0013966-70.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0013966-70.2024.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 23.1): “ No dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 23h, em via pública, na Avenida Heitor Alencar Furtado, próximo ao numeral 3389, Jardim do Sol, neste município e comarca de Paranavaí/PR, o denunciado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 13m (treze metros)de fiação de led feita de cobre, utilizada para decoração natalina da cidade, avaliados em cerca de R$350,00 (trezentos e cinquenta), pertencentes ao Município de Paranavaí/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Registro de Ocorrência da Guarda de mov. 1.15, Imagens do Local de mov. 1.18 a 1.21, Filmagem de mov. 1.22, Auto de Avaliação de mov. 1.24 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1).” (sic) A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (mov. 34.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 54.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 59.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 61.1), designou- se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 79). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, com a aplicação da fração máxima de redução da pena, bem como o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Além disso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Materialidade: A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), imagens (mov. 1.18 a 1.22), auto de avaliação (mov. 1.24) e pela prova oral coligida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autoria: A testemunha HIDELMAR GUILHERMINO DA SILVA disse que (mov. 79.1): a equipe realizava a cobertura de um evento na Praça dos Pioneiros e retornava desse local; a equipe foi informada, via CECOM, sobre as características do acusado; o acusado trajava shorts preto, camiseta azul, chinelos e estava com uma bicicleta cromada; deparou-se com o acusado em cima de um poste, cortando os fios com uma faca de serra; foi dada voz de abordagem ao acusado, que foi encaminhado à delegacia; dias antes, cerca de 500 metros de fios haviam sido furtados na mesma localidade; o acusado disse que estava retirando os fios com a intenção de queimá-los e comprar "pedra"; os 13 metros de fio já estavam cortados e caídos no chão; os fios cortados faziam ligação com aqueles que permaneciam enrolados em uma palmeira, utilizados como decoração; quando a equipe chegou ao local, o acusado estava cortando outra rede de fios que fazia ligação com outra iluminação; a equipe estava próxima à rotatória do Muffato e demorou cerca de dois minutos para chegar ao local; não reconheceu o acusado de abordagens anteriores e caso o visse atualmente, também não o reconheceria. A testemunha CESAR BATISTA DA SILVA CYRINEU disse que (mov. 79.2): foi acionado via CECOM em razão de uma denúncia de que um indivíduo estaria cortando os fios de uma decoração natalina; ao chegar ao local, a equipe visualizou um indivíduo com as mesmas características informadas, já de posse de um montante de fios; diante da posse dos fios, o acusado foi encaminhado à delegacia; não sabe informar o valor dos fios cortados pelo acusado; os fios já estavam cortados e caídos no chão; o acusado já havia cortado um montante de fios e estava cortando outro que fazia ligação com a decoração instalada em uma palmeira; o acusado foi abordado na posse de uma faca de serra; não conhecia o acusado de abordagens anteriores; o acusado estava sobre a palmeira, cortando outro fio; provavelmente, a faca também foi apreendida, mas não se recorda com precisão da ocorrência. O acusado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA afirmou que (mov. 79.3): possui 28 anos de idade; é solteiro; não possui filhos; já trabalhou como fotógrafo e pintor; estudou até a 8ª série; está preso em razão deste processo,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ após ter cometido um furto; não possui nada de pessoal contra os guardas municipais ouvidos; não furtou os fios, apenas tentou furtá-los; estava em situação de rua e sob o efeito de álcool, querendo fazer uso de drogas; foi pegar os fios e os guardas chegaram justamente naquele momento; os guardas cortaram o fio com a faca utilizada pelo interrogado e disseram que o levariam preso; os guardas pegaram o fio, enrolaram-no e o conduziram preso; estava em um bar consumindo bebida alcoólica quando o dinheiro acabou e entrou em abstinência de drogas; passou na casa de um colega, pegou uma faca e foi tentar furtar; algumas palmeiras localizadas na Avenida Heitor de Alencar Furtado estavam com luzes de decoração de Natal, cujos fios eram interligados; jogou outro fio por cima, que era um fio de telefonia de ferro e já estava no local, para alcançar o fio de cobre; com esse fio de telefonia, puxou o fio de cobre, momento em que os guardas chegaram e determinaram que largasse os fios; largou os fios e, em seguida, os guardas os cortaram, enrolaram e o levaram à delegacia para incriminá-lo; não sabe se os guardas estavam passando pelo local ou se compareceram em razão de alguma denúncia, pois estava alterado e com intensa fissura por drogas; já havia visto os guardas em outras ocasiões; residia com a mãe, mas, após se separar da esposa, ficou desorientado e não queria lhe dar trabalho, preferindo permanecer em situação de rua; permaneceu em situação de rua por cerca de três meses; amarrou uma pedra na ponta do fio; estava de bicicleta. Como visto, o réu foi flagrado na posse da res furtiva e, em casos tais, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS DE COBRE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ENCONTRADO SOB POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E COESA PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em decorrência da subtração de vinte metros de fio de cobre em via pública, com pena de três anos, dois meses e quinze dias de reclusão, além de multa, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta, ausência de provas suficientes e aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se enquadra no princípio da insignificância, justificando a absolvição em razão do valor da res furtiva e das circunstâncias do caso, além de avaliar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de furto.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de furto estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais.4. O réu foi encontrado em posse da res furtiva, corroborando a autoria do delito.5. A palavra dos policiais possui fé pública, sendo harmônica e coesa, fundamentando a condenação do réu.6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário- mínimo e o réu possui maus antecedentes e é reincidente.7. A sentença condenatória foi considerada escorreita e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000019-76.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.09.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO – APREENSÃO DE INSTRUMENTO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – CONSUMAÇÃO DO DELITO CONFIGURADA – PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA – IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DO DELITO – TEMA REPETITIVO Nº 1.144 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO FIXA, NÃO PASSÍVEL DE MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004918- 66.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.05.2026) É certo que o réu negou a prática do crime, justificando que ainda não tinha cortado os fios. Porém, sua versão foi contrariada pelas testemunhas Cesar Batista da Silva Cyrineu e Hildemar Guilhermino da Silva. Referidas testemunhas relataram que localizaram o acusado sobre a estrutura da decoração pública, portando uma faca de serra e cortando a fiação. Aproximadamente 13 metros de cabos já haviam sido seccionados e estavam ao solo, enquanto outro trecho ainda era cortado. A versão do acusado de que a fiação teria sido cortada pelos agentes não encontra respaldo na prova produzida. As imagens de mov. 1.18 a 1.22 demonstram a fiação já cortada, houve apreensão da faca utilizada na ação e o próprio réu admitiu que pretendia vender os fios para adquirir entorpecentes. Os relatos dos agentes foram coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova, inexistindo qualquer indício de animosidade ou de fabricação de provas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Como sabido, “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório, sobretudo quando corroborada pelas denúncias anônimas” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 856069-4 - Terra Rica - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012). No mesmo sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 180, “CAPUT”, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. TESE RECURSAL DO RÉU WESLEI JOSÉ TIMOTEO DOS SANTOS, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADOS QUANTO AO REFERIDO DELITO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS. PROVA ORAL SEGURA E HARMÔNICA. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO DO RÉU WESLEI JOSÉ TIMOTEO DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por Paulo Vinicius Bher Dias e Weslei José Timoteo dos Santos contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e receptação, em concurso material, após subtração de valores e mercadorias mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo em estabelecimento comercial, bem como ocultação de aparelho celular produto de crime. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos imputados e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ relação ao crime de receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014428- 02.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.06.2026) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) (grifei) Logo, há provas suficientes da autoria do furto, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 155, § 1º, do Código Penal. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado o crime de furto simples, apurou-se que o delito foi cometido durante o repouso noturno (23:00 horas), incidindo a majorante do § 1º do referido artigo. No Tema 1.144 do STJ, a Terceira Seção fixou que: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Aplica-se, assim, a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Sobre a não violação do princípio da correlação entre acusação e sentença nos casos tais, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO TENTADO. JULGADORA DE ORIGEM QUE REALIZOU A EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E CONDENOU O RÉU POR FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU COM INDICATIVOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADA PELOSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E CRIME PRATICADO MEDIANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A EXASPERAR A PENA BASILAR. PENA INTERMEDIÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDENTE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. DOSIMETRIA PENAL DEVIDAMENTE SOPESADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA POR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005166-84.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.11.2023. Destaquei.) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – FURTO SIMPLES (C. PENAL, ART. 155, CAPUT) – SUBTRAÇÃO DE TRÊS PEÇAS DE MIGNON – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – DENÚNCIA POR ‘TENTATIVA DE FURTO’ E CONDENAÇÃO POR ‘FURTO’ CONSUMADO – POSSIBILIDADE DE, SEM ALTERAÇÃO FÁTICA, AFERIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (EMENDATIO LIBELLI) – CONDENAÇÃO LASTREADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FRANQUEADA DEFESA SOBRE A MOLDURA FÁTICA DELINEADA – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – CAPITULAÇÃO JURÍDICA PASSÍVEL DE DEFINIÇÃO DIVERSA – PRELIMINAR REJEITADA – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – VALOR TOTAL SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA – RÉU REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – TESE DE BAGATELA AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADA – EXISTÊNCIA DE SISTEMA DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ MONITORAMENTO QUE NÃO IMPLICA EM ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 567/STJ – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA – ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO NA TOTALIDADE – CONTEXTO FÁTICO APURADO QUE FORNECE INDICATIVOS SOBRE O NÃO EXAURIMENTO DA PLENITUDE TÍPICA – INVERSÃO DA POSSE NÃO CONSUMADA POR MOTIVOS ALHEIOS – TENTATIVA CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA – REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE ABERTO – INVIABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – C. PENAL, ART. 33, §2º, ‘C’. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em nulidade por afronta ao princípio da correlação quando o juiz realiza emendatio libelli: sem modificar a descrição do fato contido na denúncia atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave (C. Penal, art. 383).2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo obstaculizar a ocorrência dos furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, absolutamente, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003828- 79.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2022. Destaquei.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPROPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DENÚNCIA QUE NÃO TIPIFICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FURTO COMPROVADO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO QUE COMPROVADAMENTE OCORREU DURANTE A MADRUGADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCAL, SEJA RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESTIVESSE HABITADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE TAMBÉM SE APLICA À FIGURA QUALIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO APLICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013107-61.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021. Destaquei.) Não há que se falar em modalidade tentada do delito, porquanto ocorreu a inversão do título da posse, mesmo que por breve período. A prova demonstra que o furto se consumou, pois cerca de 13 metros de fiação já haviam sido seccionados e estavam ao solo quando da abordagem, configurando a inversão da posse. O fato de outro trecho ainda permanecer ligado à estrutura não descaracteriza a consumação. A prisão em flagrante apenas impediu o exaurimento da conduta. Além disso, o próprio acusado admitiu que pretendia vender a fiação para adquirir entorpecentes, evidenciando o ânimo de assenhoramento definitivo. Portanto, rejeita-se a tese de tentativa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ De acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, a consumação do crime de furto se dá com a simples inversão do título da posse, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Acerca do tema, oportuno citar a doutrina de FERNANDO CAPEZ: “O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila ou não da res furtiva” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 12 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. Pg. 467). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DO BEM. DESNECESSIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem. Destarte, a prisão do agente logo após a subtração da res furtiva não configura tentativa de furto, porquanto o crime já foi consumado. Precedentes: HC 91.154, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08; HC 89.488, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 13.06.08; HC 85.262, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º.07.05. 2. In casu, o paciente subtraiu, mediante violência, aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ bicicleta da vítima. Após a prática criminosa, empreendeu fuga do local, mas, logo em seguida, foi interceptado por populares e preso em flagrante delito pela Polícia Militar. [...] (RHC 119611/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ não destoa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte, que considera consumado o crime de roubo, bem como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica" (HC 168.026/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2013). [...] (AgRg no AREsp 427501/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Paraná - TJPR: APELAÇÃO. PENAL. E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DA "POSSE MANSA E PACÍFICA". SAÍDA DA ESFERA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART.157, § 2º, II, DO MESMO CODEX. PERDA DE OBJETO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.736/2012. PENA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) O direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo e furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse tranquila. b) É firme o entendimento de que o crime de roubo consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva. c) Irrelevante a circunstância de a vítima ter recuperado seus pertences, pois isso não elide a prática do delito que se consumou. Tal circunstância pode somente refletir na aplicação da pena e a depender das nuances do caso concreto. d) Com o advento da Lei nº 12.736/2012, para determinar o regime inicial de cumprimento da pena o Magistrado deverá observar não somente a sanção aplicada e as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, mas também o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente.e) Inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda se a pena detraída supera o limite do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1169786-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 20.02.2014) ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENÇÃO DO RÉU NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO EM SUA FORMA CONSUMADA. REVISÃO DA DECISÃO. RÉU PRATICOU O DELITO NA COMPANHIA DE MENORES COM 14 E 11 ANOS DE IDADE. CORRUPÇÃO CARACTERIZADA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES, APÓS A SUBTRAÇÃO. BEM RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME EM VIRTUDE DA RÁPIDA AÇÃO POLICIAL NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSO PROVIDO. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1- Caracteriza-se o delito de corrupção de menores com a mera consecução de alguma infração penal com pessoa menor de dezoito anos, desde que não haja nos autos elementos que derrubem a presunção de inocência do infante. 2- A recuperação do produto do crime pela rápida ação policial não tem o condão de transformar o crime consumado em tentado. O direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio ”, em que os delitos de roubo e furto se consumam quando o bem objeto da ação passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 965137- 8 - Londrina - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 05.09.2013) Por fim, não é cabível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Embora a res furtiva tenha sido avaliada em R$ 350,00, o acusado é reincidente doloso e possui maus antecedentes, conforme certidão de mov. 81, não preenchendo o requisito da primariedade exigido pela norma. Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Diga-se, ademais, que o fato de o acusado estar sob o efeito deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ álcool ou drogas não o isenta da responsabilidade penal, pois fazia uso de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – FURTO TENTADO (C. PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C. ART. 14, II) – SUBTRAÇÃO DE BICICLETA – CONDENAÇÃO – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA – DROGADIÇÃO COMO FATOR QUE COMPROMETE SUA CAPACIDADE DE AURODETERMINAÇÃO – TESE INSUBSISTENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE – C. PENAL, ART. 28, II – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INVIÁVEL – REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – C. PENAL, ART. 33, §3º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001206-09.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.08.2023) (Grifei) Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas impositivas. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 155, § 1º, do Código Penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais do mov. 81, o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo portador de maus antecedentes e reincidente. Para fins de maus antecedentes, considero os autos nº 0008972- 43.2017.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, resultando a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal 0001026-83.2018.8.16.0130. O STJ firmou o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Ocorre que a confissão, no presente caso, deu-se de forma parcial, pois o réu admitiu os fatos narrados na denúncia, mas sustentou que o furto ficou na fase da tentativa. Em tal hipótese, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação da atenuante em infração inferior a 1/6 (um sexto), como ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) À vista disso, aumento a pena-base de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Logo, aumento a pena intermediária de 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Do valor do dia-multa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante dos maus antecedentes e da reincidência em crime doloso, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado. Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: A reincidência do réu em crime doloso, como também os maus antecedentes, são circunstâncias que impedem a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, II, do Código Penal, como também a suspensão condicional da pena, consoante art. 77, I, do Código Penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Determino a destruição da fiação apreendida, por imprestabilidade, na forma dos artigos 1.006 e 1.007, do Código de Normas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, pois apesar de constar pedido expresso da acusação, não foi realizada instrução probatória específica. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para os sentenciados em estabelecimento penal adequado. II) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Alexandre de Almeida Souza (OAB/PR 107.042). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA
OAB: 107042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0013966-70.2024.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 23.1): “ No dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 23h, em via pública, na Avenida Heitor Alencar Furtado, próximo ao numeral 3389, Jardim do Sol, neste município e comarca de Paranavaí/PR, o denunciado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 13m (treze metros)de fiação de led feita de cobre, utilizada para decoração natalina da cidade, avaliados em cerca de R$350,00 (trezentos e cinquenta), pertencentes ao Município de Paranavaí/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Registro de Ocorrência da Guarda de mov. 1.15, Imagens do Local de mov. 1.18 a 1.21, Filmagem de mov. 1.22, Auto de Avaliação de mov. 1.24 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1).” (sic) A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (mov. 34.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 54.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 59.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 61.1), designou- se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 79). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, com a aplicação da fração máxima de redução da pena, bem como o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Além disso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Materialidade: A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), imagens (mov. 1.18 a 1.22), auto de avaliação (mov. 1.24) e pela prova oral coligida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Autoria: A testemunha HIDELMAR GUILHERMINO DA SILVA disse que (mov. 79.1): a equipe realizava a cobertura de um evento na Praça dos Pioneiros e retornava desse local; a equipe foi informada, via CECOM, sobre as características do acusado; o acusado trajava shorts preto, camiseta azul, chinelos e estava com uma bicicleta cromada; deparou-se com o acusado em cima de um poste, cortando os fios com uma faca de serra; foi dada voz de abordagem ao acusado, que foi encaminhado à delegacia; dias antes, cerca de 500 metros de fios haviam sido furtados na mesma localidade; o acusado disse que estava retirando os fios com a intenção de queimá-los e comprar "pedra"; os 13 metros de fio já estavam cortados e caídos no chão; os fios cortados faziam ligação com aqueles que permaneciam enrolados em uma palmeira, utilizados como decoração; quando a equipe chegou ao local, o acusado estava cortando outra rede de fios que fazia ligação com outra iluminação; a equipe estava próxima à rotatória do Muffato e demorou cerca de dois minutos para chegar ao local; não reconheceu o acusado de abordagens anteriores e caso o visse atualmente, também não o reconheceria. A testemunha CESAR BATISTA DA SILVA CYRINEU disse que (mov. 79.2): foi acionado via CECOM em razão de uma denúncia de que um indivíduo estaria cortando os fios de uma decoração natalina; ao chegar ao local, a equipe visualizou um indivíduo com as mesmas características informadas, já de posse de um montante de fios; diante da posse dos fios, o acusado foi encaminhado à delegacia; não sabe informar o valor dos fios cortados pelo acusado; os fios já estavam cortados e caídos no chão; o acusado já havia cortado um montante de fios e estava cortando outro que fazia ligação com a decoração instalada em uma palmeira; o acusado foi abordado na posse de uma faca de serra; não conhecia o acusado de abordagens anteriores; o acusado estava sobre a palmeira, cortando outro fio; provavelmente, a faca também foi apreendida, mas não se recorda com precisão da ocorrência. O acusado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA afirmou que (mov. 79.3): possui 28 anos de idade; é solteiro; não possui filhos; já trabalhou como fotógrafo e pintor; estudou até a 8ª série; está preso em razão deste processo,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ após ter cometido um furto; não possui nada de pessoal contra os guardas municipais ouvidos; não furtou os fios, apenas tentou furtá-los; estava em situação de rua e sob o efeito de álcool, querendo fazer uso de drogas; foi pegar os fios e os guardas chegaram justamente naquele momento; os guardas cortaram o fio com a faca utilizada pelo interrogado e disseram que o levariam preso; os guardas pegaram o fio, enrolaram-no e o conduziram preso; estava em um bar consumindo bebida alcoólica quando o dinheiro acabou e entrou em abstinência de drogas; passou na casa de um colega, pegou uma faca e foi tentar furtar; algumas palmeiras localizadas na Avenida Heitor de Alencar Furtado estavam com luzes de decoração de Natal, cujos fios eram interligados; jogou outro fio por cima, que era um fio de telefonia de ferro e já estava no local, para alcançar o fio de cobre; com esse fio de telefonia, puxou o fio de cobre, momento em que os guardas chegaram e determinaram que largasse os fios; largou os fios e, em seguida, os guardas os cortaram, enrolaram e o levaram à delegacia para incriminá-lo; não sabe se os guardas estavam passando pelo local ou se compareceram em razão de alguma denúncia, pois estava alterado e com intensa fissura por drogas; já havia visto os guardas em outras ocasiões; residia com a mãe, mas, após se separar da esposa, ficou desorientado e não queria lhe dar trabalho, preferindo permanecer em situação de rua; permaneceu em situação de rua por cerca de três meses; amarrou uma pedra na ponta do fio; estava de bicicleta. Como visto, o réu foi flagrado na posse da res furtiva e, em casos tais, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS DE COBRE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ENCONTRADO SOB POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E COESA PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em decorrência da subtração de vinte metros de fio de cobre em via pública, com pena de três anos, dois meses e quinze dias de reclusão, além de multa, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta, ausência de provas suficientes e aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se enquadra no princípio da insignificância, justificando a absolvição em razão do valor da res furtiva e das circunstâncias do caso, além de avaliar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de furto.