Detalhe do processo

0013973-85.2017.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0013973-85.2017.4.03.6182 AUTOR: VOLCAFE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por VOLCAFE LTDA em face da União Federal – Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0020834-24.2016.4.03.6182, em trâmite perante esta 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Sustenta a embargante que: (a) os débitos das CDAs 80.2.16.003799-61, 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 foram extintos por compensação com saldos negativos de IRPJ regularmente apurados e informados em PER/DCOMP – o primeiro com saldo negativo do 4º trimestre/2009 (R$ 457.667,13, via DCOMP nº 16213.97141.150312.1.7.02-3672), os últimos com saldo negativo do exercício 2009/ano-calendário 2008 (R$ 1.595.236,94, via PER/DCOMP nº 27153.44343.071010.1.7.02-8306 e vinculados); (b) os débitos das CDAs 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43 foram quitados por adesão ao Parcelamento da Lei nº 12.996/2014, com pagamento único efetuado em 28/11/2014 (DARF código 4750/4570, valor R$ 514.445,57); (c) as glosas administrativas perpetradas pela RFB foram indevidas, decorrendo de erro de processamento que desconsiderou parcelas regularmente informadas nas DIPJ e DCTF; e (d) os débitos de estimativas mensais não constituem crédito tributário exigível sem o ajuste anual. O juízo garantiu efeito suspensivo mediante carta de fiança bancária (Bradesco, valor atualizado de R$ 7.488.140,28). A embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de discussão de compensação em sede de embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência repetitiva do STJ, que veda a homologação judicial de compensação não reconhecida administrativamente antes do ajuizamento da execução. No mérito, sustentou que as compensações não foram homologadas por insuficiência de comprovação das parcelas de crédito. Deferida a produção de prova pericial contábil, sendo seu objeto limitado pelo juízo à análise das CDAs 80.2.16.003792-95, 80.2.16.003798-80, 80.6.16.014571-67, 80.2.16.003799-61 e 80.2.16.003898-43. Laudo Judicial Pericial Contábil (ID 258212551). Manifestação da embargante acerca do laudo (ID 284547557), com juntada de Parecer Técnico (ID 284738918). Manifestação da embargada acerca do laudo (ID 285928960 e ID 325917014 e seguintes). O perito apresentou esclarecimentos e modificou o laudo pericial (ID 408670186 e ID 408670194). Seguem as conclusões tomadas: • CDA nº 80 2 16 003799-61 > A Embargante comprovou a existência do crédito de IRRF no ano calendário 2009 em montante suficiente para a compensação do IRPJ – Estimativa Mensal apurado em agosto de 2010. Crédito comprovado. • CDA’s nº 80 2 16 003798-80 e nº 80 6 16 014571-67 > a conclusão se dá na análise de cada Processo Administrativo, como segue: (O texto sublinhado está retificado) ➢ PA 10845.724414/2012-91 e PA 10845.724615/2012-99 > na análise desses processos, bem como dos documentos acostados nos Autos do Processo, constatou-se a existência de créditos tributários suficientes para as compensações de IRPJ – ESTIMATIVA MENSAL requeridas, confirmados através dos registros contábeis. No entanto, a possibilidade ou não de se utilizar esses créditos oriundos de COFINS NÃO CUMULATIVO dos 2º e 4º Trimestres de 2008 é questão de mérito. ➢ PA 10845.724433/2012-18 > o PER/DCOMP 40599.72561.071010.1.3.09-9000 (que foi glosado no Despacho Decisório relativo ao PER/DCOMP 27153.44343.071010.1.7.02-8306), está entre os homologados pelo MF/RFB/SRRF 8ª RF/DERAT-SPO/DIORT/EQAUD em 22/10/2015, na Decisão que deferiu o PER/DCOMP 26947.37386.220910.1.1.09-1041. Glosa indevida. ➢ PA 10845.903602/2011-01 e PA 10880.909570/2013-85 > A Embargante comprovou a existência dos Créditos de Saldo Negativo do IRPJ nos anos calendário de 2006 e 2003, respectivamente e que as inconsistências apuradas pelo Auditor da RFB, no preenchimento dos PER/DCOMP’s é erro material. ➢ PA 10845.906475/2009-70 > A Embargante comprovou a existência do Crédito de Saldo Negativo do IRPJ no ano calendário de 2004 e que a inconsistência apurada no preenchimento da DIPJ-2005 é erro material e foi corrigido. ➢ PA 10880.907892/2014-71 > O saldo negativo de IRPJ apurado na DIPJ-2008, ano calendário 2007, retificadora, bem como, os registros contábeis do período de utilização desse saldo negativo, comprovam a existência do Direito Creditório utilizado pela Embargante, nos PER/DCOMP’s 38785.40857.100810.1.7.02-0653 e 25181.99396.160810.1.7.02-3206, vinculados ao PA 10880.907892/2014-71. • CDA’s nº 80 2 16 003792-95 e nº 80 2 16 003898-43 > A Embargante comprovou a adesão ao Parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 e a liquidação de parcela única no montante de R$ 437.818,33 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos) relativo ao valor principal acrescido de juros com redução de 45% (quarenta e cinco por cento), através de DARF (código receita 4750). Débito Quitado. Manifestação da embargante (ID 457346572 e 457346574), que assim concluiu: "Com os efeitos do reconhecimento de saldo negativo de imposto, os débitos relativos à PA nº 10880.912499/2015-80 – CDA nº 80.2.16.003795-38 e 80.2.16.003796-19 foram extintos por meio de compensações com as parcelas corretamente informadas na DIPJ e DCTF (saldo negativo de CSLL e IRPJ). Ainda, os seguintes débitos são indevidos, eis que liquidados por meio de adesão aos benefícios previstos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014: PA nº 10880.902902/2014-81 – CDA nº 80.2.16.003792-95 e PA nº 16143.720277/2014-71 – CDA nº 80.2.16.003898-43." Manifestação da União (ID 476417943 e ID 476417944). No âmbito do processo administrativo nº 10880.927489/2015-49, a Receita Federal do Brasil cancelou as CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 (ID 557577398). Autos remetidos à Rede de Apoio 4.0 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto remanescente Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar o objeto dos presentes embargos à luz do fato superveniente noticiado nos autos. Conforme documentado (ID 557577398), no âmbito do processo administrativo nº 10880.927489/2015-49, a Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho Decisório EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 15.787/2024, reconheceu o direito creditório da embargante relativo ao saldo negativo de IRPJ do exercício 2009/ano-calendário 2008, no valor original de R$ 1.595.236,94, e homologou as compensações vinculadas até o limite do crédito reconhecido. Em consequência, as inscrições referentes às CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 foram extintas administrativamente em 31/07/2024, com o motivo "CANCELAMENTO ANTE DESPACHO RFB". A execução fiscal principal (nº 0020834-24.2016.4.03.6182) já foi declarada extinta parcialmente quanto a essas CDAs, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, conforme decisão judicial juntada (ID 557577390). Diante disso, os presentes embargos, na parte relativa às CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67, perderam o objeto, devendo ser julgados extintos sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, remanesce como objeto destes embargos a análise da exigibilidade dos débitos representados pelas CDAs nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71). Da preliminar de inadequação da via eleita quanto à discussão de compensação não homologada administrativamente A União Federal arguiu, em sua Impugnação, preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que os Embargos à Execução Fiscal não constituem o instrumento processual adequado para a discussão de compensação tributária não homologada administrativamente, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A preliminar deve ser acolhida. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.795.347, fixou orientação no sentido de que os embargos à execução fiscal não são a via processual adequada para o contribuinte discutir compensação tributária não homologada administrativamente. Segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.795.347 - RJ - Relator Ministro Gurgel Faria - Primeira Seção - 25/11/2021). Nesse contexto, os embargos à execução fiscal — ação incidental de cognição que tem por objeto a desconstituição do título executivo ou a oposição de matérias defensivas do executado — não são o instrumento processual adequado para compelir a Administração Tributária a reconhecer a eficácia extintiva de compensação que ela, no exercício de sua competência legalmente atribuída, recusou homologar. A via própria para tanto é a Ação Anulatória de débito fiscal (art. 38 da Lei nº 6.830/1980). No caso concreto, é incontroverso que, quanto às CDAs nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), a compensação relativa ao saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009 não foi homologada administrativamente, por insuficiência de comprovação das retenções na fonte informadas (Despacho Decisório nº de Rastreamento 101691092), remanescendo pendente de homologação. Da mesma forma, embora não subsistam mais nestes autos os débitos vinculados às CDAs nº 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 — em razão da extinção superveniente já tratada no item anterior —, é de se notar que a compensação a elas relativa (PA 10880.927489/2015-49) também havia sido objeto de não homologação administrativa (Despacho Decisório nº de Rastreamento 101691089), circunstância que, não fosse a extinção operada pela própria Fazenda Nacional, também estaria sujeita ao mesmo óbice processual. Destaco que, ainda que não tenha sido expressamente requerida nestes autos a conversão dos embargos em Ação Anulatória, cumpre registrar, por cautela, que, mesmo que tal pedido viesse a ser formulado, não mereceria acolhimento. O princípio da fungibilidade, consagrado no processo civil, aplica-se a recursos e, por analogia, a determinadas modalidades de ações ou procedimentos que tenham objeto e finalidade próximos, quando houver dúvida objetiva e razoável sobre qual o instrumento adequado. No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva que justifique a fungibilidade: os embargos à execução fiscal e a Ação Anulatória são instrumentos processuais com naturezas, pressupostos, legitimidade ativa, objeto e efeitos distintos. A Ação Anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980, pode ser ajuizada antes do início da execução, independe de penhora ou garantia, e tem por objeto a desconstituição do ato administrativo que originou o crédito tributário. Os embargos à execução, por seu turno, constituem ação incidental, pressupõem a existência de execução em curso e de garantia do juízo, e têm por objeto a oposição de matérias defensivas ao título executivo. A conversão dos embargos em Ação Anulatória implicaria alterar substancialmente a natureza da relação processual, os pressupostos de admissibilidade, o procedimento aplicável e, potencialmente, a competência, o que escapa ao âmbito de aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, sem a concordância da parte contrária, em dissonância ao que prescreve o art. 329 do CPC. Não é diverso o entendimento externado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a uma CDA por litispendência e julgou improcedentes os pedidos relativos às demais CDAs, deixando de fixar honorários advocatícios por entender que já integravam o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requereu a conversão dos embargos em ação anulatória, ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito, além de efeito suspensivo ao recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e documental suplementar; (ii) se é possível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória; (iii) se é admissível alegar compensação não homologada administrativamente como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas pelo juiz, destinatário da prova, insere-se na sua discricionariedade, nos termos do art . 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando fundamentado. A conversão de embargos à execução em ação anulatória é inviável, por se tratarem de ações de natureza distinta, sendo a alteração do pedido ou da causa de pedir admitida apenas nas hipóteses restritas do art. 329 do CPC, não presentes no caso. Nos termos do art . 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ (Tema 294), a compensação só pode ser arguida em embargos à execução quando previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução fiscal; compensações não homologadas administrativamente não podem ser apreciadas nessa via. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, conforme entendimento pacificado . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pelo juiz, quando fundamentado e amparado no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa . É inviável a conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória, por se tratarem de ações de natureza distinta e ausentes os requisitos do art. 329 do CPC. A compensação não homologada administrativamente não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6 .830/80 e da jurisprudência do STJ. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 322, 329, 370, 1.012, § 4º, 1.013, § 3º, II; Lei nº 6.830/80, art . 16, § 3º; CTN, art. 170; Decreto-lei nº 1.025/69, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP (Tema 294), Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, AgInt no REsp 1 .795.347/RJ, Segunda Turma, j. 09/06/2020, DJe 09/06/2020; STJ, REsp 1.231 .733/SC, Segunda Turma, j. 06/10/2020, DJe 19/10/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 0035838-67.2017.4 .03.6182, j. 30/08/2024, DJEN 17/09/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5019615-46.2020 .4.03.6182, j. 03/12/2025, Intimação 10/01/2026 . (TRF-3 - ApCiv: 50047822320204036182, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Benteler Componentes Automotivos Ltda. contra decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação da embargante e extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. A ação de origem buscava desconstituir a Certidão de Dívida Ativa n. 80208008965-54 sob o fundamento de que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) foi extinto por compensação tempestiva com saldo negativo de IRPJ, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa . A recorrente pleiteia a reforma do julgado ou a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação tributária indeferida ou não homologada na via administrativa pode ser veiculada como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal; e (ii) saber se é cabível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória após a estabilização da lide ou em fase recursal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6 .830/1980 veda expressamente a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, restringindo-se a matéria de defesa à compensação que já tenha sido prévia e administrativamente homologada ou reconhecida judicialmente antes do ajuizamento do executivo fiscal. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial n. 1 .008.343/SP (Tema 294) e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.795 .347/RJ, firmou o entendimento de que a revisão de ato administrativo que indeferiu ou não homologou compensação tributária reclama via ordinária própria, configurando a inadequação da via eleita quando deduzida em embargos à execução. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1 .795.347/RJ afasta a tese de existência de um interregno temporal ou de expectativa de direito fundados em jurisprudência anterior. 6. A conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória encontra óbice na inadequação do momento processual . Precedentes do C. STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido . Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art . 329, inciso II, art. 485, inciso IV, art. 1.021; Código Tributário Nacional, art . 156, art. 204; Decreto-Lei n. 1.025/1969 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795 .347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/11/2021; STJ, REsp n. 2 .230.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, REsp n . 2.210.243/SP, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/01/2026; STJ, AREsp n. 3.087.640/RJ, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/02/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec n. 0031704-80.2006 .4.03.6182, Rel. Des . Fed. Giselle de Amaro e França, julgado em 13/02/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 0001262-65.2017 .4.03.6144, Rel. Des . Fed. Nery da Costa Junior, julgado em 19/12/2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 00116598720094036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/07/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2026) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA-IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - O sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, a qual indeferiu o pedido. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei nº 6 .830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 – A disposição prevista no art. 16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1 .795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos 4 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art . 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, tendo a União Federal discordado expressamente do pleito. 5 – Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00001938320144036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) Assim sendo, quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), acolho a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a compensação relativa ao saldo negativo de IRPJ nela questionada não foi homologada pela Administração Tributária, não sendo os embargos à execução fiscal via processual adequada para superar tal óbice. Do mérito quanto às CDAs remanescentes não abrangidas pela preliminar Superada a questão da inadequação da via eleita quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, resta a análise do mérito quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71), cuja causa de pedir se funda na alegação de quitação integral dos débitos mediante pagamento único, com os benefícios do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. Quanto a esse ponto, o Laudo Judicial Pericial Contábil, mantido em sua conclusão final mesmo após a rerratificação (ID 408670194), concluiu que a embargante comprovou a adesão ao Parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 e a liquidação de parcela única no montante de R$ 437.818,33, relativo ao valor principal acrescido de juros com redução de 45%, mediante DARF (código de receita 4750), tendo o perito judicial atestado expressamente que o débito está quitado. Embora a Receita Federal do Brasil tenha apresentado informação técnica em sentido contrário (ID 325917021), sustentando que o parcelamento não teria sido validamente consolidado por ausência de apresentação, pela contribuinte, das informações necessárias no período de 08/09/2015 a 25/09/2015, tal manifestação não foi acompanhada de impugnação técnica ao laudo pericial por meio de quesitos suplementares específicos a esse respeito, nem foi objeto de impugnação pela embargada que infirmasse, de modo consistente, as conclusões periciais quanto à comprovação documental da adesão ao parcelamento e do pagamento integral do valor correspondente, devidamente demonstrado por meio do Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Nesse contexto, e considerando que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas deve apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar tais conclusões (arts. 371 e 479 do CPC), tenho que a conclusão pericial, no ponto, está adequadamente fundamentada em documentos comprobatórios do efetivo recolhimento do valor devido, com os benefícios legais aplicáveis, não havendo, no conjunto probatório dos autos, elementos suficientes para afastar tal conclusão. Dessa forma, acolho a conclusão pericial para reconhecer a quitação dos débitos representados pelas CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71). Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) quanto às CDAs nº 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80, o processo está prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da extinção já operada nos autos principais por ato da própria Fazenda Nacional; (b) quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, os embargos não devem ser conhecidos, por inadequação da via eleita, uma vez que a compensação a ela relativa não foi homologada administrativamente, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.795.347/RJ); (c) quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43, os embargos merecem procedência, por restar comprovada, nos termos do laudo pericial, a quitação integral dos débitos mediante adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, por perda superveniente do objeto, no que se refere às CDAs nº 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80 (PA 10880.927489/2015-49), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere à CDA nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal no que se refere às CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71) para reconhecer a quitação integral dos débitos ali representados, mediante adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que concerne aos honorários advocatícios, tenho que: (i) quanto às CDAs 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80 deve haver a incidência de honorários de sucumbência em favor da embargante (ID 557577390 e 557577398); (ii) quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita impõe a condenação da embargante em honorários advocatícios em favor da União Federal (Fazenda Nacional); (iii) quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43, a procedência dos embargos impõe a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em favor da embargante; Distribuo os honorários de sucumbência na proporção do proveito econômico obtido por cada parte, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, em 10%, observados os percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, efetue-se o traslado da presente sentença para os autos principal (nº 0020834-24.2016.4.03.6182). P.R.I. Sorocaba, 29 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLCAFE LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 51139/RS

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LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 52344/RS

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RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 169715/SP

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MAYARA GONCALVES VIVAN

OAB: 105248/RS

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ILO DIEHL DOS SANTOS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0013973-85.2017.4.03.6182 AUTOR: VOLCAFE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por VOLCAFE LTDA em face da União Federal – Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0020834-24.2016.4.03.6182, em trâmite perante esta 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Sustenta a embargante que: (a) os débitos das CDAs 80.2.16.003799-61, 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 foram extintos por compensação com saldos negativos de IRPJ regularmente apurados e informados em PER/DCOMP – o primeiro com saldo negativo do 4º trimestre/2009 (R$ 457.667,13, via DCOMP nº 16213.97141.150312.1.7.02-3672), os últimos com saldo negativo do exercício 2009/ano-calendário 2008 (R$ 1.595.236,94, via PER/DCOMP nº 27153.44343.071010.1.7.02-8306 e vinculados); (b) os débitos das CDAs 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43 foram quitados por adesão ao Parcelamento da Lei nº 12.996/2014, com pagamento único efetuado em 28/11/2014 (DARF código 4750/4570, valor R$ 514.445,57); (c) as glosas administrativas perpetradas pela RFB foram indevidas, decorrendo de erro de processamento que desconsiderou parcelas regularmente informadas nas DIPJ e DCTF; e (d) os débitos de estimativas mensais não constituem crédito tributário exigível sem o ajuste anual. O juízo garantiu efeito suspensivo mediante carta de fiança bancária (Bradesco, valor atualizado de R$ 7.488.140,28). A embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade de discussão de compensação em sede de embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência repetitiva do STJ, que veda a homologação judicial de compensação não reconhecida administrativamente antes do ajuizamento da execução. No mérito, sustentou que as compensações não foram homologadas por insuficiência de comprovação das parcelas de crédito. Deferida a produção de prova pericial contábil, sendo seu objeto limitado pelo juízo à análise das CDAs 80.2.16.003792-95, 80.2.16.003798-80, 80.6.16.014571-67, 80.2.16.003799-61 e 80.2.16.003898-43. Laudo Judicial Pericial Contábil (ID 258212551). Manifestação da embargante acerca do laudo (ID 284547557), com juntada de Parecer Técnico (ID 284738918). Manifestação da embargada acerca do laudo (ID 285928960 e ID 325917014 e seguintes). O perito apresentou esclarecimentos e modificou o laudo pericial (ID 408670186 e ID 408670194). Seguem as conclusões tomadas: • CDA nº 80 2 16 003799-61 > A Embargante comprovou a existência do crédito de IRRF no ano calendário 2009 em montante suficiente para a compensação do IRPJ – Estimativa Mensal apurado em agosto de 2010. Crédito comprovado. • CDA’s nº 80 2 16 003798-80 e nº 80 6 16 014571-67 > a conclusão se dá na análise de cada Processo Administrativo, como segue: (O texto sublinhado está retificado) ➢ PA 10845.724414/2012-91 e PA 10845.724615/2012-99 > na análise desses processos, bem como dos documentos acostados nos Autos do Processo, constatou-se a existência de créditos tributários suficientes para as compensações de IRPJ – ESTIMATIVA MENSAL requeridas, confirmados através dos registros contábeis. No entanto, a possibilidade ou não de se utilizar esses créditos oriundos de COFINS NÃO CUMULATIVO dos 2º e 4º Trimestres de 2008 é questão de mérito. ➢ PA 10845.724433/2012-18 > o PER/DCOMP 40599.72561.071010.1.3.09-9000 (que foi glosado no Despacho Decisório relativo ao PER/DCOMP 27153.44343.071010.1.7.02-8306), está entre os homologados pelo MF/RFB/SRRF 8ª RF/DERAT-SPO/DIORT/EQAUD em 22/10/2015, na Decisão que deferiu o PER/DCOMP 26947.37386.220910.1.1.09-1041. Glosa indevida. ➢ PA 10845.903602/2011-01 e PA 10880.909570/2013-85 > A Embargante comprovou a existência dos Créditos de Saldo Negativo do IRPJ nos anos calendário de 2006 e 2003, respectivamente e que as inconsistências apuradas pelo Auditor da RFB, no preenchimento dos PER/DCOMP’s é erro material. ➢ PA 10845.906475/2009-70 > A Embargante comprovou a existência do Crédito de Saldo Negativo do IRPJ no ano calendário de 2004 e que a inconsistência apurada no preenchimento da DIPJ-2005 é erro material e foi corrigido. ➢ PA 10880.907892/2014-71 > O saldo negativo de IRPJ apurado na DIPJ-2008, ano calendário 2007, retificadora, bem como, os registros contábeis do período de utilização desse saldo negativo, comprovam a existência do Direito Creditório utilizado pela Embargante, nos PER/DCOMP’s 38785.40857.100810.1.7.02-0653 e 25181.99396.160810.1.7.02-3206, vinculados ao PA 10880.907892/2014-71. • CDA’s nº 80 2 16 003792-95 e nº 80 2 16 003898-43 > A Embargante comprovou a adesão ao Parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 e a liquidação de parcela única no montante de R$ 437.818,33 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos) relativo ao valor principal acrescido de juros com redução de 45% (quarenta e cinco por cento), através de DARF (código receita 4750). Débito Quitado. Manifestação da embargante (ID 457346572 e 457346574), que assim concluiu: "Com os efeitos do reconhecimento de saldo negativo de imposto, os débitos relativos à PA nº 10880.912499/2015-80 – CDA nº 80.2.16.003795-38 e 80.2.16.003796-19 foram extintos por meio de compensações com as parcelas corretamente informadas na DIPJ e DCTF (saldo negativo de CSLL e IRPJ). Ainda, os seguintes débitos são indevidos, eis que liquidados por meio de adesão aos benefícios previstos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014: PA nº 10880.902902/2014-81 – CDA nº 80.2.16.003792-95 e PA nº 16143.720277/2014-71 – CDA nº 80.2.16.003898-43." Manifestação da União (ID 476417943 e ID 476417944). No âmbito do processo administrativo nº 10880.927489/2015-49, a Receita Federal do Brasil cancelou as CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 (ID 557577398). Autos remetidos à Rede de Apoio 4.0 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto remanescente Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar o objeto dos presentes embargos à luz do fato superveniente noticiado nos autos. Conforme documentado (ID 557577398), no âmbito do processo administrativo nº 10880.927489/2015-49, a Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho Decisório EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 15.787/2024, reconheceu o direito creditório da embargante relativo ao saldo negativo de IRPJ do exercício 2009/ano-calendário 2008, no valor original de R$ 1.595.236,94, e homologou as compensações vinculadas até o limite do crédito reconhecido. Em consequência, as inscrições referentes às CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 foram extintas administrativamente em 31/07/2024, com o motivo "CANCELAMENTO ANTE DESPACHO RFB". A execução fiscal principal (nº 0020834-24.2016.4.03.6182) já foi declarada extinta parcialmente quanto a essas CDAs, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, conforme decisão judicial juntada (ID 557577390). Diante disso, os presentes embargos, na parte relativa às CDAs 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67, perderam o objeto, devendo ser julgados extintos sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, remanesce como objeto destes embargos a análise da exigibilidade dos débitos representados pelas CDAs nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71). Da preliminar de inadequação da via eleita quanto à discussão de compensação não homologada administrativamente A União Federal arguiu, em sua Impugnação, preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que os Embargos à Execução Fiscal não constituem o instrumento processual adequado para a discussão de compensação tributária não homologada administrativamente, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A preliminar deve ser acolhida. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.795.347, fixou orientação no sentido de que os embargos à execução fiscal não são a via processual adequada para o contribuinte discutir compensação tributária não homologada administrativamente. Segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.795.347 - RJ - Relator Ministro Gurgel Faria - Primeira Seção - 25/11/2021). Nesse contexto, os embargos à execução fiscal — ação incidental de cognição que tem por objeto a desconstituição do título executivo ou a oposição de matérias defensivas do executado — não são o instrumento processual adequado para compelir a Administração Tributária a reconhecer a eficácia extintiva de compensação que ela, no exercício de sua competência legalmente atribuída, recusou homologar. A via própria para tanto é a Ação Anulatória de débito fiscal (art. 38 da Lei nº 6.830/1980). No caso concreto, é incontroverso que, quanto às CDAs nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), a compensação relativa ao saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009 não foi homologada administrativamente, por insuficiência de comprovação das retenções na fonte informadas (Despacho Decisório nº de Rastreamento 101691092), remanescendo pendente de homologação. Da mesma forma, embora não subsistam mais nestes autos os débitos vinculados às CDAs nº 80.2.16.003798-80 e 80.6.16.014571-67 — em razão da extinção superveniente já tratada no item anterior —, é de se notar que a compensação a elas relativa (PA 10880.927489/2015-49) também havia sido objeto de não homologação administrativa (Despacho Decisório nº de Rastreamento 101691089), circunstância que, não fosse a extinção operada pela própria Fazenda Nacional, também estaria sujeita ao mesmo óbice processual. Destaco que, ainda que não tenha sido expressamente requerida nestes autos a conversão dos embargos em Ação Anulatória, cumpre registrar, por cautela, que, mesmo que tal pedido viesse a ser formulado, não mereceria acolhimento. O princípio da fungibilidade, consagrado no processo civil, aplica-se a recursos e, por analogia, a determinadas modalidades de ações ou procedimentos que tenham objeto e finalidade próximos, quando houver dúvida objetiva e razoável sobre qual o instrumento adequado. No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva que justifique a fungibilidade: os embargos à execução fiscal e a Ação Anulatória são instrumentos processuais com naturezas, pressupostos, legitimidade ativa, objeto e efeitos distintos. A Ação Anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980, pode ser ajuizada antes do início da execução, independe de penhora ou garantia, e tem por objeto a desconstituição do ato administrativo que originou o crédito tributário. Os embargos à execução, por seu turno, constituem ação incidental, pressupõem a existência de execução em curso e de garantia do juízo, e têm por objeto a oposição de matérias defensivas ao título executivo. A conversão dos embargos em Ação Anulatória implicaria alterar substancialmente a natureza da relação processual, os pressupostos de admissibilidade, o procedimento aplicável e, potencialmente, a competência, o que escapa ao âmbito de aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, sem a concordância da parte contrária, em dissonância ao que prescreve o art. 329 do CPC. Não é diverso o entendimento externado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a uma CDA por litispendência e julgou improcedentes os pedidos relativos às demais CDAs, deixando de fixar honorários advocatícios por entender que já integravam o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requereu a conversão dos embargos em ação anulatória, ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito, além de efeito suspensivo ao recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e documental suplementar; (ii) se é possível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória; (iii) se é admissível alegar compensação não homologada administrativamente como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas pelo juiz, destinatário da prova, insere-se na sua discricionariedade, nos termos do art . 