Detalhe do processo

0013983-08.2018.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013983-08.2018.8.16.0069 Processo: 0013983-08.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Antonio Zaquias Rosa Helena Micheletti Zaquias Sergio Silvestre Zaquias Wanilzi Moraes Zaquias Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos. 1.Apresentado laudo e seu complemento (movs. 237, 263 e 277), a parte requerida se manifestou (mov. 285). O perito requereu o levantamento dos honorários (mov. 278). 2. Com efeito, a impugnação ao laudo deve vir acompanhada de dados objetivos que realmente colocam em dúvida a credibilidade do exame realizado pelo Perito Judicial, o que não se verifica no caso, pois, ao que tudo indica, a insurgência das partes somente se justifica por ter havido parecer contrário às suas conclusões. Vale ressaltar que a simples divergência não constitui fundamento razoável para se ter a avaliação impugnada. Prevalece, neste caso, a presunção juris tantum de veracidade das afirmações do perito nomeado. Saliento que o perito nomeado pelo Juízo, no exercício da atribuição a ele conferido, possui presunção “iuris tantum” de imparcialidade no cumprimento da função. Na espécie, o trabalho do expert encontra-se minuciosamente realizado, só podendo ser elidido mediante prova robusta em contrário que efetivamente demonstre a divergência levantada, posto que se presume estar de acordo com a decisão judicial. Em análise às insurgências apresentadas pela parte requerida (movs. 269.2 e 285), verifica-se que estas foram devidamente esclarecidas pelo perito. Com efeito, as questões relativas à ausência de informações como croqui, mapa, dimensionamento e localização dos tanques foram exaustivamente justificadas, tendo o expert consignado que tais dados constam do relatório elaborado pelo IAPAR, juntado ao mov. 1.11. Ademais, também foram prestados esclarecimentos satisfatórios acerca do questionamento sobre a quantidade de peixes por tanque, considerando o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a realização da perícia (mov. 277.1, pág. 1), de modo que os questionamentos formulados pela requerida restaram adequadamente respondidos. Com efeito, a irresignação apresentada se trata de matéria de mérito, de modo que será abarcada quando da prolação de sentença. Assim, considerando os argumentos apontados pela perita, HOMOLOGO o resultado do laudo pericial, bem como seu complemento (movs. 237, 263 e 277). 3. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manutenção da audiência de instrução e julgamento designada na decisão de saneamento de mov. 57, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Havendo manifestação de interesse na realização da audiência por qualquer das partes, cumpra-se o item VII da decisão de mov. 57. 3.2. Na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência, intimem-se para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ZAQUIAS

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HASSAN SOHN

OAB: 25862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013983-08.2018.8.16.0069 Processo: 0013983-08.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Antonio Zaquias Rosa Helena Micheletti Zaquias Sergio Silvestre Zaquias Wanilzi Moraes Zaquias Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos. 1.Apresentado laudo e seu complemento (movs. 237, 263 e 277), a parte requerida se manifestou (mov. 285). O perito requereu o levantamento dos honorários (mov. 278). 2. Com efeito, a impugnação ao laudo deve vir acompanhada de dados objetivos que realmente colocam em dúvida a credibilidade do exame realizado pelo Perito Judicial, o que não se verifica no caso, pois, ao que tudo indica, a insurgência das partes somente se justifica por ter havido parecer contrário às suas conclusões. Vale ressaltar que a simples divergência não constitui fundamento razoável para se ter a avaliação impugnada. Prevalece, neste caso, a presunção juris tantum de veracidade das afirmações do perito nomeado. Saliento que o perito nomeado pelo Juízo, no exercício da atribuição a ele conferido, possui presunção “iuris tantum” de imparcialidade no cumprimento da função. Na espécie, o trabalho do expert encontra-se minuciosamente realizado, só podendo ser elidido mediante prova robusta em contrário que efetivamente demonstre a divergência levantada, posto que se presume estar de acordo com a decisão judicial. Em análise às insurgências apresentadas pela parte requerida (movs. 269.2 e 285), verifica-se que estas foram devidamente esclarecidas pelo perito. Com efeito, as questões relativas à ausência de informações como croqui, mapa, dimensionamento e localização dos tanques foram exaustivamente justificadas, tendo o expert consignado que tais dados constam do relatório elaborado pelo IAPAR, juntado ao mov. 1.11. Ademais, também foram prestados esclarecimentos satisfatórios acerca do questionamento sobre a quantidade de peixes por tanque, considerando o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a realização da perícia (mov. 277.1, pág. 1), de modo que os questionamentos formulados pela requerida restaram adequadamente respondidos. Com efeito, a irresignação apresentada se trata de matéria de mérito, de modo que será abarcada quando da prolação de sentença. Assim, considerando os argumentos apontados pela perita, HOMOLOGO o resultado do laudo pericial, bem como seu complemento (movs. 237, 263 e 277). 3. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manutenção da audiência de instrução e julgamento designada na decisão de saneamento de mov. 57, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Havendo manifestação de interesse na realização da audiência por qualquer das partes, cumpra-se o item VII da decisão de mov. 57. 3.2. Na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência, intimem-se para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito