delito superar 1 (um) ano. Não consta da denúncia pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos ou indenização à vítima."e à sua para, no , oferecer INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Norma dos Santos Carapelli, Analista Judiciário, conferi e digitei. Arapongas, documento datado e assinado digitalmente Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas /PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIZ CARLOS DOS SANTOS PRAZO DE 15 dias O(A) Juiz(íza) de Direito Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato, da 1ª Vara Criminal de Arapongas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, sob nº 0013985-06.2025.8.16.0045, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) LUIZ CARLOS DOS SANTOS, e que não , portador(a) do RG 373411194 SSPfoi possível localizar pessoalmente a(s) LUIZ CARLOS DOS SANTOSparte(s) Promovido /SP e CPF 335.513.998-08, nascido(a) em 26/05/1980, natural de PIRAPOZINHO, filho(a) de IRACI JOSÉ DOS SANTOS e motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de queCARLITO JOSÉ DOS SANTOS,CITAÇÃO houve em seu desfavor, ART 311 - ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULOoferecimento de denúncia AUTOMOTOR, Reclusão: 3 a 8 anos E Multa oferecida em 11/06/2026 e recebida em 13/06/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: "Consta da denúncia que, no dia 29 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Dançarino Vermelho, nº 1000, bairro Piacenza, em Arapongas/PR, o réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, conduziu uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de cor preta, ostentando a placa MHC-7210/SC, sabendo que o veículo possuía sinais identificadores adulterados, consistentes na supressão das numerações originais do chassi e do motor. Segundo a denúncia, o veículo foi abordado por guardas municipais, que constataram que a placa estava baixada no sistema do DETRAN e que as numerações do chassi e do motor apresentavam sinais de supressão, circunstâncias posteriormente confirmadas por laudo pericial, que constatou ação abrasiva e contundente, com destruição parcial da numeração original. Assim agindo, o denunciado teria incorrido nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo o réu citado para apresentar resposta à acusação, por intermédio de defensor, no prazo legal. Quanto aos benefícios legais, o Ministério Público consignou ser incabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), pois o denunciado, embora devidamente notificado, permaneceu inerte, e também ser incabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), em razão de a pena mínima do delito superar 1 (um) ano. Não consta da denúncia pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos ou indenização à vítima."e à sua para, no , oferecer INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Norma dos Santos Carapelli, Analista Judiciário, conferi e digitei. Arapongas, documento datado e assinado digitalmente Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi