0013976-19.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIO CARLOS DA SILVA em face da ICATU SEGUROS S/A. A parte autora narrou, em síntese, que possui duas apólices de seguro de vida e previdência junto a seguradora ré, sendo uma das previsões de cobertura de sinistro para invalidez funcional permanente total por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que possui impotência funcional importante na coluna na lombar e dor crônica decorrente de discopatias degenerativas. Afirma que diante das moléstias, solicitou a parte ré que prosseguisse com a devida indenização por invalidez funcional permanente. Contudo, o processo de sinistro foi encerrado pela ré com a negativa da cobertura. Diante disso, requereu, a condenação da ré no pagamento das indenizações referentes aos dois seguros contratados; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a inversão do ônus probatório. A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de fls. 9/19. Despacho determinando apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça à fl. 23. Petição da parte autora com documentos à fl. 28. Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré à fl. 38. Contestação apresentada tempestivamente à fl. 44, por meio da qual a parte ré alegou que as apólices contratadas preveem cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), inexistindo cobertura para invalidez parcial decorrente de doença. Afirmou que a enfermidade apresentada pelo autor possui natureza degenerativa, não decorrendo de acidente pessoal. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada à fl. 245. Manifestação da parte ré em provas requerendo produção da prova pericial médica à fl. 254. Petição da parte autora requerendo produção da prova pericial médica à fl. 258. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito à fl. 260. Laudo Pericial à fl. 377. Manifestação da parte autora à fl. 389 requerendo esclarecimentos pelo perito. Petição da parte ré concordando com o laudo pericial e pugnando pela improcedência da demanda à fl. 392. Manifestação do perito com esclarecimentos às fls. 397/398. Impugnação do autor quanto aos esclarecimentos da perita à fl. 404. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora em relação ao laudo complementar de fls. 397/398, porque a perita respondeu de forma suficiente aos esclarecimentos requeridos, sendo conclusiva quanto à situação clínica do autor. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. In casu , cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária a título de invalidez funcional permanente, bem como se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para dirimir tais questões foi realizada a prova pericial nos autos e a expert nomeada concluiu que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar (discopatia degenerativa), apresentando incapacidade parcial. Concluiu, ainda, que não houve acidente pessoal nos termos da regulamentação da SUSEP, razão pela qual o quadro do autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, tampouco na Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Ademais, no laudo complementar apresentado às fls. 397/398, a perita respondeu que O Autor não perdeu a existência independente segundo a tabela IFPTD da SUSEP. Sua invalidez não pode ser caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, ou seja, existência independente, com total suprimento das ações diárias mínimas. (Circular SUSEP nº. 302/2005) . Nesse passo, ainda que o laudo pericial tenha reconhecido que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar, com incapacidade parcial, tal circunstância, por si só, não enseja o pagamento da indenização securitária, uma vez que as apólices contratadas não preveem cobertura para invalidez parcial decorrente de doença, tampouco restou caracterizada invalidez funcional permanente total por doença ou invalidez permanente decorrente de acidente, hipóteses efetivamente cobertas pelo contrato de fls. 14/16. Desse modo, não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, não merece acolhimento os pedidos do autor. Por fim, inexistindo ato ilícito imputável à parte ré, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura decorreu do regular exercício de direito, em observância aos limites do contrato de seguro. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S A
Autor JULIO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ
OAB: 110836/RJ
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIO CARLOS DA SILVA em face da ICATU SEGUROS S/A. A parte autora narrou, em síntese, que possui duas apólices de seguro de vida e previdência junto a seguradora ré, sendo uma das previsões de cobertura de sinistro para invalidez funcional permanente total por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que possui impotência funcional importante na coluna na lombar e dor crônica decorrente de discopatias degenerativas. Afirma que diante das moléstias, solicitou a parte ré que prosseguisse com a devida indenização por invalidez funcional permanente. Contudo, o processo de sinistro foi encerrado pela ré com a negativa da cobertura. Diante disso, requereu, a condenação da ré no pagamento das indenizações referentes aos dois seguros contratados; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a inversão do ônus probatório. A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de fls. 9/19. Despacho determinando apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça à fl. 23. Petição da parte autora com documentos à fl. 28. Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré à fl. 38. Contestação apresentada tempestivamente à fl. 44, por meio da qual a parte ré alegou que as apólices contratadas preveem cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), inexistindo cobertura para invalidez parcial decorrente de doença. Afirmou que a enfermidade apresentada pelo autor possui natureza degenerativa, não decorrendo de acidente pessoal. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada à fl. 245. Manifestação da parte ré em provas requerendo produção da prova pericial médica à fl. 254. Petição da parte autora requerendo produção da prova pericial médica à fl. 258. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito à fl. 260. Laudo Pericial à fl. 377. Manifestação da parte autora à fl. 389 requerendo esclarecimentos pelo perito. Petição da parte ré concordando com o laudo pericial e pugnando pela improcedência da demanda à fl. 392. Manifestação do perito com esclarecimentos às fls. 397/398. Impugnação do autor quanto aos esclarecimentos da perita à fl. 404. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora em relação ao laudo complementar de fls. 397/398, porque a perita respondeu de forma suficiente aos esclarecimentos requeridos, sendo conclusiva quanto à situação clínica do autor. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. In casu , cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária a título de invalidez funcional permanente, bem como se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para dirimir tais questões foi realizada a prova pericial nos autos e a expert nomeada concluiu que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar (discopatia degenerativa), apresentando incapacidade parcial. Concluiu, ainda, que não houve acidente pessoal nos termos da regulamentação da SUSEP, razão pela qual o quadro do autor não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, tampouco na Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Ademais, no laudo complementar apresentado às fls. 397/398, a perita respondeu que O Autor não perdeu a existência independente segundo a tabela IFPTD da SUSEP. Sua invalidez não pode ser caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, ou seja, existência independente, com total suprimento das ações diárias mínimas. (Circular SUSEP nº. 302/2005) . Nesse passo, ainda que o laudo pericial tenha reconhecido que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar, com incapacidade parcial, tal circunstância, por si só, não enseja o pagamento da indenização securitária, uma vez que as apólices contratadas não preveem cobertura para invalidez parcial decorrente de doença, tampouco restou caracterizada invalidez funcional permanente total por doença ou invalidez permanente decorrente de acidente, hipóteses efetivamente cobertas pelo contrato de fls. 14/16. Desse modo, não comprovado os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, não merece acolhimento os pedidos do autor. Por fim, inexistindo ato ilícito imputável à parte ré, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura decorreu do regular exercício de direito, em observância aos limites do contrato de seguro. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.