Detalhe do processo

0013964-31.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013964-31.2022.8.26.0506 (processo principal 1042460-24.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paula de Fátima Andrade Moura - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de fls. 193/194, que homologou o laudo pericial de fls. 158/167 e fixou o saldo remanescente da condenação em R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente as alegações anteriormente deduzidas às fls. 102/104, 141, 175/176 e 190/191, particularmente quanto à alegada impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária após a realização do depósito judicial. A exequente apresentou manifestação às fls. 203/208, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 130/132. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, a decisão de fls. 193/194 homologou o laudo pericial de fls. 158/167, consignando expressamente que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados nos julgados anteriores, inclusive quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela existência de saldo remanescente no importe de R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. De todo modo, para que não subsista qualquer dúvida acerca da matéria suscitada pela embargante, cumpre explicitar que a realização de depósito judicial destinado à garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário da obrigação e não produz, por si só, efeito liberatório em favor do devedor. Com efeito, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega da quantia ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. Foi precisamente esse o critério observado pela perícia judicial e acolhido pela decisão embargada. Consequentemente, não procede a pretensão da executada de afastar a incidência dos encargos moratórios simplesmente a partir da realização do depósito judicial, pois, tratando-se de depósito destinado à garantia da execução, sua realização não equivale à satisfação da obrigação. Registre-se, ademais, que o laudo pericial foi expressamente reputado claro, fundamentado e compatível com os parâmetros anteriormente estabelecidos nos autos, inexistindo elemento técnico concreto apto a infirmar suas conclusões. Assim, a insurgência deduzida pela embargante revela, em realidade, inconformismo com o critério jurídico adotado e com o resultado alcançado pela perícia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes, mas sim de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso, ficando, de todo modo, expressamente esclarecida e integrada a fundamentação da decisão de fls. 193/194 nos termos acima expostos. Por outro lado, não reconheço caráter manifestamente protelatório nos embargos. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige circunstância inequívoca que evidencie utilização abusiva do recurso, o que não se verifica suficientemente demonstrado no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa formulado pela exequente. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 193/194, inclusive quanto à homologação do laudo pericial de fls. 158/167 e à fixação do saldo remanescente da condenação em R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025, ficando sua fundamentação integrada pelos esclarecimentos acima. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No tocante ao pedido formulado pela exequente, aguarde-se o transcurso do prao de eventual irresignação. Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 130/132, em favor da parte exequente. Após, prossiga-se quanto ao saldo remanescente, na forma determinada às fls. 193/194. Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PAULA DE FáTIMA ANDRADE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

OAB: 217897/SP

JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR

OAB: 299650/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013964-31.2022.8.26.0506 (processo principal 1042460-24.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paula de Fátima Andrade Moura - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de fls. 193/194, que homologou o laudo pericial de fls. 158/167 e fixou o saldo remanescente da condenação em R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado especificamente as alegações anteriormente deduzidas às fls. 102/104, 141, 175/176 e 190/191, particularmente quanto à alegada impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária após a realização do depósito judicial. A exequente apresentou manifestação às fls. 203/208, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 130/132. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, a decisão de fls. 193/194 homologou o laudo pericial de fls. 158/167, consignando expressamente que o trabalho técnico observou os parâmetros fixados nos julgados anteriores, inclusive quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela existência de saldo remanescente no importe de R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. De todo modo, para que não subsista qualquer dúvida acerca da matéria suscitada pela embargante, cumpre explicitar que a realização de depósito judicial destinado à garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário da obrigação e não produz, por si só, efeito liberatório em favor do devedor. Com efeito, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega da quantia ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. Foi precisamente esse o critério observado pela perícia judicial e acolhido pela decisão embargada. Consequentemente, não procede a pretensão da executada de afastar a incidência dos encargos moratórios simplesmente a partir da realização do depósito judicial, pois, tratando-se de depósito destinado à garantia da execução, sua realização não equivale à satisfação da obrigação. Registre-se, ademais, que o laudo pericial foi expressamente reputado claro, fundamentado e compatível com os parâmetros anteriormente estabelecidos nos autos, inexistindo elemento técnico concreto apto a infirmar suas conclusões. Assim, a insurgência deduzida pela embargante revela, em realidade, inconformismo com o critério jurídico adotado e com o resultado alcançado pela perícia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes, mas sim de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso, ficando, de todo modo, expressamente esclarecida e integrada a fundamentação da decisão de fls. 193/194 nos termos acima expostos. Por outro lado, não reconheço caráter manifestamente protelatório nos embargos. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige circunstância inequívoca que evidencie utilização abusiva do recurso, o que não se verifica suficientemente demonstrado no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa formulado pela exequente. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 193/194, inclusive quanto à homologação do laudo pericial de fls. 158/167 e à fixação do saldo remanescente da condenação em R$ 3.385,95, atualizado até 25/02/2025, ficando sua fundamentação integrada pelos esclarecimentos acima. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No tocante ao pedido formulado pela exequente, aguarde-se o transcurso do prao de eventual irresignação. Após, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 130/132, em favor da parte exequente. Após, prossiga-se quanto ao saldo remanescente, na forma determinada às fls. 193/194. Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)