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando fundamentado. A conversão de embargos à execução em ação anulatória é inviável, por se tratarem de ações de natureza distinta, sendo a alteração do pedido ou da causa de pedir admitida apenas nas hipóteses restritas do art. 329 do CPC, não presentes no caso. Nos termos do art . 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ (Tema 294), a compensação só pode ser arguida em embargos à execução quando previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução fiscal; compensações não homologadas administrativamente não podem ser apreciadas nessa via. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, conforme entendimento pacificado . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pelo juiz, quando fundamentado e amparado no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa . É inviável a conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória, por se tratarem de ações de natureza distinta e ausentes os requisitos do art. 329 do CPC. A compensação não homologada administrativamente não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6 .830/80 e da jurisprudência do STJ. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 322, 329, 370, 1.012, § 4º, 1.013, § 3º, II; Lei nº 6.830/80, art . 16, § 3º; CTN, art. 170; Decreto-lei nº 1.025/69, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP (Tema 294), Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, AgInt no REsp 1 .795.347/RJ, Segunda Turma, j. 09/06/2020, DJe 09/06/2020; STJ, REsp 1.231 .733/SC, Segunda Turma, j. 06/10/2020, DJe 19/10/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 0035838-67.2017.4 .03.6182, j. 30/08/2024, DJEN 17/09/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5019615-46.2020 .4.03.6182, j. 03/12/2025, Intimação 10/01/2026 . (TRF-3 - ApCiv: 50047822320204036182, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Benteler Componentes Automotivos Ltda. contra decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação da embargante e extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. A ação de origem buscava desconstituir a Certidão de Dívida Ativa n. 80208008965-54 sob o fundamento de que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) foi extinto por compensação tempestiva com saldo negativo de IRPJ, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa . A recorrente pleiteia a reforma do julgado ou a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação tributária indeferida ou não homologada na via administrativa pode ser veiculada como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal; e (ii) saber se é cabível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória após a estabilização da lide ou em fase recursal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6 .830/1980 veda expressamente a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, restringindo-se a matéria de defesa à compensação que já tenha sido prévia e administrativamente homologada ou reconhecida judicialmente antes do ajuizamento do executivo fiscal. 4. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial n. 1 .008.343/SP (Tema 294) e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.795 .347/RJ, firmou o entendimento de que a revisão de ato administrativo que indeferiu ou não homologou compensação tributária reclama via ordinária própria, configurando a inadequação da via eleita quando deduzida em embargos à execução. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1 .795.347/RJ afasta a tese de existência de um interregno temporal ou de expectativa de direito fundados em jurisprudência anterior. 6. A conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória encontra óbice na inadequação do momento processual . Precedentes do C. STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido . Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art . 329, inciso II, art. 485, inciso IV, art. 1.021; Código Tributário Nacional, art . 156, art. 204; Decreto-Lei n. 1.025/1969 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795 .347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/11/2021; STJ, REsp n. 2 .230.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, REsp n . 2.210.243/SP, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/01/2026; STJ, AREsp n. 3.087.640/RJ, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/02/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec n. 0031704-80.2006 .4.03.6182, Rel. Des . Fed. Giselle de Amaro e França, julgado em 13/02/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 0001262-65.2017 .4.03.6144, Rel. Des . Fed. Nery da Costa Junior, julgado em 19/12/2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 00116598720094036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/07/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2026) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA-IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - O sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, a qual indeferiu o pedido. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei nº 6 .830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 – A disposição prevista no art. 16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1 .795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos 4 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art . 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, tendo a União Federal discordado expressamente do pleito. 5 – Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00001938320144036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) Assim sendo, quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), acolho a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a compensação relativa ao saldo negativo de IRPJ nela questionada não foi homologada pela Administração Tributária, não sendo os embargos à execução fiscal via processual adequada para superar tal óbice. Do mérito quanto às CDAs remanescentes não abrangidas pela preliminar Superada a questão da inadequação da via eleita quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, resta a análise do mérito quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71), cuja causa de pedir se funda na alegação de quitação integral dos débitos mediante pagamento único, com os benefícios do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. Quanto a esse ponto, o Laudo Judicial Pericial Contábil, mantido em sua conclusão final mesmo após a rerratificação (ID 408670194), concluiu que a embargante comprovou a adesão ao Parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 e a liquidação de parcela única no montante de R$ 437.818,33, relativo ao valor principal acrescido de juros com redução de 45%, mediante DARF (código de receita 4750), tendo o perito judicial atestado expressamente que o débito está quitado. Embora a Receita Federal do Brasil tenha apresentado informação técnica em sentido contrário (ID 325917021), sustentando que o parcelamento não teria sido validamente consolidado por ausência de apresentação, pela contribuinte, das informações necessárias no período de 08/09/2015 a 25/09/2015, tal manifestação não foi acompanhada de impugnação técnica ao laudo pericial por meio de quesitos suplementares específicos a esse respeito, nem foi objeto de impugnação pela embargada que infirmasse, de modo consistente, as conclusões periciais quanto à comprovação documental da adesão ao parcelamento e do pagamento integral do valor correspondente, devidamente demonstrado por meio do Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Nesse contexto, e considerando que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas deve apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar tais conclusões (arts. 371 e 479 do CPC), tenho que a conclusão pericial, no ponto, está adequadamente fundamentada em documentos comprobatórios do efetivo recolhimento do valor devido, com os benefícios legais aplicáveis, não havendo, no conjunto probatório dos autos, elementos suficientes para afastar tal conclusão. Dessa forma, acolho a conclusão pericial para reconhecer a quitação dos débitos representados pelas CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71). Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) quanto às CDAs nº 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80, o processo está prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da extinção já operada nos autos principais por ato da própria Fazenda Nacional; (b) quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, os embargos não devem ser conhecidos, por inadequação da via eleita, uma vez que a compensação a ela relativa não foi homologada administrativamente, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.795.347/RJ); (c) quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43, os embargos merecem procedência, por restar comprovada, nos termos do laudo pericial, a quitação integral dos débitos mediante adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, por perda superveniente do objeto, no que se refere às CDAs nº 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80 (PA 10880.927489/2015-49), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere à CDA nº 80.2.16.003799-61 (PA 10880.927490/2015-73), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal no que se refere às CDAs nº 80.2.16.003792-95 (PA 10880.902902/2014-81) e 80.2.16.003898-43 (PA 16143.720277/2014-71) para reconhecer a quitação integral dos débitos ali representados, mediante adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que concerne aos honorários advocatícios, tenho que: (i) quanto às CDAs 80.6.16.014571-67 e 80.2.16.003798-80 deve haver a incidência de honorários de sucumbência em favor da embargante (ID 557577390 e 557577398); (ii) quanto à CDA nº 80.2.16.003799-61, a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita impõe a condenação da embargante em honorários advocatícios em favor da União Federal (Fazenda Nacional); (iii) quanto às CDAs nº 80.2.16.003792-95 e 80.2.16.003898-43, a procedência dos embargos impõe a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em favor da embargante; Distribuo os honorários de sucumbência na proporção do proveito econômico obtido por cada parte, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, em 10%, observados os percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, efetue-se o traslado da presente sentença para os autos principal (nº 0020834-24.2016.4.03.6182). P.R.I. Sorocaba, 29 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto