0013978-04.2015.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013978-04.2015.8.16.0194 Processo: 0013978-04.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): M FORTES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Réu(s): TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sequencial nº 7494 Vistos. 1. O perito informou (mov. 276.1) que realizou comparativo das informações dos valores das Notas Fiscais com os valores constantes no Relatórios de Comissões Recebidas pela réu e pode certificar que as importâncias informadas em tais documentos encontram-se em perfeita exatidão, com relação a parte do período que é objeto da prova pericial. Por sua vez, com relação aos períodos em que há documentos faltantes, requereu: a) para períodos em que não foram fornecidos documentos fiscais, a utilização dos valores expressos apenas nos Relatórios de Comissões Recebidas; b) para períodos que não foram apresentados os valores expressos nos Relatórios de Comissões Recebidas, a utilização dos valores contidos Notas fiscais. Em que pesem as alegações do perito, considerando a impugnação pela parte ré, entendo não ser possível a referida substituição. A perícia deverá ser realizada mediante os documentos constantes dos autos, cabendo a este juízo, futuramente, e em sede de julgamento do feito, proceder a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a eventual aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, em caso de não apresentação de documentos de responsabilidade de uma ou outra parte. Assim sendo, descabe, desde logo, fixar a validade ou não de certos documentos, o que compete ao mérito do feito. Por este motivo, determino que o perito produza o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos, devendo o resultado refletir a existência ou não dos documentos probatórios relativos a cada perito. Nesse sentido, poderá o perito indicar, em análises e/ou tabelas separadas, os valores comprovados: a) por ambas a Notas Fiscais e Relatórios de Comissões Recebidas; b) apenas por Notas Fiscais; c) apenas por Relatórios de Comissões Recebidas. A análise da suficiência da documentação será, então, realizada pelo juízo em sede de sentença. 2. Remetam-se os autos ao perito para conclusão dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria 001/2026 deste juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-283
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M FORTES REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA
Réu TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PRISCILA LOFRANO
OAB: 56025/PR
DIEGO FREDERICO BIGLIA
OAB: 54239/RS
RODRIGO MOTTIN
OAB: 54461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013978-04.2015.8.16.0194 Processo: 0013978-04.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): M FORTES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Réu(s): TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sequencial nº 7494 Vistos. 1. O perito informou (mov. 276.1) que realizou comparativo das informações dos valores das Notas Fiscais com os valores constantes no Relatórios de Comissões Recebidas pela réu e pode certificar que as importâncias informadas em tais documentos encontram-se em perfeita exatidão, com relação a parte do período que é objeto da prova pericial. Por sua vez, com relação aos períodos em que há documentos faltantes, requereu: a) para períodos em que não foram fornecidos documentos fiscais, a utilização dos valores expressos apenas nos Relatórios de Comissões Recebidas; b) para períodos que não foram apresentados os valores expressos nos Relatórios de Comissões Recebidas, a utilização dos valores contidos Notas fiscais. Em que pesem as alegações do perito, considerando a impugnação pela parte ré, entendo não ser possível a referida substituição. A perícia deverá ser realizada mediante os documentos constantes dos autos, cabendo a este juízo, futuramente, e em sede de julgamento do feito, proceder a análise da suficiência da documentação apresentada, bem como a eventual aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, em caso de não apresentação de documentos de responsabilidade de uma ou outra parte. Assim sendo, descabe, desde logo, fixar a validade ou não de certos documentos, o que compete ao mérito do feito. Por este motivo, determino que o perito produza o laudo pericial com base nos documentos constantes dos autos, devendo o resultado refletir a existência ou não dos documentos probatórios relativos a cada perito. Nesse sentido, poderá o perito indicar, em análises e/ou tabelas separadas, os valores comprovados: a) por ambas a Notas Fiscais e Relatórios de Comissões Recebidas; b) apenas por Notas Fiscais; c) apenas por Relatórios de Comissões Recebidas. A análise da suficiência da documentação será, então, realizada pelo juízo em sede de sentença. 2. Remetam-se os autos ao perito para conclusão dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria 001/2026 deste juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-283