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de furto estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais.4. O réu foi encontrado em posse da res furtiva, corroborando a autoria do delito.5. A palavra dos policiais possui fé pública, sendo harmônica e coesa, fundamentando a condenação do réu.6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário- mínimo e o réu possui maus antecedentes e é reincidente.7. A sentença condenatória foi considerada escorreita e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000019-76.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.09.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO – APREENSÃO DE INSTRUMENTO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – CONSUMAÇÃO DO DELITO CONFIGURADA – PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA – IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DO DELITO – TEMA REPETITIVO Nº 1.144 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO FIXA, NÃO PASSÍVEL DE MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004918- 66.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.05.2026) É certo que o réu negou a prática do crime, justificando que ainda não tinha cortado os fios. Porém, sua versão foi contrariada pelas testemunhas Cesar Batista da Silva Cyrineu e Hildemar Guilhermino da Silva. Referidas testemunhas relataram que localizaram o acusado sobre a estrutura da decoração pública, portando uma faca de serra e cortando a fiação. Aproximadamente 13 metros de cabos já haviam sido seccionados e estavam ao solo, enquanto outro trecho ainda era cortado. A versão do acusado de que a fiação teria sido cortada pelos agentes não encontra respaldo na prova produzida. As imagens de mov. 1.18 a 1.22 demonstram a fiação já cortada, houve apreensão da faca utilizada na ação e o próprio réu admitiu que pretendia vender os fios para adquirir entorpecentes. Os relatos dos agentes foram coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova, inexistindo qualquer indício de animosidade ou de fabricação de provas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Como sabido, “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório, sobretudo quando corroborada pelas denúncias anônimas” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 856069-4 - Terra Rica - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012). No mesmo sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 180, “CAPUT”, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. TESE RECURSAL DO RÉU WESLEI JOSÉ TIMOTEO DOS SANTOS, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO AO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADOS QUANTO AO REFERIDO DELITO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS. PROVA ORAL SEGURA E HARMÔNICA. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO DO RÉU WESLEI JOSÉ TIMOTEO DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PAULO VINICIUS BHER DIAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por Paulo Vinicius Bher Dias e Weslei José Timoteo dos Santos contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e receptação, em concurso material, após subtração de valores e mercadorias mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo em estabelecimento comercial, bem como ocultação de aparelho celular produto de crime. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos imputados e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ relação ao crime de receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014428- 02.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.06.2026) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) (grifei) Logo, há provas suficientes da autoria do furto, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 155, § 1º, do Código Penal. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado o crime de furto simples, apurou-se que o delito foi cometido durante o repouso noturno (23:00 horas), incidindo a majorante do § 1º do referido artigo. No Tema 1.144 do STJ, a Terceira Seção fixou que: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Aplica-se, assim, a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Sobre a não violação do princípio da correlação entre acusação e sentença nos casos tais, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO TENTADO. JULGADORA DE ORIGEM QUE REALIZOU A EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E CONDENOU O RÉU POR FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, EM CONSONÂNCIA AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU COM INDICATIVOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADA PELOSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E CRIME PRATICADO MEDIANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A EXASPERAR A PENA BASILAR. PENA INTERMEDIÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDENTE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. DOSIMETRIA PENAL DEVIDAMENTE SOPESADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA POR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005166-84.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.11.2023. Destaquei.) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – FURTO SIMPLES (C. PENAL, ART. 155, CAPUT) – SUBTRAÇÃO DE TRÊS PEÇAS DE MIGNON – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – DENÚNCIA POR ‘TENTATIVA DE FURTO’ E CONDENAÇÃO POR ‘FURTO’ CONSUMADO – POSSIBILIDADE DE, SEM ALTERAÇÃO FÁTICA, AFERIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (EMENDATIO LIBELLI) – CONDENAÇÃO LASTREADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FRANQUEADA DEFESA SOBRE A MOLDURA FÁTICA DELINEADA – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – CAPITULAÇÃO JURÍDICA PASSÍVEL DE DEFINIÇÃO DIVERSA – PRELIMINAR REJEITADA – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – VALOR TOTAL SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA – RÉU REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – TESE DE BAGATELA AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADA – EXISTÊNCIA DE SISTEMA DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ MONITORAMENTO QUE NÃO IMPLICA EM ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 567/STJ – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA – ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO NA TOTALIDADE – CONTEXTO FÁTICO APURADO QUE FORNECE INDICATIVOS SOBRE O NÃO EXAURIMENTO DA PLENITUDE TÍPICA – INVERSÃO DA POSSE NÃO CONSUMADA POR MOTIVOS ALHEIOS – TENTATIVA CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA – REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE ABERTO – INVIABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – C. PENAL, ART. 33, §2º, ‘C’. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em nulidade por afronta ao princípio da correlação quando o juiz realiza emendatio libelli: sem modificar a descrição do fato contido na denúncia atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave (C. Penal, art. 383).2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo obstaculizar a ocorrência dos furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, absolutamente, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003828- 79.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.03.2022. Destaquei.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPROPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DENÚNCIA QUE NÃO TIPIFICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FURTO COMPROVADO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO QUE COMPROVADAMENTE OCORREU DURANTE A MADRUGADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCAL, SEJA RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESTIVESSE HABITADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE TAMBÉM SE APLICA À FIGURA QUALIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO APLICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013107-61.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021. Destaquei.) Não há que se falar em modalidade tentada do delito, porquanto ocorreu a inversão do título da posse, mesmo que por breve período. A prova demonstra que o furto se consumou, pois cerca de 13 metros de fiação já haviam sido seccionados e estavam ao solo quando da abordagem, configurando a inversão da posse. O fato de outro trecho ainda permanecer ligado à estrutura não descaracteriza a consumação. A prisão em flagrante apenas impediu o exaurimento da conduta. Além disso, o próprio acusado admitiu que pretendia vender a fiação para adquirir entorpecentes, evidenciando o ânimo de assenhoramento definitivo. Portanto, rejeita-se a tese de tentativa.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ De acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, a consumação do crime de furto se dá com a simples inversão do título da posse, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Acerca do tema, oportuno citar a doutrina de FERNANDO CAPEZ: “O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila ou não da res furtiva” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 12 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. Pg. 467). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DO BEM. DESNECESSIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem. Destarte, a prisão do agente logo após a subtração da res furtiva não configura tentativa de furto, porquanto o crime já foi consumado. Precedentes: HC 91.154, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08; HC 89.488, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 13.06.08; HC 85.262, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º.07.05. 2. In casu, o paciente subtraiu, mediante violência, aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ bicicleta da vítima. Após a prática criminosa, empreendeu fuga do local, mas, logo em seguida, foi interceptado por populares e preso em flagrante delito pela Polícia Militar. [...] (RHC 119611/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/02/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ não destoa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte, que considera consumado o crime de roubo, bem como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica" (HC 168.026/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2013). [...] (AgRg no AREsp 427501/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Paraná - TJPR: APELAÇÃO. PENAL. E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. DESNECESSIDADE DA "POSSE MANSA E PACÍFICA". SAÍDA DA ESFERA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART.157, § 2º, II, DO MESMO CODEX. PERDA DE OBJETO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.736/2012. PENA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) O direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo e furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo, independentemente de o objeto permanecer sob sua posse tranquila. b) É firme o entendimento de que o crime de roubo consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva. c) Irrelevante a circunstância de a vítima ter recuperado seus pertences, pois isso não elide a prática do delito que se consumou. Tal circunstância pode somente refletir na aplicação da pena e a depender das nuances do caso concreto. d) Com o advento da Lei nº 12.736/2012, para determinar o regime inicial de cumprimento da pena o Magistrado deverá observar não somente a sanção aplicada e as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, mas também o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente.e) Inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda se a pena detraída supera o limite do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1169786-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 20.02.2014) ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENÇÃO DO RÉU NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO EM SUA FORMA CONSUMADA. REVISÃO DA DECISÃO. RÉU PRATICOU O DELITO NA COMPANHIA DE MENORES COM 14 E 11 ANOS DE IDADE. CORRUPÇÃO CARACTERIZADA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES, APÓS A SUBTRAÇÃO. BEM RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME EM VIRTUDE DA RÁPIDA AÇÃO POLICIAL NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSO PROVIDO. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1- Caracteriza-se o delito de corrupção de menores com a mera consecução de alguma infração penal com pessoa menor de dezoito anos, desde que não haja nos autos elementos que derrubem a presunção de inocência do infante. 2- A recuperação do produto do crime pela rápida ação policial não tem o condão de transformar o crime consumado em tentado. O direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio ”, em que os delitos de roubo e furto se consumam quando o bem objeto da ação passa para o poder do agente, ainda que em um breve período de tempo. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 965137- 8 - Londrina - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 05.09.2013) Por fim, não é cabível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Embora a res furtiva tenha sido avaliada em R$ 350,00, o acusado é reincidente doloso e possui maus antecedentes, conforme certidão de mov. 81, não preenchendo o requisito da primariedade exigido pela norma. Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Diga-se, ademais, que o fato de o acusado estar sob o efeito deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ álcool ou drogas não o isenta da responsabilidade penal, pois fazia uso de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – FURTO TENTADO (C. PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C. ART. 14, II) – SUBTRAÇÃO DE BICICLETA – CONDENAÇÃO – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA – DROGADIÇÃO COMO FATOR QUE COMPROMETE SUA CAPACIDADE DE AURODETERMINAÇÃO – TESE INSUBSISTENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE – C. PENAL, ART. 28, II – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INVIÁVEL – REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – C. PENAL, ART. 33, §3º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001206-09.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.08.2023) (Grifei) Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas impositivas. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 155, § 1º, do Código Penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais do mov. 81, o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo portador de maus antecedentes e reincidente. Para fins de maus antecedentes, considero os autos nº 0008972- 43.2017.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, resultando a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal 0001026-83.2018.8.16.0130. O STJ firmou o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Ocorre que a confissão, no presente caso, deu-se de forma parcial, pois o réu admitiu os fatos narrados na denúncia, mas sustentou que o furto ficou na fase da tentativa. Em tal hipótese, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação da atenuante em infração inferior a 1/6 (um sexto), como ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) À vista disso, aumento a pena-base de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Logo, aumento a pena intermediária de 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Do valor do dia-multa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante dos maus antecedentes e da reincidência em crime doloso, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado. Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: A reincidência do réu em crime doloso, como também os maus antecedentes, são circunstâncias que impedem a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, II, do Código Penal, como também a suspensão condicional da pena, consoante art. 77, I, do Código Penal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Determino a destruição da fiação apreendida, por imprestabilidade, na forma dos artigos 1.006 e 1.007, do Código de Normas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, pois apesar de constar pedido expresso da acusação, não foi realizada instrução probatória específica. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0013966-70.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para os sentenciados em estabelecimento penal adequado. II) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Alexandre de Almeida Souza (OAB/PR 107.042). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito